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norma nº 3612/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3612 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaDispõe sobre concessão de gratificação por encargo de licitação aos membros da Comissão Permanente de Licitação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N03.612, de 28 de dezembro de 2023 
Dispõe sobre concessão de gratificação por 
encargo de licitação aos membros da 
Comissão Permanente de Licitação. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder, mensalmente, gratificação por encargo de licitação ao servidor público 
municipal membro em exercício da Comissão Permanente de Licitação, o valor 
de 20,248 UPFJN (vinte virgula duzentos e quarenta e oito Unidades Padrões 
Fiscais do Município de João Neiva). 
§ 1°. A gratificação de que trata o caput doart.10, devida ao 
Agente de Contratação da Comissão Permanente de Licitação, será acrescida de 
40% (quarenta por cento) de seu valor. 
§ 2°. 0 pagamento da gratificação prevista no caput doart.10 
será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, 
não fazendo jus â gratificação os suplentes designados que não atuarem 
efetivamente. 
§ 30. 0 membro suplente somente receberá a gratificação quando 
formalmente designado para substituição durante o período de afastamento de 
membro titular da Comissão Permanente de Licitação. 
§ 4°. 0 membro titular da Comissão Permanente de Lic tâo em 
gozo de férias não fará jus ao recebimento da gratificação instituída pela presente 
Lei. 
§ 5°. Não terá direito à percepção da gratificação o membro que 
estiver afastado, mesmo que seja afastamento remunerado, uma vez que o 
recebimento da gratificação está vinculado â efetiva participação na Comissão 
Permanente de Licitação, conforme descrito no caput doart.10. 
§ 6°. Para fins de recebimento da gratificação instituída por esta 
Lei, o número de integrantes da comissão de licitação não poderá ser superior a 3 
(três) membros titulares. 
§ 7°. Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação deverão 
ser servidores que possuam nível superior de ensino ou que estejam regularmente 
cursando referido nível. 
Art.20. 0 pagamento da gratificação deverá ser eretuado 
mediante registro em folha de pagamento, conjuntamente com a remuneração do 
servidor. 
Art.3°. A gratificação criada por esta Lei possui caráter 
indenizatório, não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que 
pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou 
acréscimos na remuneração. 
Gabinete do P efeito Municipal de João Neiva, em 28 de dezembro 
de 2023. 
Paulo Sé 
Prefeito M 
ardi 
ci a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.40. Em caso de recebimento da gratificação em valor superior 
ao devido, o valor recebido a maior deverá ser descontado no valor da gratificação 
a ser recebida no mês subsequente. 
Parágrafo único. Caso o servidor que receber gratificação a 
maior, deixe de fazer jus à referida gratificação no mês seguinte, o valor recebido 
a maior deverá ser descontado de sua remuneração, no mês subsequente ao do 
recebimento. 
Art.5°. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da 
remuneração do servidor público. 
§ 10. Não caberá desconto parcelado quando o servidor público 
solicitar exoneração ou abandonar o cargo. 
§ 20. A reposição do valor recebido indevidamente pelo servidor, 
determinada no §lodoart. 40, deverá seguir as disposições contidas noart. 68 
e no Parágrafo único da Lei Municipal no 3.036/2018. 
Art.6°. Os servidores que se encontrarem, na data da publicação 
desta Lei, nomeados ou designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para 
atuarem na Comissão Permanente de Licitação, passarão a fazer jus à gratificação 
de que trata a presente Lei. 
Art.7°. As despesas decorrentes da execução destaLeLorrerão 
por conta de verbas orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art.80. Caso a Comissão Permanente de Licitação, em exercício 
na data da publicação desta Lei, possua membros que não atendam 6 exigência 
contida no § 70do artigo 10, estes deverão ser substituidos por membro que 
atenda 6 referida exigência ate 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registra-se, publique-se e cumpra-se. 
Registrado e publicado, em 28 de dezembro de 2023. 
ia dos Santos 
Chefe de Gabinete 
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