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norma nº 3468/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3468 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaInstitui a Política de Bem-estar Animal, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP); 31.776.479/0001-86 
91.0toado no mural 
da 
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Og O., iaç2s2-124 
LEI No 3.468, de 08 de dezembro de 2022 
Institui a Política de Bem￾estar Animal, e dá outras 
providencias. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Fica instituída a Política de Bem-estar Animal no 
Município de João Neiva, que estabelece normas para a proteção dos animais, 
estimulando a posse responsável, bem como o controle das populações, visando 
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. 
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais 
classificados como fauna silvestre, que são regidos por legislação especifica. 
Art.20. Constituem princípios básicos das ações de proteção aos 
animais: 
I. bem-estar animal por meio da preservação da integridade física 
e psicológica dos animais domésticos; 
II. controle populacional de cães e gatos; 
III. educação humanitária e conscientização da guarda 
responsável ; 
IV. incentivo à adoção de animais; 
V. proteção de animais domésticos, em especial aqueles em 
condições de maus-tratos e abandono. 
Art.3°. São ações previstas: 
I. adotar medidas que envolvam a castração, identificação de 
animais apreendidos, orientações e campanhas para a posse responsável dos 
animais; 
II. verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, 
ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, podendo o 
fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as 
ocorrências aos órgãos públicos responsáveis para as providências cabíveis; 
III. conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir 
maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos 
competentes e estimular o respeito e solidariedade à questão animal; 
IV. promover campanhas de adoção de animais; 
V. receber animais recolhidos por maus-tratos, em parceria com 
o Corpo de Bombeiros, Policia Militar ou Policia Civil, identificar, se necessário e 
promover a adoção; 
VI. expandir os cuidados para com os animais, reduzindo 
taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação 
populações animais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
VII. prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e 
mental dos animais, de forma a assegurar e promover o bem-estar animal; 
VIII. registrar e identificar animais domésticos; 
IX. envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos 
maus tratos e ao abandono de animais no Município; 
X. realizar o recolhimento de animais em situação de abandono. 
Art.4°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável (Semades) e a Secretaria Municipal de Saúde 
(SEMSA), por meio da Vigilância Sanitária, são os órgãos responsáveis, em 
âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei, 
respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal. 
Art.5°. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I. animal doméstico: aquele criado pelo ser humano a fim de lhe 
servir para o trabalho ou para com ele conviver, cuja reprodução e genética são 
controladas pelo homem; 
II. animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade 
em que vive lagos de dependência e de manutenção, embora não possua tutor 
único e definido; 
III. animal errante: aquele que esteja em via pública, solto ou 
não, e que o proprietário ou responsável não esteja nas proximidades 
promovendo os devidos atos de guarda e cautela para condução, alimentação ou 
estada do animal; 
IV. maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra 
os animais referidos nos incisos I aIII, tais como: 
a) exigir esforço excessivo; 
b) privar de alimentos ou cuidados; 
c) tratar com violência, causando-lhe ferimentos, fraturas, 
contusões, envenenamento, mutilação, ou causar pânico; 
d) abandono; 
e) manter preso de forma inadequada, em lugar impróprio, anti￾higiênico; com privação de ar e/ou luminosidade ou deixá-lo na intempérie; 
f) utilizar em shows, apresentações ou trabalho com emprego das 
condutas violentas referidas no item "c"; 
g) não procurar atendimento veterinário, em caso de 
enfermidade ou condição que o exija. 
V. tutela responsável: relação de respeito aos direitos dos 
animais, visando o seu bem-estar, a qual compreende: 
a) quando sair à rua com um ou mais animais, utilizar guia e 
coleira (e focinheira, para animais de grande porte ou que ofereçam riscos aos 
transeuntes), ou transportá-lo em caixa apropriada e proporcional ao seu 
tamanho; 
b) recolher as fezes do animal; 
C) proporcionar ao animal uma alimentação correta e balanceada; 
d) adotar os cuidados com a higiene do animal, segundo sua 
espécie; 
e) procurar atendimento veterinário e manter as vacinas em dia, 
principalmente contra doenças transmissíveis, bem como mantê-los livres de 
parasitas; 
f) manter o animal em um ambiente adequado e saudável par 
sua espécie, com espaço suficiente para a locomoção; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
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g) identificar os animais por dispositivo que facilite a identificação, 
como coleiras com QRCode ou microchip, de acordo com a disponibilidade de 
recursos e tecnologias disponíveis no Município. 
