| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1990 |
| Date | 1990-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de João Neiva e dá outras providências. |
| native_id | 143 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO DEI VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI s1\120094/90
Dispae sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de Jogo Neiva e
dá outras providencias.
0 Prefeito Municipal de,João Neiva, Estado do Espirito Santo7 .
Fago saber que aCamaraMunicipal aprovou: e eu san
ciono a seguinte Lei:
TfTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Fica instituído na forma da presente Lei,
o Estatuto do Magistério Público no Município deJoaoNeiva.
12 - Este Estatuto organiza o Magistério Público'
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispOe quanto sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se apli
camsubsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município deJoaoNeiva e iegislagão complementar.
22 - Ao Magistério aplicam-se as disposigaes do
Regime Jurídico Onico e legislação complementar estabelecidos para
os Servidores Públicos do Município deJoaoNeiva e que não colidi
rem com esta Lei.
Art. 22 - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se'
Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, on
lJtIIi CZaim3
PREFEITURAMumma DE JOri0 HEM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
enta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, este
ja subordinado 'as normas pedagOgicas e aos regulamentos deste Esta
tuto.
Art. 32 - Por atividades do Magistério entendem-se'
aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docencia e especiali
zagao.
Art. 42 - 0 pessoal do Magistério compreende as se
guintes categorias:
I - docentes;
II - especialistas em Educação;
III - auxiliares.
12- SaoDocentes os que, proporcionando educa
çao, especialmente ministram o ensino.
§, 22 - SaoEspecialistas em Educação os que desempe
nham atribuigaes de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos '
específicos do órgao.Municipal de educação e cultura.
32 - SaoAuxiliares os servidores que exerçam ati
vidades administrativas em apoio 'as atividades de ensino.
TfTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 52 - Constituem objetivos do Estatuto do Magis
terio:
I - oferecer melhores condigOes de pessoal ao Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da
profissão;
DUI NAIE.Lit
PREFEITURAMumma DE J000 um
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II - implantar um sistema de remuneração'
que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação '
do Plano de* Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento, atuali
zagao, formação e especialização do pessoal do Grupo Magisterio,vi
sando a melhoria do desempenho de suas funges;
IV - fixar critérios para ingresso, promo
gao e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condi
gOes que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situagOes especiais.
TITULOIII
DO MAGISTÉRIO
Capitulo I
DA composigAo
Art. 62 - O Magistério Público Municipal constitui'
uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível
que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos especifi
cos de cada grau do ensino e ajustada 'a realidade cultural do muni
cipio.
Art. 72 - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei ne 5.692, de 11 de a
gosto de 1971 e demais legislações pertinentes 'a espécie.
OM 11 "Q-111111 1
PREFEITURA MIMICINIL DE J0110 RENA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 82 - As categorias funcionais integrantes do
grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente,
ficam assim constituídas:
- professor;
II - especialista em Educação;
III - auxiliar.
12 - Integram a categoria funcional de Professor '
os cargos de provimento efetivo a queso inerentes as atividades'
docentes de ensino dePre, Primeiro e Segundo Graus..
- - Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:
I - administrador escolar;.
.11 - supervisor escolar;
III - orientador educacional;
IV - inspetor.
§. 32 - Integram a"categoria funcional de auxiliares
o cargo de:
I - Secretária escolar.
Art. 92 - 0 quadro do Magistério será composto de
carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Ma
gisterio, com as seguintes características:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM
frESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARREIRA 1 - Habilitação especifica do 22
Grau;
CARREIRA 2 - Habilitagão especifica do 22
Grau,acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA 3 - Habilitação especifica de
grau superior a nível de graduação obtida de licenciatura de curta
• duração;
CARREIRA 4 - Habilitação especifica em
grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura
Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei
n2 5.692/71;
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista '
com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especializagão "latu-sensuuem área afim;
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista
com curso de Mestrado.
