| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3447 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 LEI No 3.447, de 30 de setembro de 2022 ura' Publicado no m da PMJN em fOit Institui o Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.10. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, sua organização e funcionamento, de acordo com a competência municipal, na forma do disposto noart. 18 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art.2°. A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva têm como base legal: I. a Constituição Federal; II. a Constituição do Estado do Espirito Santo; III. a Lei Federal n° 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); IV. a Lei Federal n° 14.113/2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação Básica (Fundeb); V. a Lei Federal no 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; VI. a Lei Orgânica Municipal; VII. a Lei Municipal que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de João Neiva (PME-JN); VIII. a Lei Municipal que dispõe sobre a Gestão Democrática do Município de João Neiva; IX. demais legislações congêneres, em âmbito federal, estadual e municipal aplicáveis à Educação. CAPITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO sEgiio DA COMPOSIÇÃO Art.3°. 0 Sistema Municipal de Ensino de João Neiv compreende: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 I. a Secretaria Municipal de Educação (Semed); II. o Conselho Municipal de Educação (CME-3N); III. as instituições de ensino que ofertam a educação infantil e fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal; as instituições de ensino que ofertam a educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada, situadas no Município de João Neiva. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art.40. A Educação compreende os processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisas, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações transculturais. Art.5°. Esta Lei disciplina a Educação desenvolvidas nas instituições de ensino municipais, criadas ou incorporadas, mantidas pela Administração Pública Municipal, e nas instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada no território municipal. Art.6°. 0 Município, em regime de colaboração financeira com o Estado e a União, desenvolverá seu Sistema Municipal de Ensino mediante atuação na educação básica, com prioridade ao atendimento obrigatório na educação infantil e no ensino fundamental. Art.7°. A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e objetivo o pleno desenvolvimento do discente, sua formação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Art.8°. No Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso à instituição de ensino e permanência nela; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV. respeito a liberdade e apreço a tolerância, V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII. valorização do profissional da educação; VIII. Gestão Democrática do Ensino Público, na forma da lei; IX. garantia de padrão de qualidade; X. valorização da experiência extraescolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII. consideração com a diversidade étnico-racial; XIII. garantia do direito a educação e 6 aprendizagem ao longo da vida; XIV. respeito 6 diversidade humana, linguistica, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. XV. flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais, em observância 6 carga horáriaminimaprevista em lei; XVI. respeito às condições peculiares e inerentes ao discente, em relação 6 oferta de ensino especializado ao discente público alvo da educação especial; XVII. remuneração dos profissionais do magistério, garantindo-lhes, na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial definido em lei nacional; XVIII. ingresso dos profissionais da educação exclusivamente por concurso público de provas e títulos e, excepcionalmente, através de processos seletivos simplificado; XIX. liberdade e autonomia para organização estudantil, conforme Diretrizes Comuns para as instituições de ensino e o regimento das instituições de ensino; XX. instituição de órgãos colegiados nas instituições de ensino de todas as etapas de educação básica, com efetiva participação dos segmentos escolares, com o objetivo de propor, deliberar, avaliar e fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras desenvolvidas. CAPÍTULOIII DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art.9°. São competências do Município: I. criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; II. exercer ação redistributiva em relação às instituições de ensino, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); III. credenciar, autorizar e supervisionar as instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; IV. atuar, prioritariamente no ensino obrigatório, na etapa da educação infantil e no ensino fundamental; V. garantir aos conselhos vinculados a Educação, condições necessárias ao bom desempenho de suas funções, prevendo anualmente no orçamento municipal dotação própria para o seu funcionamento e manutenção; e VI. elaborar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.10. Compete ao Poder Público Municipal em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União: I. recensear a população em idade escolar para educação infantil e ensino fundamental; II. fazer a chamada pública anual para matricula e rematricula; III. zelar, junto aos pais ou responsável legal pela frequência dos discentes à instituição de ensino; IV. assegurar, prioritariamente, o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental. SEÇÃO I DA SEM ED Art.11. A Semed é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. As competências da Semed são definidas em legislação especifica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao ensino. Art.12. A Semed, no desempenho da sua competência gerencial, contará com as instâncias colegiadas, conforme denominação abaixo: I. Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME/JN); II. Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE/JN); III. Conselho Municipal do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs-Fundeb); IV. Fórum Municipal de Educação (FME/JN); V. Comissão Permanente do Magistério (CPM/JN). SEÇÃO II DAS INSTANCIAS COLEGIADAS Art.13. 0 CME/JN é um órgão que exerce as funções consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva, normativa e fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino. Art.14. 0 CAE/JN é um órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, tem como finalidad PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados 6 alimentação escolar, conforme legislação vigente. Art.15. 0 Cacs-Fundeb tem como finalidade acompanhar as receitas do Fundeb e outras especificadas na legislação e controlar suas aplicações. Art.16. 0 FME/3N tem como finalidade participar do processo de concepção, implementação e avaliação de Políticas Públicas Municipais de Educação, em conformidade com a legislação vigente. Art.17. Os Conselhos e o Fórum Municipal de Educação contarão com estrutura, organização, funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação especifica e em regimento interno próprios, contando com o suporte da Semed no desenvolvimento de suas atividades, tendo dotação orçamentária municipal, para seu funcionamento e manutenção. Art.18. A CPM/JN possui caráter propositivo e tem por objetivo discutir a valorização do Magistério Público Municipal, com ação independente e, ao mesmo tempo, harmônica com a Semed. Parágrafo único. A nomeação dos membros da CPM/JN será por meio de portaria a ser expedida, anualmente, pela Semed. SEÇÃOIII DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art.19. 0 Ensino Público Municipal é ministrado em instituições de ensino que são as responsáveis pela elaboração e execução de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), as respectivas PropostasPoliticoPedagógica(PPP) e o Plano de Avaliação Institucional (PAI), respeitadas as normas comuns do Sistema Municipal de Ensino. Art.20. A organização escolar nas instituições de ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos, é disciplinada nas Diretrizes Comuns para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e no Regimento da Instituição de Ensino, observadas as disposições gerais e as Diretrizes emanadas do Sistema Municipal de Ensino. Art.21. As instituições de ensino de diferentes etapas, que integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam-se como: I. públicas: aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, assim denominadas: a) Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI); b) Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF); PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 C) Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMEIF); d) Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Fundamental (EMPEIF); II. privadas: aquelas criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art.22. As instituições de ensino de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas desenvolverão suas atividades no Município observando as seguintes referências e condições: I. as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, amparadas na Base Nacional Comum Curricular e as normas do Sistema Municipal de Ensino, II. o credenciamento, a autorização de cursos e a avaliação da qualidade do funcionamento da instituição de ensino realizados pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino serão de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e a legislação em vigor. § 10. As instituições de ensino, o Plano de Desenvolvimento Institucional e as propostaspoliticospedagógicas de cada instituição de que trata o caput serão fiscalizadas por órgãos específicos da Semed, a partir das normas do CME/JN, alinhadas ao Conselho Nacional de Educação (CNE). § 2°. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil em qualquer instituição de ensino de natureza privada, o CME/JN deverá, após avaliar a situação, definir um prazo para que estas sejam sanadas, solicitando aos órgãos competentes, quando for o caso, laudos e/ou relatórios técnicos para analisar a situação. § 3°. Fim do prazo concedido, sem que tenham sido corrigidas as irregularidades, será cassada a autorização de funcionamento, na forma regulamentar. Art.23. A Semed garantirá autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira às instituições de ensino mantidas pela Administração Pública Municipal, atendidos pressupostos emanados das Normas Gerais do Direito Financeiro. Art.24. A Gestão Democrática do Ensino Público, fundamentada no inciso VI, doart. 205 da Constituição Federal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, será exercida nas instituições de ensino, conforme legislação especifica, considerando: I. a participação dos profissionais da Educação incluídos na Rede Pública Municipal de João Neiva, respeitados os limites da competência gerencial reservada às próprias instituições de ensino, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 II. a parceria com a Comunidade escolar, por meio dos conselhos escolares, na elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional, PropostaPoliticoPedagógica e Plano de Avaliação Institucional. Art.25. A Gestão Democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, terá seus fundamentos previstos em legislação especifica. CAPÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO Art.26. São profissionais da educação os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de educação básica. Art.27. A valorização dos profissionais da educação, incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho, são assegurados em plano de carreira, regulamentado em legislação especifica. Art.28. A participação dos profissionais da educação na definição do PDI, PPPe PAI da instituição de ensino, sua implantação e encaminhamento, constituem um dos princípios da Gestão Democrática, um direito de cidadania e um compromisso profissional, tendo em vista a autonomia da instituição e o ensino de qualidade. Art.29. Os servidores públicos que atuam nas instituições de ensino, na Semed e nas instâncias colegiadas em funções de apoio, que não as pedagógicas, integram a comunidade escolar e participam de programas especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos, nas respectivas áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art.30. A educação escolar do Município abrange as seguintes etapas da educação básica: educação infantil e ensino fundamental anos iniciais e anos finais. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CN1,3: 31.776.479/0001-86 Art.31. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Parágrafo único. Esta etapa subdivide-se em creche, no atendimento a criança até 3 (três) anos de idade e pré-escola para crianças entre 4 e 5 anos, sendo esta pertencente ao ensino obrigatório. sEgito II DO ENSINO FUNDAMENTAL Art.32. 0 ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos obrigatório e gratuito na instituição de ensino público, tem por objetivo a formação básica do cidadão e subdivide-se em ensino fundamental anos iniciais e ensino fundamental anos finais. CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art.33. São modalidades de ensino: a educação especial, a educação de jovens e adultos, educação indígena e quilombola e a educação do campo, dentre outras. SEÇÃO I EDUCAÇÃO ESPECIAL Art.33. A educação especial é oferecida, preferencialmente, no ensino regular para discentes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal proverá apoio especializado para atender as peculiaridades dos discentes de sua Rede. SEÇÃO II EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art.34. A educação de jovens e adultos, para os que não tiveram acesso aos estudos no Ensino Fundamental regular, na idade própria será ofertada nas instituições de ensino adequando às suas características, seus interesses, condições de vida, trabalho e disponibilidades, estimulando-os as condições de acesso, permanência e sucesso, sendo a sua organização e oferta de competência da Rede Estadual, regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-ES). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 SEÇÃOIII EDUCAÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA Art.35. A educação indígena e quilombola será oferecida como educação escolar bilingue eintercultural aos povos indígenas, com o objetivo de proporcionar a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, valorização de suas línguas e ciências, acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, sendo sua oferta regulamentada pelo Setor competente. sEgida IV EDUCAÇÃO DE CAMPO Art.36. A educação do campo será oferecida a população rural, com adaptações necessárias ià sua adequação às peculiaridades de cada região, especialmente: conteúdos curriculares e metodologias apropriadas ao interesse e as necessidades dos discentes, organização escolar própria, incluindo adaptação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas, de acordo com regulamentação própria. SEÇÃO V OUTRAS MODALIDADE DE ENSINO Art.37. A atuação em outra etapa ou nível de ensino dar-sesomente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os Municípios. CAPITULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.38. 0 PME/JN, de duração decenal, será elaborado em conferência pública municipal, sob a coordenação do FME, instância da Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as Diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Educação, e deverá ser apreciado e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. 0 período de vigência do PME/JN inicia no ano subsequente à sua aprovação. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.39. A Educação Pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes: I. receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município; II. receita decorrente de transferências constitucionais; III. receita de programas governamentais específicos; IV. receita decorrente de contribuição social do salárioeducação, V. receita decorrente de incentivos fiscais; VI. doações e legados; VII. parcerias; VIII. Fundeb; IX. demais receitas previstas em lei. Art.40. 0 Município aplicará, anualmente, nunca menos do que previsto em lei, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. Art.41. As instituições privadas que oferecem educação infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de autofinanciamento. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.42. A reestruturação da educação básica do Município, na educação infantil e ensino fundamental, será realizada progressivamente, de acordo com as políticas públicas educacionais contidas no PME. Art.43. 0 Município atenderá às exigências do Plano de Ações Articuladas (PAR), que consiste em: I. ofertar o atendimento escolar, educação infantil e ensino fundamental, ampliando limites da capacidade de sua Rede física; II. realizar programas de formação para todos os profissionais da educação pública municipal em efetivo exercício; III. integrar todas as instituições de ensino de seu território ao Sistema Nacional de Avaliação do rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor. Art.44. A instituição de ensino de educação infantil e do ensino fundamental integrarão o Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, a contar da publicação desta Lei. Art.45. Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todas as etapas da educação básica e modalidades de ensino, promovendo, quando for o caso, a sua institucionalização à Rede so/ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Municipal de Ensino, mediante acompanhamento da Semed e aprovação do CME/JN. § 10. As instituições de ensino submeterão à Semed as experiências educacionais inovadoras que haja em sua prática escolar. § 2°. Será permitida a organização de cursos ou projetos experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo do seu funcionamento, a autorização do CME/JN, por solicitação da Semed. Art.46. 0 CME/JN, consubstanciado nas diretrizes nacionais e demais legislações vigentes, regulamentará a organização e funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art.47. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino. Art.48. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente. Art.49. 0 Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de setembro de 2022. Paul 'e Nardi Pref icipal Registrada e publicada, em 30 de setembro de 2022. k14, Van ssa dos Santos Chefe de Gabinete