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norma nº 3445/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3445 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de João Neiva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
LEI No 3.445, de 30 de setembro de 2022 
Publicado no mural 
da PIAJN em 
30,;15-143 
Dispõe sobre a Gestão Democrática 
do Ensino Público Municipal de João 
Neiva, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal deJac)Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art.10. A Gestão Democrática do ensino público de João Neiva, 
encontra-se amparado no inscrito no inciso VI doart. 206, da Constituição 
Federal eart. 15 da Lei n° 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, noart. 179 da Constituição Estadual, na Lei 
Estadual n° 5.471/97, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal no 
2.792/2015, que institui o Plano Municipal de Educação - PME. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art.2°. A Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino 
de João Neiva será implementada mediante a observação dos seguintes 
princípios: 
I. garantia de padrão de qualidade no processo educacional; 
II. compromisso com a proficiência de todos os discentes das 
Instituições de Ensino; 
III. participação da comunidade escolar na constituição das 
instâncias da Gestão Democrática, nas entidades e nos órgãos colegiados 
vinculados à Educação Pública Municipal; 
IV. autonomia na organização das Instituições de Ensino nas 
dimensões administrativa, pedagógica e financeira, respeitadas as normas 
vigentes; 
V. transparência e eficiência em todas as etapas dos processos 
da Gestão Democrática e no uso dos recursos públicos e dos particulares 
repassados ao atendimento às demandas educacionais do Sistema Municipal 
de Ensino. 
CAPÍTULO II 
A GESTÃO DEMOCRÁTICA E SUAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS 
Art.3°. Para fins da implementação da Gestão Democrática no 
Sistema Municipal de Ensino de João Neiva serão consideradas, 
obrigatoriamente, as seguintes Instâncias Colegiadas em âmbito central e a 
Instâncias Colegiadas em cada Instituição de Ensino. 
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§ 10. Entende-se por Instâncias Colegiadas em âmbito central 
aquelas instituidas por legislação especifica, vinculadas 6 Secretaria Municipal 
da Educação (Semed), responsável pela reestruturação, composição e 
nomeação de membros para composição, respeitadas as normas legais e o 
Regimento Interno próprio de cada Instância. 
§ 20. São considerados os seguintes órgãos como Instâncias 
Colegiadas em âmbito central: 
I. Semed; 
II. Fórum Municipal de Educação (FME); 
III. Conselho Municipal de Educação (CME-JN); 
IV. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs Fundeb); 
V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar(CAE); 
VI. Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério. 
§ 30. São considerados os seguintes órgãos como Instâncias 
Colegiadas de Instituição de Ensino: 
I. Instituição de Ensino; 
II. Comunidade Escolar; 
III. Conselho de Escola; 
IV. Conselho de Classe. 
CAPÍTULOIII 
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS EM ÂMBITO CENTRAL 
SEÇÃO I 
DA SEM ED 
Art. 4°. A Semed é o órgão próprio do Sistema Municipal de 
Ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as 
atividades de ensino, a cargo do Poder Público Municipal, no âmbito da 
Educação Básica. 
SEÇÃO II 
DO FME 
Art.5°. 0 FME é uma instância consultiva, propositiva, 
indicadora, fomentadora e de acompanhamento das ações de Políticas Públicas 
da Educação. 
SEÇÃOIII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.6°. 0 Conselho Municipal de Educação é um ór .o 
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por 
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finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo 
funções, deliberativas, consultivas, propositivas, mobilizadoras, fiscalizadoras 
(controle social), normativas, e avaliadoras, na esfera de sua competência. 
SEÇÃOIV 
DO CACS FUN DEB 
Art.7°. 0 Cacs Fundeb é órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento à sEMED, com a atribuição de acompanhar e controlar a 
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb, supervisionar a 
realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual. 
