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norma nº 3447/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3447 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
LEI No 3.447, de 30 de setembro de 2022 
ura' 
Publicado no m 
da PMJN em 
fOit 
Institui o Sistema Municipal de 
Ensino de João Neiva, e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva, sua organização e funcionamento, de 
acordo com a competência municipal, na forma do disposto noart. 18 da 
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Art.2°. A organização e o funcionamento do Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva têm como base legal: 
I. a Constituição Federal; 
II. a Constituição do Estado do Espirito Santo; 
III. a Lei Federal n° 9.394/1996, que dispõe sobre as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); 
IV. a Lei Federal n° 14.113/2020, que dispõe sobre o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos 
Profissionais da Educação Básica (Fundeb); 
V. a Lei Federal no 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
VI. a Lei Orgânica Municipal; 
VII. a Lei Municipal que dispõe sobre o Plano Municipal de 
Educação de João Neiva (PME-JN); 
VIII. a Lei Municipal que dispõe sobre a Gestão Democrática 
do Município de João Neiva; 
IX. demais legislações congêneres, em âmbito federal, 
estadual e municipal aplicáveis à Educação. 
CAPITULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
sEgiio 
DA COMPOSIÇÃO 
Art.3°. 0 Sistema Municipal de Ensino de João Neiv 
compreende: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
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I. a Secretaria Municipal de Educação (Semed); 
II. o Conselho Municipal de Educação (CME-3N); 
III. as instituições de ensino que ofertam a educação infantil 
e fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal; 
as instituições de ensino que ofertam a educação infantil 
criada e mantida pela iniciativa privada, situadas no Município de João 
Neiva. 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art.40. A Educação compreende os processos formativos 
desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas 
instituições de ensino e de pesquisas, nos movimentos sociais e 
organizações da sociedade civil e nas manifestações transculturais. 
Art.5°. Esta Lei disciplina a Educação desenvolvidas nas 
instituições de ensino municipais, criadas ou incorporadas, mantidas pela 
Administração Pública Municipal, e nas instituições de educação infantil 
mantidas pela iniciativa privada no território municipal. 
Art.6°. 0 Município, em regime de colaboração financeira 
com o Estado e a União, desenvolverá seu Sistema Municipal de Ensino 
mediante atuação na educação básica, com prioridade ao atendimento 
obrigatório na educação infantil e no ensino fundamental. 
Art.7°. A Educação, direito de todos e dever da família e do 
Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade 
humana, tem por finalidade e objetivo o pleno desenvolvimento do discente, 
sua formação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 
Art.8°. No Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, o 
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I. igualdade de condições para o acesso à instituição de 
ensino e permanência nela; 
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV. respeito a liberdade e apreço a tolerância, 
V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI. gratuidade do ensino público em estabelecimentos 
oficiais; 
VII. valorização do profissional da educação; 
VIII. Gestão Democrática do Ensino Público, na forma da lei; 
IX. garantia de padrão de qualidade; 
X. valorização da experiência extraescolar; 
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XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as 
práticas sociais; 
XII. consideração com a diversidade étnico-racial; 
XIII. garantia do direito a educação e 6 aprendizagem ao 
longo da vida; 
XIV. respeito 6 diversidade humana, linguistica, cultural e 
identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. 
XV. flexibilidade da organização e do funcionamento do 
ensino para atendimento às peculiaridades locais, em observância 6 carga 
horáriaminimaprevista em lei; 
XVI. respeito às condições peculiares e inerentes ao discente, 
em relação 6 oferta de ensino especializado ao discente público alvo da 
educação especial; 
XVII. remuneração dos profissionais do magistério, 
garantindo-lhes, na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial 
definido em lei nacional; 
XVIII. ingresso dos profissionais da educação 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos e, 
excepcionalmente, através de processos seletivos simplificado; 
XIX. liberdade e autonomia para organização estudantil, 
conforme Diretrizes Comuns para as instituições de ensino e o regimento 
das instituições de ensino; 
XX. instituição de órgãos colegiados nas instituições de 
ensino de todas as etapas de educação básica, com efetiva participação dos 
segmentos escolares, com o objetivo de propor, deliberar, avaliar e 
fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras 
desenvolvidas. 
