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norma nº 94/1990

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 1990
Date 1990-09-26
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de João Neiva e dá outras providências.
native_id143

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO DEI VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
LEI s1\120094/90 
Dispae sobre o Estatuto do Magistério 
Público do Município de Jogo Neiva e 
dá outras providencias. 
0 Prefeito Municipal de,João Neiva, Estado do Espi￾rito Santo7 . 
Fago saber que aCamaraMunicipal aprovou: e eu san 
ciono a seguinte Lei: 
TfTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Fica instituído na forma da presente Lei, 
o Estatuto do Magistério Público no Município deJoaoNeiva. 
12 - Este Estatuto organiza o Magistério Público' 
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispOe quanto sua 
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais 
e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se apli 
camsubsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Municí￾pio deJoaoNeiva e iegislagão complementar. 
22 - Ao Magistério aplicam-se as disposigaes do 
Regime Jurídico Onico e legislação complementar estabelecidos para 
os Servidores Públicos do Município deJoaoNeiva e que não colidi 
rem com esta Lei. 
Art. 22 - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se' 
Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, admi￾nistra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, on 
lJtIIi CZaim3 
PREFEITURAMumma DE JOri0 HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
enta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, este 
ja subordinado 'as normas pedagOgicas e aos regulamentos deste Esta 
tuto. 
Art. 32 - Por atividades do Magistério entendem-se' 
aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docencia e especiali 
zagao. 
Art. 42 - 0 pessoal do Magistério compreende as se 
guintes categorias: 
I - docentes; 
II - especialistas em Educação; 
III - auxiliares. 
12- SaoDocentes os que, proporcionando educa 
çao, especialmente ministram o ensino. 
§, 22 - SaoEspecialistas em Educação os que desempe 
nham atribuigaes de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos ' 
específicos do órgao.Municipal de educação e cultura. 
32 - SaoAuxiliares os servidores que exerçam ati 
vidades administrativas em apoio 'as atividades de ensino. 
TfTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 52 - Constituem objetivos do Estatuto do Magis 
terio: 
I - oferecer melhores condigOes de pesso￾al ao Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da 
profissão; 
DUI NAIE.Lit 
PREFEITURAMumma DE J000 um 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
II - implantar um sistema de remuneração' 
que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação ' 
do Plano de* Carreira; 
III - incentivar o aperfeiçoamento, atuali 
zagao, formação e especialização do pessoal do Grupo Magisterio,vi 
sando a melhoria do desempenho de suas funges; 
IV - fixar critérios para ingresso, promo 
gao e demais aspectos da carreira do Magistério; 
V - criar incentivos e assegurar condi 
gOes que possam contribuir para atuação de profissionais habilita￾dos em situagOes especiais. 
TITULOIII 
DO MAGISTÉRIO 
Capitulo I 
DA composigAo 
Art. 62 - O Magistério Público Municipal constitui' 
uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível 
que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos especifi 
cos de cada grau do ensino e ajustada 'a realidade cultural do muni 
cipio. 
Art. 72 - Exigir-se-ão para o exercício do Magisté￾rio Público as condições estabelecidas na Lei ne 5.692, de 11 de a 
gosto de 1971 e demais legislações pertinentes 'a espécie. 
OM 11 "Q-111111 1 
PREFEITURA MIMICINIL DE J0110 RENA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Art. 82 - As categorias funcionais integrantes do 
grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, 
ficam assim constituídas: 
- professor; 
II - especialista em Educação; 
III - auxiliar. 
12 - Integram a categoria funcional de Professor ' 
os cargos de provimento efetivo a queso inerentes as atividades' 
docentes de ensino dePre, Primeiro e Segundo Graus.. 
- - Integram a categoria funcional de especialis￾ta os cargos de: 
I - administrador escolar;. 
.11 - supervisor escolar; 
III - orientador educacional; 
IV - inspetor. 
§. 32 - Integram a"categoria funcional de auxiliares 
o cargo de: 
I - Secretária escolar. 