VI. zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível 
naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 6°. É vedado: 
I. causar maus-tratos aos animais ou deixar de exercer a tutela 
responsável; 
II. vender ou expor para venda, animais de qualquer espécie em 
áreas públicas, sem a devida licença da autoridade competente; 
III. segregar animais em um ambiente com animais de outra 
espécie ou gênero, causando-lhe qualquer tipo de sofrimento; 
IV. divulgar, estimular ou sugerir a prática de maus-tratos contra 
os animais; 
V. deixar animal sozinho em casa por mais de 48 (quarenta e oito) 
horas; 
VI. deixar animais amarrados em correntes ou cordas menores 
de 2 (dois) metros. 
Parágrafo único. Todas as condutas referidas neste artigo são 
consideradas ou equiparadas a maus-tratos. 
CAPÍTULOIII 
DO CONTROLE POPULACIONAL 
Art.70. 0 controle populacional de cães e gatos no Município de 
João Neiva será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, 
que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos 
minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis. 
Art.80. 0 Município providenciará, de acordo com sua 
disponibilidade orçamentária: 
I. a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que 
vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio 
de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; 
II. a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de 
famílias de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as 
beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou 
municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; 
III. a informação e conscientização da população sobre a 
importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável. 
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão 
ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizaçõe 
não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de 
esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS 
Art.9°. 0 Poder Público, de oficio ou atendendo denúncia de 
prováveis maus-tratos em domicílios a animais, deverá: 
I. por intermédio de seus representantes, comparecer ao local, 
preencher a Ficha de Controle de Proteção e Bem-estar Animal (Anexo I) e fazer 
um registro fotográfico dos fatos, a fim de subsidiar a elaboração de relatório a 
ser expedido pelo Médico Veterinário da Prefeitura Municipal, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações: 
a) espécie animal; 
b) raga; 
c) idade presumida; 
d) descrição do local de confinamento; 
e) estado nutricional aparente; 
f) outras informações que o Médico Veterinário entender como 
relevantes. 
II. a partir do relatório do Médico Veterinário, em que fique 
comprovada a conduta de maus-tratos e não se caracterizando como uma 
infração grave ou gravíssima, será expedida uma notificação ao tutor, com as 
orientações dos procedimentos necessários, a fim de cessar os fatos apontados, 
estipulando um prazo para seu cumprimento, considerando a gravidade dos fatos; 
III. no retorno da vistoria, caso as irregularidades não tenham 
sido sanadas, deverá ser aberto processoadministrative, por intermédio de auto 
de infração (Anexo II). 
IV. nos casos de infração grave ou gravíssima deverá ser aberto 
processoadministrative, por intermédio de auto de infração (Anexo II), para 
adoção das providências legais. 
V. após a abertura de processoadministrative, o responsável será 
comunicado pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento, para 
apresentar defesa em até 10 (dez) dias úteis, podendo juntar documentos, 
declarações de testemunhas ou outras provas que entender pertinentes, em 
prosseguimento, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente para julgamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. 
§ 10. Da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da 
decisão, para o Prefeito Municipal. 
§ 2°. No caso de aplicação da penalidade, a parte deverá efetuar 
o recolhimento dos valores em até 30 (dias) dias após a comunicação da decisão, 
que será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3°. A constatação de maus-tratos pelo tutor será encaminhada 
a Policia Civil. 
Art.10. 0 recolhimento de animais em situação de maus-trato 
observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguag￾da existência de tutor, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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Art.11. 0 Pode Executivo disponibilizará serviço de recolhimento 
dos animais errantes ou soltos em vias públicas, promovendo seu recolhimento 
para local apropriado, a ser definido pela Administração Pública. 
Art.12. Realizada a captura do animal e seu encaminhamento 
para local adequado, deverá ser elaborada ficha contendo as características do 
animal e seu aparente estado de saúde. 
