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norma nº 124/1991

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaDispõe sobre o Estado Dos Servidores Públicos do Município de João Neiva e dá outras providências.
native_id173

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Estado do Espirito Santo 
LEI NY 0124/91 
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\` ss'3 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Riblicos do Município deJail()Noiva e • 
e d6 outras providencias. 
O Prefeito Municipal do joïío Noiva, Estado do lEsprriLo Santo; 
Faço saber que a Ctlmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte' 
Lei: 
Tr TULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1-q - Esta Lei institui e disciplina o regime de rela0o dos servi￾dores públicos do Município. 
An. Zs?- Para os e fei Los desta Lei, considera-se: 
I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em 
cargo público; 
1! - CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres, atribuições' 
e responsabilidades cometidos a uma pessoa, e que tem como características essenci￾ais a criação em Lei, denominação própria, número cert.° e pagamento pelos cofres do 
Município. 
Art. 32 vencimento dos cargos públicos obedecera a padrões fixa 
dos em Lei. 
Art. 49- - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,obser 
vadas as condições estabelecidas em Lei. 
TÍTULO II 
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Capitulo I 
DOS CARGOS 
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Estado do Espirito Santo 
Art.52 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou ' 
em comissão. 
§ 1 - Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados. 
§ 2 - Ë vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou 
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei. 
§ 31! - Os cargos de provimento em comissão se destinam a aten￾der a encargos de diregão, chefia ou assessoramento. 
An. 62 - As nomeações para cargos em cornissão deverdo recair , 
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou pro lis-' 
sional nos casos e condições previstas em lei. 
CapIlulo II 
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Art.72 - Função de confiança 6 o encargo atribuído a encarrega￾dos ou oulros que a lei determinar, para cujo exercício haja gratificação. 
§ - 0 servidor público será designado para o exercício da fun￾g"a"o de confiança pelo Prefeito Municipal. 
§ 2 - A função de confiança não constitui situação permanente,e 
sim vantagem transitória pelo exercício da função. 
TITULO Ill 
DO PRovimENTo E DA VACÂNCIA 
Capitulo I 
DO PROVIMEN10 
Art.U - Os cargos públicos são providos por: 
I - nomeação; 
II - readaptação; 
111 - transferencia; 
IV - readmissão; 
V - reintegração; 
VI - aproveitamento; 
• VII - reversão. 
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Estado do Esphito Santo 
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por 
Decreto, de acordocorn as normas vigente, os cargos públicOs, salvo excegOes previs 
Lasna Constituição Federal. 
Seção I 
Da Nomeação 
Art. 9 - A nomeação será lei la: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprova 
do em concurso público; 
II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de 
cargo efetivo ou em comissão; 
III- em comissão para cargos do confiança, de livre exonera-' 
ção. 
Art.10 - A nomeação, no caso do inciso I do artigo anterior, obedece￾rá rigorosamente 6 ordem de classificação em concurso público. 
Subseção I 
Do Concurso 
Art.11 - A primeira investidura em cargo público dependerá de apro￾vação právia em concurso público de provas ou de provas e Lantos, salvos os casos ' 
previstos em lei. 
Parágrafo único - Prescindirá de concurso público a nomeação para car 
gos em comissão declarados em lei, observados os incisos V e VI doart. 32 da Consti 
tuição Estadual. 
Art.12 - Os concursos públicos serão realizados para o provimento de car 
gos vagos na administração municipal. 
Art.13 - Das instrugbes para o concurso, que serão objeto de regula-' 
mentaggo pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente: 
1 - os requisitos para a inscrição dos candidatos; 
11 - prazo de validade, que será de dois anos, podendo ser 
prorrogado uma vez , por igual período; 
Ill - o limite mínimo de idade para inscrição. 
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Estado do Espirito Santo 
Subseção 11 
• 
Da Posse 
Art.14 - Posse é o ato de investidura em Cargo público. 
Parágrafo ánico - Não haverá posse nos casos de promoção, transferOn 
cia, readaptação, reintegração e designação para função de confiança. 
Art.15 - São requisitos para a posse: 
I - nacionalidade brasileira; 
11- idade mfnima de dezoito anos; 
III - pleno gozo dos direitos polfticos; 
IV- quitação com as obrigações militares; 
V - bom procedimento, comprovado através do atestado dean 
tecedentes; 
VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica 
oficial; 
VII - habilitação prévia em concurso público de provas ou de 
de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em 
comissão; 
Vill - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou 
regulamento para determinados cargos; 
IX - apresentar declaração de bens e quanto ao exercício ou 
não de outro 'cargo, emprego ou função pública. 
Art.16 - São competentes para dar posse: 
1 - 0 Prefeito; 
II - O Presidente da Câmara. 
Art.17 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e 
' pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações . 
Art.18 - Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autorida 
de competente. 
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EiLiL-L 
1 77,1 p 71 fl f711ri DE prpif:rrirTn 
Estado do Espirito Santo 
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsa￾bilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 
Art.20 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados 
da data da publicação do Decreto no órgão oficial. 
Art.21 - 0 prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado 
por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridadecorn 
petente. 
Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da 
prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação. 
Art.22 - 0 prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado to 
mar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, serácon: 
tado da data em que voltar ao serviço. 
Art.23 - 0 prazo para posse em cargo efetivo de provimento porcon 
curso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá obedecendo o dis￾posto noart. 33) da ConstistiLuigiAo Federal. 
Subseção 111 
Do Exercido 
Art.24 - Exercício 6 o ato pelo qual o servidor assume as atribuições 
do seu cargo. 
Art.2,5 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercf-' 
cio serão registrados nos assentamentos individuais do servidor. 
An. 26 - Ao Chefe ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe' 
exercicio. 
Art.27 - 0 exercício terá início no prazo de quinze dias, contados: 
1 - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; 
II - da posse, nos demais casos. 
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PREFFITURA 51E'51070.,q,DE JOHO HEI VA 
Wane ar.z...611,2Z-zissalai....1..raicammillE6. .••••••••••••••• 
Estado do Espixito Santo 
Parágrafo único - Quando se tratar de posse em cargo de professor,ve#- 
. rificada em época de férias escolares, o exercfcio terá inicio na data fixada para o 
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoria-'i 
mente localizado o servidor. 
Subseção IV 
Do Estágio Probatório 
Art.20 - O estágio probatório é o período de dois anos de efetivo 
xercicio do servidor nomeado em virtude de concurso público. 
Parágrafo único - No período de estágio, apurar-se-ão requisitos que 
determinarão a conveniência ou não 6 efetivação, a saber: 
I - idoneidade moral; 
II - assiduidade; 
11 1- discipline; 
IV- eficiência; 
V- responsabilidade. 
Art. 29 - A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão tran 
sit6ria, formada tres meses antes do término do estágio, e composta por três servido￾dores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designa-' 
dos pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 1 - A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamen￾to elaborado pela comissão, e baixado pelo chefe do Poder Executivo. 
§ 22 - Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dada ' 
vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para apresentar sua defesa. 
§ 39 - Julgados o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo, se 
considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respec￾tivo decreto. 
§ 42 - Se o despacho do chefe.do Poder Executivo for favorável 
permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato. 
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Estado do Espirito Santo 
Subseção V 
Da Localização 
Art. 30 - A localização 6 o ato mediante o qual o servidor passa a 
exercer 'sues atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou lino da an 
tenor, dentro da administração municipal. 
§ 12 - Dar-se-á localização "ex-oficio" ou a pedido do servidor. 
§ 22 - A localização por permuta será feita, sempre que possfvel,entre 
servidores ocupantes de igual cargo, e processada a pedido escrito de ambos os inte 
ressados. 
Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de 
localidade, o servidor fará jus a um period° de trênsito de, no máximo, três dias. 
Subseção VI 
Da Substituição 
Art. 32 - Haverá substiluição nos casos de impedimento legal ou afas￾tamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de fungão de confiança. 
Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Qualquer substituigdo será remunerada, e por todo o 
período. 
Art. 34 - A substituição s6 se efetuará quando imprescindível, em face 
das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuigão das tarefas. 
Parágrafo único- Durante o tempo da substituigão, o substituto percebe 
rá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substiturdo, ressalvado o di 
reito de opção. 
Subseção VII 
Da Readaptação 
Art. 35 - Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidgio ft 
sica e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que 
impossibilite ou desaconselhe ) o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde 
que no se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratarnen 
to de saúde. 
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Estado do Espaito Santo 
§ 1 - A verificação da necessidade de readapLação serafeiLa em ins￾peção médica oficial. 
§ 22 - 0 ato de readaptação é.da competência do Chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 56 - A readaptação não acarretará descenso nem aumento de yen 
cimentos. 
Seção II 
Da Transferência 
Art37 - Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servi 
dor efetivo permute o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada' 
a habilitação profissional. 
§ 12 - A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a 
conveniência do serviço. 
§ 22 - O servidor será obrigado a submeter-se 6 prove de habilitação, 
quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham 
sido avaliados no seu ingresso no serviço público 
SegZio Ill 
Da Readmiss"do 
Art. .38 - Readmissgo é o reingresso no serviço público do servidor efe 
tivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens. 
Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público ante￾rior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adido 
nal por tempo de serviço. 
Art.39 - A readmissãofar-se-6 no cargo anteriormente ocupado pelo 
servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá: 
a) da existência: de vaga; 
b) da existência de candidatos habilitados em concurso públi7 
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oficial. 
c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica ' 
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Estado do Espirito Santo 
SegZio IV 
Da Reintegragfio 
Art.40 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou 
judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao 
cargo. 
§ 12 -Quando a reintegração é resultado de decis5o judicial, secotam 
bém ressarcfveis• as custas e honorários de advogados. 
§ 212 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração,ern recurso ou 
em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração. 
An. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se 
este houver sidp transformado, será feita no cargo resultante da transformação; seex 
tinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitaçãopro 
fissional. 
Art.42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lutJar se￾rá reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direi to 6 indenização, aproveita￾do em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
Art.43 - 0 servidor reintegrado será subinciLiclo a inspeção médica e 
aposentado, se julgado incapaz. 
SegZio V 
Do Aproveitamento 
An. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor 
'em disponibilidade. 
Art.45 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibili 
dade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anterior 
mente ocupado. 
§ 1 - Havendo mais de um concorrente 6 mesma vaga,terá 
preterência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate , será decidi￾do pelo de maior tempo de serviço. 
 
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§ 29 - O aoroveitamento dependerá de prova de sanidade Mica emen 
talirredianie inspeção médicaoficial ,e de não contar o servidor em disponibilidade com se￾tenta anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado. 
§ 3g - Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será 
decretada a aposentadoria. 
Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e 
. cassada a dispo 
nibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença compro 
vada em inspeção médica. 
Seção VI 
Da Reversão 
Art.47 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor apo￾sentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
Art.48 - A reversãofar-se-6 no mesmo cargo ou naquele resultante ' 
de sua transformação. 
Art.49 - Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado 
que contar com 'mais de sessenta anos de idade, ou julgado sem capacidade física e 
mental em inspeção médica oficial. 
Capitulo 11 
DA VACÃNCIA 
Art.50 - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - transferência; 
IV - aposentadoria; 
V - falecimento; 
VI - declaração de perdas da função pública; 
VII- investidura em outro cargo, exceto em se tratando de: 
a) substituição; 
b) cargo de Governo ou de direção; 
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Estado do Espirito Santo 
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c) cargo em comissão; 
d) acumulação legal. • 
Art.51 - A vaga ocorrerá na data: 
1 - do fato ou da pub1icag5o do ato de vacância, de acordocan 
o artigo anterior; 
11- da vigência do ato que criar o cargo e conceder dote￾ção para o seu provimento, ou do que determinar esta última medida, se o cargo es￾tiver criado. 
Parágrafo único - verificada a vaga, serão consideradas aber￾tas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento. 
Art.52 - Quando se tratar de função de confiança, dar-se-6 
a vacância por dispensa ou por destituição. 
Parágrafo único - A dispensa .será a pedido ou "ex-offcio". 
An. 53 - Dar-se-6 a exoneração: 
I - a pedido; 
11 - "ex-offcio", quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) no satisfeitas as condições do estágio probatório; 
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, res￾salvado o caso de acumulação permitida; 
d) prescrita a pena de demissão; 
e) o servidor no entrar em exercfcio no prazo de quin￾ze dias a contar da data da posse; 
1) condenado o servidor a pena superior a dois anos de 
recluso, ou superior a quatro anos de detenção; 
g) por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibili 
dade. 
Art.54 - O servidor que solicitar exoneração nos termos do 
inciv I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercicio, salvo proibição legal,du￾rante quinze dias após a apresentação do pedido. 
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Estado do Espirito Santo 
§ 12 - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe dare 
partição, a permanência do servidor em exereco poderá ser.dispensada. 
§ 22 - São competentes para exonerar as mesmas autoridades competen 
Les para dar posse, de acordo com o disposto noart. 16. 
TITULO IV 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
Capitulo 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.55 - Os servidores públicos municipais terão direito a: 
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade' 
do trabalho; 
b) irredutibilidade do salário, salvo o exposto em contra-1 
rio ou acordo coletivo; 
c) décimo terceiro salário com base na remuneração inte￾gral ou no valor da aposentadoria; 
d) remuneração do trabalho noturno superior 6 do diurno; 
e) salário família para os seus dependentes; 
F) duração do trabalho normal não superior a oito horas ' 
diárias e quarenta e quatro horas semanais; 
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mini 
mo, em cinquenta por canto à normal; 
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, urn 
terço a mais do que o salário normal) 
i) licenças à gestante conforme disposto noart. 102; 
j) licença paternidade conforme disposto no inciso VIII do 
art. 57; 
1) redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; 
adicional de remuneração para as atividades penosas,in￾salubres ou perigosas, na forma da lei; 
PREFEITURO RIE JOHO 
Estado do Espirito Santo 
n) proibição de qualquer discriminação no tocante a sa￾lério e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 
o) livre associação profissional ou sindical, observado o art.89-
da Constituição Federal. 
Cap1tulo 11 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 56 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. 
§ 12 - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano 
como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
§ 2 - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, 
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, ' 
nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional. 
§ 3 - Serão compuLados os dias efetivos de exercício à vista do re 
gistro de frequência ou da folha de pagamento. 
