| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estado Dos Servidores Públicos do Município de João Neiva e dá outras providências. |
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Estado do Espirito Santo
LEI NY 0124/91
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\` ss'3 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Riblicos do Município deJail()Noiva e •
e d6 outras providencias.
O Prefeito Municipal do joïío Noiva, Estado do lEsprriLo Santo;
Faço saber que a Ctlmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte'
Lei:
Tr TULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1-q - Esta Lei institui e disciplina o regime de rela0o dos servidores públicos do Município.
An. Zs?- Para os e fei Los desta Lei, considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em
cargo público;
1! - CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres, atribuições'
e responsabilidades cometidos a uma pessoa, e que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número cert.° e pagamento pelos cofres do
Município.
Art. 32 vencimento dos cargos públicos obedecera a padrões fixa
dos em Lei.
Art. 49- - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,obser
vadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capitulo I
DOS CARGOS
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Estado do Espirito Santo
Art.52 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou '
em comissão.
§ 1 - Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2 - Ë vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei.
§ 31! - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de diregão, chefia ou assessoramento.
An. 62 - As nomeações para cargos em cornissão deverdo recair ,
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou pro lis-'
sional nos casos e condições previstas em lei.
CapIlulo II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.72 - Função de confiança 6 o encargo atribuído a encarregados ou oulros que a lei determinar, para cujo exercício haja gratificação.
§ - 0 servidor público será designado para o exercício da fung"a"o de confiança pelo Prefeito Municipal.
§ 2 - A função de confiança não constitui situação permanente,e
sim vantagem transitória pelo exercício da função.
TITULO Ill
DO PRovimENTo E DA VACÂNCIA
Capitulo I
DO PROVIMEN10
Art.U - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - readaptação;
111 - transferencia;
IV - readmissão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
• VII - reversão.
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Estado do Esphito Santo
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por
Decreto, de acordocorn as normas vigente, os cargos públicOs, salvo excegOes previs
Lasna Constituição Federal.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9 - A nomeação será lei la:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprova
do em concurso público;
II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de
cargo efetivo ou em comissão;
III- em comissão para cargos do confiança, de livre exonera-'
ção.
Art.10 - A nomeação, no caso do inciso I do artigo anterior, obedecerá rigorosamente 6 ordem de classificação em concurso público.
Subseção I
Do Concurso
Art.11 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação právia em concurso público de provas ou de provas e Lantos, salvos os casos '
previstos em lei.
Parágrafo único - Prescindirá de concurso público a nomeação para car
gos em comissão declarados em lei, observados os incisos V e VI doart. 32 da Consti
tuição Estadual.
Art.12 - Os concursos públicos serão realizados para o provimento de car
gos vagos na administração municipal.
Art.13 - Das instrugbes para o concurso, que serão objeto de regula-'
mentaggo pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
1 - os requisitos para a inscrição dos candidatos;
11 - prazo de validade, que será de dois anos, podendo ser
prorrogado uma vez , por igual período;
Ill - o limite mínimo de idade para inscrição.
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Estado do Espirito Santo
Subseção 11
•
Da Posse
Art.14 - Posse é o ato de investidura em Cargo público.
Parágrafo ánico - Não haverá posse nos casos de promoção, transferOn
cia, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art.15 - São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
11- idade mfnima de dezoito anos;
III - pleno gozo dos direitos polfticos;
IV- quitação com as obrigações militares;
V - bom procedimento, comprovado através do atestado dean
tecedentes;
VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica
oficial;
VII - habilitação prévia em concurso público de provas ou de
de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em
comissão;
Vill - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou
regulamento para determinados cargos;
IX - apresentar declaração de bens e quanto ao exercício ou
não de outro 'cargo, emprego ou função pública.
Art.16 - São competentes para dar posse:
1 - 0 Prefeito;
II - O Presidente da Câmara.
Art.17 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e
' pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações .
Art.18 - Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autorida
de competente.
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Estado do Espirito Santo
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art.20 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados
da data da publicação do Decreto no órgão oficial.
Art.21 - 0 prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado
por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridadecorn
petente.
Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da
prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art.22 - 0 prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado to
mar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, serácon:
tado da data em que voltar ao serviço.
Art.23 - 0 prazo para posse em cargo efetivo de provimento porcon
curso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá obedecendo o disposto noart. 33) da ConstistiLuigiAo Federal.
Subseção 111
Do Exercido
Art.24 - Exercício 6 o ato pelo qual o servidor assume as atribuições
do seu cargo.
Art.2,5 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercf-'
cio serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
An. 26 - Ao Chefe ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe'
exercicio.
Art.27 - 0 exercício terá início no prazo de quinze dias, contados:
1 - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
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Estado do Espixito Santo
Parágrafo único - Quando se tratar de posse em cargo de professor,ve#-
. rificada em época de férias escolares, o exercfcio terá inicio na data fixada para o
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoria-'i
mente localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art.20 - O estágio probatório é o período de dois anos de efetivo
xercicio do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único - No período de estágio, apurar-se-ão requisitos que
determinarão a conveniência ou não 6 efetivação, a saber:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
11 1- discipline;
IV- eficiência;
V- responsabilidade.
Art. 29 - A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão tran
sit6ria, formada tres meses antes do término do estágio, e composta por três servidodores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designa-'
dos pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1 - A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão, e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 22 - Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dada '
vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para apresentar sua defesa.
§ 39 - Julgados o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo, se
considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 42 - Se o despacho do chefe.do Poder Executivo for favorável
permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
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Estado do Espirito Santo
Subseção V
Da Localização
Art. 30 - A localização 6 o ato mediante o qual o servidor passa a
exercer 'sues atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou lino da an
tenor, dentro da administração municipal.
