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norma nº 3454/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3454 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.454, de 01 de novembro de 2022 
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Regulamenta a aplicação da Lei 
Federal n° 13.709/2018, que dispõe 
sobre a Lei de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD), no âmbito da 
Administração Pública Municipal. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Esta Lei regulamenta o tratamento de dados pessoais, 
a fim de garantir a sua efetividade, consoante previsto na Lei Federal no 
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 
no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, estabelecendo 
diretrizes, competências, providências e procedimentos a serem observados 
por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. 
Art.2°. Para os fins deste dispositivo, considera-se: 
I. dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
II. dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou 
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou politico, dado referente à saúde 
ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa 
natural; 
III. dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
IV. banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; 
V. titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais 
que são objeto de tratamento; 
VI. controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público 
ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados 
pessoais; 
VII. operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador 
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VIII. encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador 
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
IX. agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X. tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, 
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
XI. anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a 
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; 
XII. consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca 
pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados 
pessoais para uma finalidade determinada; 
XIII. plano de adequação: plano multidisciplinar do Poder 
Executivo Municipal que visa garantir que a administração pública esteja em 
compliancecom a LGPD, para que todos os dados pessoais sejam tratados 
com segurança e privacidade, impedindo sua alteração, perda, acesso ou 
exposição indevidas. 
Art.30. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos 
órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos 
legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as 
finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário 
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de 
dados; 
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e 
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais; 
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, 
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, 
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial 
industrial; 
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VII. segurança: utilização de medidas técnicas e 
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados 
e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão; 
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência 
de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; 
IX. não discriminação: impossibilidade de realização do 
tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; 
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo 
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância 
e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da 
eficácia dessas medidas. 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES 
SEÇÃO I 
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 
Art.4°. 0 Poder Executivo Municipal, por meio de suas 
Secretarias, nos termos da Lei Federal no 13.709/2018, deve realizar e manter 
continuamente atualizados: 
I. o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de 
dados pessoais em suas unidades; 
II. a análise de risco; 
III. o plano de adequação, observadas as exigências doart. 19 
desta Lei; 
IV. o relatório de impacto 6 proteção de dados pessoais, quando 
solicitado. 
Parágrafo único. Para fins do incisoIII do caput deste artigo, 
as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria Geral 
do Município, após deliberação favorável da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações (CMRI). 
Art.5°. 0 Encarregado da Proteção de Dados Pessoais [Data 
Protection Officer(DP0)] será designado pelo Prefeito Municipal, por meio de 
portaria, para os fins doart. 41 da Lei Federal no 13.709/2018. 
§ 1. A identidade e as informações de contato do Encarregado 
devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal d 
Transparência, em seção especifica sobre tratamento de dados pessoais. 
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§ 2°. 0 servidor ocupante da Função de Encarregado da 
Proteção de Dados Pessoais fará jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por 
cento) sobre o vencimento de seu cargo, enquanto designado para exercer a 
atividade respectiva e que não esteja gozando de qualquer das licenças 
previstas no Regime Jurídico. 
§ 3°. 0 servidor que perceber a Gratificação de Função que trata 
desta Lei, continuará exercendo suas funções habituais do cargo que prestou 
concurso concomitantemente a função de Encarregado responsável pelo 
tratamento de dados pessoais no Município. 
Art.6°. São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados 
Pessoais: 
I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências; 
II. receber comunicações da autoridade nacional e adotar 
providências; 
III. orientar os servidores e os contratados da Administração 
Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação 6 proteção 
de dados pessoais; 
IV. submeter 6 Comissão Mista de Reavaliação de Informações 
(CMRI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Lei; 
V. encaminhar as sugestões formuladas pela autoridade 
nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento 
de dados pessoais, nos termos doart. 32 da Lei Federal no 13.709/2018; 
VI. providenciar a publicação dos relatórios de impacto 6 
proteção de dados pessoais previstos peloart. 32 da Lei Federal no 
13.709/2018; 
VII. recomendar a elaboração de planos de adequação relativos 
à proteção de dados pessoais ao encarregado dos demais órgãos integrantes 
da Administração Indireta, informando eventual ausência 6 Secretaria 
responsável pelo controle, para as providências pertinentes; 
VIII. providenciar, em caso de recebimento de informe da 
autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada 
violação 6 Lei Federal no 13.709/2018, nos termos doart. 31 daquela Lei, o 
encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados 
pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das 
justificativas pertinentes; 
IX. avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X 
deste artigo, para o fim de: 
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção da 
medidas solicitadas pela autoridade nacional; 
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b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as 
justificativas pertinentes 6 autoridade nacional, segundo o procedimento 
cabível; 
X. executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§ 10. 0 encarregado da proteção de dados terá os recursos 
operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à 
manutenção dos seus conhecimentos, bem como, acesso motivado a todas as 
operações de tratamento. 
§ 2°. 0 encarregado da proteção de dados está vinculado 6 
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, 
conforme Lei Federal no 13.709/2018, com as Leis Federais no 12.527/2011 e 
no 2.841/2015. 