§ 12 - Os profissionais em função docente atuarão:
a) - nas áreas iniciais do ensino fundamen -
tal, na educaçãopre-escolar e na educação especial, os portadores
de habilitação para o Magistério a nível de Segundo Grau no mínimo.
b) - nas séries finais do ensino fundamental,
os portadores de habilitagão especifica para o,magisterio de grau
superior em curso de licenciatura de curta duração,no mínimo;
c) - no ensino médio, os portadores de habi
litagão especifica para o magistério de grau superior, em curso de
Licenciatura Plena, no mínimo.
OULPC-7.1-y liii
PREFEITURAMullion', DE J0110 mum
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
22 - Para atuação em classes pre-escolares e de e
ducagão especial exigir-se-á curso especifico na modalidade de ensino, no mínimo oitenta horas aula.
32 - 0 profissional com habilitação especifica de
22 Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar _excepcionalmente ate a sexta serie do primeiro grau.
Capitulo II
DAS ATRIBUIOES
Art. 10 - Competem ao Professor as tarefas de prepa
rar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou ativida
des, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente doen
sino de 12 e 22 Graus, regular e supletivo, da educação especial e
dapre-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 - Compete ao Especialista de Educação, a ni
vel de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuigaes: avail
ação, planejamento, orientação, administração, inspeção e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 12 - Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação
junto ao Professor, ao aluno, 'a família e sa comunidade visando cri
ar condigOes favoráveis de participação no processo de ensinoaprendizagem, conforme legislação especifica.
22 - Compete ao Supervisor Escolar de 12 e 22
Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, o
rientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabeleci
mento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, areas
de estudos e/ou disciplinas que compõe o currículo, bem como o
EPJ[" E/7.1(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINO REM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
continuo aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem.
32 - Compete ao Administrador, a orientação dos
Diretores Escolares e do pessoal Administrativo quanto ao desempenho das unidades escolares avaliando a distribuição de tarefas e
acompanhando o planejamento e os serviços desenvolvidos pelas res
pectivas Escolas.
42 - Compete ao Inspetor, orientar aos Diretore
Administradores, Coordenadores, Profes6ores e o pessoal do.Magiste
rio em geral quanto 'a legislação inerente sa Educação fiscalizando'
a sua aplicação.
Art. 12 - Compete ao Diretor Escolar:
a) - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unida
de Escolar, sob a sua jurisdição;
b) - discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) - baixar normas de serviços para 0 pea
soai administrativo;
d) - zelar pela divulgação e cumprimento'
da legislação de ensino em vigor;
e) - realizar o entrosamento escolar com
a comunidade, de forma continua e produtiva,visando a participação
da Comunidade na vida escolar;
f) - responder pela produtividade da Uni
dade Escolar;
PREFEITURA municipal, DE JORO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
g) - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro
a comunidade escolar semestralmente;
h) - proceder a distribuição dos alunos
no início do período escolar para formar turmas, juntamente com o
orientador e coordenador escolar;
i) - discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
j) - executar outras atividades correia -
tas.
Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar:
alunos;
lunos e dos professores;
do solicitado;
professores-,QMP;
a) - fazer matriculas e rematriculas de'
b) - efetuar os registros da vida dosac) - elaborar atas escolares;
d) -participar de Conselho de Classe;
e) - expedir documentos de alunos, quart
f) - fazer o quadro de movimentação de
g) - elaborar outras correlatas.
PREFEITURAMown DE JIMO NEIVA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
*Art. 14 - 0 Coordenador de Turno sex- 6 nomeado pelo
Prefeito Municipal, cabendo a comunidade escolar eleger o Candi
dato, dentre os membros efetivos do Magistério, preferentemente'
da Escola a que pertencer, e terá como atribuig6es:
a) - sua jornada de trabalho será de
trinta horas semanais e será subordinado ao Diretor da Escola a
que pertencer;
b) - planejar suas atividades diárias de
acordo com as normas estabelecidas pela Direção;
c) - dar inicio e termino as atividades'
do seu turno de trabalho, fazendo cumprir os horários e atividades, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente;
d) - registrar as faltas dos professores
controlando a reposição de aulas;
e) - participar da elaboração do planeja
mento e demais providencias relativas as atividades extra-classe;
f) - participar do conselho de classe e
das reuniOes de pais e professores;
g) - manter contato permanente com oDi
retor do estabelecimento de ensino a fim de ,informá-lo sobre as
ocorrências de interesse administrativo da Escola;
h) - outras atividades equivalentes.