Art. 57 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em vir 
tude de: 
I - férias; 
11 - casamento até cinco dias; 
III - luto por falecimento de pessoa da família alé 22 grau, 
até cinco dias; 
IV - convocação para serviço militar; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfe 
ra federal, estadual ou municipal; 
VII - exercício de cargo efetivo em substituição; 
Viii- licença paternidadei até cinco dias; 
IX- licença prêmio; 
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Estado do Espirito Santo 
X - licença à servidora gestante; 
XI - licenga por doenças especifidadas noart. 101; 
XII - licença ao servidor acidentado em serviço;' 
XIII - licença ao servidor atacado de doença profissional; 
XIV - estudo ou missão oficial no território nacional ou no e: 
exterior, ate vinLe e quatro meses; 
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XV - exercício em unidade de administração indireta; 
XVI - convênio em que o Município se comprometa a partici￾par com pessoal; 
XVII - contratação com o Município para exercer funções de 
ausossoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vinculo esta 
tutério; 
XVIII - faltas, até o máximo de três dias durante o mês, corn 
provadas por atestado médico; 
XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa I 
ou rescisão de contrato com órgão público municipal, e o exercício em outro cargopú 
blico municipal, quando o interregno se constituir de dias no úteis; 
XX - doença de notificação compulsória, na forma da legisla 
gão específica; 
XXI - prisãoadministrativeou suspensão preventiva, se ino￾centado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repre￾ensão ou multa; 
XXI! - licença para campanha eleitoral, no perfodo entre o 
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição; 
XXIII - suspensão quando convertida em multa; 
>0(IV - trAnsito, para ter exercício em nova sede; 
XXV - prestag-âo de prova ou exame, quando se tratar de esLu 
dante em curso legalmente institurdo, mediante apresentação de atestado fornecido pe 
lorespectivo estabelecimento de ensino; 
XXVI - concurso público; 
>MU - exercício de cargo eletivo federal, estadual ou munici￾pal. 
BE J0110 17,7 FJoi, Li tL, ,LY 
Estado do Espirito Santo 
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-6 
integralmente: 
I - o tempo de serviço público federal, estadual e munici 
- pal; 
II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestado • 
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operagbes de guerra; 
III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra for-' 
ma de admissa), desde que remunerado pelos cofres públicos; 
IV - u período de trabalho prestado a instituição de caráter 
privado, que tiyer sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado ' 
por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento; 
V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade' 
VI - o tempo de a fastamento por motivo de licença para ' 
tratamento de saúde; 
VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, queran 
Lesou depois do ingresso no serviço público. 
Art.59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado conco 
mitantemente em dois ou mais cargos ou fungdes da Unido, Estado, Município e Autar 
quias. 
CapfLuloIII 
DA ESTABILIDADE 
Art.60 - 0 servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire 
estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. 
§ 1° - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e no ao cargo. 
Art.61 - 0 servidor público municipal perderá o cargo: 
I - no caso de extinção do cargo; 
II - em virtude de sentença judicial; 
ou aposen Lado; 
L-TdrJLtA61- 
 
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0.11,2.1 i'Li 
Estado do Espirito Santo 
III - em caso de demissão mediante processo administrativo, 
em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa. • 
Parágrafo único - 0 servidor em estágio probatório só será demitido 
do cargo após a observáncia doart. 28 e seu parágrafo, ou mediante processo admi-' 
nistrativo, quando esse se impuser antes de conálufdo o estágio. 
CapfLulo IV 
DA APOSENTADORIA 
Art.62 - A aposentadoria significa o afastamento remunerado do servi 
dor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição ffsica, ou do 
tempo em que prestou serviço. 
Art.63 - 0 servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con 
tagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; 
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro￾ventos proporcionais ao tempo de serviço; 
Iii- voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos 
trinta, se mulher, corn proventos integrais; 
I)) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais-, 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e 
cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 12 - 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
LU If Lao_ )titj 
717,7 77 77 7, r1n 77-1, ff 1,4:4 
Li u t ' Lta AR° EirEM 
Estado do Espirito Santo 
§ 22 - Ao servidorex-combatente da 22 Guerra Mundial que tenha par 
ticipado efetivamente em operações bélicas, 6 assegurado• o direi to à aposentadoria aos 
vinte e cinco anos de exercfcio. 
§ 32 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma propor￾ção e na mesma data, sempre que se modificar remuneração dos servidores em ati￾vidade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneffcios ou vantagens poste￾riormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma ' 
da lei. 
§ 42 - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, obser 
vado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 52 - Ressalvado' o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum ' 
os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. 
§ 62 - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a um terço ' 
do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão 
I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal. 
Art.64 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do 
cargo efetivo que o servidor estiver exercendo. 
§ 12 - Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comis 
são, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderáre-' 
querer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo. 
§ - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido no 
nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos 
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das 
gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da 
aposentadoria. 
Art.65 - Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calcu 
lados na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um 
trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver di 
reito. 
Lilli UA J flui 
7177 (7z r 174r r "I 77 r..7.111 11111111CIPOt DE MIEN llEIV 
Estado do Espirito Santo 
Art. 66 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para 
tratamento de saúde por perfodo não excedente a vinte e• quatro neses,salvo quandoo laud° 
médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. 
Art. 67 - Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o 
servidor será afastado do exercfeio do cargo, continuando a receber vencimentos inte￾grais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. 
Art. 68 - É automática a aposentadoria compulsória. 
Parágrafo único - 0 retardamento do ato que declarar a aposentadoria 
não impedirá o servidor de se afastar do exercfcio no dia imediato ao que atingir a 
a idade limite. 
Capftulo V 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a suades 
necessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, corn vencimentos 
integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo. 
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua 
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilida 
de. 
Art. 70 - 0 servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quandopre 
encher as condigties para aposentadoria, conformeart. 63. 
Parágrafo único - O perfodo relativo à disponibilidade é considerado de 
exercicio efetivo, para todos os efeitos. 
DLit 611.C,J-11 11E3 
p r-11r, 
t.111 1 /4.2., ki 
F.71? ftp q' DE JON rgripp!pm 
Estado do Espirito Santo 
CapItulo VI 
DAS FCRIAS 
Art.71 - 0 servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos 
de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. 
§ 1(-) - C proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho. 
§ 2 - Somente depois do primeiro ano de efetivo exerbfcio, adquirirá 
o servidor direito a férias. 
Art.72 - C proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessida 
de do serviço e pelo prazo máximo de dois anos. 
'5 1° - É proibida a conversão de férias em dinheiro. 
§ 22 - E assegurado o direito ao servidor público municipal de reque-' 
rer a contagem em dobro do perfodo de férias não gozadas, para eleito de aposenta￾doria. 
Art.73 - Por motivo de localização, transferencia e posse em outro ' 
cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. 
Capflulo VII 
DA LICENQA-PREMIO 
Art.74 - Será concedida licença-prêmio de quarenta e cinco dias,corn 
todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após 
cada quinquênio de efetivo exercício em serviço público municipal. 
§ 1 - Considera-se também de efetivo exercfcio, para efeito desse ' 
artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal,que, tenha pres 
tado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico. 
Art.75 - Não serão concedidas licenças-prêmio ao servidor que: 
I - houver sofrido pena de suspensão, dentro -do quinquênio; 
11 - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais 
de çinco dias, intercalados ou no, durante o quinquênio; 
CORM IL,Lauju 
qll 77Z 
"ts 'HRH r/tPm 171 „ Efriti LA ,:t.Pf Mi DE J0110 .7,77; Cfi 
 
Estado do Espirito Santo 
III -houver gozado licença; 
a) para tratamento de saúde por prazo superior a três' 
meses consecutivos, ininterruptos ou não, durante o quinquênio; 
b) para tratamento de doença em pessoa da família por 
mais de trinta dias consecutivos; 
c) para tratar de interesses particulares. 
