| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3612 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de gratificação por encargo de licitação aos membros da Comissão Permanente de Licitação. |
| native_id | 1327 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
I vest" - 1 ‘ -. I3 `13's4 col 9 i\ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N03.612, de 28 de dezembro de 2023 Dispõe sobre concessão de gratificação por encargo de licitação aos membros da Comissão Permanente de Licitação. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, gratificação por encargo de licitação ao servidor público municipal membro em exercício da Comissão Permanente de Licitação, o valor de 20,248 UPFJN (vinte virgula duzentos e quarenta e oito Unidades Padrões Fiscais do Município de João Neiva). § 1°. A gratificação de que trata o caput doart.10, devida ao Agente de Contratação da Comissão Permanente de Licitação, será acrescida de 40% (quarenta por cento) de seu valor. § 2°. 0 pagamento da gratificação prevista no caput doart.10 será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, não fazendo jus â gratificação os suplentes designados que não atuarem efetivamente. § 30. 0 membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de afastamento de membro titular da Comissão Permanente de Licitação. § 4°. 0 membro titular da Comissão Permanente de Lic tâo em gozo de férias não fará jus ao recebimento da gratificação instituída pela presente Lei. § 5°. Não terá direito à percepção da gratificação o membro que estiver afastado, mesmo que seja afastamento remunerado, uma vez que o recebimento da gratificação está vinculado â efetiva participação na Comissão Permanente de Licitação, conforme descrito no caput doart.10. § 6°. Para fins de recebimento da gratificação instituída por esta Lei, o número de integrantes da comissão de licitação não poderá ser superior a 3 (três) membros titulares. § 7°. Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação deverão ser servidores que possuam nível superior de ensino ou que estejam regularmente cursando referido nível. Art.20. 0 pagamento da gratificação deverá ser eretuado mediante registro em folha de pagamento, conjuntamente com a remuneração do servidor. Art.3°. A gratificação criada por esta Lei possui caráter indenizatório, não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração. Gabinete do P efeito Municipal de João Neiva, em 28 de dezembro de 2023. Paulo Sé Prefeito M ardi ci a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 Art.40. Em caso de recebimento da gratificação em valor superior ao devido, o valor recebido a maior deverá ser descontado no valor da gratificação a ser recebida no mês subsequente. Parágrafo único. Caso o servidor que receber gratificação a maior, deixe de fazer jus à referida gratificação no mês seguinte, o valor recebido a maior deverá ser descontado de sua remuneração, no mês subsequente ao do recebimento. Art.5°. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público. § 10. Não caberá desconto parcelado quando o servidor público solicitar exoneração ou abandonar o cargo. § 20. A reposição do valor recebido indevidamente pelo servidor, determinada no §lodoart. 40, deverá seguir as disposições contidas noart. 68 e no Parágrafo único da Lei Municipal no 3.036/2018. Art.6°. Os servidores que se encontrarem, na data da publicação desta Lei, nomeados ou designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para atuarem na Comissão Permanente de Licitação, passarão a fazer jus à gratificação de que trata a presente Lei. Art.7°. As despesas decorrentes da execução destaLeLorrerão por conta de verbas orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art.80. Caso a Comissão Permanente de Licitação, em exercício na data da publicação desta Lei, possua membros que não atendam 6 exigência contida no § 70do artigo 10, estes deverão ser substituidos por membro que atenda 6 referida exigência ate 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, publique-se e cumpra-se. Registrado e publicado, em 28 de dezembro de 2023. ia dos Santos Chefe de Gabinete )1: