| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3324 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo no âmbito do Município de João Neiva; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N03.324, de 10 de novembro de 2021. Institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo no âmbito do Município de João Neiva; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata oart.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. 0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) Art.1°. Fica instituído, aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva, o Regime de Previdência Complementar (RPC), a que se referem os §§ 14, 15 e 16 doart. 40 da Constituição Federal (CF/88). Parágrafo único. 0 valor dos benefícios de aposentadorias e pensões devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva, que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art.2°. 0 Município de João Neiva é o patrocinador do plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de João Neiva (IPSJON). Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.479/0001-86 da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art.3°. 0 RPC de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios Previdenciário Administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar. Art.4°. A partir do inicio de vigência do RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-6 o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata oart. 40 da CF/88, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de João Neiva aos segurados definidos no parágrafo único doart.10. Art.5°. Os servidores definidos no parágrafo único doart. 10desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência do RPC, na forma a ser definida por regulamento. Parágrafo único. 0 exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto noart. 40. Art.6°. O RPC de que trata oart.10será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art.7°. 0 plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições de leis pertinentes e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos de que trata oart. 30. Art8°. 0 Município de João Neiva somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1°. 0 plano de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que: I. assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; II. sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2°. Na gestão dos benefícios de que trata o § 10, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto 6 sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. § 30. 0 plano de que trata o caput poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto 6 sociedade seguradora. § 4°. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada 6 concessão do beneficio de aposentadoria pelo RPPS do Município de João Neiva. SEÇÃO II DO PATROCINADOR Art.9°. 0 Município de João Neiva é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. § 1°. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada pelos Poderes, incluídas suas autarquias, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2°. 0 Município de João Neiva será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos podere incluídas suas autarquias, de qualquer obrigação prevista no convênio adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I. a não existência de solidariedade do Município de João Neiva, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II. os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III. que o valor correspondente 6 atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido 6 conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV. eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de João Neiva; V. as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI. o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. SEÇÃOIII DOS PARTICIPANTES Art.11. Podem se inscrever como participantes do plano de benefícios todos os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva. Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 I. esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III. optar pelo beneficio proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1°. 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do referido plano, observada a legislação aplicável. § 2°. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3°. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 40. 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art.13. Os servidores efetivos referidos noart. 30, que tiverem remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1°. E facultado aos servidores referidos no caput manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de João Neiva, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2°. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 10 ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito 6 restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 30. A anulação da inscrição prevista no § lo e a restituição prevista no § 20não constituem resgate. § 40. No caso de anulação da inscrição prevista no § 10, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida 6 respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5°. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. SEÇÃO IV DAS CONTRIBUIÇÕES Art.14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal no 0976/99, com redação dada pela Lei Municipal no 3.238/2020 e suas posteriores alterações que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da CF/88. § 1°. A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no convênio. § 2°. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art.15. 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I. sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart.10; e II. recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere oart. 40, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da CF/88. § 1°. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 único doart.10desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart. 37, da Constituição Federal. § 2°. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 10e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart. 1°. § 30. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput não terão direito à contrapartida do patrocinador. § 4°. Sem prejuízo ao disposto no caput, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II do caput, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5°. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio ou contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador, desde já, autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art.16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. SEÇÃO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art.17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1°. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 20. 0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput. CAPÍTULOIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei, observado: I. o limite de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFJN) mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas préoperacionais necessárias 6 adesão ou 6 implementação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II. o limite de até 500 (quinhentas) UPFJN, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de novembro de 2021. Paulo de Nardi Pre e e u icipal Registrado e publicado, em 10 de novembro de 2021. Vanessados Santos Chefe de Gabinete