SEÇÃOV 
DO CAE 
Art.8°. 0 CAEé órgão responsável por acompanhar e fiscalizar 
diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é órgão 
consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Semed, com a 
atribuição de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da 
alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
destinados à alimentação escolar; zelar pela qualidade dos alimentos, em 
especial quanto às condições higiênicas da alimentação, bem como o 
cumprimento do cardápio da merenda das unidades de ensino. 
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Art.9°. A Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério 
é um colegiado formado por Profissionais do Magistério da Rede Pública 
Municipal de Ensino de João Neiva, preferencialmente estatutários, com caráter 
propositivo e que tem por objetivo discutir a valorização do magistério público 
municipal, com ação independente e, ao mesmo tempo, harmônica com a 
Semes. 
§ 1°. Os membros que comporão a Comissão Municipal dos 
Profissionais do Magistério serão indicados em cada Instituição de Ensino, 
considerando cada turno e cada etapa da Educação Básica ofertada pela 
Instituição do Ensino. 
§ 2°. As especificações para a constituição da Comissão 
Municipal dos Profissionais do Magistério serão regulamentadas por meio de 
Portaria a ser expedida anualmente pela Semed. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTANCIAS COLEGIADAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
SEÇÃO I 
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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
Art.10. Considera-se Instituição de Ensino, nos termos desta 
Lei, aquelas mantidas pelo Poder Público Municipal, atendendo discentes da 
Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais) 
e modalidades de Ensino ofertada pela Rede Pública Municipal, bem como, os 
itinerantes. 
§ 10. As Instituições de Ensino terão autonomia administrativa, 
pedagógica e financeira nos termos desta Lei. 
§ 2°. A estrutura funcional, considerando o quadro de 
servidores, será regulamentado, tendo por base a Lei da Classificação 
Tipológica, cujos critérios serão normatizados e estabelecidos em legislação 
especifica. 
§ 3°. São consideradas as seguintes representatividades na 
composição estrutural de cada Instituição de Ensino do Sistema Municipal: 
I. o conjunto de discentes matriculados e regularmente 
frequentes; 
II. o conjunto de pais e/ou responsável legal pelos discentes 
enquadrados nas condições do inciso anterior; 
III. o conjunto de Profissionais do Magistério em exercício na 
Instituição de Ensino; 
IV. o conjunto de Profissionais da Educação em exercício na 
Instituição de Ensino; 
V. a Comunidade Escolar. 
§ 4°. São consideradas Instituição de Ensino, no Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva: 
I. Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), quando oferece 
a Educação Infantil de 0 (zero) a 6 (seis) anos, respeitada a data base nacional; 
II. Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental 
(EMEIF), quando oferecem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental ou 
parte destas etapas da Educação Básica; 
III. Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF), quando 
oferecem o Ensino Fundamental ou parte desta etapa da Educação Básica; 
IV. Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental (EMPEIF), quando oferecem a Educação Infantil e o Ensino 
Fundamental ou parte destas etapas da Educação Básica de forma seriada e 
mu ltisseriada . 
§ 5°. São consideradas oferta de Ensino obrigatório no Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva: 
I. a Educação Infantil de 0 (zero) a 6 (seis) anos, podendo 
subdividir-se em: 
II. 
a) 
b) 
0 Ensino Fundamental de Nove Anos, podendo subdividir￾creche: para crianças de até 3 (três) anos de idade, e 
pré-escola: para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. k 
se em: 
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a) anos iniciais: para crianças a partir dos 6 (seis) anos de 
idade, em turmas de primeiro ao quinto ano; 
b) anos finais: em turmas de sexto ao nono ano. 
III. a Modalidade de Ensino da Educação Especial que será 
ofertada, preferencialmente, em Instituição de Ensino da Educação Infantil e 
do Ensino Fundamental vinculadas a Rede Pública Municipal de Ensino, 
conforme normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva. 
SEÇÃO II 
DA COMUNIDADE ESCOLAR 
Art.11. A Comunidade Escolar é aquela constituída por 
profissionais do magistério, demais profissionais da educação que atuam na 
Instituição de Ensino, os discentes e pais e/ou responsáveis legais de discentes, 
e demais pessoas residentes no entorno da Instituição de Ensino. 