§ 12 - Dar-se-á localização "ex-oficio" ou a pedido do servidor.
§ 22 - A localização por permuta será feita, sempre que possfvel,entre
servidores ocupantes de igual cargo, e processada a pedido escrito de ambos os inte
ressados.
Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um period° de trênsito de, no máximo, três dias.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 32 - Haverá substiluição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de fungão de confiança.
Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Qualquer substituigdo será remunerada, e por todo o
período.
Art. 34 - A substituição s6 se efetuará quando imprescindível, em face
das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuigão das tarefas.
Parágrafo único- Durante o tempo da substituigão, o substituto percebe
rá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substiturdo, ressalvado o di
reito de opção.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35 - Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidgio ft
sica e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que
impossibilite ou desaconselhe ) o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde
que no se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratarnen
to de saúde.
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Estado do Espaito Santo
§ 1 - A verificação da necessidade de readapLação serafeiLa em inspeção médica oficial.
§ 22 - 0 ato de readaptação é.da competência do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 56 - A readaptação não acarretará descenso nem aumento de yen
cimentos.
Seção II
Da Transferência
Art37 - Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servi
dor efetivo permute o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada'
a habilitação profissional.
§ 12 - A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a
conveniência do serviço.
§ 22 - O servidor será obrigado a submeter-se 6 prove de habilitação,
quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham
sido avaliados no seu ingresso no serviço público
SegZio Ill
Da Readmiss"do
Art. .38 - Readmissgo é o reingresso no serviço público do servidor efe
tivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adido
nal por tempo de serviço.
Art.39 - A readmissãofar-se-6 no cargo anteriormente ocupado pelo
servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) da existência: de vaga;
b) da existência de candidatos habilitados em concurso públi7
co;
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oficial.
c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica '
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Estado do Espirito Santo
SegZio IV
Da Reintegragfio
Art.40 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou
judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao
cargo.
§ 12 -Quando a reintegração é resultado de decis5o judicial, secotam
bém ressarcfveis• as custas e honorários de advogados.
§ 212 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração,ern recurso ou
em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
An. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se
este houver sidp transformado, será feita no cargo resultante da transformação; seex
tinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitaçãopro
fissional.
Art.42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lutJar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direi to 6 indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art.43 - 0 servidor reintegrado será subinciLiclo a inspeção médica e
aposentado, se julgado incapaz.
SegZio V
Do Aproveitamento
An. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor
'em disponibilidade.
Art.45 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibili
dade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anterior
mente ocupado.
§ 1 - Havendo mais de um concorrente 6 mesma vaga,terá
preterência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate , será decidido pelo de maior tempo de serviço.
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§ 29 - O aoroveitamento dependerá de prova de sanidade Mica emen
talirredianie inspeção médicaoficial ,e de não contar o servidor em disponibilidade com setenta anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3g - Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria.
Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
. cassada a dispo
nibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença compro
vada em inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão
Art.47 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.48 - A reversãofar-se-6 no mesmo cargo ou naquele resultante '
de sua transformação.
Art.49 - Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado
que contar com 'mais de sessenta anos de idade, ou julgado sem capacidade física e
mental em inspeção médica oficial.
Capitulo 11
DA VACÃNCIA
Art.50 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perdas da função pública;
VII- investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
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Estado do Espirito Santo
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c) cargo em comissão;
d) acumulação legal. •
Art.51 - A vaga ocorrerá na data:
1 - do fato ou da pub1icag5o do ato de vacância, de acordocan
o artigo anterior;
11- da vigência do ato que criar o cargo e conceder doteção para o seu provimento, ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo único - verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art.52 - Quando se tratar de função de confiança, dar-se-6
a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo único - A dispensa .será a pedido ou "ex-offcio".
An. 53 - Dar-se-6 a exoneração:
I - a pedido;
11 - "ex-offcio", quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) no satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor no entrar em exercfcio no prazo de quinze dias a contar da data da posse;
1) condenado o servidor a pena superior a dois anos de
recluso, ou superior a quatro anos de detenção;
g) por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibili
dade.
Art.54 - O servidor que solicitar exoneração nos termos do
inciv I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercicio, salvo proibição legal,durante quinze dias após a apresentação do pedido.
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Estado do Espirito Santo
§ 12 - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe dare
partição, a permanência do servidor em exereco poderá ser.dispensada.
§ 22 - São competentes para exonerar as mesmas autoridades competen
Les para dar posse, de acordo com o disposto noart. 16.
TITULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capitulo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.55 - Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade'
do trabalho;
b) irredutibilidade do salário, salvo o exposto em contra-1
rio ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior 6 do diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
F) duração do trabalho normal não superior a oito horas '
diárias e quarenta e quatro horas semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mini
mo, em cinquenta por canto à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, urn
terço a mais do que o salário normal)
i) licenças à gestante conforme disposto noart. 102;
j) licença paternidade conforme disposto no inciso VIII do
art. 57;
1) redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei;
PREFEITURO RIE JOHO
Estado do Espirito Santo
n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salério e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
o) livre associação profissional ou sindical, observado o art.89-
da Constituição Federal.
Cap1tulo 11
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 12 - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2 - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois,
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, '
nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3 - Serão compuLados os dias efetivos de exercício à vista do re
gistro de frequência ou da folha de pagamento.