Art. 92 - 0 quadro do Magistério será composto de 
carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Ma 
gisterio, com as seguintes características: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM 
fr￾ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
CARREIRA 1 - Habilitação especifica do 22 
Grau; 
CARREIRA 2 - Habilitagão especifica do 22 
Grau,acrescida de estudos adicionais; 
CARREIRA 3 - Habilitação especifica de 
grau superior a nível de graduação obtida de licenciatura de curta 
• duração; 
CARREIRA 4 - Habilitação especifica em 
grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura 
Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei 
n2 5.692/71; 
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista ' 
com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especiali￾zagão "latu-sensuuem área afim; 
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista 
com curso de Mestrado. 
§ 12 - Os profissionais em função docente atuarão: 
a) - nas áreas iniciais do ensino fundamen - 
tal, na educaçãopre-escolar e na educação especial, os portadores 
de habilitação para o Magistério a nível de Segundo Grau no mínimo. 
b) - nas séries finais do ensino fundamental, 
os portadores de habilitagão especifica para o,magisterio de grau 
superior em curso de licenciatura de curta duração,no mínimo; 
c) - no ensino médio, os portadores de habi 
litagão especifica para o magistério de grau superior, em curso de 
Licenciatura Plena, no mínimo. 
OULPC-7.1-y liii 
PREFEITURAMullion', DE J0110 mum 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
22 - Para atuação em classes pre-escolares e de e 
ducagão especial exigir-se-á curso especifico na modalidade de en￾sino, no mínimo oitenta horas aula. 
32 - 0 profissional com habilitação especifica de 
22 Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar _excepcional￾mente ate a sexta serie do primeiro grau. 
Capitulo II 
DAS ATRIBUIOES 
Art. 10 - Competem ao Professor as tarefas de prepa 
rar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou ativida 
des, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente doen 
sino de 12 e 22 Graus, regular e supletivo, da educação especial e 
dapre-escolar segundo sua classificação. 
Art. 11 - Compete ao Especialista de Educação, a ni 
vel de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuigaes: avail 
ação, planejamento, orientação, administração, inspeção e supervi￾são escolar, segundo sua classificação. 
§ 12 - Compete ao Orientador Educacional o trabalho 
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação 
junto ao Professor, ao aluno, 'a família e sa comunidade visando cri 
ar condigOes favoráveis de participação no processo de ensino￾aprendizagem, conforme legislação especifica. 
22 - Compete ao Supervisor Escolar de 12 e 22 
Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, o 
rientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabeleci 
mento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, areas 
de estudos e/ou disciplinas que compõe o currículo, bem como o 
EPJ[" E/7.1( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINO REM 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
continuo aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem. 
32 - Compete ao Administrador, a orientação dos 
Diretores Escolares e do pessoal Administrativo quanto ao desempe￾nho das unidades escolares avaliando a distribuição de tarefas e 
acompanhando o planejamento e os serviços desenvolvidos pelas res 
pectivas Escolas. 
42 - Compete ao Inspetor, orientar aos Diretore 
Administradores, Coordenadores, Profes6ores e o pessoal do.Magiste 
rio em geral quanto 'a legislação inerente sa Educação fiscalizando' 
a sua aplicação. 
Art. 12 - Compete ao Diretor Escolar: 
a) - planejar, dirigir, coordenar, super￾visionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unida 
de Escolar, sob a sua jurisdição; 
b) - discutir e executar normas e progra￾mas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) - baixar normas de serviços para 0 pea 
soai administrativo; 
d) - zelar pela divulgação e cumprimento' 
da legislação de ensino em vigor; 
e) - realizar o entrosamento escolar com 
a comunidade, de forma continua e produtiva,visando a participação 
da Comunidade na vida escolar; 
f) - responder pela produtividade da Uni 
dade Escolar; 
PREFEITURA municipal, DE JORO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
g) - zelar pelo patrimônio escolar e man￾ter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro 
a comunidade escolar semestralmente; 
h) - proceder a distribuição dos alunos 
no início do período escolar para formar turmas, juntamente com o 
orientador e coordenador escolar; 
i) - discutir e executar os programas es￾tabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
j) - executar outras atividades correia - 
tas. 
Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar: 
alunos; 
lunos e dos professores; 
do solicitado; 
professores-,QMP; 
a) - fazer matriculas e rematriculas de' 
b) - efetuar os registros da vida dosa￾c) - elaborar atas escolares; 
d) -participar de Conselho de Classe; 
e) - expedir documentos de alunos, quart 
f) - fazer o quadro de movimentação de 
g) - elaborar outras correlatas. 
