br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 106/1990

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaDefine critérios para cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
native_id155

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURAMUNICIPAL DE JOHO nun 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
LEI N2 0106/90 
Define critérios para cobrança da 
Taxa de Iluminação Pública. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espiri 
to Santo, no uso de suas atribuigOes, fag() saber que aCamaraMuni￾cipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Definir que estão sujeitos à taxa de ilumi 
nação pública todos os imOveis do Município, contendo ou não edifi￾cação. 
Art. 22 - Nas edificagaes de uso coletivo, a taxa de 
iluminação pública será devida pelasunidades que as constituirem,in 
dividualmente. 
Art. 32 - Estão isentos do pagamento da taxa de ilu￾minação pública os imOveis ocupados por Orgaos dos governos federal, 
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de servi￾gas públicos de energia eletrica, templos de dilalquer culto, parti￾dos politicos e instituições destinadas ã educação, cultura e assis 
tencia social. 
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento ' 
da taxa de iluminação pública os imOvets situados em zona rural, em 
localidades não servidas por iluminação 
Art. 42 - A base de cálculo da taxa de iluminaçãopú 
blica é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este ser￾viço, expressa emmegawatt-hora (Wh), definida pelo Governo Federal 
e vigente noms da efetiva cobrança. 
II W* I iuij 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JON nun 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
§, 12 - A sua aplicação se fará de acordo com a clas￾sificagão da unidade consumidora, pela concessionária de serviços ' 
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores per-' 
centuais: 
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) 
Ate 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
De 31 a 100 Kwh - 4,47% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
De 101 a 200 Kwh - 6,31% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
Acima de 200 Kwh - 7,89% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
h) Classe Comercial - Serviços e Industrial 
Grupo "B" (Baixa Tensão). 
Ate 30 Kwh - 6,57% d tarifa de fome 
cimento de IP expressa 
em MWh. 
De 31 a 100 Kwh - 7,36% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
De 101 a 200 Kwh - 8,68% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
Acima de 200 Kwh - 9,73% da tarifa de fome 
cimento de IP expressa ' 
em MWh. 
•.. 
Ell_Ii!?JE -Ir 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JONO NEIUA 
ESTADO DO ESPLRITO SANTO 
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Ten￾são). 
At 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de 
fornecimento de IP 
expressa em MWh. 
De 1.001 a 5.000 Kwh-49,70% da tarifa de 
fornecimento de IP 
expressa em MWh. 
Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de 
fornecimento de IP 
expressa em MWh. 
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial￾Grupo "A" (Alta Tensão). 
At 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de 
fornecimento de IP 
expressa em MWh. 
(Te' De 1.001 a 5.000 Kwh-99,40% da tarifa de 
fornecimento de IP 
expressa em MWh. 
Acima de 5.000 Kwh - 200,13% da tarifa ' 
de fornecimento de 
IP expressa em MWh. 
22 - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,a￾nualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 
cento e vinte por cento da tarifa de fornecimento de iluminação p11-' 
blica que poderá ser paga por antecipação. 
I - ocorrendo-se esta hipOtese, a Prefeitura providen 
ciará a cobrança e levará a credito da conta vin￾culada a que se refere o Artigo 62, as importan-I 
cias arrecadadas, e dará ciencia à concessionária, 
para caracterização dos valores arrecadados extra 
convenio. 
em 20 de novembro de 1990. 
140 
Secretária Municip 1 de Administração 
Maria L ato randi 
17114 Inr-1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE J000 HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art. 52 - A cobrança da taxa de iluminação pública 
dos imOveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será 
feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária ' 
de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Munici￾pal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim. 
Art. 62 - Dentre outras condições, o convênio estabe￾lecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar ere 
colher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação' 
pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado ' 
pela Prefeitura, fornecendo a esta, ate o final do mas seguinte, o 
demonstrativo desta arrecadação. 
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-' 
blicagão, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva, aos 20 
dias do mês de novembro de 1990. 
Registrada na Secretari Municipal de Administração, 

open original →