Art. 57 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em vir
tude de:
I - férias;
11 - casamento até cinco dias;
III - luto por falecimento de pessoa da família alé 22 grau,
até cinco dias;
IV - convocação para serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfe
ra federal, estadual ou municipal;
VII - exercício de cargo efetivo em substituição;
Viii- licença paternidadei até cinco dias;
IX- licença prêmio;
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Estado do Espirito Santo
X - licença à servidora gestante;
XI - licenga por doenças especifidadas noart. 101;
XII - licença ao servidor acidentado em serviço;'
XIII - licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - estudo ou missão oficial no território nacional ou no e:
exterior, ate vinLe e quatro meses;
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XV - exercício em unidade de administração indireta;
XVI - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - contratação com o Município para exercer funções de
ausossoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vinculo esta
tutério;
XVIII - faltas, até o máximo de três dias durante o mês, corn
provadas por atestado médico;
XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa I
ou rescisão de contrato com órgão público municipal, e o exercício em outro cargopú
blico municipal, quando o interregno se constituir de dias no úteis;
XX - doença de notificação compulsória, na forma da legisla
gão específica;
XXI - prisãoadministrativeou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXI! - licença para campanha eleitoral, no perfodo entre o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - suspensão quando convertida em multa;
>0(IV - trAnsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - prestag-âo de prova ou exame, quando se tratar de esLu
dante em curso legalmente institurdo, mediante apresentação de atestado fornecido pe
lorespectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - concurso público;
>MU - exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
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Estado do Espirito Santo
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-6
integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e munici
- pal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestado •
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operagbes de guerra;
III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra for-'
ma de admissa), desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - u período de trabalho prestado a instituição de caráter
privado, que tiyer sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado '
por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade'
VI - o tempo de a fastamento por motivo de licença para '
tratamento de saúde;
VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, queran
Lesou depois do ingresso no serviço público.
Art.59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado conco
mitantemente em dois ou mais cargos ou fungdes da Unido, Estado, Município e Autar
quias.
CapfLuloIII
DA ESTABILIDADE
Art.60 - 0 servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire
estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1° - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e no ao cargo.
Art.61 - 0 servidor público municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo;
II - em virtude de sentença judicial;
ou aposen Lado;
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Estado do Espirito Santo
III - em caso de demissão mediante processo administrativo,
em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa. •
Parágrafo único - 0 servidor em estágio probatório só será demitido
do cargo após a observáncia doart. 28 e seu parágrafo, ou mediante processo admi-'
nistrativo, quando esse se impuser antes de conálufdo o estágio.
CapfLulo IV
DA APOSENTADORIA
Art.62 - A aposentadoria significa o afastamento remunerado do servi
dor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição ffsica, ou do
tempo em que prestou serviço.
Art.63 - 0 servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con
tagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Iii- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, corn proventos integrais;
I)) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais-,
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 12 - 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
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717,7 77 77 7, r1n 77-1, ff 1,4:4
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Estado do Espirito Santo
§ 22 - Ao servidorex-combatente da 22 Guerra Mundial que tenha par
ticipado efetivamente em operações bélicas, 6 assegurado• o direi to à aposentadoria aos
vinte e cinco anos de exercfcio.
§ 32 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneffcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma '
da lei.
§ 42 - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, obser
vado o disposto no parágrafo anterior.
§ 52 - Ressalvado' o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum '
os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 62 - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a um terço '
do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão
I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art.64 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do
cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 12 - Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comis
são, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderáre-'
querer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido no
nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da
aposentadoria.
Art.65 - Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calcu
lados na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um
trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver di
reito.
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Estado do Espirito Santo
Art. 66 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde por perfodo não excedente a vinte e• quatro neses,salvo quandoo laud°
médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 - Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o
servidor será afastado do exercfeio do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 - É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - 0 retardamento do ato que declarar a aposentadoria
não impedirá o servidor de se afastar do exercfcio no dia imediato ao que atingir a
a idade limite.
Capftulo V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a suades
necessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, corn vencimentos
integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilida
de.
Art. 70 - 0 servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quandopre
encher as condigties para aposentadoria, conformeart. 63.
Parágrafo único - O perfodo relativo à disponibilidade é considerado de
exercicio efetivo, para todos os efeitos.
DLit 611.C,J-11 11E3
p r-11r,
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Estado do Espirito Santo
CapItulo VI
DAS FCRIAS
Art.71 - 0 servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1(-) - C proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2 - Somente depois do primeiro ano de efetivo exerbfcio, adquirirá
o servidor direito a férias.
Art.72 - C proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessida
de do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.
'5 1° - É proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 22 - E assegurado o direito ao servidor público municipal de reque-'
rer a contagem em dobro do perfodo de férias não gozadas, para eleito de aposentadoria.
Art.73 - Por motivo de localização, transferencia e posse em outro '
cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Capflulo VII
DA LICENQA-PREMIO
Art.74 - Será concedida licença-prêmio de quarenta e cinco dias,corn
todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após
cada quinquênio de efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1 - Considera-se também de efetivo exercfcio, para efeito desse '
artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal,que, tenha pres
tado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art.75 - Não serão concedidas licenças-prêmio ao servidor que:
I - houver sofrido pena de suspensão, dentro -do quinquênio;
11 - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais
de çinco dias, intercalados ou no, durante o quinquênio;
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Estado do Espirito Santo
III -houver gozado licença;
a) para tratamento de saúde por prazo superior a três'
meses consecutivos, ininterruptos ou não, durante o quinquênio;
b) para tratamento de doença em pessoa da família por
mais de trinta dias consecutivos;
c) para tratar de interesses particulares.
IV - for condenado a pena privativa de liberdade por senten
ga definitiva.
Art.76 - Não interrompe o quinquênio o servidor que licenciar-se para
exercer cargo de Vereador do Município a que pertence.
Art.77 -Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o
seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a
requerer primeiro, ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior
tempo de exercício não interrompido.
Art.78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a licença-
-prêmio em relação a cadaurn dos cargos acumulados.
