| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3454 / 2022 |
| Date | 2022-11-01 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N° 3.454, de 01 de novembro de 2022 Publicado i0 %oat ena WP Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.10. Esta Lei regulamenta o tratamento de dados pessoais, a fim de garantir a sua efetividade, consoante previsto na Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, estabelecendo diretrizes, competências, providências e procedimentos a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. Art.2°. Para os fins deste dispositivo, considera-se: I. dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II. dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou politico, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III. dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV. banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V. titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI. controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII. operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 VIII. encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX. agentes de tratamento: o controlador e o operador; X. tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI. anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII. consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII. plano de adequação: plano multidisciplinar do Poder Executivo Municipal que visa garantir que a administração pública esteja em compliancecom a LGPD, para que todos os dados pessoais sejam tratados com segurança e privacidade, impedindo sua alteração, perda, acesso ou exposição indevidas. Art.30. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial industrial; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA Art.4°. 0 Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal no 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: I. o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II. a análise de risco; III. o plano de adequação, observadas as exigências doart. 19 desta Lei; IV. o relatório de impacto 6 proteção de dados pessoais, quando solicitado. Parágrafo único. Para fins do incisoIII do caput deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria Geral do Município, após deliberação favorável da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Art.5°. 0 Encarregado da Proteção de Dados Pessoais [Data Protection Officer(DP0)] será designado pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria, para os fins doart. 41 da Lei Federal no 13.709/2018. § 1. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal d Transparência, em seção especifica sobre tratamento de dados pessoais. o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP.3: 31.776.479/0001-86 § 2°. 0 servidor ocupante da Função de Encarregado da Proteção de Dados Pessoais fará jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo, enquanto designado para exercer a atividade respectiva e que não esteja gozando de qualquer das licenças previstas no Regime Jurídico. § 3°. 0 servidor que perceber a Gratificação de Função que trata desta Lei, continuará exercendo suas funções habituais do cargo que prestou concurso concomitantemente a função de Encarregado responsável pelo tratamento de dados pessoais no Município. Art.6°. São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais: I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II. receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III. orientar os servidores e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação 6 proteção de dados pessoais; IV. submeter 6 Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Lei; V. encaminhar as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos doart. 32 da Lei Federal no 13.709/2018; VI. providenciar a publicação dos relatórios de impacto 6 proteção de dados pessoais previstos peloart. 32 da Lei Federal no 13.709/2018; VII. recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado dos demais órgãos integrantes da Administração Indireta, informando eventual ausência 6 Secretaria responsável pelo controle, para as providências pertinentes; VIII. providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação 6 Lei Federal no 13.709/2018, nos termos doart. 31 daquela Lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; IX. avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de: a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção da medidas solicitadas pela autoridade nacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-86 b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes 6 autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; X. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. § 10. 0 encarregado da proteção de dados terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como, acesso motivado a todas as operações de tratamento. § 2°. 0 encarregado da proteção de dados está vinculado 6 obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, conforme Lei Federal no 13.709/2018, com as Leis Federais no 12.527/2011 e no 2.841/2015. Art..7°. Cabe às Secretarias: I. dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; II. atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação .6 Lei Federal no 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; III. encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos doart. 29 da Lei Federal no 13.709/2018; b) relatórios de impacto 6 proteção de dados pessoais, ou informações necessárias .6 elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal no 13.709/2018. IV. assegurar que o encarregado da proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempoail, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal. Art.8°. Cabe 6 Secretaria Municipal de Administração: I. oferecer os subsídios técnicos necessários 6 edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação; II. orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação. Art.9°. Cabe 6 CMRI, por solicitação do Encarregado Proteção de Dados: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 I. deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos doart. 40, parágrafo único deste Lei; II. deliberar sobre qualquer assunto relacionado â aplicação da Lei Federal no 13.709/2018, e da presente Lei Municipal pelos órgãos do Poder Executivo. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA MUNICIPAL INDIRETA Art.10. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal no 13.709, de 2018, observada, no mínimo: I. a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos doart. 41 da Lei Federal no 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; II. a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos doart. 40, inc. III, e parágrafo único desta Lei. CAPÍTULOIII DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SEÇÃO I DO CONTROLADOR E DO OPERADOR Art.11. 0 Município de João Neiva é considerado controlador, com responsabilidade compartilhada com os órgãos da Administração Pública Direta. Art.12. 0 Controlador e o Operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legitimo interesse. Art.13. A Autoridade Nacional poderá determinar ao Controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletado PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES —CNN:31.776.479/0001-86 a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do Controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados. Art.14. 0 Operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo Controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.15. 0 tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve: I. objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II. observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art.16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades especificas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 60da Lei Federal no 13.709/2018. Art.17. t vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I. em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observado o disposto na Lei Federal no 12.527/2011; II. nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal no 13.709/2018; III. quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula especifica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação 6 autoridade nacional proteção de dados; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NE/VA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 IV. na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização especifica conferida pelo órgão municipal .6 entidade privada, bem como, as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal. Art.18. Os órgãos da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: I. o encarregado da proteção de dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do Regulamento Federal correspondente; II. seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal no 13.709/2018; b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos doart. 15, inciso II desta Lei; C) nas hipóteses doart. 17 desta Lei. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Art.19. Os planos de adequação devem observar, no minim, o seguinte: I. publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na internet, bem como no Portal da Transparência; II. atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 10, e doart. 27, parágrafo único da Lei Federal no 13.709/2018; III. manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas 6 execução de políticas públicas, 6 prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e 6 disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.20. As Secretarias deverão comprovar ao encarregado da proteção de dados estar em conformidade com o disposto noart. 4° desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da sua publicação. Art.21. As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n0 13.709/2018. Art.22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete Prefeito Municipal de João Neiva, em 01 de novembro de 2022. Paulo/Sé e Nardi Prefe o sal Registrada e publicada, em 01 de novembro de 2022. Vanssa dos Santos Chefe de Gabinete