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norma nº 3414/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3414 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Programa de Descentralização de Recursos (Proder), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.414, de 04 de maio de 2022. 
Dispõe sobre a reestruturação do 
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_1\Gadoern Programa de Descentralização de 
uaa?OF', Recursos (Proder), e dá outras 
sf-\ providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais, fay) saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. 0 Programa de Descentralização de Recurso 
(Proder), criado pela Lei Municipal no 1.423, de 23 de dezembro de 2003, 
passa a ser regido nos termos dispostos nesta Lei. 
Art.2° 0 Proder consiste na transferência de recurso 
financeiro às Unidades Executoras (Uex) da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal de Ensino, e destinam-se à cobertura de despesas de 
custeio, manutenção e pequenos investimentos que garantam o 
funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das 
instituições de ensino beneficiárias, devendo ser empregados na: 
I. aquisição de material permanente; 
II. realização de pequenos reparos voltados â manutenção, 
conservação e melhoria do prédio da instituição de ensino; 
III. aquisição de material de consumo. 
§ 1°. É vedada a utilização dos recursos do Proder em: 
I. implementação de outras ações que estejam sendo objeto 
de funcionamento pela Secretaria Municipal de Educação (Semed), 
exceção das agregadas ao programa; 
II. gastos com pessoal; 
III. pagamento, a qualquer titulo, a militar ou a servidor 
público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de 
economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência 
técnica ou assemelhados; 
IV. cobertura de despesas com tarifas bancárias, ã exceção 
das que porventura incidam na efetivação de transferência eletrônicas de 
disponibilidades para pagamento de dispêndios relacionados com as 
finalidades do programa; 
V. dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e 
municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos 
e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa; 
VI. realização de obras e serviços de engenharia, tais como: 
construção, ampliação e reforma do prédio. 
§ 2°. Os recursos do Proder, liberados na categoria de 
custeio, poderão ser utilizados também para cobrir despesas cartorárias 
decorrentes de alteração nos estatutos das Uex, bem como despes s 
relativas às recomposições de seus membros, devendo tais despe 
serem registradas nas correspondentes prestações de contas. 
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.3°. As despesas descritas nos incisos I a III do art.20, 
deverão ter como referência a PortariaSTN no 448, de 13/09/2002. 
Art.4°. A análise e aprovação das solicitações de repasse 
de recursos, bem como a aprovação das prestações de contas analisadas 
pela secretária municipal de Fazenda (Semfa), serão realizadas pela 
Comissão do Proder, a ser designada pela Secretária Municipal de 
Educação, por meio de portaria. 
Parágrafo único. As atribuições, números de membros e 
representatividade serão detalhados através do ato administrativo. 
Art.5°. 0 Proder será financiado com dotação própria 
consignada no orçamento da (Semed), tendo como fonte de recursos a 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). 
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão 
repassados mediante requerimento ao Chefe do poder Executivo, 
devidamente protocolado, devendo ser informado, para fins de empenho, 
os valores a serem repassados para aquisição de materiais de consumo, 
serviços de terceiros e encargos, e equipamentos e materiais 
permanentes. 
Art.6°. 0 repasse dos recursos financeiros será calculado 
considerando a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFJN) 
por aluno matriculado em cada instituição de ensino, conforme os incisos I, 
II e III do §lodo art.15. 
Parágrafo único. Os valores a serem repassados estarão 
condicionadosãsreais necessidades das instituições de ensino e ià 
disponibilidade orçamentária da Semed, o que implica na transferência 
total ou não dos valores destinados a cada uma delas. 
Art.7°. A aplicação dos recursos do Proder está sujeita a 
autorização prévia dos conselhos de escolas das instituições de ensino. 
Art. So. Os recursos financeiros serão repassados em 2 
(duas) parcelas para todas as Uex que estiverem com as prestações de 
conta dos recursos anteriormente recebidos em dia, e aprovadas pela 
Comissão do Proder. 
Art.9°. Cada Uex deverá abrir uma conta corrente bancária 
especifica para movimentação dos recursos do Proder, na Banco Banestes, 
agência João Neiva. 
§ 1°. Os pagamentos das despesas destinadas ao Proder 
deverão ser efetuados mediante emissão de cheques da conta corrente 
especifica, nominativos ao fornecedor ou prestador de serviço. 
§ 2°. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos/—. 
do Proder deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação ) 
financeira de curto prazo, com resgate automático. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
, 
Art.10. Quando da prestação de contas, se houver saldo na 
conta corrente especifica, o mesmo deverá ser restituído 6 Prefeitura 
Municipal, devendo constar nos demonstrativos que integram a prestação 
de contas. 
Art.11. Os documentos comprobatórios de realização das 
despesas efetuadas na execução do Proder deverão ser emitidos em nome 
da Uex, e quando quitadas deverão ter o recibo por parte do fornecedor, 
com a data da quitação, não sendo admitidas despesas em data anterior 
ao empenho para liberação dos recursos. 
Art.12. A prestação de contas dos recursos recebidos 6 
conta do Proder ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a utilização 
do recurso de cada liberação, contendo os seguintes documentos: 
a) plano de aplicação; 
b) demonstrativo da execução da receita e da despesa; 
c) relação de pagamentos efetuados; 
d) extrato bancário, conciliado, evidenciando a 
movimentação dos recursos, desde o recebimento até a total utilização; 
e) comprovante de recolhimento do saldo, se houver; 
f) primeira via dos documentos comprobatórios da 
realização das despesas, conforme art.11; 
g) cópia das atas das reuniões onde o conselho de escola 
aprova a aplicação dos recursos e a utilização dos mesmos. 
