| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3468 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Institui a Política de Bem-estar Animal, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP); 31.776.479/0001-86 91.0toado no mural da PIAJti ern Og O., iaç2s2-124 LEI No 3.468, de 08 de dezembro de 2022 Institui a Política de Bemestar Animal, e dá outras providencias. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.10. Fica instituída a Política de Bem-estar Animal no Município de João Neiva, que estabelece normas para a proteção dos animais, estimulando a posse responsável, bem como o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados como fauna silvestre, que são regidos por legislação especifica. Art.20. Constituem princípios básicos das ações de proteção aos animais: I. bem-estar animal por meio da preservação da integridade física e psicológica dos animais domésticos; II. controle populacional de cães e gatos; III. educação humanitária e conscientização da guarda responsável ; IV. incentivo à adoção de animais; V. proteção de animais domésticos, em especial aqueles em condições de maus-tratos e abandono. Art.3°. São ações previstas: I. adotar medidas que envolvam a castração, identificação de animais apreendidos, orientações e campanhas para a posse responsável dos animais; II. verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as ocorrências aos órgãos públicos responsáveis para as providências cabíveis; III. conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos competentes e estimular o respeito e solidariedade à questão animal; IV. promover campanhas de adoção de animais; V. receber animais recolhidos por maus-tratos, em parceria com o Corpo de Bombeiros, Policia Militar ou Policia Civil, identificar, se necessário e promover a adoção; VI. expandir os cuidados para com os animais, reduzindo taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação populações animais; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 VII. prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais, de forma a assegurar e promover o bem-estar animal; VIII. registrar e identificar animais domésticos; IX. envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município; X. realizar o recolhimento de animais em situação de abandono. Art.4°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semades) e a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), por meio da Vigilância Sanitária, são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal. Art.5°. Para os efeitos desta Lei considera-se: I. animal doméstico: aquele criado pelo ser humano a fim de lhe servir para o trabalho ou para com ele conviver, cuja reprodução e genética são controladas pelo homem; II. animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive lagos de dependência e de manutenção, embora não possua tutor único e definido; III. animal errante: aquele que esteja em via pública, solto ou não, e que o proprietário ou responsável não esteja nas proximidades promovendo os devidos atos de guarda e cautela para condução, alimentação ou estada do animal; IV. maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais referidos nos incisos I aIII, tais como: a) exigir esforço excessivo; b) privar de alimentos ou cuidados; c) tratar com violência, causando-lhe ferimentos, fraturas, contusões, envenenamento, mutilação, ou causar pânico; d) abandono; e) manter preso de forma inadequada, em lugar impróprio, antihigiênico; com privação de ar e/ou luminosidade ou deixá-lo na intempérie; f) utilizar em shows, apresentações ou trabalho com emprego das condutas violentas referidas no item "c"; g) não procurar atendimento veterinário, em caso de enfermidade ou condição que o exija. V. tutela responsável: relação de respeito aos direitos dos animais, visando o seu bem-estar, a qual compreende: a) quando sair à rua com um ou mais animais, utilizar guia e coleira (e focinheira, para animais de grande porte ou que ofereçam riscos aos transeuntes), ou transportá-lo em caixa apropriada e proporcional ao seu tamanho; b) recolher as fezes do animal; C) proporcionar ao animal uma alimentação correta e balanceada; d) adotar os cuidados com a higiene do animal, segundo sua espécie; e) procurar atendimento veterinário e manter as vacinas em dia, principalmente contra doenças transmissíveis, bem como mantê-los livres de parasitas; f) manter o animal em um ambiente adequado e saudável par sua espécie, com espaço suficiente para a locomoção; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.479/0001-86 g) identificar os animais por dispositivo que facilite a identificação, como coleiras com QRCode ou microchip, de acordo com a disponibilidade de recursos e tecnologias disponíveis no Município. VI. zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 6°. É vedado: I. causar maus-tratos aos animais ou deixar de exercer a tutela responsável; II. vender ou expor para venda, animais de qualquer espécie em áreas públicas, sem a devida licença da autoridade competente; III. segregar animais em um ambiente com animais de outra espécie ou gênero, causando-lhe qualquer tipo de sofrimento; IV. divulgar, estimular ou sugerir a prática de maus-tratos contra os animais; V. deixar animal sozinho em casa por mais de 48 (quarenta e oito) horas; VI. deixar animais amarrados em correntes ou cordas menores de 2 (dois) metros. Parágrafo único. Todas as condutas referidas neste artigo são consideradas ou equiparadas a maus-tratos. CAPÍTULOIII DO CONTROLE POPULACIONAL Art.70. 0 controle populacional de cães e gatos no Município de João Neiva será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis. Art.80. 0 Município providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária: I. a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; II. a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; III. a informação e conscientização da população sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável. Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizaçõe não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 -MAONEIVA/ES - CNRI: 31.776.479/0001-86 públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais. CAPÍTULO IV DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS Art.9°. 