| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3343 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N° 3.343, de 28 de dezembro de 2021. do 90fica oloca1 da 90 .14 evo fils 10-) I Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), recebidos pelo Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI doart. 2012-A da Constituição Federal, a ser pago até 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. 0 complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, para que se chegue ao gasto mínimo de 70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina oart. 26 da Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art.2°. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos doart. 61 da Lei Ordinária Nacional no 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos noart.10da Lei Ordinária Nacional no 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. § 10. A complementação não será devida aos servidores inativos, cedidos, que se encontram de licença sem vencimento, e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação de João Neiva (Semed). § 2°. 0 servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma doart. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de uma única complementação. Art.3°. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos noart. 20, associada â regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de João Neiva. Art.4°. 0 complemento constitucional será pago em caráter eventual, no valor máximo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurado pelo setor competente, para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido noart. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal no 14.113/2020. e Nardi pal PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 10. 0 valor da complementação de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021. § 20. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para efeitos do § 10, sendo que o mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado. § 30. 0 complemento constitucional obedecerá ao principio da impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, não sendo considerado como efetivo exercício as seguintes situações: I. licença para trato de interesses particulares; II. licença para atividade política; III. faltas não abonadas e injustificadas; IV. penalidade de suspensão. Art.5°. A Semed, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior. Art.6°. 0 complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, sendo devida apenas aos profissionais em efetivo exercício na rede municipal de ensino, caracterizando-se, assim, como parcela propter laborem. Art.70. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art.80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete d efeito Municipal de João Neiva/ES, em 28 de dezembro de 2021. Pau Pref Registrado e publicado, em 28 de dezembro de 2021. kf I Van-•anosSantos Chefe de Gabinete