| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3325 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial As pessoas com fibromialgia nos locais que especifica, e di outras providências. |
| native_id | 1512 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N03.325, de 10 de novembro de 2021. Dispõe sobre o atendimento preferencial As pessoas com fibromialgia nos locais que especifica, edi outras providências. 0 Prefeito do Município deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10. Fica instituído, no âmbito do Município de João Neiva, o Dia Municipal da Fibromialgia como sendo 12 de maio de cada ano. Art.2°. 0 Poder Executivo poderá executar ações diversas no dia instituído, de conscientização e divulgação de informações da doença. Art.3°. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de João Neiva, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: I- supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes, VI - lojas em geral; VII - similares. Art.4°. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art.5°. A identificação dos beneficiários se dará mediant apresentação de carteira que comprove a condição de possuir Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de novembro de 2021. Paulo/ Prefeito e Nardi ipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 enfermidade, ou através de laudo emitido por profissional médico habilitado que comprove a condição. Art.6°. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: I. advertência; II. multa dez Unidades Padrão Fiscais do Município (UPFJN), em caso de reincidência; III. suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta lei. Art.7°. 0 Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei. Art.8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal no 3.219, de 19 de dezembro de 2019. Registrado e publicado, em 10 de novembro de 2021. Vanessados Santos Chefe de Gabinete