| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3445 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de João Neiva, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 LEI No 3.445, de 30 de setembro de 2022 Publicado no mural da PIAJN em 30,;15-143 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de João Neiva, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal deJac)Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art.10. A Gestão Democrática do ensino público de João Neiva, encontra-se amparado no inscrito no inciso VI doart. 206, da Constituição Federal eart. 15 da Lei n° 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, noart. 179 da Constituição Estadual, na Lei Estadual n° 5.471/97, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal no 2.792/2015, que institui o Plano Municipal de Educação - PME. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art.2°. A Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino de João Neiva será implementada mediante a observação dos seguintes princípios: I. garantia de padrão de qualidade no processo educacional; II. compromisso com a proficiência de todos os discentes das Instituições de Ensino; III. participação da comunidade escolar na constituição das instâncias da Gestão Democrática, nas entidades e nos órgãos colegiados vinculados à Educação Pública Municipal; IV. autonomia na organização das Instituições de Ensino nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira, respeitadas as normas vigentes; V. transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da Gestão Democrática e no uso dos recursos públicos e dos particulares repassados ao atendimento às demandas educacionais do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II A GESTÃO DEMOCRÁTICA E SUAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS Art.3°. Para fins da implementação da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino de João Neiva serão consideradas, obrigatoriamente, as seguintes Instâncias Colegiadas em âmbito central e a Instâncias Colegiadas em cada Instituição de Ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 10. Entende-se por Instâncias Colegiadas em âmbito central aquelas instituidas por legislação especifica, vinculadas 6 Secretaria Municipal da Educação (Semed), responsável pela reestruturação, composição e nomeação de membros para composição, respeitadas as normas legais e o Regimento Interno próprio de cada Instância. § 20. São considerados os seguintes órgãos como Instâncias Colegiadas em âmbito central: I. Semed; II. Fórum Municipal de Educação (FME); III. Conselho Municipal de Educação (CME-JN); IV. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs Fundeb); V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar(CAE); VI. Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério. § 30. São considerados os seguintes órgãos como Instâncias Colegiadas de Instituição de Ensino: I. Instituição de Ensino; II. Comunidade Escolar; III. Conselho de Escola; IV. Conselho de Classe. CAPÍTULOIII DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS EM ÂMBITO CENTRAL SEÇÃO I DA SEM ED Art. 4°. A Semed é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, a cargo do Poder Público Municipal, no âmbito da Educação Básica. SEÇÃO II DO FME Art.5°. 0 FME é uma instância consultiva, propositiva, indicadora, fomentadora e de acompanhamento das ações de Políticas Públicas da Educação. SEÇÃOIII DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.6°. 0 Conselho Municipal de Educação é um ór .o colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo funções, deliberativas, consultivas, propositivas, mobilizadoras, fiscalizadoras (controle social), normativas, e avaliadoras, na esfera de sua competência. SEÇÃOIV DO CACS FUN DEB Art.7°. 0 Cacs Fundeb é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à sEMED, com a atribuição de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb, supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual. SEÇÃOV DO CAE Art.8°. 0 CAEé órgão responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Semed, com a atribuição de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas da alimentação, bem como o cumprimento do cardápio da merenda das unidades de ensino. SEÇÃO VI DA COMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art.9°. A Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério é um colegiado formado por Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de João Neiva, preferencialmente estatutários, com caráter propositivo e que tem por objetivo discutir a valorização do magistério público municipal, com ação independente e, ao mesmo tempo, harmônica com a Semes. § 1°. Os membros que comporão a Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério serão indicados em cada Instituição de Ensino, considerando