PREFEITURAMown DE JIMO NEIVA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
*Art. 14 - 0 Coordenador de Turno sex- 6 nomeado pelo 
Prefeito Municipal, cabendo a comunidade escolar eleger o Candi 
dato, dentre os membros efetivos do Magistério, preferentemente' 
da Escola a que pertencer, e terá como atribuig6es: 
a) - sua jornada de trabalho será de 
trinta horas semanais e será subordinado ao Diretor da Escola a 
que pertencer; 
b) - planejar suas atividades diárias de 
acordo com as normas estabelecidas pela Direção; 
c) - dar inicio e termino as atividades' 
do seu turno de trabalho, fazendo cumprir os horários e ativida￾des, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente; 
d) - registrar as faltas dos professores 
controlando a reposição de aulas; 
e) - participar da elaboração do planeja 
mento e demais providencias relativas as atividades extra-classe; 
f) - participar do conselho de classe e 
das reuniOes de pais e professores; 
g) - manter contato permanente com oDi 
retor do estabelecimento de ensino a fim de ,informá-lo sobre as 
ocorrências de interesse administrativo da Escola; 
h) - outras atividades equivalentes. 
TfTULO IV 
DO PROVIMENTO DO ,CARGO 
ETWOU.retalic 
PREFEITURA MIMICIPAL DE JONO HEM 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIgOES GERAIS 
Art. 15 - Os cargos do Magistério, so acessíveis a 
todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei,parain 
vestidura em cargo público, observadas as normas especificas deste 
Estatuto. 
Art. 16 - 0 provimentodos cargos doMagistério, far 
se-6 por: 
I - concurso público 
II - nomeação; 
III - readaptação; 
IV - remoção. 
Art. 17 - 0 Concurso Público e a Nomeação, dar-se-á 
na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Muni 
cipio deJoaoNeiva. 
Capitulo II 
DA LOCALIZAgA0 
Art. 1B - Localizagao é o ato mediante o qual o ser 
vidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em 
localidade diferente ou no da anterior, dentro do Sistema Munici-' 
pal de Educação. 
12 - Dar-se-á a localização"ex-oficio" ou a pedi 
do do servidor. 
PREFEITURAMUHICIPAL DE JONO nun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
§ 22 - A localização por permuta será feita, entre 
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito ' 
de ambos os interessados. 
Art. 19 - 0 ocupante de cargo do Magistério, será lo 
calizado: 
I - em escola de primeiro grau e pré-esco￾lar; o professor,o secretário escolar, o coordenador de turno, o su 
pervisor e o orientador; 
II - em escola ou órgão central da Secreta￾ria Municipal de Educação e Cultura; o especialista em educação. 
Art. 20 - Compete ao Secretário Municipal de Educa 
gão e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a ni 
vel central do setor educacional, apOs a aprovação do Prefeito. 
§ 12 - A fixação de vagas decorre em função de: 
a) - alteração de matricula; 
b) - alteragOes de Carga horária, em determi￾nada disciplina ou área de estudo, no total da escola; 
c) - alteração de carga horária semanal do 
professor; 
d) - alteragOes estruturais ou funcionais do 
setor educacional. 
g 22 - A hipótese do parágrafo anterior, serão deslo 
cados os excedentes, assim considerados os membros do Magisterio,de 
menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal. 
0111:111,Q-sillu 
PREFEITURA MUHICIPAL DE JOAO HEI VA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
CapituloIII 
DA REMOÇA0 
Art. 21 - Remoção a passagem de pessoal de umpa 
ra outro Orgao do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos 
interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da 
situação funcional da parte interessada. 
Art. 22 - A remoção que se processará a pedido do 
funcionário ou"ex-oficio", dar-se-d: 
I - de um Orgao para outro , dentro do Sis 
tema Administrativo de Educação; 
II - de uma Unidade Escolar para outra. 
,5 12 - A remoção será feita por ato do Secretário Mu 
nicipal de Educação e Cultura. 
§, 22 - A permuta será processada a pedido dos inte 
ressados, na forma de remoção. 
Capitulo IV 
DA READAPTAgA0 
Art. 23 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e 
igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Medico,oPro 
fessor que sofrer modificação no seu estado de salde que impossibi￾lita ou desaconselhe o exercício das atribuigOes inerentes ao seu 
cargo. 
.Parágrafo Onico 7 A readaptação ou enquadramento se 
EEligilEj-itlu 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JONI noun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
rd concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosains 
peção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Munici￾pal de Administração. 
Art. 24 - A localização do Professor readaptado ou 
enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios: 
- permanência na Unidade Escolar deon 
gem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadra - 
mento; 
II - permanência na Unidade Escolar, como 
Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado opa 
rametro de duzentos e cinqüenta alunos por Professor readaptado ou 
enquadrado na Unidade de origem. 
III - no caso de não atendimento do parame - 
trolprevisto no item anterior, o Professor será localizado da Unida 
de Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, obser 
vada a necessidade de serviço. 
Art. 25 - 0 Professor que permanecer como Secretário 
Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se 
estivesse em efetiva Regência de Classe. 
Art. 26 - As ferias do Professor readaptado ou enqua 
drado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas 
como se estivessem em efetiva regência de classe. 
Capítulo V 
DA SUBSTITUICAO 
Art. 27 - Aplica-se no que couber o disposto no Esta 
tuto dos Servidores PlIblicos do Município deJoaoNeiva. 
n RNA 11.-Lumo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOil0 NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art. 28 - A substituição de titular de cargo do Ma 
gisterio será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de ha 
bilitagão expressas noart. 92 desta Lei. 
Art. 29 - A substituição de ocupante de cargo efeti 
vo de Magistério recairá preferentemente em pessoa classificada em 
concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não te 
nha sido nomeada. 
Parágrafo Onico - Haverá substituição remunerada sem 
preque houver afastamento do titular por motivo de doença. 
TfTULO V 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Capitulo I 
DO QUADRO DE CARREIRA 
Art. 30 - 0 Quadro de Carreira do Magistério Munici 
pal é constitUido de: 
I - cargos efetivos, estruturados em siste 
ma de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das 
respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempe 
nho; 
II - cargos efetivos cujos ocupantes não 
possuam habilitação especifica para o Magistério. 
• Parágrafo Onico - 0 Quadro do Magistério Plablico mu 
nicipal, 4 o constante do anexo I, que faz parte desta Lei. 
Art. 31 - 0 Quadro do Magistério Público Municipal , 
Emu lz_ej 11,1 1 
PREFEITURA Munium DE JON HEIN 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Pre-escolar, Primeiro e Segundo Graus, estruturado em seis barrei 
ras escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para ca 
da carreira foram definidas classes correspondentes. 
12 - Para efeito desta Lei denomina-se: 
I - carreira - Um agrupamento de cargos, dis 
postos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das 
atribuições e nível das responsabilidades; 
II - classe - A designação literal correspon - 
dente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha 
natural de promoção do servidor. 
§. 22 - Ficam incluídos neste quadro para efeito de 
vencimentos os Secretários Escolares e os professores não habilita￾dos, assim enquadrados: 
I - Secretaria Escolar; 
a) - na Carreira I, os profissionais que 
não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados; 
b) - na carreira em que estava enquadradc4 
obedecida as normas de readaptação; 
II - Professores não habilitados; 
a) - na Carreira II, Estudante de nível ' 
superior que estejam cursando alem do quarto período; 
b). - na Carreira IV, os profissionais que 
tenham grau superior. 
DIRmICZymu 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Capitulo II 
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE 
Seção 
Da Mudança de Carreira 
Art. 32 - A mudança de carreira dar-se-á pela passa 
gemdo ocupante de um cargo de uma carreira para outra, atendida a 
necessidade do sistema de ensino. 
Art. 33 - São exigências para a mudança de carreira: 
I - habilitação especifica para o campo de 
atuação experiência profissional quando exigida; 
II - existência de cargos vagos na corres - 
pondente carreira e de vaga para localização do profissional; 
III - ser estável no cargo efetivo; 
IV - processo seletivo de provas e títulos; 
V - estrita observância a classificação 
dos aprovados no processo seletivo. 
