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norma nº 3423/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3423 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaDispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal, no âmbito do Município de Joao Neiva/ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.423, de 06 de julho de 2022 
Dispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de 
agroindústrias que fabricam produtos de origem 
animal, no âmbito do Município deJoaoNeiva/ES. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso regular de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de 
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados 6 
comercialização no âmbito territorial do Município de João Neiva/ES. 
Art.2°. Compete 6 Secretaria Municipal de Agricultura (Semag), 
por meio do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), a normatização, o registro, a 
fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e 
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a 
convênios e delegações firmados, tratados nesta Lei. 
Art.3°. São princípios a serem observados pelo S.I.M.: 
I. promoção da preservação da saúde humana e do meio 
ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para 
a instalação e legalização da agroindústria; 
II. foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais; 
III. promoção de processo educativo permanente e continuado 
para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do 
serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de 
consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. 
Art.4°. As agroindústrias de produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis no âmbito do Município de João Neiva/ES apenas 
funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão 
competente. 
§ 10. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista nesta Lei 
isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, 
estadual ou municipal. 
§ 20. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na 
forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites 
territoriais do Município de João Neiva/ES. 
§ 30. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e 
fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio 
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
§ 4°. Fica ressalvada a competência do Estado do Espirito Santo 
para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for 
destinada ao comércio intermunicipal nos limites do referido Estado sem prejuízo 
da colaboração do S.I.M. 
Art.5°. Ficam sujeitos ã inspeção e ã fiscalização previstas nesta 
Lei: 
I. animais destinados ao abate; 
II. carne e seus derivados; 
III. pescado e seus derivados; 
IV. ovos e seus derivados; 
V. leite e seus derivados; 
IV. produtos de abelhas e seus derivados. 
§ 1°. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput inclui 
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de 
produtos vegetais. 
§ 2°. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo 
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e 
post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a 
industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a 
embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de 
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. 
Art.6°. 0 Município de João Neiva/ES a partir da Semag, poderá 
firmar convênios e parcerias, concessionar, consorciar, habilitar e contratar 
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer esfera 
de governo, que preencham as condições adequadas à tarefas para a 
implantação, funcionamento e execução do S.I.M. para atendimento das 
agroindústrias, visando 6 garantia dos aspectos de sanidade e controle de 
qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias abrangidas por esta Lei, 
mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de suas atribuições e direitos. 
Art.7°. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas 
dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por 
servidor público lotado na Semag. 
Parágrafo único. Caberá ao S.I.M., por meio da Semag, 
normatizar esta Lei, observar e atender às características especificas e 
particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e 
apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria￾prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da 
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. 
Art.80. 0 S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de 
forma permanente ou periódica. 
§ 1°. 0 S.I.M. deve, obrigatoriamente, ser executado de forma 
permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de 
animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente 
comunicado ao referido Serviço, ficando o descarregamento desses anima 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações 
sanitárias de veiculo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M. 
§ 20. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, 
de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas 
de manejo sustentável. 
§ 30. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos 
animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor 
intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de 
abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste. 
§ 4
0. É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico 
Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção. 
§ 5°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. 
será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção volante terão 
a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, 
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, 
o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do 
desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas 
de autocontrole. 
Art.9°. São atribuições do S.I.M.: 
I. orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de 
origem animal; 
II. realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos; 
III. proceder coleta de amostras que envolvam a produção para 
análises fiscais; 
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender 
produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e 
de produtos, levantar a suspengão ou interdição e desinterdigão de 
agroindústrias; 
V. realizar ações de combate a clandestinidade; 
VI. realizar outras atividades relacionadas a inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao 
S.I.M. 
Art.10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão 
realizadas: 
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas 
destinadas 6 manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de 
animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização; 
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus 
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seu 
derivados para distribuição ou industrialização; 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL (27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados 
para beneficiamento ou industrialização; 
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de 
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos 
registrados ou relacionados. 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO 
Art.11. 0 Registro de agroindústria é uma condição para sua 
produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao Protocolo Municipal e 
encaminhado à Semag, instituído com os documentos listados em ato próprio. 
§ 1°. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os 
modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei serão 
disponibilizados pela Semag. 
§ 2°. 0 produtor ou responsável pela agroindústria poderá 
requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa. 
Art.12. Para fins de registro e comprovação da inocuidade, 
integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água 
de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e 
microbiológica. 
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físico￾químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar 
medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras. 
Art.13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir 
que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a 
recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado 
consumidor. 
Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, 
agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem 
manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final 
arquivados no estabelecimento e disponíveis ao servidor do S.I.M. a qualquer 
tempo. 
Art.14. Os produtos registrados deverão atender aos 
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e 
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme 
legislação vigente. 
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos/ 
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas 
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práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou 
engano ao consumidor. 
§ 2°. A Semag poderá criar normas especificas para o registro 
dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo. 
