| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | Define critérios para cobrança da Taxa de Iluminação Pública. |
| native_id | 155 |
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PREFEITURAMUNICIPAL DE JOHO nun ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N2 0106/90 Define critérios para cobrança da Taxa de Iluminação Pública. 0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espiri to Santo, no uso de suas atribuigOes, fag() saber que aCamaraMunicipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Definir que estão sujeitos à taxa de ilumi nação pública todos os imOveis do Município, contendo ou não edificação. Art. 22 - Nas edificagaes de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelasunidades que as constituirem,in dividualmente. Art. 32 - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imOveis ocupados por Orgaos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de servigas públicos de energia eletrica, templos de dilalquer culto, partidos politicos e instituições destinadas ã educação, cultura e assis tencia social. Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento ' da taxa de iluminação pública os imOvets situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação Art. 42 - A base de cálculo da taxa de iluminaçãopú blica é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa emmegawatt-hora (Wh), definida pelo Governo Federal e vigente noms da efetiva cobrança. II W* I iuij PREFEITURAMUNICIPAL DE JON nun ESTADO DO ESPÍRITO SANTO §, 12 - A sua aplicação se fará de acordo com a classificagão da unidade consumidora, pela concessionária de serviços ' públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores per-' centuais: a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) Ate 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. De 31 a 100 Kwh - 4,47% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. De 101 a 200 Kwh - 6,31% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. Acima de 200 Kwh - 7,89% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. h) Classe Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão). Ate 30 Kwh - 6,57% d tarifa de fome cimento de IP expressa em MWh. De 31 a 100 Kwh - 7,36% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. De 101 a 200 Kwh - 8,68% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. Acima de 200 Kwh - 9,73% da tarifa de fome cimento de IP expressa ' em MWh. •.. Ell_Ii!?JE -Ir PREFEITURA MUNICIPAL DE JONO NEIUA ESTADO DO ESPLRITO SANTO c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão). At 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. De 1.001 a 5.000 Kwh-49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. d) Classe Comercial - Serviços e IndustrialGrupo "A" (Alta Tensão). At 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Te' De 1.001 a 5.000 Kwh-99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Acima de 5.000 Kwh - 200,13% da tarifa ' de fornecimento de IP expressa em MWh. 22 - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a cento e vinte por cento da tarifa de fornecimento de iluminação p11-' blica que poderá ser paga por antecipação. I - ocorrendo-se esta hipOtese, a Prefeitura providen ciará a cobrança e levará a credito da conta vinculada a que se refere o Artigo 62, as importan-I cias arrecadadas, e dará ciencia à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra convenio. em 20 de novembro de 1990. 140 Secretária Municip 1 de Administração Maria L ato randi 17114 Inr-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE J000 HEM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 52 - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imOveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária ' de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim. Art. 62 - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar ere colher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação' pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado ' pela Prefeitura, fornecendo a esta, ate o final do mas seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-' blicagão, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva, aos 20 dias do mês de novembro de 1990. Registrada na Secretari Municipal de Administração,