Art..7°. Cabe às Secretarias: 
I. dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às 
ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; 
II. atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da 
proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação .6 Lei 
Federal no 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; 
III. encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: 
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que 
venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos doart. 29 da 
Lei Federal no 13.709/2018; 
b) relatórios de impacto 6 proteção de dados pessoais, ou 
informações necessárias .6 elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 
da Lei Federal no 13.709/2018. 
IV. assegurar que o encarregado da proteção de dados seja 
informado, de forma adequada e em tempoail, de todas as questões 
relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo 
municipal. 
Art.8°. Cabe 6 Secretaria Municipal de Administração: 
I. oferecer os subsídios técnicos necessários 6 edição das 
diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos 
planos de adequação; 
II. orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na 
implantação dos respectivos planos de adequação. 
Art.9°. Cabe 6 CMRI, por solicitação do Encarregado 
Proteção de Dados: 
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I. deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos 
planos de adequação, nos termos doart. 40, parágrafo único deste Lei; 
II. deliberar sobre qualquer assunto relacionado â aplicação da 
Lei Federal no 13.709/2018, e da presente Lei Municipal pelos órgãos do Poder 
Executivo. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA MUNICIPAL 
INDIRETA 
Art.10. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, 
no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal no 
13.709, de 2018, observada, no mínimo: 
I. a designação de um encarregado de proteção de dados 
pessoais, nos termos doart. 41 da Lei Federal no 13.709, de 2018, cuja 
identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de 
forma clara e objetiva; 
II. a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos 
termos doart. 40, inc. III, e parágrafo único desta Lei. 
CAPÍTULOIII 
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
SEÇÃO I 
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR 
Art.11. 0 Município de João Neiva é considerado controlador, 
com responsabilidade compartilhada com os órgãos da Administração Pública 
Direta. 
Art.12. 0 Controlador e o Operador devem manter registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente 
quando baseado no legitimo interesse. 
Art.13. A Autoridade Nacional poderá determinar ao 
Controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, 
inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de 
dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e 
industrial. 
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, 
o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletado 
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a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das 
informações e a análise do Controlador com relação a medidas, salvaguardas 
e mecanismos de mitigação de risco adotados. 
Art.14. 0 Operador deverá realizar o tratamento segundo as 
instruções fornecidas pelo Controlador, que verificará a observância das 
próprias instruções e das normas sobre a matéria. 
CAPÍTULO IV 
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.15. 0 tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal deve: 
I. objetivar o exercício de suas competências legais ou o 
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de 
sua finalidade pública e a persecução do interesse público; 
II. observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a 
previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua 
execução. 
Art.16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros 
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades especificas de execução 
de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os 
princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 60da Lei Federal 
no 13.709/2018. 
Art.17. t vedado aos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de 
bases de dados a que tenha acesso, exceto: 
I. em casos de execução descentralizada de atividade pública 
que exija a transferência, exclusivamente para esse fim especifico e 
determinado, observado o disposto na Lei Federal no 12.527/2011; 
II. nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal no 13.709/2018; 
III. quando houver previsão legal ou a transferência for 
respaldada, por meio de cláusula especifica, em contratos, convênios ou 
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo 
responsável ao encarregado para comunicação 6 autoridade nacional 
proteção de dados; 
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IV. na hipótese de a transferência dos dados objetivar 
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e 
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado 
o tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste 
artigo, a transferência de dados dependerá de autorização especifica conferida 
pelo órgão municipal .6 entidade privada, bem como, as entidades privadas 
deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos 
dados garantido pelo órgão municipal. 
Art.18. Os órgãos da Administração Pública Municipal podem 
efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de 
direito privado, desde que: 
I. o encarregado da proteção de dados informe a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, na forma do Regulamento Federal 
correspondente; 
II. seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei 
Federal no 13.709/2018; 
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada 
publicidade nos termos doart. 15, inciso II desta Lei; 
C) nas hipóteses doart. 17 desta Lei. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a 
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado 
entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos 
termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. 
Art.19. Os planos de adequação devem observar, no minim, 
o seguinte: 
I. publicidade das informações relativas ao tratamento de dados 
em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na 
internet, bem como no Portal da Transparência; 
II. atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas 
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 10, 
e doart. 27, parágrafo único da Lei Federal no 13.709/2018; 
III. manutenção de dados em formato interoperável e 
estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas 6 execução de 
políticas públicas, 6 prestação de serviços públicos, à descentralização da 
atividade pública e 6 disseminação e ao acesso das informações pelo público 
em geral. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.20. As Secretarias deverão comprovar ao encarregado da 
proteção de dados estar em conformidade com o disposto noart. 4° desta Lei, 
no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da sua publicação. 
Art.21. As entidades da Administração Indireta deverão 
apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) 
dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n0 
13.709/2018. 
Art.22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete Prefeito Municipal de João Neiva, em 01 de 
novembro de 2022. 
Paulo/Sé e Nardi 
Prefe o sal 
Registrada e publicada, em 01 de novembro de 2022. 
Vanssa dos Santos 
Chefe de Gabinete 

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