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norma nº 3479/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3479 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaOrganiza e estrutura a Procuradoria Geral do Município de João Neiva, altera a estrutura remuneratória, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI No 3.479, de 27 de dezembro de 2022 
Organiza e estrutura a Procuradoria 
Geral do Município de João Neiva, 
altera a estrutura remuneratória, e 
dá outras providências. 
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADE 
Art. 1.0. Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Município 
de João Neiva, define as suas atribuições e dispõe sobre as normas que 
regem os integrantes da carreira de Procurador Jurídico. 
Art.2°. A Procuradoria Geral do Município de João Neiva, 
instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas 
e jurídicas do Município, e compondo uma das funções essenciais da Justiça, 
representa o Município judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, 
pelo controle de legalidade e a defesa dos interesses legítimos do Município, 
bem como a cobrança judicial da divida ativa, nos termos desta Lei e do 
art. 132 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Jurídicos do Município de João Neiva a independência 
funcional para o exercício de suas funções e emissão de opinião jurídica. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art.3°. A Procuradoria Geral do Município de João Neiva, 
diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem as seguintes 
competências fundamentais: 
I. representar judicial e extrajudicialmente o Município, 
exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico; 
II. emitir parecer jurídico sobre matéria de interesse 
Administração Pública submetidas ao seu juizo, respondendo, inclusi 
consultas jurídicas formuladas pelas Secretarias e órgãos municipais, b 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
como manifestação em processos administrativos que lhe forem 
en cam in hados; 
III. promover a cobrança judicial da divida ativa do Município 
de João Neiva, observadas as disposições legais; 
Iv. promover medidas administrativas e judiciais para 
proteção dos bens e patrimônio do Município; 
V. assessorar o Prefeito do Municipal em assuntos de 
natureza jurídica, elaborando pareceres; 
VI. exercer outras atividades compatíveis com sua 
destinagão constitucional. 
Art.4°. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do 
Município e aprovados pelo Prefeito Municipal, com efeito normativo, assim 
como as Súmulas Administrativas, a padronização de minutas de editais, 
contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos similares, por ela 
editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as 
Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. É vedado a qualquer Secretaria Municipal, 
órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotar conclusões 
divergentes às de parecer com efeito normativo e Súmula Administrativa 
proferidos pela Procuradoria Geral do Município, cabendo, porém, ser 
solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas das 
divergências. 
Art.5°. 0 parecer emitido por Procurador Jurídico fica 
dispensado de aprovação pelo Procurador Geral do Município, devendo ser 
encaminhado diretamente ao ente, setor ou órgão que formulou a consulta, 
salvo quando: 
I. resultar em opinamento desfavorável à realização de 
concurso, processo seletivo ou à celebração de aditivo contratual; 
II. resultar em relevante repercussão econômica, social ou 
política para a Administração Pública Municipal; 
§ 1°. Em qualquer caso, o Procurador-Geral do Município 
poderá concluir pela desnecessidade de aprovação do parecer emitido pelo 
Procurador Jurídico, quando entender que a hipótese dos autos não se 
subsumi a algum dos incisos acima. 
§ 2°. 0 ente, setor ou órgão que formulou a consulta, ao ser 
cientificado de parecer não submetido ao procedimento da aprovação 
poderá, mediante justificativa, requerer a reanálise do processo pelo 
Procurador Geral do Município, que aprovará ou não o parecer ou emitirá 
parecer substitutivo. 
§ 3°. Em qualquer situação, o Procurador Geral do Muni° 
poderá avocar o processo para reavaliação do parecer emitido p 
Procurador Jurídico ou para emissão direta de parecer. 
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CAPÍTULOIII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art.6°. Os integrantes da carreira de Procurador Jurídico do 
Município de João Neiva, prevista na Lei Municipal no 3.100/2018, serão 
remunerados conforme o Anexo Onico. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da carreira de 
Procurador Jurídico as disposições do Estatuto e do Plano de Carreira dos 
servidores públicos do Município de João Neiva e demais normas que as 
regulamentam. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARANM)RECORRER 
Art.7°. Mediante autorização do Procurador Geral do 
Município, ficarão os procuradores jurídicos desobrigados a promover ações, 
recorrer e praticar demais atos processuais, nos seguintes casos: 
I. ações cujo valor desautorize seu ajuizamento ou 
prosseguimento, diante da ausência de aproveitamento econômico; 
II. ações cuja matéria esteja pacificada nos tribunais 
superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e 
Supremo Tribunal Federal), devendo-se justificar, neste caso, a improvável 
chance de alteração dessas posições judiciais; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.8°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no 
orçamento, que serão suplementadas, caso necessário. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete do feito Municipal de João Neiva, em 27 de dezembro 
de 2022. 
Pat4 S e Nardi 
Pref ito !pal 
Registrada e publicada, em 27 de dezembro de 2022. 
• t, Va a dos Santos 
Chefe de Gabinete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
ANEXO ÚNICO 
Classe 
Vencimento 
Procurador Jurídico 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
29 
30 
31 
32 
33 
34 
35 
R$ 3.500,00 
R$ 3.587,50 
R$ 3.677,19 
R$ 3.769,12 
R$ 3.863,35 
R$ 3.959,93 
R$ 4.058,93 
R$ 4.160,40 
R$ 4.264,41 
R$ 4.371,02 
R$ 4.480,30 
R$ 4.592,30 
R$4.707,11 
R$ 4.824,79 
R$ 4.945,41 
R$ 5.069,04 
R$ 5.195,77 
R$ 5.325,66 
R$ 5.458,81 
R$ 5.595,28 
R$ 5.735,16 
R$ 5.878,54 
R$ 6.025,50 
R$ 6.176,14 
R$ 6.330,54 
R$ 6.488,80 
R$ 6.651,02 
R$ 6.817,30 
R$ 6.987,73 
R$ 7.162,43 
R$ 7.341,49 
R$ 7.525,02 
R$ 7.713,15 
R$ 7.905,98 
R$ 8.103,63 

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