0 Poder Público, de oficio ou atendendo denúncia de prováveis maus-tratos em domicílios a animais, deverá: I. por intermédio de seus representantes, comparecer ao local, preencher a Ficha de Controle de Proteção e Bem-estar Animal (Anexo I) e fazer um registro fotográfico dos fatos, a fim de subsidiar a elaboração de relatório a ser expedido pelo Médico Veterinário da Prefeitura Municipal, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) espécie animal; b) raga; c) idade presumida; d) descrição do local de confinamento; e) estado nutricional aparente; f) outras informações que o Médico Veterinário entender como relevantes. II. a partir do relatório do Médico Veterinário, em que fique comprovada a conduta de maus-tratos e não se caracterizando como uma infração grave ou gravíssima, será expedida uma notificação ao tutor, com as orientações dos procedimentos necessários, a fim de cessar os fatos apontados, estipulando um prazo para seu cumprimento, considerando a gravidade dos fatos; III. no retorno da vistoria, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, deverá ser aberto processoadministrative, por intermédio de auto de infração (Anexo II). IV. nos casos de infração grave ou gravíssima deverá ser aberto processoadministrative, por intermédio de auto de infração (Anexo II), para adoção das providências legais. V. após a abertura de processoadministrative, o responsável será comunicado pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento, para apresentar defesa em até 10 (dez) dias úteis, podendo juntar documentos, declarações de testemunhas ou outras provas que entender pertinentes, em prosseguimento, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para julgamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. § 10. Da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, para o Prefeito Municipal. § 2°. No caso de aplicação da penalidade, a parte deverá efetuar o recolhimento dos valores em até 30 (dias) dias após a comunicação da decisão, que será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 3°. A constatação de maus-tratos pelo tutor será encaminhada a Policia Civil. Art.10. 0 recolhimento de animais em situação de maus-trato observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguagda existência de tutor, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 Art.11. 0 Pode Executivo disponibilizará serviço de recolhimento dos animais errantes ou soltos em vias públicas, promovendo seu recolhimento para local apropriado, a ser definido pela Administração Pública. Art.12. Realizada a captura do animal e seu encaminhamento para local adequado, deverá ser elaborada ficha contendo as características do animal e seu aparente estado de saúde. Art.13. 0 animal reconhecido como comunitário será recolhido e devidamente identificado para fins de esterilização, registro, e, posterior devolução 6 comunidade de origem, mediante solicitação e assinatura de termo de compromisso de seu tutor principal. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.14. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos na presente Lei ou em outras previsões normativas emanadas do Poder Público Municipal, que se destinem 6 proteção, defesa e preservação dos animais domésticos no Município de João Neiva. Art.15. As infrações classificam-se em: I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante ou que não ocorra a incidência de circunstâncias agravantes; II. graves, aquelas quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art.16. São circunstâncias atenuantes: I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II. a equivocada compreensão da lei ou da norma, admitida como escusável, quando verificada a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minimizaras consequências do ato lesivo que lhe foi imputado; IV. ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve. Art.17. São circunstâncias agravantes: I. ser o infrator reincidente; II. ter a infração consequência calamitosa 6 saúde animal; III. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde animal, infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evitá-lo; IV. ter o infrator agido com dolo. Paul Pref e Nardi ipal Gabinetedi Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 08 de dezembro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 Art.18. A reincidência especifica torna o infrator passivel de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art.19. São penalidade aplicáveis aos infratores: I. advertência escrita; II. multa; III. recolhimento do animal. IV. encaminhamento 6 Policia Civil para devidas providências. Art.20. A multa consiste em pena pecuniária vinculada ao valor da Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) vigente: I. nas infrações graves, de 100 VRTE; II. nas infrações gravíssimas, de 200 VRTE. Art.21. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos constantes da presente Lei e de outros instrumentos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.22. Questões relativas aos procedimentos e competências das Secretarias Municipais e demais órgãos do Município poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registrado e publicado, em 08 de dezembro de 2022. V es a dos Santos Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES —GNP):31.776.479/0001-86 ANEXO I FICHA DE CONTROLE DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DADOS DE IDENTIFICAÇÃO Nome do tutor: RG: CPF• Endereço. Número: Bairro. Telefone: E-mail. Nome(s) do(s) animal(is): Quantidade de animais: Tipo de animais: [ ] cão [ ] gato [ ] Outro. Raga: Cor• Porte: ( )P( )M( )G( )EG Identificação dos maus-tratos: ( ) o animal está sem comida e há indicativos que não recebeu alimento; ( ) não há vasilha de água; ( ) não há vasilha de comida; ( ) as fezes estão dispostas no pátio e denotam falta de limpeza; ( ) não há abrigo para o animal, seja casinha, cocheira ou similar; ( ) a guia é curta e não permite movimento do animal; ( ) está com carrapatos, pulgas e outros demonstrando falta de cuidado e higiene; ( ) estado nutricional precário; ( ) outros Data: / / Assinatura do fiscal Nome: Cargo: Matricula: Assinatura do denunciado Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/E5 - CNP]: 31.776.479/0001-86 ANEXO II AUTO DE INFRAÇÃO Auto de infração no : Data: Hora: Endereço da infração: Nome do infrator: CPF/RG• Descrição da infração e dispositivo legal transgredido: Penalidade e dispositivo legal que a fundamenta: Lavrei o presente auto de infração em 3 (três) vias, que por mim e pelo infrator assinadas, ficando uma via em seu poder a fim de que, querendo, possa apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência, no Centro Municipal de Vigilância em Saúde, na prefeitura, na sala dos concelhos, de multa, recolhê-la mediante guia de arrecadação em estabelecimento bancário autorizado. Data: Assinatura do fiscal Nome: Cargo: Matricula: Assinatura do autuado Nome: