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norma nº 3421/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3421 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaEstabelece diretrizes para a oferta de educação em tempo integral nas Instituições na Rede Pública Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.421, de 24 de junho de 2022 
Estabelece diretrizes para a 
oferta de educação em tempo 
da Pt"" ern integral nas Instituições na 
,w4 Rede Pública Municipal, e dá 
outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no 
uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. A Educação em Tempo Integral na Secretaria Municipal de 
Educação (Semed) tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos discentes, 
os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação 
integral de crianças e adolescentes matriculados nas Instituições de Ensino da Rede 
Pública Municipal. 
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar 
cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, 
conscientes e participantes, desenvolvendo os discentes intelectualmente e 
fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela 
natureza, a produção de arte, a valorização da historia e do patrimônio, o respeito 
pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um Pais mais justo e 
solidário, promovendo uma convivência pacifica e fraterna de todos, dentro dos 
espaços escolares e do território de localização das Instituições de Ensino da Rede 
Pública Municipal. 
Art.2°. A Educação em Tempo Integral tem por principais 
finalidades: 
I. ampliar o tempo de permanência dos discentes na Instituição de 
Ensino, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares; 
II. aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a 
competências e habilidades desejáveis para cada ano e em cada componente 
curricular. 
III. reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o 
fluxo escolar; 
IV. promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da 
infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; 
V. formar crianças e adolescentes autônomos, críticos e 
participativos; 
VI. fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar 
e a Sociedade Civil. 
Art.3°. A oferta de Educação em Tempo Integral nas Instituições 
de Ensino da Rede Pública Municipal se dará por meio de planejamento técnico e 
escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Semed o menor 
impacto possível, atendendo as demandas, observando a viabilidade de 
infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de discentes e equipe 
escolar. 
§ 1°. É possível a oferta de Educação em Tempo Integral e 
qualquer Instituição de Ensino, não havendo o impedimento de funcionamento 
PublIcado no Mural 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
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outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos 
da Instituição Ensino, a fim de atender o maior número possível de pessoas em 
idade escolar na comunidade. 
§ 2°. É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja 
realizada em turno especifico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja 
necessidade de ocorrer na mesma Instituição de Ensino a terminalidade de turmas 
já em funcionamento. 
§ 3°. A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do 
curriculo comum da Instituição de Ensino, atividades de acompanhamento 
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o 
tempo de permanência dos discentes na Instituição de Ensino, ou sob sua 
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante 
todo o ano letivo, com a previsão da jornada de docentes disposta noart. 60desta 
Lei. 
§ 40. A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, 
critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral 
nas Instituições de Ensino, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito. 
Art.4°. 0 currículo da Educação em Tempo Integral será 
constituído de: 
I. Base Nacional Comum Curricular, â qual são acrescentadas as 
competências e componentes curriculares pelos órgãos normatizadores; 
II. atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas 
pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade 
de capacitação especifica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, 
quando necessário. 
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo 
discente e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para 
execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a 
formação do discente. 
Art.5°. A Educação em Tempo Integral terá carga horáriaminima 
de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, minima, 
de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em 
Tempo Integral. 
§ 1°. A organização curricular será objeto de ato administrativo 
emanado pela Secretária Municipal de Educação. 
§ 2°. A organização curricular será estruturada com a distribuição 
das aulas de forma integrada e articulada. 
Art.6°. Aos docentes que constituem o Quadro do 
Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de 
Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e 
cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de 
Educação em Tempo Integral que cada Instituição de Ensino dispuser, totalmen 
cumpridas no interior das Instituições. 
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AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
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§ 10. Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar, 
Pedagogo e Coordenador Escolar, selecionados para exercício na Instituição de 
Ensino de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou 
subsidio equivalente ã carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, 
que deverão ser cumpridas totalmente no interior da Instituição de Ensino. 
§ 20. Aos docentes que constituem o Quadro do Magistério Público 
Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o 
desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, 
durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na Instituição 
de Ensino. 
§ 30. O profissional do Magistério em acumulação legal de cargo, 
que possua 2 (dois) vínculos na Rede Pública Municipal de Ensino, e atue na oferta 
de Educação em Tempo Integral, poderá: 
I. atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo 
Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma 
Instituição de Ensino, quando esta dispuser de carga horária no componente 
curricular de ingresso no concurso especifico do profissional; 
II. atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo 
Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra 
Instituição de Ensino, que dispuser de carga horária no componente curricular de 
ingresso no concurso especifico do profissional. 
§ 40. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério 
Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será 
calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno, 
independentemente da carga horária básica do docente. 
§ 50. Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos 
do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de 
Educação em Tempo Integral. 
Art.7°. Os docentes e demais servidores públicos localizados nas 
Instituições de Ensino que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que 
não forem selecionados para esta atuação serão removidos para Instituição Escolar 
de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra 
Instituição de Ensino. 