12 - 0 provimento do cargo por mudança de carreira 
dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino municipal. 
22 - Não haverá mudança de carreira caso haja pes 
soai habilitado em concurso pLiblico na disciplina, área de estudo ' 
ou especialidade, não nomeado por falta de vaga. 
Ont.1111Q-11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE J0110 11E111A 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Seção II 
Da Mudança de Classe 
Art. 34 - A mudança de classe, dar-se-á através da 
elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesmacar 
reira a que pertence. 
Parágrafo Onico - A mudança de classe de que trata 
este artigo, dar-se-á por merecimento e por entiguidade de classe,o 
bedecido o interstício de dois anos, na forma definida no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais,e regulamento a ser baixado pelo 
Executivo Municipal. 
CapítuloIII 
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO 
Art. 35 - Entende-se por aprimoramento e qualifica 
gão a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou 
outros, em instituiç6es autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de 
Educação competente. 
. Art. 36 - g dever do Professor e do Especialista em 
.Educagão,diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissio￾nal, técnico e cultural. 
Art. 37 - Para que os Professores e Especialistas em 
Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Edu 
cagão e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realiza￾ção de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento. 
Elguouun 
PREFEITURAMunium DE JUDO nun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
2 - Para efeito desta Lei, considera-se:. 
: I - curso de especialização, aquele destinado 
a ampliar ou aprofundar informagOes e habilidades para O pessoal do 
Magistério, em nível superior, com duração minimade seiscentasho 
ras; 
II - curso de aperfeiçoamento, aquele destina￾do a ampliar informagOes, conhecimentos, técnicas e habilidades pa 
ra o pessoal do Magistério, em nível superior e de 22 grau, com du￾raçãominimade trezentas horas; 
III - curso de atualização, aquele destinado a 
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover' 
reflexões, questionamentos ou debates com duraçãominimade oiten￾ta horas,e, serão previstos no calendário escolar. 
22 - Entende-se também por curso de atualização , 
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de refle 
xão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ' 
ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reco 
nhecidos pelo órgão municipal de educação. 
Art. 38 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de 
cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos 
estímulos: 
I - gratuidade dos cursos, para os quais ' 
tenham sido expressamente designados ou convocados; 
II - concessão de auxilio, sob modalidade ' 
de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão Mu 
nicipal de Educação, exigir despesas adicionais. 
Art. 39 - 0 pessoal de Magistério, poderá afastar￾se com ou semOnus para oRoderPúblico, para frequentar cursos de 
especialização e Pés-Graduação, no pais ou no exterior, resguardados 
E1111..mAilLIALIAll 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JOAO BERM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
seus direitos,como se estivessem no efetivo exercício do cargo. 
§ 12 - 0 afastamento, com ou semOnus para o • Poder 
Publico, se dará com previa autorização do Prefeito Municipal. 
§ 22 - 0 Pessoal do Magistério beneficiado conforme 
este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação 
quando do seu retorno , durante período igual ao do seu afastamento, 
sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a 
qualquer titulo, se renundiar ao cargo antes deste prazo. 
TfTULO VI 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Capitulo I 
DOS DIREITOS 
Art. 40 - Saodireitos doPessoal doMagistérioPú 
blico Municipal: 
I - receber vencimentos de acordo com o 
nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho,con 
forme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou se￾rie em que atue; 
II - permanecer vantagens pecuniárias,tais 
a) - gratificação por serviços presta 
dos; 
h) - ajuda de custo; 
c) - diárias; 
d) - salário família; 
LP liYAIEJ-er 
PREFEITURA MUNICIPAL DE Joao noun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
e) - auxilio doença e funeral. 
III - perceber honorários previamente acorda 
dos entre as partes por serviços prestados, aproveitados como: 
a) - participação em Orgao colegiado; 
h) - participagao em comissao de concur 
sos ou de exames fora do seu trabalho regular; 
c) - participação em grupo de trabalho' 
incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado; 
d) - prestação de serviços como perito 
judicial ou administrativo; 
e) - publicação de trabalhos ou produ 
çao de obras com valor educacional; 
f) - pronunciar conferencias e simpó 
sios. 