§ 10. São profissionais do magistério aqueles ocupantes de 
cargos e funções descritas em legislação especifica. 
§ 2°. São demais profissionais da educação aqueles ocupantes 
de cargos e funções descritos em legislação especifica. 
§ 3°. São considerados discentes aqueles regularmente 
matriculados na Instituição de Ensino. 
§ 4°. É parte integrante da comunidade escolar os pais e/ou 
responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na Instituição de 
Ensino. 
§ 5°. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou 
demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está 
localizada, que se organizam para defender interesses voltados para a melhoria 
da qualidade de vida local, são integrantes da Comunidade Escolar. 
SEÇÃOIII 
DO CONSELHO DE ESCOLA 
Art.12. Em cada Instituição de Ensino da Rede Pública 
Municipal de João Neiva, funcionará um Conselho Escolar, com funções de 
natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, e será formado 
por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e da 
comunidade local, regulamentado por lei especifica. 
SEÇÃOiv 
DO CONSELHO DE CLASSE 
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Art.13. 0 Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da 
gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de ensino 
e de aprendizagem, realizando antecipadamente ao Conselho de Classe 
Trimestral, o Pré-conselho, conforme organização demandada da Semed, e 
reunindo-se sempre que necessário para o atendimento às turmas existentes. 
§ 1°. 0 Conselho de Classe será composto por: 
I. todos os docentes de cada turma e representante da equipe 
gestora, na condição de conselheiros natos; 
II. representante dos especialistas em Educação; 
III. representante da carreira Assistência à Educação; 
IV. representante dos pais ou responsáveis legais; 
V. representante dos discentes a partir do 6° ano do Ensino 
Fundamental, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos 
discentes de cada uma das turmas; 
VII. representantes dos serviços de apoio especializado, em 
caso de turmas inclusivas. 
§ 2°. 0 Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma 
vez ao final de cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por 
solicitação do gestor escolar da Instituição de Ensino ou de um terço dos 
membros desse colegiado. 
§ 3°. A Semed orientará na estruturação e normatização do 
funcionamento do Conselho de Classe, conforme o Calendário Escolar, por meio 
de portaria especifica. 
§ 4°. Os Conselhos de Classe são instância permanente de 
debate, participação, discussão, negociação e encaminhamentos de demandas 
educacionais, possibilitando a participação social e promovendo a Gestão 
Democrática da Instituição de Ensino. 
CAPÍTULO V 
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 
Art.14. A autonomia administrativa das Instituições de Ensino 
será garantida por: 
I. formulação, aprovação e implementação do Plano de 
Desenvolvimento Institucional (PDI); 
II. escolha de representantes do segmento da comunidade 
escolar no Conselho de Escola; 
III. garantia de participação dos representantes da comunidade 
escolar e local nas deliberações do Conselho de Escola; 
IV. garantia de participação do Conselho de Escola na 
formulação da Proposta Política Pedagógica da Instituição de Ensino e, 
anualmente, na sua avaliação e replanejamento; 
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Art.15. A administração da Instituição de Ensino será exercida 
pelo Gestor Escolar, em consonância com as deliberações do Conselho de 
Escola, respeitadas as normas legais. 
Art.16. São competências do Gestor Escolar, alem das 
constantes nas Diretrizes Comuns das Instituições de Ensino do Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva: 
I. conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar 
oportunidades de discussão e reflexão, na escola, relativos aos estatutos 
vinculatórios, leis, resoluções, pareceres, etc. e assuntos como financiamento 
da educação, políticas públicas educacionais: nacional, estadual e municipal, 
Plano Plurianual de Educação, programas e projetos estruturantes; 
II. encorajar e organizar a participação dos pais, alunos e 
comunidade local na vida escolar e no Conselho de Escola e apoiá-los para que 
conheçam seus direitos e responsabilidades e para que, continuamente, 
aprendam a formular, exprimir, qualificar e ter as suas preferências e 
demandas, dirigidas à escola; 
III. coordenar a participação da escola nos Sistemas de 
Avaliação e difundir os resultados entre a comunidade escolar e local, e analisá￾los com a equipe escolar; 
IV. encorajar, exemplarmente, a prática da ética da 
responsabilidade, segundo a qual as pessoas, ao assumirem funções públicas, 
devem ser responsabilizadas a prestar contas de suas ações; 
V. coordenar a participação da Unidade de Ensino nos 
programas e projetos da Superintendência Regional de Educação de Linhares, 
fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a Unidade de Ensino e a 
Semed. 