CAPÍTULOIII 
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 
Art.9°. São competências do Município: 
I. criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e 
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; 
II. exercer ação redistributiva em relação às instituições de 
ensino, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); 
III. credenciar, autorizar e supervisionar as instituições de 
ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
IV. atuar, prioritariamente no ensino obrigatório, na etapa da 
educação infantil e no ensino fundamental; 
V. garantir aos conselhos vinculados a Educação, condições 
necessárias ao bom desempenho de suas funções, prevendo anualmente 
no orçamento municipal dotação própria para o seu funcionamento e 
manutenção; e 
VI. elaborar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de 
Educação. 
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Art.10. Compete ao Poder Público Municipal em regime de 
colaboração com o Estado e com a assistência da União: 
I. recensear a população em idade escolar para educação 
infantil e ensino fundamental; 
II. fazer a chamada pública anual para matricula e 
rematricula; 
III. zelar, junto aos pais ou responsável legal pela frequência 
dos discentes à instituição de ensino; 
IV. assegurar, prioritariamente, o acesso à educação infantil 
e ao ensino fundamental. 
SEÇÃO I 
DA SEM ED 
Art.11. A Semed é o órgão próprio do Sistema Municipal de 
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as 
atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da 
educação básica. 
Parágrafo único. As competências da Semed são definidas 
em legislação especifica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao 
ensino. 
Art.12. A Semed, no desempenho da sua competência 
gerencial, contará com as instâncias colegiadas, conforme denominação 
abaixo: 
I. Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME/JN); 
II. Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE/JN); 
III. Conselho Municipal do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs-Fundeb); 
IV. Fórum Municipal de Educação (FME/JN); 
V. Comissão Permanente do Magistério (CPM/JN). 
SEÇÃO II 
DAS INSTANCIAS COLEGIADAS 
Art.13. 0 CME/JN é um órgão que exerce as funções 
consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva, normativa e 
fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino. 
Art.14. 0 CAE/JN é um órgão consultivo, deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do 
Programa de Assistência e Educação Alimentar, tem como finalidad 
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acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados 6 
alimentação escolar, conforme legislação vigente. 
Art.15. 0 Cacs-Fundeb tem como finalidade acompanhar as 
receitas do Fundeb e outras especificadas na legislação e controlar suas 
aplicações. 
Art.16. 0 FME/3N tem como finalidade participar do processo 
de concepção, implementação e avaliação de Políticas Públicas Municipais 
de Educação, em conformidade com a legislação vigente. 
Art.17. Os Conselhos e o Fórum Municipal de Educação 
contarão com estrutura, organização, funcionamento e competências 
regulamentadas e definidas em legislação especifica e em regimento interno 
próprios, contando com o suporte da Semed no desenvolvimento de suas 
atividades, tendo dotação orçamentária municipal, para seu funcionamento 
e manutenção. 
Art.18. A CPM/JN possui caráter propositivo e tem por 
objetivo discutir a valorização do Magistério Público Municipal, com ação 
independente e, ao mesmo tempo, harmônica com a Semed. 
Parágrafo único. A nomeação dos membros da CPM/JN será 
por meio de portaria a ser expedida, anualmente, pela Semed. 
SEÇÃOIII 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
Art.19. 0 Ensino Público Municipal é ministrado em 
instituições de ensino que são as responsáveis pela elaboração e execução 
de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), as respectivas 
PropostasPoliticoPedagógica(PPP) e o Plano de Avaliação Institucional 
(PAI), respeitadas as normas comuns do Sistema Municipal de Ensino. 
Art.20. A organização escolar nas instituições de ensino, 
incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e 
avaliativos, é disciplinada nas Diretrizes Comuns para as Instituições de 
Ensino da Rede Pública Municipal e no Regimento da Instituição de Ensino, 
observadas as disposições gerais e as Diretrizes emanadas do Sistema 
Municipal de Ensino. 
Art.21. As instituições de ensino de diferentes etapas, que 
integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam-se como: 
I. públicas: aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e 
administradas pelo Poder Público Municipal, assim denominadas: 
a) Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI); 
b) Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF); 
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C) Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental (EMEIF); 
d) Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e 
Fundamental (EMPEIF); 
II. privadas: aquelas criadas, mantidas e administradas por 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 
Art.22. As instituições de ensino de educação infantil, 
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, 
tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e 
filantrópicas desenvolverão suas atividades no Município observando as 
seguintes referências e condições: 
I. as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
Infantil, amparadas na Base Nacional Comum Curricular e as normas do 
Sistema Municipal de Ensino, 
II. o credenciamento, a autorização de cursos e a avaliação 
da qualidade do funcionamento da instituição de ensino realizados pelos 
órgãos do Sistema Municipal de Ensino serão de acordo com as normas do 
Conselho Municipal de Educação e a legislação em vigor. 