IV - for condenado a pena privativa de liberdade por senten 
ga definitiva. 
Art.76 - Não interrompe o quinquênio o servidor que licenciar-se para 
exercer cargo de Vereador do Município a que pertence. 
Art.77 -Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o 
seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a 
requerer primeiro, ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior 
tempo de exercício não interrompido. 
Art.78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a licença-
-prêmio em relação a cadaurn dos cargos acumulados. 
Art.79 - 0 servidor com direito a licença-prêmio poderá optar pelo ' 
vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida noart:. 152 e seus' 
parágrafos. 
Capitulo VIII 
DAS LICENÇAS 
Segïio I 
Disposigiies Preliminares 
An. 8U - Conceder-se-6 licença: 
- para tratamento de saúde; 
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença 
profissional; 
111 - para repouso à gestante; 
1 V - por motivo de doença em pessoa da família; 
V - para serviço militar obrigatório; 
VI- para trato ' de interesses particulares; 
OW 11,42,m1 
]PNL DE JOHO EIEMLA 
ou militar; 
Estado do Espirito Santo 
VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil 
VIII - para campanha eleitoral; - 
IX - prémio; 
X - para desempenho de mandato classista. 
Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão no se concederá, 
nessa qualidade, licença para o trato de interesses parLiculares. 
Art. 82 - São competentes para conceder licença: 
1 - o Prefeito, aos servidores da administração; 
11 - o Presidente da Cgmara Municipal, para os servidores da 
Camara. 
Art. 83 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida ' 
pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela junta Médica Oficial. 
§ 1 - Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo mé 
dico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
§ 2g - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado por 
médico especialista, para melhor apreciação da Junta Medica. 
§ 32 - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data ' 
do inicio da licença. 
§ 42 - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica ofi￾cial, bem como os exames que forem exigidos, não resultarão em qualquerOnuspara' 
o servidor, 
An. 04 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício, ressalvado o caso doart. 85, Parágrafo único. 
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de 
vencimento ou remuneração, e, se a ausência for de trinta dias, na demissão por aban 
donw de cargo. 
Art. 85 - A licença poderá ser prorrogado"ex-oficio" ou a pedido do 
servidor. 
t:1 , 
Joilo 
11OLIMM•61114 
Estado do Espirito Santo 
Parágrafo único - 0 pedido deverá ser apresentado antes de findo 
prazo de licença; se indeferido, contar-se-6 como de licença o perfodo compreendido' 
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 
Art.86 - A licença concedida dentro de sessenta dias contados do tér￾mino da anterior, será considerada como prorrogação. , 
Art.87 - 0 servidor não poderá permanecer de licença por mais de 
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos Val VII doart. 80, e nos de molés￾tias previstas noart. 99. 
Art.88 - Expirado o prazo máximo constante do artigo anterior, o ser 
vidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o ser 
viço público em geral. 
Art.89 - Na hipótese doart. 88, o tempo necessário 6 inspeção médi 
ca será considerado como de prorrogação. 
Art.90 - 0 servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repar 
tição o local onde pode ser encontrado. 
Parágrafo único - 0 servidor em licença não será obrigado aintercom 
pê-la, em decorrência dos atos de provimento de que trata oart.8. 
Art.91 - 0 servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser 
exonerado. 
Seção II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art.92 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-off 
cio". 
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médi 
ca, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do servidor. 
Art.93 - Para licença de cento e vinte dias, a inspeção ser6 feita por 
médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal. 
Art.94 - A licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspe-' 
ção por junta médica oficial do Municfpio. 
PREFEITURA F71 I P, 
L!:. (2,; 13 r„, 
Ur3 JOIle 
allf•CIMM1111011.1.1111101. 
Estado do Espizito Santo 
Art.95 - 0 atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência' 
farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se se trator de 
lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias re 
feridas noart. 99. 
Art. 96 - No curso da licença, q servidor abster-se-6 de atividadere 
munerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do 
vencimento e abertura de inquérito administrativo. 
Art.97 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar àins 
pegão médica. 
Art.98 - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá 
o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. 
Art.99. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação ' 
mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida , hanseniase, psicose epiléptica, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondilo 
artrose, anquilosante, nefropaLia grave, estados avançados de Paget(osteite deformante) 
será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da 
aposentadoria. 
Parágrafo único - A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma jun 
ta de três médicos. 
Art. 100 - Será integral o vencimento do servidor licenciado para trata 
monto de saúde, nos casos previstos no artigo anterior. 
Seção Ill 
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em 
Serviço ou por Doença Profissional 
Art.101 - 0 servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou' 
que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral. 
§ 1 - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do 
exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de tránsi 
to no deslocamento do trabalho ou para O trabalho. 
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17 fr. F1 7' 77 RI 
(L.: 
'71 11 ; 1 ! L:4 
.,, DE J0110 
 
al•MnaNnOwsahossmust.as.4 
 
Estado do Esphito Santo 
§ 22 - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressãoso 
frida e não provocada pelo servidor no exercicio de suas atgibuiçães. 
§ 32 - 0 servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição 
a que pertence, para o fim de sua apuração em processo regular. 
§ 42 - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de 
causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o 
laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 
Seção IV 
Da licença à Gestante, à Adotanie e da Licença-paternidade 
• Art.102 - A servidora gestante será concedida licença, com vencimen￾tos, pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica oficial. 
§ 12 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata 
este artigo será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação. 
§ 2 - Em caso de parLo prematuro, a licença deverá ser concedida a 
partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por noventa dias. 
§ 32 - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá inicio na da￾ta da ocorrência e se prolongará a critério médico e até noventa das. 
§ 49 - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria Ler si￾do concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos 
anteriores, a duração de noventa dias. 
• § 52 - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, 
decorrentes desta, serão -objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser 
antecedente ou subsequente ã licença ã gestante. 
§ 6(2 - A determinação da data do inicio da licença ã gestante ficará 
a critério do médico, que tomará em consideração as condições espectficas de cada pro 
fissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em fa 
ce da evolução do processo. 
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Estado do Espirito Santo 
Art. 103 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licen 
ga-paternidade de cinco dias consecutivos. 
air), Nktry v5cryla"-• 
Art.104 - Para aumentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a 
funcionária terá direito, durante a jornada. de trabalho, a uma hora, que poderá ser 
parcelada em dois pe,rfodos de meia hora. 
Art. 105 - A funcionária que adotar ou obLiver guarda judicial de crian 
ga de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para 
ajustamento do adotado ao novo lar. 
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. 
Seção V 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famflia 
Art.106 - 0 servidor poderá obter licença por motivo de doença em 
pessoa ascendente, descendente colateral consangufneo ou afim até o 2° grau civil, e 
do cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pesso 
r • al e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercfcio do cargo, o que de 
verá ser apurado através de acompanhamento social. 
§ 1-g - Provar-se-á a doença mediante a inspeção por junta médicaoil 
cial. 
§ - A licença de que trata este artigo será concedidacornvenci-' 
mento ou remuneração integral até três meses, e com dois terços até seis meses. 
Seção VI 
Da Licença para Serviço Militar 
Art.107 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será conce 
dida licença à vista de documento oficial. 
§ 1-12 - Do vencimento do funcionário será descontada a importência 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do 
serviço militar. 
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Estado do EspLito Santo 
§ 22 - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não exceden 
te a sete dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento. 