TfTULO IV
DO PROVIMENTO DO ,CARGO
ETWOU.retalic
PREFEITURA MIMICIPAL DE JONO HEM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Capítulo I
DAS DISPOSIgOES GERAIS
Art. 15 - Os cargos do Magistério, so acessíveis a
todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei,parain
vestidura em cargo público, observadas as normas especificas deste
Estatuto.
Art. 16 - 0 provimentodos cargos doMagistério, far
se-6 por:
I - concurso público
II - nomeação;
III - readaptação;
IV - remoção.
Art. 17 - 0 Concurso Público e a Nomeação, dar-se-á
na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Muni
cipio deJoaoNeiva.
Capitulo II
DA LOCALIZAgA0
Art. 1B - Localizagao é o ato mediante o qual o ser
vidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em
localidade diferente ou no da anterior, dentro do Sistema Munici-'
pal de Educação.
12 - Dar-se-á a localização"ex-oficio" ou a pedi
do do servidor.
PREFEITURAMUHICIPAL DE JONO nun
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
§ 22 - A localização por permuta será feita, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito '
de ambos os interessados.
Art. 19 - 0 ocupante de cargo do Magistério, será lo
calizado:
I - em escola de primeiro grau e pré-escolar; o professor,o secretário escolar, o coordenador de turno, o su
pervisor e o orientador;
II - em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; o especialista em educação.
Art. 20 - Compete ao Secretário Municipal de Educa
gão e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a ni
vel central do setor educacional, apOs a aprovação do Prefeito.
§ 12 - A fixação de vagas decorre em função de:
a) - alteração de matricula;
b) - alteragOes de Carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) - alteração de carga horária semanal do
professor;
d) - alteragOes estruturais ou funcionais do
setor educacional.
g 22 - A hipótese do parágrafo anterior, serão deslo
cados os excedentes, assim considerados os membros do Magisterio,de
menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
0111:111,Q-sillu
PREFEITURA MUHICIPAL DE JOAO HEI VA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CapituloIII
DA REMOÇA0
Art. 21 - Remoção a passagem de pessoal de umpa
ra outro Orgao do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos
interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da
situação funcional da parte interessada.
Art. 22 - A remoção que se processará a pedido do
funcionário ou"ex-oficio", dar-se-d:
I - de um Orgao para outro , dentro do Sis
tema Administrativo de Educação;
II - de uma Unidade Escolar para outra.
,5 12 - A remoção será feita por ato do Secretário Mu
nicipal de Educação e Cultura.
§, 22 - A permuta será processada a pedido dos inte
ressados, na forma de remoção.
Capitulo IV
DA READAPTAgA0
Art. 23 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e
igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Medico,oPro
fessor que sofrer modificação no seu estado de salde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuigOes inerentes ao seu
cargo.
.Parágrafo Onico 7 A readaptação ou enquadramento se
EEligilEj-itlu
PREFEITURAMUNICIPAL DE JONI noun
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
rd concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosains
peção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 24 - A localização do Professor readaptado ou
enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
- permanência na Unidade Escolar deon
gem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadra -
mento;
II - permanência na Unidade Escolar, como
Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado opa
rametro de duzentos e cinqüenta alunos por Professor readaptado ou
enquadrado na Unidade de origem.
III - no caso de não atendimento do parame -
trolprevisto no item anterior, o Professor será localizado da Unida
de Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, obser
vada a necessidade de serviço.
Art. 25 - 0 Professor que permanecer como Secretário
Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se
estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 26 - As ferias do Professor readaptado ou enqua
drado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas
como se estivessem em efetiva regência de classe.
Capítulo V
DA SUBSTITUICAO
Art. 27 - Aplica-se no que couber o disposto no Esta
tuto dos Servidores PlIblicos do Município deJoaoNeiva.
n RNA 11.-Lumo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOil0 NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 28 - A substituição de titular de cargo do Ma
gisterio será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de ha
bilitagão expressas noart. 92 desta Lei.