cada turno e cada etapa da Educação Básica ofertada pela Instituição do Ensino. § 2°. As especificações para a constituição da Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério serão regulamentadas por meio de Portaria a ser expedida anualmente pela Semed. CAPÍTULO IV DAS INSTANCIAS COLEGIADAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art.10. Considera-se Instituição de Ensino, nos termos desta Lei, aquelas mantidas pelo Poder Público Municipal, atendendo discentes da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais) e modalidades de Ensino ofertada pela Rede Pública Municipal, bem como, os itinerantes. § 10. As Instituições de Ensino terão autonomia administrativa, pedagógica e financeira nos termos desta Lei. § 2°. A estrutura funcional, considerando o quadro de servidores, será regulamentado, tendo por base a Lei da Classificação Tipológica, cujos critérios serão normatizados e estabelecidos em legislação especifica. § 3°. São consideradas as seguintes representatividades na composição estrutural de cada Instituição de Ensino do Sistema Municipal: I. o conjunto de discentes matriculados e regularmente frequentes; II. o conjunto de pais e/ou responsável legal pelos discentes enquadrados nas condições do inciso anterior; III. o conjunto de Profissionais do Magistério em exercício na Instituição de Ensino; IV. o conjunto de Profissionais da Educação em exercício na Instituição de Ensino; V. a Comunidade Escolar. § 4°. São consideradas Instituição de Ensino, no Sistema Municipal de Ensino de João Neiva: I. Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), quando oferece a Educação Infantil de 0 (zero) a 6 (seis) anos, respeitada a data base nacional; II. Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMEIF), quando oferecem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental ou parte destas etapas da Educação Básica; III. Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF), quando oferecem o Ensino Fundamental ou parte desta etapa da Educação Básica; IV. Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMPEIF), quando oferecem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental ou parte destas etapas da Educação Básica de forma seriada e mu ltisseriada . § 5°. São consideradas oferta de Ensino obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de João Neiva: I. a Educação Infantil de 0 (zero) a 6 (seis) anos, podendo subdividir-se em: II. a) b) 0 Ensino Fundamental de Nove Anos, podendo subdividircreche: para crianças de até 3 (três) anos de idade, e pré-escola: para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. k se em: aaggELI.1-wi PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 a) anos iniciais: para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, em turmas de primeiro ao quinto ano; b) anos finais: em turmas de sexto ao nono ano. III. a Modalidade de Ensino da Educação Especial que será ofertada, preferencialmente, em Instituição de Ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental vinculadas a Rede Pública Municipal de Ensino, conforme normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva. SEÇÃO II DA COMUNIDADE ESCOLAR Art.11. A Comunidade Escolar é aquela constituída por profissionais do magistério, demais profissionais da educação que atuam na Instituição de Ensino, os discentes e pais e/ou responsáveis legais de discentes, e demais pessoas residentes no entorno da Instituição de Ensino. § 10. São profissionais do magistério aqueles ocupantes de cargos e funções descritas em legislação especifica. § 2°. São demais profissionais da educação aqueles ocupantes de cargos e funções descritos em legislação especifica. § 3°. São considerados discentes aqueles regularmente matriculados na Instituição de Ensino. § 4°. É parte integrante da comunidade escolar os pais e/ou responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na Instituição de Ensino. § 5°. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está localizada, que se organizam para defender interesses voltados para a melhoria da qualidade de vida local, são integrantes da Comunidade Escolar. SEÇÃOIII DO CONSELHO DE ESCOLA Art.12. Em cada Instituição de Ensino da Rede Pública Municipal de João Neiva, funcionará um Conselho Escolar, com funções de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, e será formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e da comunidade local, regulamentado por lei especifica. SEÇÃOiv DO CONSELHO DE CLASSE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 Art.13. 0 Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem, realizando antecipadamente ao Conselho de Classe Trimestral, o Pré-conselho, conforme organização demandada da Semed, e reunindo-se sempre que necessário para o atendimento às turmas existentes. § 1°. 