Art. 108 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será,tam" 
bérn, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pe 
los regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem 
pecuniária. 
Parágrafo único - Quanto o estágio for remunerado, assegurar-se-6 
direito deon-do. 
Seção VII 
Da Licença para o trato de interesses Particulares 
Art. 109 - Após dois anos consecutivcs de exercício, o servidor efetivo 
poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o 
máximo de dois anos. 
§ 1 - Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a deci 
sgo. 
§ 22- Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do 
NV 
serviço. 
§ 39 - 0 afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa 
para efeito de abandono de cargo. 
§ 42 - 0 servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer 
cargo ou fungo na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal sob 
pena de demissão, salva quando se tratar de acumulação legal. 
Art. 110 -NM° se concederá a licença a que se refere o artigo ante-' 
nor a servidor localizado, antes de assumir o exercício. 
Art. 111 - S6 poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o 
mesmoperiod° de duração da licença anterior. 
Art. 112 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. 
Art. 113 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença 
poderá ser cassada a jufzo da autoridade competente. 
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Estado do Espirito Santo 
ParágrafoCalico- Na hipótese deste artigo, o servidor terá trinta dias 
de prazo para reassumir o exercício. 
Se0o VIII 
Da Licença ao Servidor Casado 
Art. 114 - 0 servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos ' 
quando o cônjuge, também servidor, for localizado "ex-offcio" em outro ponto do Muni 
cfpio, do Estado, do território nacional ou .estrangeiro, ou ainda quando eleito para o 
Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa. 
§ 12 - Existindo no novo local repartição do serviço' público municipal 
em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela lerá exercí￾cio enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge. 
§ 2 - A licença e a localização dependerão de requerimento dev.idamen 
te instituído. 
Seção IX 
Da Licença para Campanha Eleitoral 
An. 115 - Ao servidor que requerer, dap-se-6 licença com vencimentos ' 
e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da da 
La de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da 
• eleição. 
§ 1 - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na locali￾dade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afas￾tamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório. 
§ 22 - Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou dire 
gão, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos. 
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Estado do Espirito Santo 
Capitulo IX 
Do Vencimento e das Vantagens 
Seção I 
Do Vencimento 
Art.116 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo 
correspondente ao padrão fixado em Lei. 
Art.117 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor: 
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opLar 
e o de acumulação legal; 
I - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadu 
al; 
1 I I - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que ' 
não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo; 
IV - quando posto à disposigb"o dos governos da Uni.6o, Estado 
e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênioern que seja assegurada e 
cessão de servidorcorn Onus. 
§ 12 - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-prefeito, o 
servidor e letivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencirrento(b seucargoefe 
tivo ccrh clireiln a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito' 
• ou Vice-prefeito, respectivamente. 
§ 22 - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejur 
zo dos subsídios a que faz jus. 
Art. 118 -0 servidor perderá: 
I - o vencimento do dia, se no comparecer ao serviço salvo 
motivo legal ou moléstia comprovada; 
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao ser 
viço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar 
ants do fim do período de trabalho; 
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Estado do Espirito Santo 
III - um terço do vencimento durante o afastamento por moti￾vo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente 6 prisão adminis￾trativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime 
comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiangável, em 
processo no qual no haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal; 
IV - dois terços do vencimento, durante o período de afasta-' 
mento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que no 
determine demissão. 
Art. 119 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efei 
Lode desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de . dois 
dias. 
Art. 120 - serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas ' 
por doenças comprovadas por atestado médico oficial. 
Parágrafo único - 0 servidor que não puder comparecer ao serviço por 
doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico. 
Art. 121 - As reposições 6 Fazenda Pública serão descontadas em par 
celas mensais não excedentes de cinquenta por cento do vencimento do servidor, e as 
indenizações até o limite de dez por cento de seus ganhos. 
Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o servidorso• 
licitar exoneração ou abandonar o cargo. 
Art. 122 - S6 será admitida procuração, para recebimento de qualquer 
importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de suaroper 
tiçãocu comprovadamente impossibilitado de locomover-se. 
Seção II 
Das Vantagens 
Subsep5o I 
Disposições Preliminares 
Art. 123 - Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguinLesvan 
tagens: 
• 
• 
[II III liA,1_,L01 1111_ J 
• 
3* 
Estado do Espirito Santo 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - salário família; 
IV - auxílio doença; 
V - gratificações e adicionais. 
Art.124 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a titulo • 
de remuneração, importância superior â soma dos valores percebidos como remunera-' - 
gão, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e - 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art.125 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum des 
conto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Subseção II 
Da Ajuda de Custo 
Art.126 - Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslo-' 
carda sede do municfpio a serviço. 
§ 19- - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem 
e de nova instalação. 
§ 2 - Correrá à conta da administração a despesa de transporte do 
servidor. 
Art.127 - A ajuda de custo não excederá a: 
I -cinco dias de vencimento, quando o deslocamento se der 
dentro do território do município; 
II - dez dias de vencimento, quando o deslocamento se der 
dentro do território do Estado; 
III - vinte dias de vencimento, quando o deslocamento for para 
fora do estado, mas dentro do país. 
Art. 128 - No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartiOole 
yard em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e insta￾lação, corn prévia aprovação do Prefeito. 
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Estado do Espirito Santo 
Art. 129 - A ajuda de custoseracalculada: 
I - sobre o vencimento do cargo efetivo; 
11 - sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor , 
passar a exercer na nova sede; 
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da grati￾ficação de função quando o servidor passar a exércer função de confiança na nova se 
de. 
Parágrafo único - A ajuda de custoserapaga antecipadamente por meta 
de, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição. 
An. 130 - Não se concedera ajuda de custo: 
*- ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-' 
-se do cargo ou reassumir seu exercício; 
II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade; 
111 - ao servidor localizado em nova sede, a pedido. 
Art. 131 - O servidor restituirá a ajuda de custo: 
1 - quando não se transportar para a nova sede nos prazos de 
11 - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço na nova' 
Ill - quandoretornar à sede em prazo menor do que o previsto. 
Parágrafo único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal' 
• do funcionário, eserafeita integralmente no prazo de cinco dias. 
Subseção 111 
Das Diárias 
Art. 132 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço,' 
conceder-se-6 diária a título de indenização dasdespesas de alimentação e pernoite. 
§ 12 - Não se concedera diária: ' 
a) quando localizado em nova sede, durante o peno 
do de trânsito; 
13) quando o deslocamento constituir exigência per 
manente do cargo. 
terminados; 
sede; 
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Estado do Espirito Santo 
§ 2 - Entende-se por sede a cidade ou a localidade onde o servidor ' 
tenha exercício regular. 
§ 3L) - CD valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por ' 
Decreto do Prefeito. 
An. 1.33 - As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro ' 
horas, contadas do momento da partida do servidor. 
Parágrafo único - As frações de períodos serão contados como meia di 
aria, não havendo abono quando inferiores a três horas. 
An. 134 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, 
por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco dias. 
Parágrafo únicio - na hipótese de o funcionário retornar ã sede em pra 
zo *menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebi 
das em excesso, em igual prazo. 
Art.135 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de 
diária e vice-versa. 
Subseção IV 
Do Salário Família 
Art.136 - O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo: 
I - por filho solteiro menor de dezoito anos; 
II - por filho invalido; 
III - por filho estudante, se frequentar curso secundário ou su￾perior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade re-' 
muneradalaté a idade de vinte e quatro anos; 
1V - pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; 
V - pela companheira com a qual conviva há mais de cinco a￾nos, pelo menos, e que não tenha renda própria. 
Parágrafo único - compreende-se neste artigo os filhos de 
qualquer condição, os enteados, os adotivos ou menores que, mediante autorização ju 
dicial, viverem à guarda e sustento do servidor. 
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Estado do Espirito Santo 
Art. 137 - Quando o pai e • mãe forem servidores ou inativos e viverem 
em comum, o salário-família será concedido ao pai. 
§ 12 - Se no viverem em comum, será concedido ao que tiver os de￾pendentes sob sua guarda. 
§ 22 - Se ambos os tiverem, será
. 
 concedido a um e outro, de acordo 
com a distribuição dos dependentes. 
An. 138 - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasia,e 
em falta destes, os representantes. legais dos incapazes. 
Art.139 - Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário famf 
, lia passará a ser pago ao cônjuge sobrevivenie ou a pessoa, servidora ou no, desde ' 
que prove a qualidade de representante legal dos incapazes. 
Art.140 - 0 salário família no será sujeito a qualquer contribuição , 
ainda que para fim de previdência social. 
Art. 141 - E permitida a opção de recebimento do salário famflia,quan 
do o pai ou mãe prestarem ervigos a poderes públicos diferentes. 
Art.142 - O salário família será pago mesmo nos casos em que o ser 
vidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos. 
Art.143 - 0 valor do salário[amniaserá igual a cinco por cento do ' 
valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da dataernque for 
protocolado o requerimento. 
§ 19 - O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresen 
tar, até o mês de março de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, 
sob pena de suspensão do pagamento das vantagens. 
§ 29 - Além das exigências do parágrafo anterior, nos casos previstos ' 
nos incisos I eIII do artigo 136, deverá comprovar ainda que o filho em idade escolar' 
esteja matriculado em curso regular. 
Subsegizio V 
Do Auxilio Doença 
Art.144 - Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de 
saúdo, em consequência das doenças previstas noart. 99, o servidor terá direi to a um 
mês •de vencimento a título de auxílio doença. 
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Estado do Espirito Santo 
I. 
Subseção VI 
Das Gralificagfies 
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Art. 145 - Conceder-se-6 gratificação: 
I - de função; 
II - pela prestação de serviços extraordinários; 
I li - adicional por tempo de serviço; 
IV- de assiduidade; 
V-. pelo exercício de cargo em comissão. 
An. 146 - Gratificação de função é a que corresponde a encargos de 
chefia e outros que a lei determinar. 
Parágrafo único - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores 
mediante ato expresso.. 
Art.147 - Não perderá a gratificação de função o servidorquose au￾sentar em virtude de ferias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório 
por lei. 
An. 148 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser: 
1 - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada 
pelo Prefeito; 
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 
Parágrafo único - Com relação à CAmara Municipal, o serviço extraordi 
nário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente. 
Art.149 - Er. vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com 
objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos. 
Parágrafo único - 0 servidor que receber importânciarelativee serviço 
extraordinário não prestado será obrigado a restituf-lo de uma só vez, ficando aindaso-' 
jeito a pena disciplinar, aplicável também a quem ordenar o pagamento. 
Art.150 - Será punido com pena de suspensão, e na: reincidOncia com 
a demissão, a bem do serviço público, o servidor que: 
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; 
II - se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extra 
ordinário, que será obrigatoriamente remunerado. 
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Estado do Espirito Santo 
Art. 151 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida 
ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração mu 
nicipal, respeitado o disposto noart. 57 e. 
 incisoIII doart. 58. 
§ 1g - O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do car￾go efelivo, e contará para cada quinquênio cinco por cento. 
§ 2 - No caso de acumulação lícita de .cargos, a gratificação adicio 
nal será computada em razão do tempo de serviço cm cada um dos cargos. 
§ 32 - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total converti 
do em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
§ 42- O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio. 
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§ 59 - 0 adicional por tempo de serviço não será computado para o 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regirne especial detrabalho, ainda que incor 
porada aos venci 
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mentos para todos os efeitos legais. 
Art. 152 - A gratificação de assiduidade será concedida, 
errriael_____ Ite_, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a ferias-premio de acordo' 
cornoart. 79, optar por esta gratificação. 
§ 12 - A gratificação de assiduidade corresponderá a vinte e cinco por 
cento do valor do vencimento. 
§ 22 - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à (jrati fica 
g5o par ambos os cargos. 
Art. 153 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão serácon 
cedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo ven￾cimento do seu cargo efetivo. 
Partigrafo único - A gratificação a que se refere este artigo correspon 
derá a quarenta por cento do cargo em comissão. 
Capitulo X 
DAS CONCESSOLS 
Art. 154 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou van 
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Estado do Espirito Santo 
 
vantagen legal, poderá o funcionário ausentar-se o serviço: 
I - porurn dia, para doação de sangue; 
II - por um dia, para se alistar como eleitor; 
III - por cinco dias consecutivos, emraid() de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Pa 
An. 155 - Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se des￾locar da sede de serviço, por exigência de laudo médico, será concedido auxilio trans￾pqrte por conta da municipalidade, inclusive para pessoa da família. 
Art. 156 - Será concedido transporte a membros da família do servi 
dor falecido no desempenho do cargo ou serviço, quando encontrar-se fora da sede de 
seu trabalho, para proceder sua remoção. 
Art. 157 - Afaminedo servidor falecido, ainda que no tempo de sua 
morte estivesse ele disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral corres 
pondente a um mês de vencimento ou provento. 
§ 12 - Em caso de acumulação legal, o auxilio funeral serápogo so 
mente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. 
§ - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anu 
almente na Lei Orçamentária. 
§ 39 - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do 
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem 
promover o enterro, mediante prova da despesa. 
§ 49 - 0 pagamento do auxilio-funeral obedecerá a processo sumarfssi 
mo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da apresentag-do do atestado de óbito, 
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. 
Art. 158 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especi 
al, respeitada a carga horária a que estiver sujeito. 
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Estado do Esphito Santo 
§ 12 - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim 
de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-clas 
se, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação 
do horário. 
§ 2 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servi-' 
dor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Dire￾tor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
Art. 159 - 0 servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de servi 
go, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas,de 
acordo com o estabelecido em regulamento. 
Parágrafo único - I competente para autorizar a indenização referida 
neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal. 
Capítulo XI 
DA ASSISTENCIA E PREVIDENCIA 
Art.160 - O Município prestará a assistência ao servidor e sua farnf 
lia através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreen 
derá: 
I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hos 
pitalar, ambulatorial, psicológica e creches; 
II - previdência, seguro e assistência jurídica; 
111 - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclu 
sive bolsas de estudo escolares; 
IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas; 
V - assistência social, especificamente, no que concerne a orienta 
gão, recreação e lazer. 
Art.161 - O Município cumprirá as prescrigbes da legislação federal, 
no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servido 
fes. 
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Estado do Espixito Santo 
An. 162 - Leis especiais estabelecerão os pianos, bem curou as condi 
Viesde organização e funcionamento, dos serviços assistênciais, e previdericiarios 
constantes deste capitulo. 
Art. 163 - .obrigatória a inscrição cio servidor no Serviço de Assis-' 
Leticiae Previdencia.Social - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formali￾dades do mesmo. 
Capftulo XII 
DA PETIÇÃO E DA PRESTAÇÃO 
Art. 164 - E assegurado ao servidor o direito de requerer o represen￾tar. 
Art. 165 - 0 requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidir, e encaminhado,por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordina 
do o requerente. 
Art. 166 - o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único - 0 requerimento e pedido de reconsidera0o de que 
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no 
prazo de cinco dias e decidido dentro de quinze dias, improrrogáveis. 
ArL. 167 - Caberá recursos: 
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
11 - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo único - 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente 
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em 
escala ascendente, as demais autoridades. 
An. 168 - 0 pedido de reconsidera0o e o recurso n5o LOro efeito sus 
pensivo; o que. 
 for provido, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retro 
agindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servi￾dor. 
An. 169 - 0 direito de pleitear na esfera administrativa prescrevera: 
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till VIC j￾F1 F, II .17 FII W; 
Estado do Espirito Santo 
I - em cinco anos, os atos de que decorrem demissão, aposentado 
ria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria; 
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, ressalvado o dispos￾to no Código Civil e leis federais sobre o assunto; 
111 - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação ofici 
al do ato impugnado, ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do 
interessado. 
Art. 170 - 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabfveis,in 
terrompe a prescrição até duas vezes. 
Art. 171 - 0 servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obriga 
do a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de dez dias, para ' 
que sejam cumpridas as determinagbes legais. 
Art. 172 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Ca 
pftulo. 
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Capitulo 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.173 - Constitui infraçãodisciplinertoda ação ou omissão de ser￾vidor público que possa comprometer a dignidade e n denoro da função pública, ferir 
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de 
qualquer natureza 6 administração pública. 
Parúgrafo único - A infração disciplinar será punida levando-se em 
conta os antecedentes, o grau de culpa do agente, a natureza e as circuristAncias de 
falta, os danos e outras consequências para o serviço público. 
Capitulo 11 
DA ACUMULAÇÃO 
Art.174 - C_ . vedada a acumulação de quaisquer cargos e funçõespú 
blicas, exceto: 
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Estado do Espirito Santo 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor corri outro técnico ou cientf fico; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
§ 1? - Em qualquer dos casos a acumulação somente 6 permitida 
quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários. 
§ 2 - A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação 
de cargos do Município com os de outros municípios, do Estado e da União. 
Art. 175 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo apli￾cam-se o disposto noart. 38 da Constituição Federal. 
An. 176 - 0 ocupante de dois cargos eletivos em regime de acumu￾lação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de am￾bos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em 
comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipó 
tese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo. 
Parágrafo ánicio - A acumulação, na hipóteses deste artigo, será ex￾pressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal. 
Art. 177 - O servidor não poderá exercer mais de urna função dc 
confiança. 
Art. 178 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e cornpulsória, 
é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julga￾do apto em inspeção de saúde que precederá sua posse. 
Parágrafo ánicio - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá 
o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposen 
tadoria. 
An. 179 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos apo 
sentados quanto ao exercício de mandato eletivo. 
Art. '180 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão 
sujeitas a qualquer limite: 
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares; 
b) a percepção de pensões com vencimentos; 
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Estado do Espírito Santo 
c) a percepção de pensõescorn proventos de disponibilidade, de 
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada; 
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acu 
muláveis. 
Art.181 - Verificada, em prbcesso administrativo, acumulação prol 
bida, e provada a boa fé, o servidor optará porurn dos cargos, sem prejuízo do 
que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar. 
Parágrado unico - Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e 
restituirá o queLiverrecebido indevidamente. 
Capltulo Ill 
DA RESPONSABILIDADE 
Art.182 - Pelo exercício irregular de suas airibuições, o servidor ' 
responde civil, penal e administrativamente. 
Art.183 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso 
ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. 
§ 1g - A indenização de prejuízo causado 6 Fazenda Municipal po￾derá ser liquidada mediante descontoern prestações mensais não excedentes de 
décima parte do vencimento, 6 mingua de outros bens que respondem pela indeni￾zação. 
§ 2g - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá 
servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois deIran 
sitarem julgado a decisão de última instancia, que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado. 
Art.184 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contra￾venções imputados ao servidor nessa qualidade. 
Art.105 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou 
omissões praticadas no desempenho de cargo ou função. 
• 
Art.186 - As curninações civis, penais e disciplinares poderão acu .„ , 
mular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias ci 
vil, penal e administrativa. 
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Estado do Espirito Santo 
CapItuto IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 187 - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II -repreensão; 
III - suspensão; 
IV - destituição de função de confiança ou cargo em cornissão; 
V - demissão; 
VI - cassagão de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 188 - Na aplicação das penas disciplinares, serão considera￾das a natureza e a gravidade da infração, e os danos que dela provierem para 
serviço público. 
Art. 189 -,Será pu lido o servidor cpe,serri justa causa,cleixar de submeter-
-se à inspegão de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão 
competente. 
Art. 190 - A pena de advertência será aplicada verbalmente ein 
caso de negligencia, fazendo-se a devida anotaç.ão na ficha individual. 
Art. 191 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos 
ao 
casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. 
4 Art. 192 - A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, 
será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência. 
An. 193 - A destituição de função de confiança terá por funda-' 
mento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exer￾cício.• 
Art. 194 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
11- abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço, sem justa 
• causa, por mais de trinta dias consecutivos; 
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Estado do Espirito Santo 
Ill - falta ao serviço por sessenta dias, intercaladamente, sem justa 
causa, durante o período de doze meses; 
IV - ofensa físicaern serviço contra seFvidor ou particular, salvos ' 
os casos de legítima defesa; 
V - insubordinação grave em serviço; 
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
VII - revelação de segredo que o servidor :conheça em razão docar 
goou função; 
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munici-' 
pal; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detriment() 
da dignidade da função; 
X - coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza par 
Lid6ria; 
Xl- participação de gerência, administração ou direção de ernpresa 
privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da 
empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal; 
XII- exercer comércio ou participar de sociedade comercial erncir￾cunstências que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público; 
XIII- praticar a usura em qualquer de suas formas; 
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XIV- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições 
públicas, salvo quando se tratar de percepções e vencimento e vantagens de paren￾tes até 2Q grau; 
XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou docu￾mento, ou usá-los sabendo-os falsificados; 
XVI- usar materiais e bens do Município em serviço particular; 
XVII- retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade cornpeten￾te, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço ' 
público; 
XVIII- incontinência pública, vícios de jogos proibidos e embriaguez ha 
XIX - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, res 
peitado o disposto noart. 181, caput;. 
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Estado do Espirito Santo 
Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar 
provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível 
determinar: demissão. 
Parágrafo único - será ainda cassada a disponibilidade ao servidor 
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveita 
do. 
Art. 196 - Deverão constar de assentamento individual todas as 
. penas impostas ao servidor. 
Art. 197 - Atenta 6 gravidade da falta, a demissão pode ser apli 
cada com a nota "a bem -do serviço público", a qual constará sempre dos atos de 
demissão. 
Capitulo V 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 
Art.198 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar 
ao juiz competente, fundamentadamente e por escrito, a prisão aclininistrativa do 
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se 
acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entra 
das nos devidos prazos. 
Parágrafo único - Deverá a administração municipal cooperar rins 
diligências e prestar todo o apoio necessário 6 autoridade judiciária, para o cum￾primento das medidas necessárias e conclusão do processo. 
Capitulo VI 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
An. 199 - A suspensão preventiva de quinze a trinta dias, será 
ordenada pelo Secretário da Pasta, desde que o afastamento do servidor seja ne 
cessário, para que este não venha ainfluir na apuração da falta cometida. 
Parágrafo úiiico - Caberá autoridade prorrogar em ai6 sessenta 
0 dias o prazo de suspensão • já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efei 
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tos, ainda que o processo não esteja concluído. 
Art. 200 - 0 servidor terá direito: 
1 -6 contagem de período de afastamento que exceder 
do prazo de suspensão disciplinar aplicada; 
II -6 contagem do tempo de serviço relativo ao perío￾do que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo no houver resultado pe 
na disciplinarcu esta se limitar a repreensão; 
111- 6 contagem do período de prisão administrativa ou 
suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as van￾tagens do exercício, dede que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o 
afastamento o fixado noart. 118, incisoill. 
Capitulo VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO 
Seção I 
Do Processo 
Art.201 - A.autoridade queLiverciência de irregularidade no ser 
viço público 6 olarigada a promover-lhe a apuração imediata em processo aciminis 
trativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo único - O processo precederá a aplicação das penas de 
suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e clisponibi 
lidade. 
Art.202 - _ competente para determinar a instauração de proces 
soo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicaçOes de faltas 
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e esclarecer e das responsabilidades a apurar. 
Art.203 - Promoverá o processo um Comissão designada pelo Che 
fe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os tra￾balhos no prazo de cinco dias. 
§ 12 - Ao designar a Comiss5o,0 Chefe do Poder Executivo indica 
• rá dentre os seus membros o respectivo Presidente. 
§ 22 - 0 Presidente da Comissão designará o servidor que deve 
servir de Secretário. 
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Art. 204 - Os membros do serviço e seus secretários dedicarãoLo 
do o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquéribo, ficando em tais casos ' 
dispensados do serviço durante o curso das diligencias e elaboração do relatório. 
Parágrafo (mica - 0 prazo para inquérito será de trinta dias,pror 
rogáveis por mais trinta dias pelo Chefe do P6der Executivo, nos casos de força ' 
maior. 
Arl. 205 - A Comissão procederá a todas as diligências conveni￾entes, recorrendo, quando necessário,a técnicos e peritos. 
Art.206 - Antes da lavraLura do Termo de Ultimação, citar-se-á 
o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento. 
Parágrafo único - No prazo de cinco dias a contar da data de 
seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemu￾nhas de defesa, até o máximo de oito e requererá as provas que deseja produzir. 
Art.207 - Ultimada a instrução, citar-se-6 o indiciado pnra que 
no prazo de dez dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na 
repartição. 
§ 12- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será curnurn e 
de vinte dias. 
§ 22 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por 
Edital, com prazo de quinze dias. 
§ 39 - 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas imprescindíveis. 
Art.208 - Será designado"ex-ofício", servidor de igual ou supe￾rior categoria para defender o indiciadorevel. 
Art.209 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ' 
ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela 
inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, neste caso, a disposição le 
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Art. 21U - Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo pro￾ferirá a decisão no prazo de vinte dias. 
(j 12- Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado 
teassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando al o julga 
mento, sem prejuízo de qualquer vantagem. 
§ 2g - No caso de aleancedu malversagão de dinheiro público a￾purado em inquér,ito, o afastamento se prolongara até a decisão final do processo 
administrativo, aplicando-se o disposto noart:. 193 e seu parágra to. 
Art.211 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo ' 
determinará a abertura de processo administrativo, e providenciara a instauração 
de inquérito policial. 
Art.212 - 0 Chefe do Poder Executivo proporá a quem de 
direito, no prazo doart. 210, as sanções e providências que excederem a sua al￾çada. 
Art.213 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou fungão, e 
ainda no caso do incisoIII doart. 194, serao fato comunicado ao serviço de 
pessoal e ao Chefe do poder Executivo, que procederá na forma dosart. 211 e 
212. 
Parágrafo único - Paralelamente ao processo e desde que o ser￾vidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, 
serachamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa. 
Art.. 214 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, se 
ráremetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição. 
Art.215 - Em qualquer fase do processoserapermitido a inter￾venção de defensor constituído pelo indiciado. 
Art. 216 - O servidor s6 poderá ser exonerado, a pedido, após a 
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a 
sua inocência. 
Art. 217 - As decisões serão publicadas no órgZio dentro' 
do prazo de oito dias. 
Seção 11 
Da Revisão 
Art.218 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do 
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Estado do Espizito Santo 
 
processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos. 
4 ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenua-' 
g5o da pena. 
Parágrafo' único - - Tratando-se de servidor falecido ou desapareci￾do , a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assen￾tamento individual. 
An. 219 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário. 
Parágrafo (mica - Não constitui fundamento para a revisão a sim￾pies alegação de Injustiça da penaiidade. 
Art. 220 - O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Execu 
tivo, que encaminhará à Secretaria Municipal de Adrninistração.para a devida irifor 
mação. 
Parágrafo único - Dentro de oitodies, a autoridade designará urna 
comissão composta de três servidores, sempre que possível de categoria igual ou 
superior 6 do requerente. 
Art. 221 - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para 
inquirição das testemunhas que arrolar. 
ParágrafoCalico- Será considerado informante a testemunha que, 
residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. 
Art. 222 - Concluído o encargo da comissão em prazo não exce￾dente de trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - 0 prazo para julgamento será de trinta dias,po 
dendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligencias, conclufdas as 
quais se renovará o prazo. 
Art. 223 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-6 sem efeito' 
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 
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Estado do Espirito Santo 
Parágrafo único - Julgada parcialmente procedente a revisão, subs 
tituir-se-á a pena imposta pela que couber. 
Capitulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
An. 224 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu asseniamen 
to individual. 
Art.225 - É assegurada pensão na base do vencimento do servidor 
ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até complelarem rnaiori 
dade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício de função. 
§ 12 - Perderá o direito 6 pensão o cônjuge que vier a contrair ' 
novas núpcias, revertendo, nesse caso, o beneficio aos dependentes do servidor fale 
cido. 
§ 22 - No caso do beneficiado ser o dependente, o Municipio efe￾tuará mensalmente, o depósito em juízo, do valor darespectivepensão. 
Art.226 - É vedado ao servidor público servir sob a direção ime 
cliala de cônjuge ou parente até o segundo grau civil. 
Art.227 - Por motivo de convicção idelógica, religiosa ou politi 
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ca, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer 
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de seus direitos, nem sorrer 
alteraçOes em sua atividade funcional. 
Art.228 - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido' 
ex-oficio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua resi 
dência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às 
eleigties municipais. 
Parágrafo único - É vedada a remoção ou transferência : "ex-off￾cio" do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o 
término do mandato. 
Ft.i7 - 
11 741 u c-2.E. Li LI 1:71 Sigb 
 
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Olin!IZA 
REFEITURA MUNICIPAL DE Jolla REM 
Estado do Espirito Santo 
Art.229 - Aos membros do Magistério Público Municipal, no que 
diz respeito localizaçgo, substituiçgo, transferência, e férias, aplicar-se-á o 
disposto no Estatuto próprio, e subsidiariamente as disposições deste Estatuto. 
Art. 230 - 0 dia 28 de outubro será consagrado ao "ServidorPú 
blico Municipal". 
Art. 231 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica0o,re 
vogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito •Mtinicipal de Jo'do Neiva aos 20 dias do 
mês de março de 1991. 
Pr feito Municipal 
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AssessorJurrdico 
Registrado e jpublicado, em 20 de março de 1991. 
1 
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tiefe deGabinete 

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