IV - perceber o décimo terceiro salário inte 
gral at o dia 20 de dezembro do ano base. 
V - ter atualizada a tabela de vencimentos' 
todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado; 
VI - usufruir de direitos especiais, tais co 
MO: 
a) - receber assistência social, medica, 
ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica; 
b) - ter liberdade de escolha e aplica￾çao dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendiza￾gem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; 
11111.BIELyilqj 
PREFEITURAMINIMAL DE MHODEI VA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
c) - dispor, no âmbito de trabalho, de 
instalação e material didáticos suficientes e adequados; 
d) - participar do processo de planeja￾mento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a 
nível de Unidade e de Sistema; 
e) - congregar-se em associações de 
classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e 
recreação; 
f) - participar de cursos, quando doin 
teresse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se esti 
vesse no efetivo exercício do cargo; 
g) - autorizar descontos em folha a fa￾vor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filan￾trópicos e de cooperativismo . 
VII - receber, através dos serviços especiali 
zados de educação, assistência técnica ao exercício profissional; 
VIII - participar da eleição de Diretor nos 
termos previstos nesta Lei; 
IX - dirigir estabelecimentos escolares da 
Rede Pliblica Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pe 
lalegislação vigente. 
Capitulo II 
DAS FERIAS 
Art. 41 - As ferias doPessoal doMagistérioso o 
EMJIMQ- 14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JONI HEM 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
brigatórias e terão a duração de quarenta e cinco dias ininterrup - 
tos após o ano letivo, e ainda um recesso de ate quinze dias, a ser 
fixado pelo calendário escolar atendidos o interesse e a necessida￾de do serviço pilblico, podendo no período ser convocados pelos res 
pectivos Diretores ou autoridade equivalente. 
- Excetuam-se deste artigo, os servidores que 
estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda 
os que compõem o cargo técnico administrativo, que terão direito a 
trinta dias consecutivos de ferias por ano, de acordo com a escala' 
aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura. 
- 0 Órgão Municipal de Educação e Cultura, pode 
rd optar pelo período ,de ferias adequando-as de acordo com as pecu 
liaridades do município. 
.Art. 42 - 0 pessoal do Magistério removido, quando ' 
em gozo de ferias, não será obrigado a apresentar-se antes de termi 
rid-1as. 
Art. 43 - Não será levado a conta de ferias qual 
quer falta ao trabalho. 
CapituloIII 
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO 
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária devi 
da ao Pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente 
as carreiras e classes fixadas no AnexoIII desta Lei. 
Art. 45 - 0 vencimento do Pessoal do Magistério de 
Pre, 12 e 22 Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação 
decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, espe 
cializagão e atualização. 
UlimiarZil 
PREFEITURAmown DE JOil0 HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
.5 12 - Para que seja aplicado o disposto neste arti 
go, será observado o contido noart. 37 e seus parágrafos. 
22 - 0 valor da hora/aula será calculado ã razão 
de um centésimo do correspondente. aoenquadramento do Professor na 
tabela de vencimento. 
Art. 46 - 0 enquadramento do Pessoal do Magistério o 
correrá por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 92, 
§§ 12 a 32 e 33 .5§ 12 e 22. 
Capitulo IV 
DAS GRATIFICAOES 
Art. 47 - 0 Pessoal do Magistério fará jus,além das 
vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Munici - 
pio deJoaoNeiva, as seguintes gratificagOes especiais. 
I - gratificação pelo exercício em funçâo' 
de Diretor Escolar; 
II.- gratificação de Coordenador de Turno. 
Parágrafo Onico - 0 valor da gratificagdo de Diretor 
Escolar, variará de acordo com a classificação da escola por catego 
ria: 
- NÃO TERA DIRETOR, a Escola quecon 
tar com menos de cem alunos. 
- DIRETOR A , a Escola que possuir ' 
um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferi￾or a duzentos e superior a cem. 
- DIRETOR B , a Escola que possuir' 
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PREFEITURAMUNICIPAL DE JON nmun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 
duzentos e inferior a quatrocentos alunos. 
- DIRETOR C, a Escola que possuir dois ou 
mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 
quatrocentos alunos 
- só TERAO , Coordenador de Turno as Esco￾las que possuirem dois ou mais turnos e número superior a quatrocen 
tos alunos. 