0 Conselho de Classe será composto por: I. todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos; II. representante dos especialistas em Educação; III. representante da carreira Assistência à Educação; IV. representante dos pais ou responsáveis legais; V. representante dos discentes a partir do 6° ano do Ensino Fundamental, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos discentes de cada uma das turmas; VII. representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas. § 2°. 0 Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez ao final de cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do gestor escolar da Instituição de Ensino ou de um terço dos membros desse colegiado. § 3°. A Semed orientará na estruturação e normatização do funcionamento do Conselho de Classe, conforme o Calendário Escolar, por meio de portaria especifica. § 4°. Os Conselhos de Classe são instância permanente de debate, participação, discussão, negociação e encaminhamentos de demandas educacionais, possibilitando a participação social e promovendo a Gestão Democrática da Instituição de Ensino. CAPÍTULO V DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA Art.14. A autonomia administrativa das Instituições de Ensino será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); II. escolha de representantes do segmento da comunidade escolar no Conselho de Escola; III. garantia de participação dos representantes da comunidade escolar e local nas deliberações do Conselho de Escola; IV. garantia de participação do Conselho de Escola na formulação da Proposta Política Pedagógica da Instituição de Ensino e, anualmente, na sua avaliação e replanejamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.15. A administração da Instituição de Ensino será exercida pelo Gestor Escolar, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola, respeitadas as normas legais. Art.16. São competências do Gestor Escolar, alem das constantes nas Diretrizes Comuns das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva: I. conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar oportunidades de discussão e reflexão, na escola, relativos aos estatutos vinculatórios, leis, resoluções, pareceres, etc. e assuntos como financiamento da educação, políticas públicas educacionais: nacional, estadual e municipal, Plano Plurianual de Educação, programas e projetos estruturantes; II. encorajar e organizar a participação dos pais, alunos e comunidade local na vida escolar e no Conselho de Escola e apoiá-los para que conheçam seus direitos e responsabilidades e para que, continuamente, aprendam a formular, exprimir, qualificar e ter as suas preferências e demandas, dirigidas à escola; III. coordenar a participação da escola nos Sistemas de Avaliação e difundir os resultados entre a comunidade escolar e local, e analisálos com a equipe escolar; IV. encorajar, exemplarmente, a prática da ética da responsabilidade, segundo a qual as pessoas, ao assumirem funções públicas, devem ser responsabilizadas a prestar contas de suas ações; V. coordenar a participação da Unidade de Ensino nos programas e projetos da Superintendência Regional de Educação de Linhares, fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a Unidade de Ensino e a Semed. Parágrafo único. As competências de que trata este artigo deverão ser desempenhadas de acordo com as leis federais, estaduais e municipais, diretrizes da Semed e demais normas vigentes. CAPÍTULO VI DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA Art.17. A autonomia pedagógica está assegurada na garantia da Instituição de Ensino elaborar sua PropostaPoliticoPedagógica(PPP), em consonância com as políticas públicas e as normas emanadas do Sistema de Ensino. Art.18. A Proposta Pedagógica das Instituições de Ensino deve constar de: I. filosofia que norteie o trabalho na Instituição de Ensino, sua implicação na(s) etapa(s) da educação básica que oferece e na realidade local; II. metas, objetivos e diretrizes da Instituição de Ensino na sua ação educativa; III. currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido pelo Sistema de Ensino respeitada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), seus métodos e técnicas de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 IV. mecanismos, instrumentos e processo de formação permanente dos profissionais lotados e em exercício nas Instituições de Ensino; V. Plano de Avaliação Institucional (PAI) do desempenho das Instituições de Ensino; VI. Plano de Ação das Instituições de Ensino; VII. regulamento(s) interno(s) em consonância com as Diretrizes Comuns das Instituições do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, incluindo as normas de sala de aula, a produção de orientações que dão direção à convivência intraescolar, dentre outros; VIII. projetos especiais e específicos das Instituições de Ensino. § 10. 0 no inciso V, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos, na qualidade do ensino ministrado e da gestão escolar. § 2°. A Semed promoverá e coordenará a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas urgentes no Sistema de Ensino. § 3°. Os resultados das avaliações externas serão divulgados pela Semed e comunicados a cada Instituição de Ensino e os resultados da avaliação realizada pela equipe escolar e Conselho de Escola servirão como base para reavaliação e aperfeiçoamento da Proposta Curricular nos anos subsequentes. § 4°. A PropostaPoliticoPedagógica deve ser atualizada anualmente. CAPITULO VII DA AUTONOMIA FINANCEIRA Art.19. A descentralização dos recursos públicos garante maior autonomia na gestão financeira das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, objetivando garantir o funcionamento e a melhoria das instalações físicas, bem como da viabilização de ações administrativas e pedagógicas, sendo assegurada pela administração parcial dos recursos. Art.20. A transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola, a titulo de subvenções sociais e/ou auxílios, será regulamentada por lei municipal especifica do Programa de Descentralização de Recursos (Proder), e os recursos da esfera federal seguem a regulamentação própria da Autarquia. Art.21. Constituirão receita dos Conselhos de Escola os recursos financeiros: I. decorrentes de repasses federais; II. alocados no orçamento anual da Semed; III. próprios, resultantes de atividades desenvolvidas no âmbito das Instituições de Ensino; IV. advindos de doações de pessoas físicas ou jurídicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.22. Será comunicado aos Presidentes dos Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, anualmente, os valores de subvenções sociais e/ou auxílios, aos quais, os respectivos Conselhos de Escola têm direito, com exceção dos recursos previstos nos incisosIII e IV do art. 19, por serem originados, eventualmente, na própria Instituição de Ensino. § 10. As informações relacionadas aos valores dos recursos financeiros advindos da esfera federal, citado no inciso I doart. 19, serão disponibilizadas pela própria Autarquia, detentora dos repasses, no respectivo sitio na internet, por meio de livre acesso pelos usuários. § 20. Os valores financeiros advindos da esfera municipal, citado no inciso II doart. 21, a serem repassados no exercício vigente, serão informados oficialmente ao Presidente do respectivo Conselho de Escola, anualmente, pelo setor competente da Semed, visando subsidiar a elaboração do correspondente Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros. Art.23. Por meio de contas especificas em agências bancárias oficiais, sediadas neste Município, os créditos correspondentes às transferências liberadas serão disponibilizados aos Conselhos de Escola, visando sua movimentação financeira, de acordo com os Planos Anuais de Aplicação dos Recursos Financeiros, acompanhados das respectivas atas de aprovação na assembleia geral do Conselho. Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes nas contas bancárias dos Conselhos de Escola, correspondentes aos repasses advindos das esferas federal, municipal e próprios, serão movimentados conjuntamente pelo Presidente e, em caso de impedimento deste, pelo Vice-Presidente e o Tesoureiro, por meio eletrônico ou por meio de cheque nominal ao credor, conforme legislação de cada programa. Art.24. Os recursos financeiros administrados pelos Conselhos de Escola podem ser utilizados nas despesas: I. necessárias a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto com pagamento de servidores; II. relativo 6 aquisição de materiais de consumo e permanente; III. concernentes 6 serviços de reparos e conservação em bens imóveis, equipamentos e instalações físicas. Art.25. As prestações de contas demonstrando a aplicação dos recursos administrados acompanhadas dos pareceres conclusivos do Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, assinados por, nominim, 2/3 (dois terços) de seus membros, serão encaminhadas 6 Semed, pelo respectivo Presidente, e em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, no prazo estipulado em regulamentação própria, para as devidas homologações e procedimentos complementares a seu exame. § 10. As prestações de contas relativas aos recursos financeiros serão analisadas, primeiramente, pelo Conselho Fiscal do respectivo Conselh PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 de Escola, visando a emissão dos respectivos pareceres e, posteriormente, serão recebidas e analisadas pela equipe do setor competente da Semed. § 2°. condição indispensável para liberação de novas transferências, que o Presidente do Conselho de Escola apresente as prestações de contas correspondentes aos recursos financeiros, acompanhadas dos respectivos pareceres, expedidos