Parágrafo único. Os docentes e demais servidores públicos que 
optarem por não participar da seleção para atuar no turno que oferte Educação em 
Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados "de 
oficio", por ato administrativo da Semed, conforme a necessidade e conveniência 
da Administração Municipal. 
Art.8°. É atribuição da Semed: 
I. fixar diretrizes relativas às ações especificas da Educação em 
Tempo Integral; 
II. promover formações e capacitações especificas às finalidades da 
Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar; 
III. monitorar práticas e resultados; 
IV. acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pela 
Instituições de Ensino; 
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V. realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de 
parcerias ou diretamente; 
VI. acompanhar estrategicamente a implantação, o 
desenvolvimento e a expansão das Instituições de Ensino de oferta de Educação em 
Tempo Integral; 
VII. monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações 
estaduais (Paebes), e de fluxo dos discentes, buscando elevar a qualidade do 
ensino; 
VIII. participar e se envolver nas formações propostas para a oferta 
da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as 
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, no que for cabível, as boas 
práticas vivenciadas; 
IX. verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por 
meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas 
ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente 
pela Superintendência Regional de Educação do Espirito Santo (Sedu), da 
Secretaria Estadual de Educação e Semed; 
Art.90. E atribuição das Instituições de Ensino Pública Municipal 
que ofertam Educação em Tempo Integral: 
I. garantir que os processos de ensino e de aprendizagem sejam 
efetivados nas Instituições de Ensino, conforme diretrizes e orientações emanadas 
pela Semed; 
II. oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a 
equipe escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino e de 
aprendizagem; 
III. cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como 
orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; 
IV. definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas 
na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, 
avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com 
necessidades especificas por toda a Comunidade Escolar. 
Art.10. As Instituições de Ensino que ofertam Educação em Tempo 
Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por 
dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino e de 
aprendizagem no âmbito da Instituição de Ensino e da Comunidade Escolar. 
Parágrafo único. A equipe escolar poderá ser distribuída nos 
seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional na Instituição de Ensino: 
I. Eixo Gestor; 
II. Eixo Pedagógico; 
III. Eixo Administrativo. 
Art.11. 0 Eixo Gestor deverá ser composto pelo Diretor Escolar, 
conforme disposto em legislação vigente. 
l, 
§ 2°. A carga horária do Diretor Escolar na Instituição de Ensino e 
Tempo Integral será de 40 (quarenta horas) semanais, podendo o servidor de 0 q 
§ 10. A designação do Gestor Escolar dar-se-6 por meio de critérios 
técnicos a serem definidos por ato administrativo da Semed e nomeado pelo 
Prefeito Municipal. 
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(cinquenta horas), também pleitear a vaga desde que preencha os pré-requisitos 
estabelecidos na legislação vigente. 
§ 3°. SR) atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas 
nas normas vigentes: 
I. coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento 
Institucional (PDI), da Proposta Política Pedagógico (PPP), do Programa de 
Autoavaliação Institucional (PAI) e do Plano de Ação da Instituição de Ensino, 
acompanhando a execução e promovendo sua avaliação continua; 
IL executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a 
avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Instituição de Ensino relacionado 
às suas atribuições e garantir o ciclo de melhoria continua no planejar, executar, 
avaliar e ajustar, em todas as etapas do processo educacional; 
III. assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas 
e vivências do protagonismo nos discentes; 
IV. acompanhar e monitorar o fluxo de discentes, no que diz 
respeito a solicitações de transferência para outras Instituições de Ensino; 
V. responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo 
Administrativo e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos 
discentes; 
VI. criar condições para a viabilização da formação continuada da 
equipe escolar e reuniões de fluxo; 
VII. viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno 
da Instituição de Ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, â 
efetividade do processo de ensino e de aprendizagem e à participação da 
comunidade; 
VIII. interagir com os familiares/responsáveis pelo discente, com a 
comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a 
promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações das Instituições de 
Ensino, no modelo da corresponsabilidade; 
IX. reunir-se com a equipe escolar para as providencias acerca dos 
registros recebidos da equipe, relatando situações atípicas do cotidiano da 
Instituição de Ensino, observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de 
conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina; 
X. viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade 
escolar em busca da melhoria dos processos da Instituição de Ensino; 
XI. exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições 
determinadas pela Semed. 
Art.12. 0 Eixo Pedagógico nas Instituições de Ensino que ofertam 
apenas Ensino Fundamental Anos Iniciais será composto por: 
I. Professor MAPA e MAPB; 
II. Professor MAPP. 
Art.13. 0 Eixo Pedagógico nas Instituições de Ensino que ofertam 
Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais ou apenas Anos Finais será 
composto por 
I. Professor MAPA e MAPB; 
II. Professor Coordenador deArea(PCA), porAreade conhecimento. 
a) Linguagens; 
b) Ciências Humanas; 
c) Ciências da Natureza; 
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d) Matemática. 