Parágrafo único. As competências de que trata este artigo 
deverão ser desempenhadas de acordo com as leis federais, estaduais e 
municipais, diretrizes da Semed e demais normas vigentes. 
CAPÍTULO VI 
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA 
Art.17. A autonomia pedagógica está assegurada na garantia 
da Instituição de Ensino elaborar sua PropostaPoliticoPedagógica(PPP), em 
consonância com as políticas públicas e as normas emanadas do Sistema de 
Ensino. 
Art.18. A Proposta Pedagógica das Instituições de Ensino deve 
constar de: 
I. filosofia que norteie o trabalho na Instituição de Ensino, sua 
implicação na(s) etapa(s) da educação básica que oferece e na realidade local; 
II. metas, objetivos e diretrizes da Instituição de Ensino na sua 
ação educativa; 
III. currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido 
pelo Sistema de Ensino respeitada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), 
seus métodos e técnicas de ensino; 
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IV. mecanismos, instrumentos e processo de formação 
permanente dos profissionais lotados e em exercício nas Instituições de Ensino; 
V. Plano de Avaliação Institucional (PAI) do desempenho das 
Instituições de Ensino; 
VI. Plano de Ação das Instituições de Ensino; 
VII. regulamento(s) interno(s) em consonância com as 
Diretrizes Comuns das Instituições do Sistema Municipal de Ensino de João 
Neiva, incluindo as normas de sala de aula, a produção de orientações que dão 
direção à convivência intraescolar, dentre outros; 
VIII. projetos especiais e específicos das Instituições de Ensino. 
§ 10. 0 no inciso V, que não exclui a necessidade de avaliação 
externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na 
permanência e aproveitamento dos alunos, na qualidade do ensino ministrado 
e da gestão escolar. 
§ 2°. A Semed promoverá e coordenará a execução da 
avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as 
políticas urgentes no Sistema de Ensino. 
§ 3°. Os resultados das avaliações externas serão divulgados 
pela Semed e comunicados a cada Instituição de Ensino e os resultados da 
avaliação realizada pela equipe escolar e Conselho de Escola servirão como 
base para reavaliação e aperfeiçoamento da Proposta Curricular nos 
anos subsequentes. 
§ 4°. A PropostaPoliticoPedagógica deve ser atualizada 
anualmente. 
CAPITULO VII 
DA AUTONOMIA FINANCEIRA 
Art.19. A descentralização dos recursos públicos garante maior 
autonomia na gestão financeira das Instituições de Ensino do Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva, objetivando garantir o funcionamento e a 
melhoria das instalações físicas, bem como da viabilização de ações 
administrativas e pedagógicas, sendo assegurada pela administração parcial 
dos recursos. 
Art.20. A transferência de recursos financeiros aos Conselhos 
de Escola, a titulo de subvenções sociais e/ou auxílios, será regulamentada por 
lei municipal especifica do Programa de Descentralização de Recursos (Proder), 
e os recursos da esfera federal seguem a regulamentação própria da Autarquia. 
