| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3336 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Altera o art. 70-B da Lei Municipal n.° 0976/1999, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de João Neiva (Ipsjon), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N° 3.336, de 08 de dezembro de 2021. Altera oart.70-B da Lei Municipal n.° 0976/1999, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de João Neiva (Ipsjon), e dá outras providências. Art.10. 0art.70-B da Lei Municipal no 0976/1999, acrescido peloart. 30da Lei Municipal no 3.099/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.70-B. A Taxa de Administração destinada às despesas administrativas do Ipsjon corresponderá ao percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: I. será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II. as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III. a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; § 10. Os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Ipsjon por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios. § 20. O Ipsjon poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. § 30. Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria e os gastos com reforma de bens imóveis do Ipsjon destinados a uso próprio do RPPS deverão ser suportados com os recursos da Taxa de Administração. § 40. Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do Ipsjon eventualmente custeadas diretamente pelo Município de João Neiva e os valores transferidos pelo ente ao Ipsjon para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. § 50. Caso seja ultrapassado o limite previsto neste artigo para a Taxa de Administração, e para não haver prejuízos ao funcionamento do Ipsjon, o ente responsável efetuará o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano correspondente, mediante apuração prévia a ser realizada até o dia 30 (trinta) de novembro do mesmo ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 60. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 50aqueles realizados com os recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio administrativo, compreendendo inclusive eventuais aportes realizados pelo ente, bem como rendimentos mensais auferidos. Art.2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 08 de dezembro de 2021. Paulo De Nardi Prefei ipal Registrado e publicado, em 08 de dezembro de 2021. 4-) Vanessados Santos Chefe de Gabinete