Art.13. A Comissão analisará e emitirá parecer sobre a 
consistência da prestação de contas e, no caso de irregularidade, efetuará 
diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente com a 
instituição de ensino ou com a Semed, concedendo o prazo máximo de até 
30 (trinta) dias para a regularização, identificando, na hipótese de 
permanência da irregularidade, a responsabilidade dos dirigentes da 
instituição de ensino, através de parecer conclusivo. 
Art.14. Na falta de prestação de contas no prazo 
estabelecido ou não cumprimento de exigências constantes de diligências 
efetuadas, a Semfa suspenderá o repasse. 
Art.15. 0 valor devido a cada Uex, para realização de 
despesas de custeio e manutenção, será calculado no inicio de cada 
exercício, levando-se em consideração o quantitativo de alunos 
matriculados e o valor da UPFJN. 
§ 10. 0 quantitativo de alunos será obtido por meio de 
levantamento efetuado pelo Censo Escolar de referência e o valor de per 
capita será de: 
I. 5 (cinco) UPFJN, no caso de Instituições de Ensino com 
até 100 (cem) alunos; 
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II. 3 (três) UPFJN, no caso de Instituições de Ensino com 
101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos; 
III. 2 (duas) UPFJN, no caso de Instituições de Ensino com 
acima de 300 (duzentos) alunos. 
§ 2°. As Uex deverão utilizar, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) do recurso anual recebido em manutenção, conservação e 
melhoria do prédio da Instituições de Ensino e dos bens móveis. 
§ 3°. Ficam excetuadas do disposto no § 20as Uex que 
tenham sido construídas ou reformadas nos últimos 2 (dois) anos, 
contados do inicio de cada exercício financeiro. 
§ 4°. Para efeito de cálculo do valor devido às novas 
Instituições de Ensino ou em caso de abertura e novas turmas, será 
levado em conta o número de matriculas disponibilizadas no Cadastro 
Escolar, estabelecido em portaria ou outro ato administrativo. 
§ 5°. Anualmente, a Semed editará portaria constando o 
valor devido à cada Instituição de Ensino, com base no número de alunos 
multiplicados pelo valor da UPFJN do exercício, conforme § 10. 
Art.16. A solicitação de repasse do recurso que se destina 
cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos 
investimentos, conformeart. 2°, deverá ser mediante solicitação da Uex. 
§ 1°. A solicitação deverá ser encaminhada, por meio de 
oficio emitido pela Uex, à Comissão do Proder, contendo a ordem de 
prioridade dos bens, a consolidação de pesquisa de pregos com, no 
mínimo, 3 (três) orçamentos e ata de aprovação do Conselho da Uex. 
§ 20. A Uex deverá comprovar, em sua solicitação, a real 
necessidade de aquisição do bem e a ausência de recursos financeiros, 
cabendo à Comissão do Proder a aprovação do pedido. 
Art.17. Poderá ser efetuado repasse de verba 
complementar, para atender ao disposto noart. 20, mediante solicitação 
por escrito da Uex, atendendo aos §§ 10e 20doart. 16. 
Art.18. As despesas a que se referem osarts. 16 e 17, não 
poderão ser executadas sem autorização da Comissão do Proder. 
Art.19. A execução dos recursos recebidos pela Uex deve 
ser feita em estreita observância ao Plano de Aplicação e às normas 
contidas nesta Lei. 
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Art.20. Para a prestação de contas, os Conselhos das Uex 
deverão realizar a abertura de Processo Administrativo com as seguinte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
I. oficio de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
II. cópia do Plano de Aplicação aprovado pela comissão; 
III. cópia da ata da reunião do Conselho Deliberativo, 
aprovando o Plano Aplicação; 
IV. cópia da ata da reunião do Conselho Fiscal, aprovando a 
prestação de contas; 
V. parecer do Conselho Fiscal; 
VI. extrato bancário mensal da conta corrente e da 
aplicação financeira onde consta do primeiro ao Ultimo dia do mês (mês 
completo) e de todas as transações realizadas pelo portador; 
VII. conciliação bancária, quando houver; 
VIII. demonstrativo da execução da receita e da despesa; 
IX. relação de bens adquiridos ou produzidos, quando 
houver; 
X. termo de doação, quando houver; 
XI. nota fiscal eletrônica, recibos [cartórios e 
Microempreendedor Individual (MET)]ou nota fiscal avulsa; 
XII. cartão do CNPJ; 
XIII. certidões negativas da Empresa junto à Receita 
Federal, Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e de débitos municipais 
junto a prefeitura (somente no caso de prestação de serviços); 
XVI. cópia de contrato para serviços; 
XV. fotos de todas as compras de bens permanentes e /ou 
serviços de melhorias na infraestrutura dos prédios (anterior e posterior ià 
realização do serviço); 
XVI. cópia dos cheques nominais; 
XVII. no mínimo, 3 (três) orçamentos comparativos de 
pregos; 
XVII. consolidação de pesquisa de prego. 
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 
3.130/2019. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete do efeito Municipal de João Neiva, em 04 de 
maio de 2022. 
Paulo 
Prefeit 
Registrado e publicado, em 04 de maio de 2022. 
Vanessados Santos 
Chefe de Gabinete 

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