Art.21. Constituirão receita dos Conselhos de Escola os 
recursos financeiros: 
I. decorrentes de repasses federais; 
II. alocados no orçamento anual da Semed; 
III. próprios, resultantes de atividades desenvolvidas no âmbito 
das Instituições de Ensino; 
IV. advindos de doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
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Art.22. Será comunicado aos Presidentes dos Conselhos de 
Escola do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, anualmente, os valores 
de subvenções sociais e/ou auxílios, aos quais, os respectivos Conselhos de 
Escola têm direito, com exceção dos recursos previstos nos incisosIII e IV do 
art. 19, por serem originados, eventualmente, na própria Instituição de 
Ensino. 
§ 10. As informações relacionadas aos valores dos recursos 
financeiros advindos da esfera federal, citado no inciso I doart. 19, serão 
disponibilizadas pela própria Autarquia, detentora dos repasses, no respectivo 
sitio na internet, por meio de livre acesso pelos usuários. 
§ 20. Os valores financeiros advindos da esfera municipal, 
citado no inciso II doart. 21, a serem repassados no exercício vigente, serão 
informados oficialmente ao Presidente do respectivo Conselho de Escola, 
anualmente, pelo setor competente da Semed, visando subsidiar a elaboração 
do correspondente Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros. 
Art.23. Por meio de contas especificas em agências bancárias 
oficiais, sediadas neste Município, os créditos correspondentes às 
transferências liberadas serão disponibilizados aos Conselhos de Escola, 
visando sua movimentação financeira, de acordo com os Planos Anuais de 
Aplicação dos Recursos Financeiros, acompanhados das respectivas atas de 
aprovação na assembleia geral do Conselho. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes nas contas 
bancárias dos Conselhos de Escola, correspondentes aos repasses advindos 
das esferas federal, municipal e próprios, serão movimentados conjuntamente 
pelo Presidente e, em caso de impedimento deste, pelo Vice-Presidente e o 
Tesoureiro, por meio eletrônico ou por meio de cheque nominal ao credor, 
conforme legislação de cada programa. 
Art.24. Os recursos financeiros administrados pelos Conselhos 
de Escola podem ser utilizados nas despesas: 
I. necessárias a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
exceto com pagamento de servidores; 
II. relativo 6 aquisição de materiais de consumo e permanente; 
III. concernentes 6 serviços de reparos e conservação em bens 
imóveis, equipamentos e instalações físicas. 
Art.25. As prestações de contas demonstrando a aplicação dos 
recursos administrados acompanhadas dos pareceres conclusivos do Conselho 
Fiscal do respectivo Conselho de Escola, assinados por, nominim, 2/3 (dois 
terços) de seus membros, serão encaminhadas 6 Semed, pelo respectivo 
Presidente, e em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, no prazo estipulado 
em regulamentação própria, para as devidas homologações e procedimentos 
complementares a seu exame. 
§ 10. As prestações de contas relativas aos recursos financeiros 
serão analisadas, primeiramente, pelo Conselho Fiscal do respectivo Conselh 
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de Escola, visando a emissão dos respectivos pareceres e, posteriormente, 
serão recebidas e analisadas pela equipe do setor competente da Semed. 
§ 2°. condição indispensável para liberação de novas 
transferências, que o Presidente do Conselho de Escola apresente as 
prestações de contas correspondentes aos recursos financeiros, acompanhadas 
dos respectivos pareceres, expedidos pelo Conselho Fiscal do Conselho de 
Escola, devidamente assinados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
representantes. 
§ 3°. Os Conselhos de Escola manterão sob sua guarda, pelo 
período mínimo previsto em regulamentação próprio, cópia de todas as 
prestações de contas contendo os originais de todos os documentos que as 
compõem, à disposição, a qualquer tempo, para exames. 
§ 4°. As prestações de contas originais, devem ser mantidas em 
boa guarda pela Semed, visando futura averiguação pelos órgãos de controle 
competentes, para futuro exame"in loco", conforme regulamentação posterior 
pela equipe responsável da Semed. 