§ 3°. A embalagem dos produtos de origem animal deverá 
obedecer às condições de higiene necessárias 6 boa conservação do produto, 
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas 
em legislação vigente. 
§ 4°. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a 
que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do 
produto e o carimbo do serviço de inspeção, conforme normativa própria. 
Art.15. As agroindústrias poderão receber o registro provisório 
para comercialização por um período de 2 (dois) anos, desde que atendam aos 
requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria, 
condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações, 
dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir: 
I. apresentar conformidade nas análises físico-químicas e 
microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados; 
II. apresentar certificado de conclusão de curso de Boas-práticas 
de Fabricação de Alimentos (BPF) de todos os manipuladores de alimentos. 
§ 1°. 0 Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha 
atendido os prazos contidos no Termo de Compromisso. 
§ 2°. Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá 
ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo 
S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor. 
§ 3°. 0 curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como 
objetivo proporcionar a instrução adequada na manipulação dos alimentos e 
higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a 
contaminação dos alimentos, que poderá ser repelido durante a vigência do 
certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado 
continuo para cumprimento das exigências do serviço. 
§ 4°. Cumpridas as exigências desta Lei, e demais normas 
correlatas, seraemitido o Registro Definitivo, mediante laudo técnico e novo 
Certificado de Registro. 
Art.16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais 
normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante 
emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, 
após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento" favorável. 
Art.17. A agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por 
normativa própria para apresentar o Manual de BPF e demais programas de/ 
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autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável técnico pela 
agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de 
autocontrole. 
§ 10. 0 manual de BPF deverá atender as exigências 
estabelecidas em normativa própria. 
§ 20. A ausência do manual de BPF não isenta o estabelecimento 
da adoção de boas praticas de higiene operacional e pessoal, que configuram 
requisitos obrigatórios para a obtenção do registro. 
Art.18. A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou 
não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos 
normativos específicos. 
Art.19. As autoridades de saúde pública em função do exercício 
do poder de policia administrativa comunicarão, imediatamente, ao S.I.M. os 
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal 
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
CAPÍTULO II 
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art.20. Caberá ao S.I.M. a responsabilidade da atividade de 
inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de 
elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis. 
§ 1°. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com 
órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate a fraude, 
clandestinidade, entre outros. 
§ 20. As atividades do S.I.M. serão executadas sem 
sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância 
Sanitária. 
CAPÍTULOIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art.21. A agroindústria responde nos termos legais por infrações 
ou danos causados a saúde pública ou aos interesses do consumidor. 
Art.22. As infrações e normas previstas na presente Lei serão 
aplicadas isolada ou cumulativamente com as seguintes sanções, sem prejuízo 
das punições de natureza cível e penal cabíveis: 
I. advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou 
ma fé; 
II. multa de 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Municipi 
(UPFMJN) nos casos de reincidência, dolo ou ma fé; 
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III. apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos 
comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou 
forem adulterados ou falsificados; 
IV. suspensão das atividades da agroindUstria, se causar risco ou 
ameaça de natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço 6 ação 
fiscalizadora; 
V. interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração 
constituir na falsificação ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência 
de condições higiênico-sanitárias inadequadas. 
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das 
irregularidades que promoveram a sanção; 
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, 
decorridos 6 (seis) meses será cagado o respectivo registro 
§ 10. As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta 
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será 
ineficaz. 
§ 2°. Constituem agravantes, para fins de aplicação das 
penalidades de que trata este artigo, o uso de artificio ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência 6 ação fiscal. 
§ 3°. As infrações que se refere os incisos de I 6 V terão 
regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.23. As penalidades que tratam o artigo 22 serão aplicadas 
pelos servidores designados do S.I.M. da Semag e nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art.24. As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as 
disposições desta Lei e o seu regulamento. 
Art.25. 0 produto da arrecadação das multas eventualmente 
impostas ficará vinculado ao Fundo Municipal de Agricultura. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.26. As análises fiscais referentes 6 água de abastecimento e 
aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na 
Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espirito Santo 
(Relagro/ES) ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção 
ã Sanidade Agropecuária (SUASA). 
Art.27. 0 estabelecimento agroindustrial é responsável pela 
qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e soment 
pode expor 6 venda ou distribuir produtos que: 
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I. não representem risco à saúde pública, não tenham sido 
fraudados, falsificados ou adulterados; 
II. tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, 
fabricação, armazenamento e expedição; 
III. estejam rotulados e apresentem informações conforme a 
legisla0o pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em lingua 
portuguesa. 
Art.28. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes 
de execução do disposto na presente lei. 
Art.29. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.31. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei 
Municipal no 3.248, de 21 de maio de 2020. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete d 
julho de 2022. 
efeito Municipal de João Neiva, em 06 de 
Paulo/Se e Nardi 
Prefe o pal 
Registrada e publicada, em 06 de julho de 2022. 
LV11?-) Vanessados Santos 
Chefe de Gabinete 

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