§ 10. As instituições de ensino, o Plano de Desenvolvimento 
Institucional e as propostaspoliticospedagógicas de cada instituição de que 
trata o caput serão fiscalizadas por órgãos específicos da Semed, a partir 
das normas do CME/JN, alinhadas ao Conselho Nacional de Educação (CNE). 
§ 2°. Se forem constatadas irregularidades na oferta de 
educação infantil em qualquer instituição de ensino de natureza privada, o 
CME/JN deverá, após avaliar a situação, definir um prazo para que estas 
sejam sanadas, solicitando aos órgãos competentes, quando for o caso, 
laudos e/ou relatórios técnicos para analisar a situação. 
§ 3°. Fim do prazo concedido, sem que tenham sido 
corrigidas as irregularidades, será cassada a autorização de funcionamento, 
na forma regulamentar. 
Art.23. A Semed garantirá autonomia pedagógica, 
administrativa e de gestão financeira às instituições de ensino mantidas 
pela Administração Pública Municipal, atendidos pressupostos emanados 
das Normas Gerais do Direito Financeiro. 
Art.24. A Gestão Democrática do Ensino Público, 
fundamentada no inciso VI, doart. 205 da Constituição Federal, no âmbito 
do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, será exercida nas 
instituições de ensino, conforme legislação especifica, considerando: 
I. a participação dos profissionais da Educação incluídos na 
Rede Pública Municipal de João Neiva, respeitados os limites da competência 
gerencial reservada às próprias instituições de ensino, 
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II. a parceria com a Comunidade escolar, por meio dos 
conselhos escolares, na elaboração do Plano de Desenvolvimento 
Institucional, PropostaPoliticoPedagógica e Plano de Avaliação 
Institucional. 
Art.25. A Gestão Democrática, com vistas a garantir o 
preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, terá seus 
fundamentos previstos em legislação especifica. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO 
Art.26. São profissionais da educação os docentes, os 
profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto 
docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento 
pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo 
ou operacional, em efetivo exercício na rede de educação básica. 
Art.27. A valorização dos profissionais da educação, 
incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, 
remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho, são 
assegurados em plano de carreira, regulamentado em legislação especifica. 
Art.28. A participação dos profissionais da educação na 
definição do PDI, PPPe PAI da instituição de ensino, sua implantação e 
encaminhamento, constituem um dos princípios da Gestão Democrática, um 
direito de cidadania e um compromisso profissional, tendo em vista a 
autonomia da instituição e o ensino de qualidade. 
Art.29. Os servidores públicos que atuam nas instituições de 
ensino, na Semed e nas instâncias colegiadas em funções de apoio, que não 
as pedagógicas, integram a comunidade escolar e participam de programas 
especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos, nas respectivas 
áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art.30. A educação escolar do Município abrange as 
seguintes etapas da educação básica: educação infantil e ensino 
fundamental anos iniciais e anos finais. 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
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Art.31. A educação infantil, primeira etapa da educação 
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 
(cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e 
social, complementando a ação da família e da comunidade. 
Parágrafo único. Esta etapa subdivide-se em creche, no 
atendimento a criança até 3 (três) anos de idade e pré-escola para crianças 
entre 4 e 5 anos, sendo esta pertencente ao ensino obrigatório. 
sEgito II 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art.32. 0 ensino fundamental, com duração de 9 (nove) 
anos obrigatório e gratuito na instituição de ensino público, tem por objetivo 
a formação básica do cidadão e subdivide-se em ensino fundamental anos 
iniciais e ensino fundamental anos finais. 
CAPÍTULO VI 
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art.33. São modalidades de ensino: a educação especial, a 
educação de jovens e adultos, educação indígena e quilombola e a educação 
do campo, dentre outras. 
SEÇÃO I 
EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art.33. A educação especial é oferecida, preferencialmente, 
no ensino regular para discentes com deficiências, transtornos globais do 
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal proverá 
apoio especializado para atender as peculiaridades dos discentes de sua 
Rede. 
SEÇÃO II 
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art.34. A educação de jovens e adultos, para os que não 
tiveram acesso aos estudos no Ensino Fundamental regular, na idade 
própria será ofertada nas instituições de ensino adequando às suas 
características, seus interesses, condições de vida, trabalho e 
disponibilidades, estimulando-os as condições de acesso, permanência e 
sucesso, sendo a sua organização e oferta de competência da Rede 
Estadual, regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-ES). 