Art. 48 - As fungOes gratificadas de que trata o ar 
tigo anterior serão assim definidas: 
FG - 1 - Diretor C 
FG - 2 - Diretor B 
FG - 3 7. Diretor A 
FG - 4 - Coordenador de Turno 
Parágrafo Onico - As quantidades, refer'6ncia e valo￾res são os constantes do Anexo II, que integram esta Lei. 
Art. 49 - As fungOes gratificadas não constituem si 
tuagão permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exerci - 
, cio da função. 
Capitulo V 
DOS DEVERES 
Art. 50 - 0 membro do Magistério tem o dever constan 
te de considerar a relevância social de suas atribuigOes, mantendo' 
conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em ra 
zão do que deverá: 
I - conhecer e respeitar a Lei; 
ETT 11 __-Jr 
PREFEITURA MIMICIPAL DE JONI) HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
II - preservar os princípios, ideias e fins ' 
de educação brasileira; 
III - esforçar-se em prol da formação integral 
do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso cienti￾fico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aper 
feigoamento dos serviços educacionais; 
IV - desincumbir-se das atribuições, funções' 
e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos 
próprios; 
V - participar das atividades da educação 
que lhe forem cometidas por força de suas,fung6es; 
VI - frequentar cursos planejados pelb Siste 
ma Municipal de EnsinO, destinados a sua formação, atualização ou a 
'perfeigoamento; 
VII - comparecer ao local de trabalho com assi 
duidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e 
presteza: 
VIII - manter espirito de cooperação e solidari 
edade com a comunidade escolar; 
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quan 
do manifestante ilegais; 
X - acatar os superiores hierárquicos e tra 
tarcom urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacio - 
nais; 
XI - comunicar a autoridade imediata as irre 
gularidades de que tiver conhecimento na suaAreade atuação ou as 
autoridades superiores, no caso de que aquela no considerar a comu 
nicagao; 
DBE Q_ILAIL3- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEI VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
XII - zelar pela economia de material do Mu￾nicípio e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso; 
XIII - guardar sigilo profissional; 
XIV - zelar pela defesa dos direitos prof is 
sionais e pela reputação de classe; 
XV - fornecer elementos para a permanente a 
tualizagão de seus assentamentos junto aos Orgaos da administração. 
TfTULO VII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 51 - A jornada básica de trabalho do professor' 
que atua noPre, Primeiro e. Segundo Graus, independente do regime 
de trabalho, será de vinte e cinco horas-aulas semanais, sendo um 
quinto destinadas ao planejamento. 
§. 12 - A jornada básica de trabalho do professor po 
derá ser entendida para trinta horas-aulas semanais, sendo um quin 
to deste total para planejamento de acordo com a necessidade doen 
sino e interesse do Professor. 
§. 22- 0 Planejamento de que trata este artigo deverá 
ser feito no estabelecimento escolar ou em local estabelecido. por 
sua administração. 
Art. 52 - Para os Professores que atuam em Unidades' 
Escolares dePree Primeira a Quarta Serie, a carga horária deverá 
ser de vinte 'e cinco horas. 
Art. 53 - Para os Especialistas em Educação que atu 
amem Escolas dePre, Primeiro e Segundo Graus, a jornada básica de 
DLit 111117.?-11 1111D 
PREFEITURA Municipm DE JONO NEIVA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
trabalhosera de vinte e cinco horas , podendo ser estendida para 
trinta horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse ' 
do Especialista. 
Art. 54 - Será de vinte e cinco horas a jornadabá 
sica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades ad 
ministrativas no Sistema Municipal de Educação. 
Parágrafo Onico - 0 Professor ou Especialista em 
Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de trinta ' 
horas terá acréscimo de dez por cento em seus vencimentos. 
TfTULO VIII 
DA DIREgA0 DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES 
Art. 55 - A função do Diretor de Estabelecimento ' 
de Ensino da Rede Publica Municipal será exercida preferentemente 
por especialistas em Educação e, na falta deste por professor e 
fetivo escolhido pela Comunidade Escolar. 