Art.26. As contas do Conselho de Escola serão restituidas por 
seu Presidente ou seu representante legal, quando utilizados em desacordo 
com as recomendações oficiais, contidas nas resoluções especificas, expedidas 
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativas aos 
recursos financeiros da esfera federal e municipal, relativo aos recursos 
financeiros advindos da esfera municipal e próprios, assegurado aos mesmos, 
o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
§ 10. Após análise das prestações de contas apresentadas e 
constatadas impropriedades que evidenciem glosas, o Presidente do Conselho 
de Escola ou seu representante legal será notificado, oficialmente, pela Semed, 
que estabelecerá por meio de regulamentação própria, prazo para a efetivação 
do ressarcimento espontâneo 6 correspondente conta do Conselho, dos 
recursos financeiros glosados. 
§ 2°. Havendo contestação do Presidente ou do seu 
representante legal, quanto 6 devolução preterida, o mesmo será submetido a 
processo administrativo, visando a apuração dos fatos. 
§ 3°. Enquanto perdurar o processo administrativo, visando a 
apuração do(s) responsável(eis) pelo(s) dano(s) financeiros e/ou outros, 
causados ao Conselho de Escola, a Secretaria Municipal de Educação disporá 
de mecanismos legais, previstos em regulamentação própria, que visem a 
continuidade dos repasses financeiros, aos quais o Conselho de Escola tem 
direito, com o intuito de não comprometer o desenvolvimento das atividades 
essenciais, em andamento na Instituição de Ensino vinculada. 
§ 4°. Concluído o processo administrativo e comprovada a 
culpabilidade do(s) responsável(eis), este(s) será(ão) notificado(s), visando a 
devolução 6 respectiva conta do Conselho de Escola, dos recursos financeiro 
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glosados, devidamente atualizados, nos prazos e condições estipulados por 
meio de regulamentação própria. 
§ 5°. Cabe ao Presidente, ou seu representante legal, zelar pelo 
cumprimento das obrigações legais do Conselho de Escola junto 6 terceiros, 
nos prazos estipulados em regulamentações próprias, visando não 
comprometer a adimplência e a capacidade financeira daquela personalidade 
jurídica, responsabilizando-se pelos prejuízos causados, em decorrência de sua 
inobservância. 
Art.27. Cabe ao Conselho Fiscal do respectivo Conselho de 
Escola, antes da emissão dos pareceres, a conferencia de todos os créditos 
recebidos no exercício, rendimentos de aplicações financeiras, e 
principalmente, a análise prévia de todos os documentos correspondentes às 
despesas realizadas, juntamente com os respectivos orçamentos e planos de 
aplicação, todos relativos 'as prestações de contas dos recursos financeiros, 
devendo ainda, constar nos pareceres, a nomenclatura padrão das prestações 
de contas analisadas, classificando-as como "Aprovadas", "Aprovadas com 
Ressalvas" ou "Reprovadas". 
Art.28. Serão responsabilizados, nos termos da legislação 
que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem ou 
efetuarem despesas, alem da efetiva capacidade financeira anual e/ou, 
efetuarem pagamentos indevidos. 
Art.29. Os demais procedimentos/orientações inerentes à 
transferencia e uso dos recursos financeiros, bem como a prestação de contas, 
observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.30. 0 valor do repasse será definido anualmente pela 
Semed, por meio de instrumento normativo, para efeito de repasse do recurso 
aos Conselhos de Escola, conforme a legislação municipal vigente, 
considerando o quantitativo de alunos e o valor da Unidade Padrão Fiscal do 
Município de João Neiva (UPFJN). 
Art.31. Cabe 6 Semed a oferta de cursos de qualificação dos 
integrantes das instâncias e segmentos dos Conselhos de Escola, no sentido 
de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei. 
Art.32. Os membros dos Conselhos de Escola, para o exercício 
de funções do colegiado, não serão remunerados. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.33. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente. 
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Art.34. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que 
couber, por Decreto. 
Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de 
setembro de 2022. 
Paulo e Nardi 
PrefeiZ uipal 
Registrada e publicada, em 30 de setembro de 2022. 
Vanessados Santos 
Chefe de Gabinete 

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