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norma nº 3343/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3343 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.343, de 28 de dezembro de 2021. 
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Dispõe sobre o complemento constitucional 
com recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB) 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica instituído o Complemento Constitucional dos 
Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento 
dos gastos mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos totais do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), recebidos pelo Município em 2021, em 
cumprimento ao disposto no inciso XI doart. 2012-A da Constituição Federal, a 
ser pago até 31 de dezembro de 2021. 
Parágrafo único. 0 complemento constitucional de que trata o 
caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de 
gastos acumulados durante o exercício de 2021, para que se chegue ao gasto 
mínimo de 70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento dos 
profissionais da educação básica, conforme determina oart. 26 da Lei no 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020. 
Art.2°. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da 
educação básica: aqueles definidos nos termos doart. 61 da Lei Ordinária 
Nacional no 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos noart.10da 
Lei Ordinária Nacional no 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares 
de educação básica. 
§ 10. A complementação não será devida aos servidores inativos, 
cedidos, que se encontram de licença sem vencimento, e que não estejam 
localizados na Secretaria Municipal de Educação de João Neiva (Semed). 
§ 2°. 0 servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou 
função na forma doart. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao 
recebimento de uma única complementação. 
Art.3°. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a 
atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos noart. 
20, associada â regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o 
Poder Executivo Municipal de João Neiva. 
Art.4°. 0 complemento constitucional será pago em caráter 
eventual, no valor máximo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurado 
pelo setor competente, para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% 
(setenta por cento) estabelecido noart. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, 
regulamentado pela Lei Federal no 14.113/2020. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
§ 10. 0 valor da complementação de que trata o caput, será 
calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de 
meses trabalhados em 2021. 
§ 20. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho 
será contada como o mês integral para efeitos do § 10, sendo que o mês cuja 
frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado. 
§ 30. 0 complemento constitucional obedecerá ao principio da 
impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os 
profissionais, respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, não sendo 
considerado como efetivo exercício as seguintes situações: 
I. licença para trato de interesses particulares; 
II. licença para atividade política; 
III. faltas não abonadas e injustificadas; 
IV. penalidade de suspensão. 
Art.5°. A Semed, juntamente com o Departamento de Recursos 
Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e 
serem beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo 
anterior. 
Art.6°. 0 complemento constitucional deferido aos profissionais 
de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para 
qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens 
pecuniárias, sendo devida apenas aos profissionais em efetivo exercício na rede 
municipal de ensino, caracterizando-se, assim, como parcela propter laborem. 
Art.70. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão 
suplementadas, se necessário. 
Art.80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete d efeito Municipal de João Neiva/ES, em 28 de 
dezembro de 2021. 
Pau 
Pref 
Registrado e publicado, em 28 de dezembro de 2021. 
kf I 
Van-•anosSantos 
Chefe de Gabinete 

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