pelo Conselho Fiscal do Conselho de Escola, devidamente assinados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes. § 3°. Os Conselhos de Escola manterão sob sua guarda, pelo período mínimo previsto em regulamentação próprio, cópia de todas as prestações de contas contendo os originais de todos os documentos que as compõem, à disposição, a qualquer tempo, para exames. § 4°. As prestações de contas originais, devem ser mantidas em boa guarda pela Semed, visando futura averiguação pelos órgãos de controle competentes, para futuro exame"in loco", conforme regulamentação posterior pela equipe responsável da Semed. Art.26. As contas do Conselho de Escola serão restituidas por seu Presidente ou seu representante legal, quando utilizados em desacordo com as recomendações oficiais, contidas nas resoluções especificas, expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativas aos recursos financeiros da esfera federal e municipal, relativo aos recursos financeiros advindos da esfera municipal e próprios, assegurado aos mesmos, o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 10. Após análise das prestações de contas apresentadas e constatadas impropriedades que evidenciem glosas, o Presidente do Conselho de Escola ou seu representante legal será notificado, oficialmente, pela Semed, que estabelecerá por meio de regulamentação própria, prazo para a efetivação do ressarcimento espontâneo 6 correspondente conta do Conselho, dos recursos financeiros glosados. § 2°. Havendo contestação do Presidente ou do seu representante legal, quanto 6 devolução preterida, o mesmo será submetido a processo administrativo, visando a apuração dos fatos. § 3°. Enquanto perdurar o processo administrativo, visando a apuração do(s) responsável(eis) pelo(s) dano(s) financeiros e/ou outros, causados ao Conselho de Escola, a Secretaria Municipal de Educação disporá de mecanismos legais, previstos em regulamentação própria, que visem a continuidade dos repasses financeiros, aos quais o Conselho de Escola tem direito, com o intuito de não comprometer o desenvolvimento das atividades essenciais, em andamento na Instituição de Ensino vinculada. § 4°. Concluído o processo administrativo e comprovada a culpabilidade do(s) responsável(eis), este(s) será(ão) notificado(s), visando a devolução 6 respectiva conta do Conselho de Escola, dos recursos financeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 glosados, devidamente atualizados, nos prazos e condições estipulados por meio de regulamentação própria. § 5°. Cabe ao Presidente, ou seu representante legal, zelar pelo cumprimento das obrigações legais do Conselho de Escola junto 6 terceiros, nos prazos estipulados em regulamentações próprias, visando não comprometer a adimplência e a capacidade financeira daquela personalidade jurídica, responsabilizando-se pelos prejuízos causados, em decorrência de sua inobservância. Art.27. Cabe ao Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, antes da emissão dos pareceres, a conferencia de todos os créditos recebidos no exercício, rendimentos de aplicações financeiras, e principalmente, a análise prévia de todos os documentos correspondentes às despesas realizadas, juntamente com os respectivos orçamentos e planos de aplicação, todos relativos 'as prestações de contas dos recursos financeiros, devendo ainda, constar nos pareceres, a nomenclatura padrão das prestações de contas analisadas, classificando-as como "Aprovadas", "Aprovadas com Ressalvas" ou "Reprovadas". Art.28. Serão responsabilizados, nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem ou efetuarem despesas, alem da efetiva capacidade financeira anual e/ou, efetuarem pagamentos indevidos. Art.29. Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferencia e uso dos recursos financeiros, bem como a prestação de contas, observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.30. 0 valor do repasse será definido anualmente pela Semed, por meio de instrumento normativo, para efeito de repasse do recurso aos Conselhos de Escola, conforme a legislação municipal vigente, considerando o quantitativo de alunos e o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFJN). Art.31. Cabe 6 Semed a oferta de cursos de qualificação dos integrantes das instâncias e segmentos dos Conselhos de Escola, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei. Art.32. Os membros dos Conselhos de Escola, para o exercício de funções do colegiado, não serão remunerados. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.33. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 Art.34. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto. Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de setembro de 2022. Paulo e Nardi PrefeiZ uipal Registrada e publicada, em 30 de setembro de 2022. Vanessados Santos Chefe de Gabinete