Art. 29 - A substituição de ocupante de cargo efeti
vo de Magistério recairá preferentemente em pessoa classificada em
concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não te
nha sido nomeada.
Parágrafo Onico - Haverá substituição remunerada sem
preque houver afastamento do titular por motivo de doença.
TfTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capitulo I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 30 - 0 Quadro de Carreira do Magistério Munici
pal é constitUido de:
I - cargos efetivos, estruturados em siste
ma de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempe
nho;
II - cargos efetivos cujos ocupantes não
possuam habilitação especifica para o Magistério.
• Parágrafo Onico - 0 Quadro do Magistério Plablico mu
nicipal, 4 o constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 31 - 0 Quadro do Magistério Público Municipal ,
Emu lz_ej 11,1 1
PREFEITURA Munium DE JON HEIN
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Pre-escolar, Primeiro e Segundo Graus, estruturado em seis barrei
ras escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para ca
da carreira foram definidas classes correspondentes.
12 - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - carreira - Um agrupamento de cargos, dis
postos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades;
II - classe - A designação literal correspon -
dente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor.
§. 22 - Ficam incluídos neste quadro para efeito de
vencimentos os Secretários Escolares e os professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretaria Escolar;
a) - na Carreira I, os profissionais que
não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados;
b) - na carreira em que estava enquadradc4
obedecida as normas de readaptação;
II - Professores não habilitados;
a) - na Carreira II, Estudante de nível '
superior que estejam cursando alem do quarto período;
b). - na Carreira IV, os profissionais que
tenham grau superior.
DIRmICZymu
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Capitulo II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
Seção
Da Mudança de Carreira
Art. 32 - A mudança de carreira dar-se-á pela passa
gemdo ocupante de um cargo de uma carreira para outra, atendida a
necessidade do sistema de ensino.
Art. 33 - São exigências para a mudança de carreira:
I - habilitação especifica para o campo de
atuação experiência profissional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na corres -
pondente carreira e de vaga para localização do profissional;
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de provas e títulos;
V - estrita observância a classificação
dos aprovados no processo seletivo.
12 - 0 provimento do cargo por mudança de carreira
dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino municipal.
22 - Não haverá mudança de carreira caso haja pes
soai habilitado em concurso pLiblico na disciplina, área de estudo '
ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Ont.1111Q-11
PREFEITURA MUNICIPAL DE J0110 11E111A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Seção II
Da Mudança de Classe
Art. 34 - A mudança de classe, dar-se-á através da
elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesmacar
reira a que pertence.
Parágrafo Onico - A mudança de classe de que trata
este artigo, dar-se-á por merecimento e por entiguidade de classe,o
bedecido o interstício de dois anos, na forma definida no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais,e regulamento a ser baixado pelo
Executivo Municipal.
CapítuloIII
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 35 - Entende-se por aprimoramento e qualifica
gão a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou
outros, em instituiç6es autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de
Educação competente.
. Art. 36 - g dever do Professor e do Especialista em
.Educagão,diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 37 - Para que os Professores e Especialistas em
Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Edu
cagão e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
Elguouun
PREFEITURAMunium DE JUDO nun
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
2 - Para efeito desta Lei, considera-se:.
: I - curso de especialização, aquele destinado
a ampliar ou aprofundar informagOes e habilidades para O pessoal do
Magistério, em nível superior, com duração minimade seiscentasho
ras;
II - curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informagOes, conhecimentos, técnicas e habilidades pa
ra o pessoal do Magistério, em nível superior e de 22 grau, com duraçãominimade trezentas horas;
III - curso de atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover'
reflexões, questionamentos ou debates com duraçãominimade oitenta horas,e, serão previstos no calendário escolar.
22 - Entende-se também por curso de atualização ,
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de refle
xão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates '
ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reco
nhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 38 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de
cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos
estímulos:
I - gratuidade dos cursos, para os quais '
tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxilio, sob modalidade '
de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão Mu
nicipal de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 39 - 0 pessoal de Magistério, poderá afastarse com ou semOnus para oRoderPúblico, para frequentar cursos de
especialização e Pés-Graduação, no pais ou no exterior, resguardados
E1111..mAilLIALIAll
PREFEITURAMUNICIPAL DE JOAO BERM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
seus direitos,como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 12 - 0 afastamento, com ou semOnus para o • Poder
Publico, se dará com previa autorização do Prefeito Municipal.
