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norma nº 3324/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3324 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar dos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo no âmbito do Município de João Neiva; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N03.324, de 10 de novembro de 2021. 
Institui o Regime de Previdência Complementar 
dos servidores efetivos da Administração Direta e 
Indireta e do Poder Legislativo no âmbito do 
Município de João Neiva; fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e pensões 
pelo regime de previdência de que trata oart.40 
da Constituição Federal; autoriza a adesão a 
plano de benefícios de previdência complementar; 
e dá outras providências. 
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do 
Espirito Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) 
Art.1°. Fica instituído, aos servidores efetivos da 
Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito do 
Município de João Neiva, o Regime de Previdência Complementar (RPC), a 
que se referem os §§ 14, 15 e 16 doart. 40 da Constituição Federal 
(CF/88). 
Parágrafo único. 0 valor dos benefícios de aposentadorias 
e pensões devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos 
servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder 
Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva, que ingressarem no 
serviço público municipal a partir da data de inicio da vigência do RPC de 
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 
Art.2°. 0 Município de João Neiva é o patrocinador do 
plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência ao 
Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais 
de João Neiva (IPSJON). 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de 
contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou 
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da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos 
correlatos. 
Art.3°. 0 RPC de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos efetivos da Administração Direta e 
Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva, que 
ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Convênio 
de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios Previdenciário 
Administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar. 
Art.4°. A partir do inicio de vigência do RPC de que trata 
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante 
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-6 o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata oart. 40 da CF/88, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de 
João Neiva aos segurados definidos no parágrafo único doart.10. 
Art.5°. Os servidores definidos no parágrafo único doart. 
10desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior 
ao inicio da vigência do RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, 
aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da 
vigência do RPC, na forma a ser definida por regulamento. 
Parágrafo único. 0 exercício da opção a que se refere o 
caput é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto noart. 40. 
Art.6°. O RPC de que trata oart.10será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I 
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art.7°. 0 plano de benefícios previdenciário estará descrito 
em regulamento, observadas as disposições de leis pertinentes e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos de que trata oart. 30. 
Art8°. 0 Município de João Neiva somente poderá ser 
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de 
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor 
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado 
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liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e 
os benefícios pagos. 
§ 1°. 0 plano de que trata o caput deverá prever benefícios 
não programados que: 
I. assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos 
eventos invalidez e morte do participante; 
II. sejam estruturados unicamente com base em reserva 
acumulada em favor do participante. 
§ 2°. Na gestão dos benefícios de que trata o § 10, o plano 
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de 
risco adicional junto 6 sociedade seguradora, desde que tenha custeio 
especifico. 
§ 30. 0 plano de que trata o caput poderá prever cobertura 
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto 6 sociedade 
seguradora. 
§ 4°. A concessão dos benefícios programados de que trata 
o caput aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada 6 
concessão do beneficio de aposentadoria pelo RPPS do Município de João 
Neiva. 
SEÇÃO II 
DO PATROCINADOR 
Art.9°. 0 Município de João Neiva é o responsável pelo 
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições 
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, 
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e 
no regulamento. 
§ 1°. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão 
ser pagas de forma centralizada pelos Poderes, incluídas suas autarquias, 
e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais 
dos participantes. 
§ 2°. 0 Município de João Neiva será considerado 
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos podere 
incluídas suas autarquias, de qualquer obrigação prevista no convênio 
adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 
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Art.10. Deverão estar previstas, expressamente, no 
contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado 
pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no 
mínimo: 
I. a não existência de solidariedade do Município de João 
Neiva, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; 
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência 
complementar; 
II. os prazos de cumprimento das obrigações pelo 
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de 
informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do 
repasse das contribuições; 
III. que o valor correspondente 6 atualização monetária e 
aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de 
repasse de contribuições será revertido 6 conta individual do participante 
a que se referir a contribuição em atraso; 
IV. eventual valor de aporte financeiro, a titulo de 
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de João 
Neiva; 
V. as diretrizes com relação às condições de retirada de 
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da 
administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI. o compromisso da entidade de previdência 
complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano 
de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior 
a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou 
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
SEÇÃOIII 
DOS PARTICIPANTES 
Art.11. Podem se inscrever como participantes do plano de 
benefícios todos os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta 
e do Poder Legislativo, no âmbito do Município de João Neiva. 
Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de 
benefícios o participante que: 
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I. esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
II. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo 
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive 
para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III. optar pelo beneficio proporcional diferido ou auto 
patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
§ 1°. 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as 
regras para a manutenção do custeio do referido plano, observada a 
legislação aplicável. 
§ 2°. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste 
a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e 
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e 
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano. 
§ 3°. Havendo cessão com ônus para o cedente, o 
patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 
§ 40. 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, 
somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem 
prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art.13. Os servidores efetivos referidos noart. 30, que 
tiverem remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano 
de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em 
exercício. 
§ 1°. E facultado aos servidores referidos no caput 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo Município de João Neiva, sendo seu silêncio ou inércia, 
no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do 
caput, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2°. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 10 
ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, 
fica assegurado o direito 6 restituição integral das contribuições vertidas, 
a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas 
monetariamente nos termos do regulamento. 
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§ 30. A anulação da inscrição prevista no § lo e a 
restituição prevista no § 20não constituem resgate. 
§ 40. No caso de anulação da inscrição prevista no § 10, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida 6 respectiva fonte 
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante. 
§ 5°. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência 
de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao 
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de 
sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
SEÇÃO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art.14. As contribuições do patrocinador e do participante 
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas 
na Lei Municipal no 0976/99, com redação dada pela Lei Municipal no 
3.238/2020 e suas posteriores alterações que exceder o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI doart. 
37 da CF/88. 
§ 1°. A aliquota da contribuição do participante será por ele 
definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou 
no convênio. 
§ 2°. Os participantes poderão realizar contribuições 
facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na 
forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. 
Art.15. 0 patrocinador somente se responsabilizará por 
realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos 
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 
I. sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart.10; e 
II. recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite 
máximo a que se refere oart. 40, observado o disposto no inciso XI doart. 
37 da CF/88. 
§ 1°. As contribuições do patrocinador de que trata o caput 
deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do 
participante que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo 
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único doart.10desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart. 37, da 
Constituição Federal. 
§ 2°. A contribuição do patrocinador será paritária à do 
participante, observadas as condições previstas no § 10e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder 
ao percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), sobre a parcela que 
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart. 1°. 
§ 30. Os participantes que não se enquadrem nas condições 
previstas no caput não terão direito à contrapartida do patrocinador. 
§ 4°. Sem prejuízo ao disposto no caput, o patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da 
remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive 
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II do caput, estejam 
inscritos no plano de benefícios. 
§ 5°. Sem prejuízo às demais penalidades e 
responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as 
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio ou contrato, 
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando 
o patrocinador, desde já, autorizado a adotar as providências necessárias 
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios. 
Art.16. A entidade de previdência complementar 
administradora do plano de benefícios manterá controle individual das 
reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e das dos patrocinadores. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE 
Art.17. A escolha da entidade de previdência responsável 
pela administração do plano de benefícios será precedida de processo 
seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que 
contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade 
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§ 1°. A relação jurídica com a entidade será formalizada por 
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 
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§ 20. 0 processo seletivo poderá ser realizado em 
cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo 
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput. 
CAPÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão 
ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei, 
observado: 
I. o limite de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal 
do Município de João Neiva (UPFJN) mediante créditos adicionais, para 
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias 6 adesão ou 6 implementação do plano de 
benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de 
previdência complementar; 
II. o limite de até 500 (quinhentas) UPFJN, mediante a 
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de 
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão 
estar expressas no convênio de adesão. 
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de 
novembro de 2021. 
Paulo de Nardi 
Pre e e u icipal 
Registrado e publicado, em 10 de novembro de 2021. 
Vanessados Santos 
Chefe de Gabinete 

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