III. Professor MAPP. 
§ 30. Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério 
Público Municipal, selecionados para atuação especifica no turno que ofertam 
Educac5o em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento 
da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de 
Educação em Tempo Integral de cada Instituição de Ensino, totalmente cumpridas 
no interior da Instituição. 
§ 40. São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas 
normas vigentes: 
I. elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a 
proposta pedagógica da Instituição de Ensino; 
II. assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Parte Diversificada, assegurando a 
aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da proposta pedagógica; 
III. utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta 
pedagógica da Instituição, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de 
experiências, a aprendizagem e contribuam para a Educação integral dos discentes; 
IV. identificar, em conjunto com o PCA, as situações de 
necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos 
discentes; 
V. diagnosticar dificuldades de aprendizagem do discente, sugerindo 
medidas que contribuam para a superação das mesmas; 
VI. participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do 
Conselho de Classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o 
desempenho dos discentes; 
VII. propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação 
pedagógica; 
VIII. participar das atividades diversificadas e das atividades 
complementares, bem como das atividades de natureza interdisciplinar e 
multidisciplinar; 
IX. estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida 
dos discentes, movimentando-o enquanto eixo central da Instituição de Ensino; 
X. promover, cotidianamente, a autoestima do discente de maneira 
a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem; 
XI. realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o ajuste ao 
final de cada processo educativo; 
XII. exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições 
determinadas pela Direção Escolar. 
§ 50. São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas 
normas vigentes: 
I. auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar; 
II. executar, como etapas continuas do trabalho pedagógico, o 
planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para 
equipe de docentes das respectivas áreas de conhecimento; 
III. acompanhar e avaliar as aulas dos docentes de suas 
respectivas áreas de conhecimento; 
IV. estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua 6 
de conhecimento; 
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V. assessorar e coordenar a equipe de docentes na elaboração e 
execução do planejamento didático-pedagógico; 
VI. acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos 
Planos de Ensino pelos docentes; 
VII. orientar as atividades dos docentes em horas de trabalho 
pedagógico coletivo e individual; 
VIII. assessorar o trabalho do docente na observação, no registro e 
na sistematização de informações sobre o discente, acompanhando os registros no 
Diário de Classe; 
IX. diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de 
aprendizagem do discente, sugerindo medidas que contribuam para a superação 
das mesmas; 
X. planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe e 
de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos discentes 
que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua 
área de conhecimento; 
XI. acompanhar os resultados trimestrais por componente curricular 
/docente, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem 
aplicadas aos discentes e organizando atividadesintere multidisciplinares quando 
couber; 
XII. elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às 
reuniões de áreas de conhecimento; 
XIII. realizar o planejar, executar, avaliar e ajustar ao final de cada 
processo; 
XIV. exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições 
determinadas pela Direção Escolar. 
§ 60. São atribuições do Professor MA.PP, além daquelas já 
previstas nas normas vigentes: 
I. apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, 
coordenação, execução e avaliação do PDI, PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar; 
II. executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a 
efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da 
Instituição relacionado às suas atribuições e garantir o planejar, executar, avaliar e 
ajustar, em todas as etapas do processo; 
III. participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo 
que a realidade do discente seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, 
para o seu redirecionamento pedagógico; 
IV. orientar, acompanhar e monitorar os docentes da Parte 
Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, 
aprofundamento de estudos, pensamento cientifico, práticas experimentais e 
protagonismo; 
V. coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela 
coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas 
execução na Instituição de Ensino; 
VI. estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por 
meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em 
conjunto com a coordenação pedagógica; 
VII. disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento 
teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recurs 
tecnológicos disponíveis na Instituição de Ensino; 
Paulo Se 
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De Nardi 
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VIII. estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a 
Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino e de 
aprendizagem; 
IX. colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir 
com a organização dos discentes na semana inicial, semana de protagonismo e 
outras ações que potencializem esta metodologia na Instituição de Ensino; 
X. apoiar a Coordenação Pedagógica na realização do Conselho de 
Classe; 
XI. identificar necessidades de natureza socioemocional entre os 
discentes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, 
quando necessário; 
XII. exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições 
determinadas pela Direção Escolar. 
Art.14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Semed, podendo, se 
necessário, serem suplementadas. 
Art.15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as 
alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei 
de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Art.16. Comexceção das despesas com pessoal, que somente 
poderão ser implementadas no exercício de 2023, as demais despesas a serem 
executadas no corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do 
Programa de Educação em Tempo Integral das Instituições de Ensino Fundamental 
Municipal. 
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
2022. 
Gabinete 0o- P;refeito Municipal de João Neiva, em 24 de junho de 
Registrada e publicada, em 24 de junho de 2022. 
Va dos Santos 
Chefe de Gabinete 

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