§ 22 - 0 Pessoal do Magistério beneficiado conforme
este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação
quando do seu retorno , durante período igual ao do seu afastamento,
sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer titulo, se renundiar ao cargo antes deste prazo.
TfTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capitulo I
DOS DIREITOS
Art. 40 - Saodireitos doPessoal doMagistérioPú
blico Municipal:
I - receber vencimentos de acordo com o
nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho,con
forme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou serie em que atue;
II - permanecer vantagens pecuniárias,tais
a) - gratificação por serviços presta
dos;
h) - ajuda de custo;
c) - diárias;
d) - salário família;
LP liYAIEJ-er
PREFEITURA MUNICIPAL DE Joao noun
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
e) - auxilio doença e funeral.
III - perceber honorários previamente acorda
dos entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) - participação em Orgao colegiado;
h) - participagao em comissao de concur
sos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) - participação em grupo de trabalho'
incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado;
d) - prestação de serviços como perito
judicial ou administrativo;
e) - publicação de trabalhos ou produ
çao de obras com valor educacional;
f) - pronunciar conferencias e simpó
sios.
IV - perceber o décimo terceiro salário inte
gral at o dia 20 de dezembro do ano base.
V - ter atualizada a tabela de vencimentos'
todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;
VI - usufruir de direitos especiais, tais co
MO:
a) - receber assistência social, medica,
ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) - ter liberdade de escolha e aplicaçao dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
11111.BIELyilqj
PREFEITURAMINIMAL DE MHODEI VA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
c) - dispor, no âmbito de trabalho, de
instalação e material didáticos suficientes e adequados;
d) - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a
nível de Unidade e de Sistema;
e) - congregar-se em associações de
classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e
recreação;
f) - participar de cursos, quando doin
teresse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se esti
vesse no efetivo exercício do cargo;
g) - autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo .
VII - receber, através dos serviços especiali
zados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - participar da eleição de Diretor nos
termos previstos nesta Lei;
IX - dirigir estabelecimentos escolares da
Rede Pliblica Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pe
lalegislação vigente.
Capitulo II
DAS FERIAS
Art. 41 - As ferias doPessoal doMagistérioso o
EMJIMQ- 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JONI HEM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
brigatórias e terão a duração de quarenta e cinco dias ininterrup -
tos após o ano letivo, e ainda um recesso de ate quinze dias, a ser
fixado pelo calendário escolar atendidos o interesse e a necessidade do serviço pilblico, podendo no período ser convocados pelos res
pectivos Diretores ou autoridade equivalente.
- Excetuam-se deste artigo, os servidores que
estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda
os que compõem o cargo técnico administrativo, que terão direito a
trinta dias consecutivos de ferias por ano, de acordo com a escala'
aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
- 0 Órgão Municipal de Educação e Cultura, pode
rd optar pelo período ,de ferias adequando-as de acordo com as pecu
liaridades do município.
.Art. 42 - 0 pessoal do Magistério removido, quando '
em gozo de ferias, não será obrigado a apresentar-se antes de termi
rid-1as.
Art. 43 - Não será levado a conta de ferias qual
quer falta ao trabalho.
CapituloIII
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária devi
da ao Pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente
as carreiras e classes fixadas no AnexoIII desta Lei.
Art. 45 - 0 vencimento do Pessoal do Magistério de
Pre, 12 e 22 Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação
decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, espe
cializagão e atualização.
UlimiarZil
PREFEITURAmown DE JOil0 HEM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
.5 12 - Para que seja aplicado o disposto neste arti
go, será observado o contido noart. 37 e seus parágrafos.
22 - 0 valor da hora/aula será calculado ã razão
de um centésimo do correspondente. aoenquadramento do Professor na
tabela de vencimento.
Art. 46 - 0 enquadramento do Pessoal do Magistério o
correrá por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 92,
§§ 12 a 32 e 33 .5§ 12 e 22.