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SEÇÃOIII 
EDUCAÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA 
Art.35. A educação indígena e quilombola será oferecida 
como educação escolar bilingue eintercultural aos povos indígenas, com o 
objetivo de proporcionar a recuperação de suas memórias históricas, 
reafirmação de suas identidades étnicas, valorização de suas línguas e 
ciências, acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da 
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, sendo 
sua oferta regulamentada pelo Setor competente. 
sEgida IV 
EDUCAÇÃO DE CAMPO 
Art.36. A educação do campo será oferecida a população 
rural, com adaptações necessárias ià sua adequação às peculiaridades de 
cada região, especialmente: conteúdos curriculares e metodologias 
apropriadas ao interesse e as necessidades dos discentes, organização 
escolar própria, incluindo adaptação do calendário escolar as fases do ciclo 
agrícola e às condições climáticas, de acordo com regulamentação própria. 
SEÇÃO V 
OUTRAS MODALIDADE DE ENSINO 
Art.37. A atuação em outra etapa ou nível de ensino dar-se￾somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua 
área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com 
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição 
Federal para os Municípios. 
CAPITULO VI 
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.38. 0 PME/JN, de duração decenal, será elaborado em 
conferência pública municipal, sob a coordenação do FME, instância da 
Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com 
as Diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Educação, e deverá ser 
apreciado e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores. 
Parágrafo único. 0 período de vigência do PME/JN inicia no 
ano subsequente à sua aprovação. 
CAPÍTULO VII 
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 
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Art.39. A Educação Pública será financiada com recursos 
provenientes das seguintes fontes: 
I. receita decorrente de impostos próprios da União, do 
Estado e do Município; 
II. receita decorrente de transferências constitucionais; 
III. receita de programas governamentais específicos; 
IV. receita decorrente de contribuição social do salário￾educação, 
V. receita decorrente de incentivos fiscais; 
VI. doações e legados; 
VII. parcerias; 
VIII. Fundeb; 
IX. demais receitas previstas em lei. 
Art.40. 0 Município aplicará, anualmente, nunca menos do 
que previsto em lei, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. 
Art.41. As instituições privadas que oferecem educação 
infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de 
autofinanciamento. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.42. A reestruturação da educação básica do Município, 
na educação infantil e ensino fundamental, será realizada 
progressivamente, de acordo com as políticas públicas educacionais 
contidas no PME. 
Art.43. 0 Município atenderá às exigências do Plano de 
Ações Articuladas (PAR), que consiste em: 
I. ofertar o atendimento escolar, educação infantil e ensino 
fundamental, ampliando limites da capacidade de sua Rede física; 
II. realizar programas de formação para todos os 
profissionais da educação pública municipal em efetivo exercício; 
III. integrar todas as instituições de ensino de seu território 
ao Sistema Nacional de Avaliação do rendimento escolar, nos termos da 
legislação em vigor. 
Art.44. A instituição de ensino de educação infantil e do 
ensino fundamental integrarão o Sistema Municipal de Ensino de João 
Neiva, a contar da publicação desta Lei. 
Art.45. Serão estimuladas as experiências educacionais 
inovadoras, em todas as etapas da educação básica e modalidades de 
ensino, promovendo, quando for o caso, a sua institucionalização à Rede 
so/ 
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Municipal de Ensino, mediante acompanhamento da Semed e aprovação do 
CME/JN. 
§ 10. As instituições de ensino submeterão à Semed as 
experiências educacionais inovadoras que haja em sua prática escolar. 
§ 2°. Será permitida a organização de cursos ou projetos 
experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, 
dependendo do seu funcionamento, a autorização do CME/JN, por 
solicitação da Semed. 
Art.46. 0 CME/JN, consubstanciado nas diretrizes nacionais 
e demais legislações vigentes, regulamentará a organização e 
funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal 
de Ensino. 
Art.47. As instituições de ensino integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino terão prazo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, 
para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema 
Municipal de Ensino. 
Art.48. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente. 
Art.49. 0 Poder Executivo poderá regulamentar, no que 
couber, a presente Lei. 
Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de 
setembro de 2022. 
Paul 'e Nardi 
Pref icipal 
Registrada e publicada, em 30 de setembro de 2022. 
k14, 
Van ssa dos Santos 
Chefe de Gabinete 

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