Art.13. 0 animal reconhecido como comunitário será recolhido e 
devidamente identificado para fins de esterilização, registro, e, posterior 
devolução 6 comunidade de origem, mediante solicitação e assinatura de termo 
de compromisso de seu tutor principal. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art.14. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão 
que importe na inobservância de preceitos estabelecidos na presente Lei ou em 
outras previsões normativas emanadas do Poder Público Municipal, que se 
destinem 6 proteção, defesa e preservação dos animais domésticos no Município 
de João Neiva. 
Art.15. As infrações classificam-se em: 
I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por 
circunstância atenuante ou que não ocorra a incidência de circunstâncias 
agravantes; 
II. graves, aquelas quando for verificada a ocorrência de uma 
circunstância agravante; 
III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de 
duas ou mais circunstâncias agravantes. 
Art.16. São circunstâncias atenuantes: 
I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução 
do evento; 
II. a equivocada compreensão da lei ou da norma, admitida como 
escusável, quando verificada a incapacidade do agente para entender o caráter 
ilícito do fato; 
III. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar 
reparar ou minimizaras consequências do ato lesivo que lhe foi imputado; 
IV. ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art.17. São circunstâncias agravantes: 
I. ser o infrator reincidente; 
II. ter a infração consequência calamitosa 6 saúde animal; 
III. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde animal, 
infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evitá-lo; 
IV. ter o infrator agido com dolo. 
Paul 
Pref 
e Nardi 
ipal 
Gabinetedi Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 08 de 
dezembro de 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.18. A reincidência especifica torna o infrator passivel de 
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como 
gravíssima. 
Art.19. São penalidade aplicáveis aos infratores: 
I. advertência escrita; 
II. multa; 
III. recolhimento do animal. 
IV. encaminhamento 6 Policia Civil para devidas providências. 
Art.20. A multa consiste em pena pecuniária vinculada ao valor 
da Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) vigente: 
I. nas infrações graves, de 100 VRTE; 
II. nas infrações gravíssimas, de 200 VRTE. 
Art.21. As infrações serão apuradas em processo administrativo 
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos 
constantes da presente Lei e de outros instrumentos normativos editados pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.22. Questões relativas aos procedimentos e competências 
das Secretarias Municipais e demais órgãos do Município poderão ser 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registrado e publicado, em 08 de dezembro de 2022. 
V es a dos Santos 
Chefe de Gabinete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES —GNP):31.776.479/0001-86 
ANEXO I 
FICHA DE CONTROLE DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL 
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO 
Nome do tutor: 
RG: CPF• 
Endereço. 
 Número: 
Bairro. 
Telefone: 
E-mail. 
Nome(s) do(s) animal(is): 
Quantidade de animais: 
Tipo de animais: [ ] cão [ ] gato [ ] Outro. 
Raga: 
Cor• 
Porte: ( )P( )M( )G( )EG 
Identificação dos maus-tratos: 
( ) o animal está sem comida e há indicativos que não recebeu alimento; 
( ) não há vasilha de água; 
( ) não há vasilha de comida; 
( ) as fezes estão dispostas no pátio e denotam falta de limpeza; 
( ) não há abrigo para o animal, seja casinha, cocheira ou similar; 
( ) a guia é curta e não permite movimento do animal; 
( ) está com carrapatos, pulgas e outros demonstrando falta de cuidado e 
higiene; 
( ) estado nutricional precário; 
( ) outros 
Data: / / 
Assinatura do fiscal 
Nome: 
Cargo: 
Matricula: 
Assinatura do denunciado 
Nome: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/E5 - CNP]: 31.776.479/0001-86 
ANEXO II 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Auto de infração no : 
Data: 
Hora: 
Endereço da infração: 
Nome do infrator: 
CPF/RG• 
Descrição da infração e dispositivo legal transgredido: 
Penalidade e dispositivo legal que a fundamenta: 
Lavrei o presente auto de infração em 3 (três) vias, que por mim e pelo infrator 
assinadas, ficando uma via em seu poder a fim de que, querendo, possa 
apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência, no 
Centro Municipal de Vigilância em Saúde, na prefeitura, na sala dos concelhos, 
de multa, recolhê-la mediante guia de arrecadação em estabelecimento bancário 
autorizado. 
Data: 
Assinatura do fiscal 
Nome: 
Cargo: 
Matricula: 
Assinatura do autuado 
Nome: 

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