Capitulo IV
DAS GRATIFICAOES
Art. 47 - 0 Pessoal do Magistério fará jus,além das
vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Munici -
pio deJoaoNeiva, as seguintes gratificagOes especiais.
I - gratificação pelo exercício em funçâo'
de Diretor Escolar;
II.- gratificação de Coordenador de Turno.
Parágrafo Onico - 0 valor da gratificagdo de Diretor
Escolar, variará de acordo com a classificação da escola por catego
ria:
- NÃO TERA DIRETOR, a Escola quecon
tar com menos de cem alunos.
- DIRETOR A , a Escola que possuir '
um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferior a duzentos e superior a cem.
- DIRETOR B , a Escola que possuir'
rff11.017Au
PREFEITURAMUNICIPAL DE JON nmun
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a
duzentos e inferior a quatrocentos alunos.
- DIRETOR C, a Escola que possuir dois ou
mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a
quatrocentos alunos
- só TERAO , Coordenador de Turno as Escolas que possuirem dois ou mais turnos e número superior a quatrocen
tos alunos.
Art. 48 - As fungOes gratificadas de que trata o ar
tigo anterior serão assim definidas:
FG - 1 - Diretor C
FG - 2 - Diretor B
FG - 3 7. Diretor A
FG - 4 - Coordenador de Turno
Parágrafo Onico - As quantidades, refer'6ncia e valores são os constantes do Anexo II, que integram esta Lei.
Art. 49 - As fungOes gratificadas não constituem si
tuagão permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exerci -
, cio da função.
Capitulo V
DOS DEVERES
Art. 50 - 0 membro do Magistério tem o dever constan
te de considerar a relevância social de suas atribuigOes, mantendo'
conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em ra
zão do que deverá:
I - conhecer e respeitar a Lei;
ETT 11 __-Jr
PREFEITURA MIMICIPAL DE JONI) HEM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II - preservar os princípios, ideias e fins '
de educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral
do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aper
feigoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções'
e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos
próprios;
V - participar das atividades da educação
que lhe forem cometidas por força de suas,fung6es;
VI - frequentar cursos planejados pelb Siste
ma Municipal de EnsinO, destinados a sua formação, atualização ou a
'perfeigoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assi
duidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza:
VIII - manter espirito de cooperação e solidari
edade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quan
do manifestante ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos e tra
tarcom urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacio -
nais;
XI - comunicar a autoridade imediata as irre
gularidades de que tiver conhecimento na suaAreade atuação ou as
autoridades superiores, no caso de que aquela no considerar a comu
nicagao;
DBE Q_ILAIL3-
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEI VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos prof is
sionais e pela reputação de classe;
XV - fornecer elementos para a permanente a
tualizagão de seus assentamentos junto aos Orgaos da administração.
TfTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51 - A jornada básica de trabalho do professor'
que atua noPre, Primeiro e. Segundo Graus, independente do regime
de trabalho, será de vinte e cinco horas-aulas semanais, sendo um
quinto destinadas ao planejamento.
§. 12 - A jornada básica de trabalho do professor po
derá ser entendida para trinta horas-aulas semanais, sendo um quin
to deste total para planejamento de acordo com a necessidade doen
sino e interesse do Professor.
§. 22- 0 Planejamento de que trata este artigo deverá
ser feito no estabelecimento escolar ou em local estabelecido. por
sua administração.
Art. 52 - Para os Professores que atuam em Unidades'
Escolares dePree Primeira a Quarta Serie, a carga horária deverá
ser de vinte 'e cinco horas.
Art. 53 - Para os Especialistas em Educação que atu
amem Escolas dePre, Primeiro e Segundo Graus, a jornada básica de
DLit 111117.?-11 1111D
PREFEITURA Municipm DE JONO NEIVA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
trabalhosera de vinte e cinco horas , podendo ser estendida para
trinta horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse '
do Especialista.
Art. 54 - Será de vinte e cinco horas a jornadabá
sica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades ad
ministrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Onico - 0 Professor ou Especialista em
Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de trinta '
horas terá acréscimo de dez por cento em seus vencimentos.