12 - 0 Diretor da Unidade Escolar, será nomeado' 
pelo Prefeito Municipal, cabendo .6. Comunidade Escolar, eleger o 
candidato, de acordo com o disposto noCaput, deste artigo, obede￾cido o principio doart. 148 da Lei Orgãnica Municipal. 
,5 22 - Define-se por Comunidade Escolar todos os 
Especialistas em Educação, Professores, servidores administrati - 
vos , alunos regularmente matriculados e pais de alunos. 
§ 32 - 0 mandato do candidato escolhidosera de 
dois anos podendo ser escolhido por mais de um período consecuti￾vo. 
UKIIIILLIf11111 
PREFEITURA MUNICIPAL DEJON DEI VA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
TITULO IX 
DAS DISPOSIOES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 56 - Quinze de outubro 4 considerado o "Dia 
do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam' 
atividades do Magistério no Município. 
Art. 57 - Leis especiais estabelecerão os Planos , 
bem como as condigOes de organização e funcionamento dos Serviços 
Assistências e Previdencidrios constante do Estatuto dos Servido￾res Públicos do Município deJoaoNeiva. 
Art. 58 - 2 obrigatória a inscrição do servidor ' 
no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de associa 
do, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo. 
Art. 59 - 0 membro do Magistério que eleito regu - 
larmente para o exercício de função executiva em Entidade de clas 
se do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dia 
pensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcio - 
nais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 
quatro anos. 
Art. 60 - As normas para oferta de oportunidade de 
estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magiste￾rio ao nível de 22 Grau e Superior, serão baixadas por Decreto do 
Executivo. 
Art. 61 - Aos casos omissos neste Estatuto, serão' 
aplicados, subsidiariamente, as disposigOes contidas no Estatuto' 
dos Servidores Públicos do Município deJoaoNeiva. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
I`------- 
Fr4nci§co , 01-110- 
--- 
__AsseSsor Jurídico 
ElilLui Lir TurD 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KM um 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art. 63 - Revogam-se as disposigOes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva, aos 
26 dias doms de setembro de 1990. 
ORELLATO 
Prefeito Municipal 
Registrado na Secretaria Municipal de Administra - 
ção, em 26 de setembro de. 1990. 
Maria 
k
tg115'randi 
rT 4 
Secretária Mun. de Administração 
Dill-wt7tA.110 
PREFEITURA MUNICIPAL DE J010 REM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
ANEXO I - A QUE SE REFERE 0 PARÁGRAFO 22 DOART. 31 
CARGO REFERÊNCIA CARREIRA QUANTITATIVO 
Professor Ma-P 1 I 35 
Ma-P 2 II 04 
Ma-P 3 III 03 
Ma-P 4 IV - 
Ma-P5 V - 
Ma-P6 VI - 
Supervisor Escolar Ma-E 5 IV 03 
Orientador Educacional Ma-E 5 IV 03 
Secretária Escolar - I 02 
Inspetor - IV 01 
Administrador - IV 01 
ElllivirQ2litio 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JON° MEIN 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
ANEXO II - A QUE SE REFERE 0 PARAGRAFO DOART. 48 
DENOMINAgA0 DA FuNçAo REFERÊNCIA ,VALOR QUANTIDADE 
Diretor Escolar A FG-3 I \ 625 ek 04 • 
Diretor Escolar B . FG-2 21('/, O-CD cA) 01 
Diretor Escolar C FG-1 gc/0 01 
Coordenador de Turno FG-3 6253i 01 
ANEXOIII , AQUESE REthRE O ART. 44 
JOAO NEIVA - MAGISTËRIO 
Referente a unho 90) 
CLASSE 
CARREIRA A B C D E' F G H I 
I 12.000 12.680 13.390 14.140 14.940 15.780 16.670 17.610 18.600 
II 14.850 15.680 16.570 17.500 18.480 19.530 20.620 21.790 23.010 
III 18.370 19.410 20.500 21.650 22.870 24.160 25.520 26.960 28.470 
IV 22.730 24.010 25.360 26.790 28.300 29.890 31.580 33.350 35.230 
V 28.130 29.710 31.380 33.150 35.020 36.990 39.070 41.270 43.590 
VI 34.800 36.760 38.830 41.020 43.330 45.760 48.340 51.060 53.940 
PREFEITURA 

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