TfTULO VIII
DA DIREgA0 DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 55 - A função do Diretor de Estabelecimento '
de Ensino da Rede Publica Municipal será exercida preferentemente
por especialistas em Educação e, na falta deste por professor e
fetivo escolhido pela Comunidade Escolar.
12 - 0 Diretor da Unidade Escolar, será nomeado'
pelo Prefeito Municipal, cabendo .6. Comunidade Escolar, eleger o
candidato, de acordo com o disposto noCaput, deste artigo, obedecido o principio doart. 148 da Lei Orgãnica Municipal.
,5 22 - Define-se por Comunidade Escolar todos os
Especialistas em Educação, Professores, servidores administrati -
vos , alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 32 - 0 mandato do candidato escolhidosera de
dois anos podendo ser escolhido por mais de um período consecutivo.
UKIIIILLIf11111
PREFEITURA MUNICIPAL DEJON DEI VA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TITULO IX
DAS DISPOSIOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Quinze de outubro 4 considerado o "Dia
do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam'
atividades do Magistério no Município.
Art. 57 - Leis especiais estabelecerão os Planos ,
bem como as condigOes de organização e funcionamento dos Serviços
Assistências e Previdencidrios constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município deJoaoNeiva.
Art. 58 - 2 obrigatória a inscrição do servidor '
no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de associa
do, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 59 - 0 membro do Magistério que eleito regu -
larmente para o exercício de função executiva em Entidade de clas
se do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dia
pensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcio -
nais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a
quatro anos.
Art. 60 - As normas para oferta de oportunidade de
estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magisterio ao nível de 22 Grau e Superior, serão baixadas por Decreto do
Executivo.
Art. 61 - Aos casos omissos neste Estatuto, serão'
aplicados, subsidiariamente, as disposigOes contidas no Estatuto'
dos Servidores Públicos do Município deJoaoNeiva.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
I`-------
Fr4nci§co , 01-110-
---
__AsseSsor Jurídico
ElilLui Lir TurD
PREFEITURA MUNICIPAL DE KM um
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 63 - Revogam-se as disposigOes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva, aos
26 dias doms de setembro de 1990.
ORELLATO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administra -
ção, em 26 de setembro de. 1990.
Maria
k
tg115'randi
rT 4
Secretária Mun. de Administração
Dill-wt7tA.110
PREFEITURA MUNICIPAL DE J010 REM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO I - A QUE SE REFERE 0 PARÁGRAFO 22 DOART. 31
CARGO REFERÊNCIA CARREIRA QUANTITATIVO
Professor Ma-P 1 I 35
Ma-P 2 II 04
Ma-P 3 III 03
Ma-P 4 IV -
Ma-P5 V -
Ma-P6 VI -
Supervisor Escolar Ma-E 5 IV 03
Orientador Educacional Ma-E 5 IV 03
Secretária Escolar - I 02
Inspetor - IV 01
Administrador - IV 01
ElllivirQ2litio
PREFEITURAMUNICIPAL DE JON° MEIN
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO II - A QUE SE REFERE 0 PARAGRAFO DOART. 48
DENOMINAgA0 DA FuNçAo REFERÊNCIA ,VALOR QUANTIDADE
Diretor Escolar A FG-3 I \ 625 ek 04 •
Diretor Escolar B . FG-2 21('/, O-CD cA) 01
Diretor Escolar C FG-1 gc/0 01
Coordenador de Turno FG-3 6253i 01
ANEXOIII , AQUESE REthRE O ART. 44
JOAO NEIVA - MAGISTËRIO
Referente a unho 90)
CLASSE
CARREIRA A B C D E' F G H I
I 12.000 12.680 13.390 14.140 14.940 15.780 16.670 17.610 18.600
II 14.850 15.680 16.570 17.500 18.480 19.530 20.620 21.790 23.010
III 18.370 19.410 20.500 21.650 22.870 24.160 25.520 26.960 28.470
IV 22.730 24.010 25.360 26.790 28.300 29.890 31.580 33.350 35.230
V 28.130 29.710 31.380 33.150 35.020 36.990 39.070 41.270 43.590
VI 34.800 36.760 38.830 41.020 43.330 45.760 48.340 51.060 53.940
PREFEITURA