Art.79 - 0 servidor com direito a licença-prêmio poderá optar pelo '
vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida noart:. 152 e seus'
parágrafos.
Capitulo VIII
DAS LICENÇAS
Segïio I
Disposigiies Preliminares
An. 8U - Conceder-se-6 licença:
- para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
111 - para repouso à gestante;
1 V - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar obrigatório;
VI- para trato ' de interesses particulares;
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ou militar;
Estado do Espirito Santo
VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil
VIII - para campanha eleitoral; -
IX - prémio;
X - para desempenho de mandato classista.
Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão no se concederá,
nessa qualidade, licença para o trato de interesses parLiculares.
Art. 82 - São competentes para conceder licença:
1 - o Prefeito, aos servidores da administração;
11 - o Presidente da Cgmara Municipal, para os servidores da
Camara.
Art. 83 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida '
pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela junta Médica Oficial.
§ 1 - Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo mé
dico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2g - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado por
médico especialista, para melhor apreciação da Junta Medica.
§ 32 - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data '
do inicio da licença.
§ 42 - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, não resultarão em qualquerOnuspara'
o servidor,
An. 04 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso doart. 85, Parágrafo único.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e, se a ausência for de trinta dias, na demissão por aban
donw de cargo.
Art. 85 - A licença poderá ser prorrogado"ex-oficio" ou a pedido do
servidor.
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11OLIMM•61114
Estado do Espirito Santo
Parágrafo único - 0 pedido deverá ser apresentado antes de findo
prazo de licença; se indeferido, contar-se-6 como de licença o perfodo compreendido'
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.86 - A licença concedida dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação. ,
Art.87 - 0 servidor não poderá permanecer de licença por mais de
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos Val VII doart. 80, e nos de moléstias previstas noart. 99.
Art.88 - Expirado o prazo máximo constante do artigo anterior, o ser
vidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o ser
viço público em geral.
Art.89 - Na hipótese doart. 88, o tempo necessário 6 inspeção médi
ca será considerado como de prorrogação.
Art.90 - 0 servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repar
tição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único - 0 servidor em licença não será obrigado aintercom
pê-la, em decorrência dos atos de provimento de que trata oart.8.
Art.91 - 0 servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser
exonerado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.92 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-off
cio".
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médi
ca, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do servidor.
Art.93 - Para licença de cento e vinte dias, a inspeção ser6 feita por
médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art.94 - A licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspe-'
ção por junta médica oficial do Municfpio.
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Estado do Espizito Santo
Art.95 - 0 atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência'
farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se se trator de
lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias re
feridas noart. 99.
Art. 96 - No curso da licença, q servidor abster-se-6 de atividadere
munerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do
vencimento e abertura de inquérito administrativo.
Art.97 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar àins
pegão médica.
Art.98 - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá
o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.99. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação '
mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida , hanseniase, psicose epiléptica,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondilo
artrose, anquilosante, nefropaLia grave, estados avançados de Paget(osteite deformante)
será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma jun
ta de três médicos.
Art. 100 - Será integral o vencimento do servidor licenciado para trata
monto de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Seção Ill
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em
Serviço ou por Doença Profissional
Art.101 - 0 servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou'
que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1 - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do
exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de tránsi
to no deslocamento do trabalho ou para O trabalho.
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Estado do Esphito Santo
§ 22 - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressãoso
frida e não provocada pelo servidor no exercicio de suas atgibuiçães.
§ 32 - 0 servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição
a que pertence, para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 42 - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de
causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da licença à Gestante, à Adotanie e da Licença-paternidade
• Art.102 - A servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 12 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata
este artigo será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.
§ 2 - Em caso de parLo prematuro, a licença deverá ser concedida a
partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por noventa dias.
§ 32 - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá inicio na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até noventa das.
§ 49 - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria Ler sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos
anteriores, a duração de noventa dias.
• § 52 - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão -objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser
antecedente ou subsequente ã licença ã gestante.
§ 6(2 - A determinação da data do inicio da licença ã gestante ficará
a critério do médico, que tomará em consideração as condições espectficas de cada pro
fissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em fa
ce da evolução do processo.
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Estado do Espirito Santo
Art. 103 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licen
ga-paternidade de cinco dias consecutivos.
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Art.104 - Para aumentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
funcionária terá direito, durante a jornada. de trabalho, a uma hora, que poderá ser
parcelada em dois pe,rfodos de meia hora.
Art. 105 - A funcionária que adotar ou obLiver guarda judicial de crian
ga de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famflia
Art.106 - 0 servidor poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa ascendente, descendente colateral consangufneo ou afim até o 2° grau civil, e
do cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pesso
r • al e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercfcio do cargo, o que de
verá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 1-g - Provar-se-á a doença mediante a inspeção por junta médicaoil
cial.
§ - A licença de que trata este artigo será concedidacornvenci-'
mento ou remuneração integral até três meses, e com dois terços até seis meses.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art.107 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será conce
dida licença à vista de documento oficial.
§ 1-12 - Do vencimento do funcionário será descontada a importência
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
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Estado do EspLito Santo
§ 22 - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não exceden
te a sete dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
Art. 108 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será,tam"
bérn, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pe
los regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem
pecuniária.
Parágrafo único - Quanto o estágio for remunerado, assegurar-se-6
direito deon-do.
Seção VII
Da Licença para o trato de interesses Particulares
Art. 109 - Após dois anos consecutivcs de exercício, o servidor efetivo
poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o
máximo de dois anos.
§ 1 - Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a deci
sgo.
§ 22- Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
NV
serviço.
§ 39 - 0 afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa
para efeito de abandono de cargo.
§ 42 - 0 servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer
cargo ou fungo na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal sob
pena de demissão, salva quando se tratar de acumulação legal.
Art. 110 -NM° se concederá a licença a que se refere o artigo ante-'
nor a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 111 - S6 poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o
mesmoperiod° de duração da licença anterior.
Art. 112 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 113 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença
poderá ser cassada a jufzo da autoridade competente.
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Estado do Espirito Santo
ParágrafoCalico- Na hipótese deste artigo, o servidor terá trinta dias
de prazo para reassumir o exercício.
Se0o VIII
Da Licença ao Servidor Casado
Art. 114 - 0 servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos '
quando o cônjuge, também servidor, for localizado "ex-offcio" em outro ponto do Muni
cfpio, do Estado, do território nacional ou .estrangeiro, ou ainda quando eleito para o
Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.
§ 12 - Existindo no novo local repartição do serviço' público municipal
em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela lerá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2 - A licença e a localização dependerão de requerimento dev.idamen
te instituído.
Seção IX
Da Licença para Campanha Eleitoral
An. 115 - Ao servidor que requerer, dap-se-6 licença com vencimentos '
e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da da
La de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da
• eleição.
§ 1 - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 22 - Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou dire
gão, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
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Estado do Espirito Santo
Capitulo IX
Do Vencimento e das Vantagens
Seção I
Do Vencimento
Art.116 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art.117 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opLar
e o de acumulação legal;
I - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadu
al;
1 I I - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que '
não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à disposigb"o dos governos da Uni.6o, Estado
e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênioern que seja assegurada e
cessão de servidorcorn Onus.
§ 12 - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-prefeito, o
servidor e letivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencirrento(b seucargoefe
tivo ccrh clireiln a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito'
• ou Vice-prefeito, respectivamente.
§ 22 - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejur
zo dos subsídios a que faz jus.
Art. 118 -0 servidor perderá:
I - o vencimento do dia, se no comparecer ao serviço salvo
motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao ser
viço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar
ants do fim do período de trabalho;
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Estado do Espirito Santo
III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente 6 prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiangável, em
processo no qual no haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - dois terços do vencimento, durante o período de afasta-'
mento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que no
determine demissão.
Art. 119 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efei
Lode desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de . dois
dias.
Art. 120 - serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas '
por doenças comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo único - 0 servidor que não puder comparecer ao serviço por
doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 121 - As reposições 6 Fazenda Pública serão descontadas em par
celas mensais não excedentes de cinquenta por cento do vencimento do servidor, e as
indenizações até o limite de dez por cento de seus ganhos.
Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o servidorso•
licitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 122 - S6 será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de suaroper
tiçãocu comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Seção II
Das Vantagens
Subsep5o I
Disposições Preliminares
Art. 123 - Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguinLesvan
tagens:
•
•
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•
3*
Estado do Espirito Santo
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - salário família;
IV - auxílio doença;
V - gratificações e adicionais.
Art.124 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a titulo •
de remuneração, importância superior â soma dos valores percebidos como remunera-' -
gão, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e -
Presidente da Câmara Municipal.
Art.125 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum des
conto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art.126 - Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslo-'
carda sede do municfpio a serviço.
§ 19- - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem
e de nova instalação.
§ 2 - Correrá à conta da administração a despesa de transporte do
servidor.
Art.127 - A ajuda de custo não excederá a:
I -cinco dias de vencimento, quando o deslocamento se der
dentro do território do município;
II - dez dias de vencimento, quando o deslocamento se der
dentro do território do Estado;
III - vinte dias de vencimento, quando o deslocamento for para
fora do estado, mas dentro do país.
Art. 128 - No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartiOole
yard em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, corn prévia aprovação do Prefeito.
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Estado do Espirito Santo
Art. 129 - A ajuda de custoseracalculada:
I - sobre o vencimento do cargo efetivo;
11 - sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor ,
passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exércer função de confiança na nova se
de.
Parágrafo único - A ajuda de custoserapaga antecipadamente por meta
de, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
An. 130 - Não se concedera ajuda de custo:
*- ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-'
-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
111 - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 131 - O servidor restituirá a ajuda de custo:
1 - quando não se transportar para a nova sede nos prazos de
11 - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço na nova'
Ill - quandoretornar à sede em prazo menor do que o previsto.
Parágrafo único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal'
• do funcionário, eserafeita integralmente no prazo de cinco dias.
Subseção 111
Das Diárias
Art. 132 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço,'
conceder-se-6 diária a título de indenização dasdespesas de alimentação e pernoite.
§ 12 - Não se concedera diária: '
a) quando localizado em nova sede, durante o peno
do de trânsito;
13) quando o deslocamento constituir exigência per
manente do cargo.
terminados;
sede;
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Estado do Espirito Santo
§ 2 - Entende-se por sede a cidade ou a localidade onde o servidor '
tenha exercício regular.
§ 3L) - CD valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por '
Decreto do Prefeito.
An. 1.33 - As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro '
horas, contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo único - As frações de períodos serão contados como meia di
aria, não havendo abono quando inferiores a três horas.
An. 134 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo únicio - na hipótese de o funcionário retornar ã sede em pra
zo *menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebi
das em excesso, em igual prazo.
Art.135 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de
diária e vice-versa.
Subseção IV
Do Salário Família
Art.136 - O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho solteiro menor de dezoito anos;
II - por filho invalido;
III - por filho estudante, se frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade re-'
muneradalaté a idade de vinte e quatro anos;
1V - pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;
V - pela companheira com a qual conviva há mais de cinco anos, pelo menos, e que não tenha renda própria.
Parágrafo único - compreende-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos ou menores que, mediante autorização ju
dicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
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Estado do Espirito Santo
Art. 137 - Quando o pai e • mãe forem servidores ou inativos e viverem
em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 12 - Se no viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 22 - Se ambos os tiverem, será
.
concedido a um e outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
An. 138 - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasia,e
em falta destes, os representantes. legais dos incapazes.
Art.139 - Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário famf
, lia passará a ser pago ao cônjuge sobrevivenie ou a pessoa, servidora ou no, desde '
que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art.140 - 0 salário família no será sujeito a qualquer contribuição ,
ainda que para fim de previdência social.
Art. 141 - E permitida a opção de recebimento do salário famflia,quan
do o pai ou mãe prestarem ervigos a poderes públicos diferentes.
Art.142 - O salário família será pago mesmo nos casos em que o ser
vidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art.143 - 0 valor do salário[amniaserá igual a cinco por cento do '
valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da dataernque for
protocolado o requerimento.
§ 19 - O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresen
tar, até o mês de março de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes,
sob pena de suspensão do pagamento das vantagens.
§ 29 - Além das exigências do parágrafo anterior, nos casos previstos '
nos incisos I eIII do artigo 136, deverá comprovar ainda que o filho em idade escolar'
esteja matriculado em curso regular.
Subsegizio V
Do Auxilio Doença
Art.144 - Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de
saúdo, em consequência das doenças previstas noart. 99, o servidor terá direi to a um
mês •de vencimento a título de auxílio doença.
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Estado do Espirito Santo
I.
Subseção VI
Das Gralificagfies
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Art. 145 - Conceder-se-6 gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
I li - adicional por tempo de serviço;
IV- de assiduidade;
V-. pelo exercício de cargo em comissão.
An. 146 - Gratificação de função é a que corresponde a encargos de
chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso..
Art.147 - Não perderá a gratificação de função o servidorquose ausentar em virtude de ferias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por lei.
An. 148 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
1 - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada
pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único - Com relação à CAmara Municipal, o serviço extraordi
nário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art.149 - Er. vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com
objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único - 0 servidor que receber importânciarelativee serviço
extraordinário não prestado será obrigado a restituf-lo de uma só vez, ficando aindaso-'
jeito a pena disciplinar, aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art.150 - Será punido com pena de suspensão, e na: reincidOncia com
a demissão, a bem do serviço público, o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extra
ordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
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Estado do Espirito Santo
Art. 151 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida
ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração mu
nicipal, respeitado o disposto noart. 57 e.
incisoIII doart. 58.
§ 1g - O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efelivo, e contará para cada quinquênio cinco por cento.
§ 2 - No caso de acumulação lícita de .cargos, a gratificação adicio
nal será computada em razão do tempo de serviço cm cada um dos cargos.
§ 32 - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total converti
do em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 42- O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do
dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
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Í
§ 59 - 0 adicional por tempo de serviço não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regirne especial detrabalho, ainda que incor
porada aos venci
_ _
mentos para todos os efeitos legais.
Art. 152 - A gratificação de assiduidade será concedida,
errriael_____ Ite_, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a ferias-premio de acordo'
cornoart. 79, optar por esta gratificação.
§ 12 - A gratificação de assiduidade corresponderá a vinte e cinco por
cento do valor do vencimento.
§ 22 - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à (jrati fica
g5o par ambos os cargos.
Art. 153 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão serácon
cedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Partigrafo único - A gratificação a que se refere este artigo correspon
derá a quarenta por cento do cargo em comissão.
Capitulo X
DAS CONCESSOLS
Art. 154 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou van
o P,7L,1
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Estado do Espirito Santo
vantagen legal, poderá o funcionário ausentar-se o serviço:
I - porurn dia, para doação de sangue;
II - por um dia, para se alistar como eleitor;
III - por cinco dias consecutivos, emraid() de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Pa
An. 155 - Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico, será concedido auxilio transpqrte por conta da municipalidade, inclusive para pessoa da família.
Art. 156 - Será concedido transporte a membros da família do servi
dor falecido no desempenho do cargo ou serviço, quando encontrar-se fora da sede de
seu trabalho, para proceder sua remoção.
Art. 157 - Afaminedo servidor falecido, ainda que no tempo de sua
morte estivesse ele disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral corres
pondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 12 - Em caso de acumulação legal, o auxilio funeral serápogo so
mente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anu
almente na Lei Orçamentária.
§ 39 - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem
promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 49 - 0 pagamento do auxilio-funeral obedecerá a processo sumarfssi
mo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da apresentag-do do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 158 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especi
al, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
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Estado do Esphito Santo
§ 12 - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim
de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-clas
se, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação
do horário.
§ 2 - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servi-'
dor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 159 - 0 servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de servi
go, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas,de
acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - I competente para autorizar a indenização referida
neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
Capítulo XI
DA ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
Art.160 - O Município prestará a assistência ao servidor e sua farnf
lia através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreen
derá:
I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hos
pitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - previdência, seguro e assistência jurídica;
111 - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclu
sive bolsas de estudo escolares;
IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V - assistência social, especificamente, no que concerne a orienta
gão, recreação e lazer.
Art.161 - O Município cumprirá as prescrigbes da legislação federal,
no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servido
fes.
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Estado do Espixito Santo
An. 162 - Leis especiais estabelecerão os pianos, bem curou as condi
Viesde organização e funcionamento, dos serviços assistênciais, e previdericiarios
constantes deste capitulo.
Art. 163 - .obrigatória a inscrição cio servidor no Serviço de Assis-'
Leticiae Previdencia.Social - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Capftulo XII
DA PETIÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 164 - E assegurado ao servidor o direito de requerer o representar.
Art. 165 - 0 requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir, e encaminhado,por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordina
do o requerente.
Art. 166 - o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - 0 requerimento e pedido de reconsidera0o de que
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de cinco dias e decidido dentro de quinze dias, improrrogáveis.
ArL. 167 - Caberá recursos:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
11 - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em
escala ascendente, as demais autoridades.
An. 168 - 0 pedido de reconsidera0o e o recurso n5o LOro efeito sus
pensivo; o que.
for provido, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retro
agindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
An. 169 - 0 direito de pleitear na esfera administrativa prescrevera:
•11.14021101111014,
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till VIC jF1 F, II .17 FII W;
Estado do Espirito Santo
I - em cinco anos, os atos de que decorrem demissão, aposentado
ria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;
111 - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação ofici
al do ato impugnado, ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do
interessado.
Art. 170 - 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabfveis,in
terrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 171 - 0 servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obriga
do a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de dez dias, para '
que sejam cumpridas as determinagbes legais.
Art. 172 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Ca
pftulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Capitulo
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.173 - Constitui infraçãodisciplinertoda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e n denoro da função pública, ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de
qualquer natureza 6 administração pública.
Parúgrafo único - A infração disciplinar será punida levando-se em
conta os antecedentes, o grau de culpa do agente, a natureza e as circuristAncias de
falta, os danos e outras consequências para o serviço público.
Capitulo 11
DA ACUMULAÇÃO
Art.174 - C_ . vedada a acumulação de quaisquer cargos e funçõespú
blicas, exceto:
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Estado do Espirito Santo
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor corri outro técnico ou cientf fico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
§ 1? - Em qualquer dos casos a acumulação somente 6 permitida
quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2 - A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação
de cargos do Município com os de outros municípios, do Estado e da União.
Art. 175 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto noart. 38 da Constituição Federal.
An. 176 - 0 ocupante de dois cargos eletivos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em
comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipó
tese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo ánicio - A acumulação, na hipóteses deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 177 - O servidor não poderá exercer mais de urna função dc
confiança.
Art. 178 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e cornpulsória,
é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo ánicio - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá
o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposen
tadoria.
An. 179 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos apo
sentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. '180 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão
sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos;
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Estado do Espírito Santo
c) a percepção de pensõescorn proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acu
muláveis.
Art.181 - Verificada, em prbcesso administrativo, acumulação prol
bida, e provada a boa fé, o servidor optará porurn dos cargos, sem prejuízo do
que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrado unico - Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e
restituirá o queLiverrecebido indevidamente.
Capltulo Ill
DA RESPONSABILIDADE
Art.182 - Pelo exercício irregular de suas airibuições, o servidor '
responde civil, penal e administrativamente.
Art.183 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso
ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1g - A indenização de prejuízo causado 6 Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante descontoern prestações mensais não excedentes de
décima parte do vencimento, 6 mingua de outros bens que respondem pela indenização.
§ 2g - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois deIran
sitarem julgado a decisão de última instancia, que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art.184 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art.105 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.
•
Art.186 - As curninações civis, penais e disciplinares poderão acu .„ ,
mular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias ci
vil, penal e administrativa.
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Estado do Espirito Santo
CapItuto IV
DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II -repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de função de confiança ou cargo em cornissão;
V - demissão;
VI - cassagão de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 188 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, e os danos que dela provierem para
serviço público.
Art. 189 -,Será pu lido o servidor cpe,serri justa causa,cleixar de submeter-
-se à inspegão de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão
competente.
Art. 190 - A pena de advertência será aplicada verbalmente ein
caso de negligencia, fazendo-se a devida anotaç.ão na ficha individual.
Art. 191 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos
ao
casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
4 Art. 192 - A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias,
será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.
An. 193 - A destituição de função de confiança terá por funda-'
mento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.•
Art. 194 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
11- abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço, sem justa
• causa, por mais de trinta dias consecutivos;
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Estado do Espirito Santo
Ill - falta ao serviço por sessenta dias, intercaladamente, sem justa
causa, durante o período de doze meses;
IV - ofensa físicaern serviço contra seFvidor ou particular, salvos '
os casos de legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o servidor :conheça em razão docar
goou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munici-'
pal;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detriment()
da dignidade da função;
X - coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza par
Lid6ria;
Xl- participação de gerência, administração ou direção de ernpresa
privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da
empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII- exercer comércio ou participar de sociedade comercial erncircunstências que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII- praticar a usura em qualquer de suas formas;
A
XIV- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de percepções e vencimento e vantagens de parentes até 2Q grau;
XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI- usar materiais e bens do Município em serviço particular;
XVII- retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade cornpetente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço '
público;
XVIII- incontinência pública, vícios de jogos proibidos e embriaguez ha
XIX - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, res
peitado o disposto noart. 181, caput;.
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Estado do Espirito Santo
Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível
determinar: demissão.
Parágrafo único - será ainda cassada a disponibilidade ao servidor
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveita
do.
Art. 196 - Deverão constar de assentamento individual todas as
. penas impostas ao servidor.
Art. 197 - Atenta 6 gravidade da falta, a demissão pode ser apli
cada com a nota "a bem -do serviço público", a qual constará sempre dos atos de
demissão.
Capitulo V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art.198 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar
ao juiz competente, fundamentadamente e por escrito, a prisão aclininistrativa do
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entra
das nos devidos prazos.
Parágrafo único - Deverá a administração municipal cooperar rins
diligências e prestar todo o apoio necessário 6 autoridade judiciária, para o cumprimento das medidas necessárias e conclusão do processo.
Capitulo VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
An. 199 - A suspensão preventiva de quinze a trinta dias, será
ordenada pelo Secretário da Pasta, desde que o afastamento do servidor seja ne
cessário, para que este não venha ainfluir na apuração da falta cometida.
Parágrafo úiiico - Caberá autoridade prorrogar em ai6 sessenta
0 dias o prazo de suspensão • já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efei
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Estado do Espírito Santo
tos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 200 - 0 servidor terá direito:
1 -6 contagem de período de afastamento que exceder
do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II -6 contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo no houver resultado pe
na disciplinarcu esta se limitar a repreensão;
111- 6 contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, dede que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o
afastamento o fixado noart. 118, incisoill.
Capitulo VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção I
Do Processo
Art.201 - A.autoridade queLiverciência de irregularidade no ser
viço público 6 olarigada a promover-lhe a apuração imediata em processo aciminis
trativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - O processo precederá a aplicação das penas de
suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e clisponibi
lidade.
Art.202 - _ competente para determinar a instauração de proces
soo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicaçOes de faltas
_—
e esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art.203 - Promoverá o processo um Comissão designada pelo Che
fe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de cinco dias.
§ 12 - Ao designar a Comiss5o,0 Chefe do Poder Executivo indica
• rá dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 22 - 0 Presidente da Comissão designará o servidor que deve
servir de Secretário.
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Estado do Espirito Santo
Art. 204 - Os membros do serviço e seus secretários dedicarãoLo
do o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquéribo, ficando em tais casos '
dispensados do serviço durante o curso das diligencias e elaboração do relatório.
Parágrafo (mica - 0 prazo para inquérito será de trinta dias,pror
rogáveis por mais trinta dias pelo Chefe do P6der Executivo, nos casos de força '
maior.
Arl. 205 - A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário,a técnicos e peritos.
Art.206 - Antes da lavraLura do Termo de Ultimação, citar-se-á
o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo único - No prazo de cinco dias a contar da data de
seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de oito e requererá as provas que deseja produzir.
Art.207 - Ultimada a instrução, citar-se-6 o indiciado pnra que
no prazo de dez dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§ 12- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será curnurn e
de vinte dias.
§ 22 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por
Edital, com prazo de quinze dias.
§ 39 - 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas imprescindíveis.
Art.208 - Será designado"ex-ofício", servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciadorevel.
Art.209 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo '
ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela
inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, neste caso, a disposição le
.gal transgredida.
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Estado do Esphito Santo
Art. 21U - Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de vinte dias.
(j 12- Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado
teassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando al o julga
mento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2g - No caso de aleancedu malversagão de dinheiro público apurado em inquér,ito, o afastamento se prolongara até a decisão final do processo
administrativo, aplicando-se o disposto noart:. 193 e seu parágra to.
Art.211 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo '
determinará a abertura de processo administrativo, e providenciara a instauração
de inquérito policial.
Art.212 - 0 Chefe do Poder Executivo proporá a quem de
direito, no prazo doart. 210, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art.213 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou fungão, e
ainda no caso do incisoIII doart. 194, serao fato comunicado ao serviço de
pessoal e ao Chefe do poder Executivo, que procederá na forma dosart. 211 e
212.
Parágrafo único - Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa,
serachamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art.. 214 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, se
ráremetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.
Art.215 - Em qualquer fase do processoserapermitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 216 - O servidor s6 poderá ser exonerado, a pedido, após a
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a
sua inocência.
Art. 217 - As decisões serão publicadas no órgZio dentro'
do prazo de oito dias.
Seção 11
Da Revisão
Art.218 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do
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Estado do Espizito Santo
processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos.
4 ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenua-'
g5o da pena.
Parágrafo' único - - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido , a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
An. 219 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo (mica - Não constitui fundamento para a revisão a simpies alegação de Injustiça da penaiidade.
Art. 220 - O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Execu
tivo, que encaminhará à Secretaria Municipal de Adrninistração.para a devida irifor
mação.
Parágrafo único - Dentro de oitodies, a autoridade designará urna
comissão composta de três servidores, sempre que possível de categoria igual ou
superior 6 do requerente.
Art. 221 - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
ParágrafoCalico- Será considerado informante a testemunha que,
residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 222 - Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - 0 prazo para julgamento será de trinta dias,po
dendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligencias, conclufdas as
quais se renovará o prazo.
Art. 223 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-6 sem efeito'
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
1.7
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Estado do Espirito Santo
Parágrafo único - Julgada parcialmente procedente a revisão, subs
tituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Capitulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
An. 224 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu asseniamen
to individual.
Art.225 - É assegurada pensão na base do vencimento do servidor
ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até complelarem rnaiori
dade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício de função.
§ 12 - Perderá o direito 6 pensão o cônjuge que vier a contrair '
novas núpcias, revertendo, nesse caso, o beneficio aos dependentes do servidor fale
cido.
§ 22 - No caso do beneficiado ser o dependente, o Municipio efetuará mensalmente, o depósito em juízo, do valor darespectivepensão.
Art.226 - É vedado ao servidor público servir sob a direção ime
cliala de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art.227 - Por motivo de convicção idelógica, religiosa ou politi
•
ca, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer
.
de seus direitos, nem sorrer
alteraçOes em sua atividade funcional.
Art.228 - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido'
ex-oficio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua resi
dência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às
eleigties municipais.
Parágrafo único - É vedada a remoção ou transferência : "ex-offcio" do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o
término do mandato.
Ft.i7 -
11 741 u c-2.E. Li LI 1:71 Sigb
•
T. ',Wt..... .0 •
Olin!IZA
REFEITURA MUNICIPAL DE Jolla REM
Estado do Espirito Santo
Art.229 - Aos membros do Magistério Público Municipal, no que
diz respeito localizaçgo, substituiçgo, transferência, e férias, aplicar-se-á o
disposto no Estatuto próprio, e subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 230 - 0 dia 28 de outubro será consagrado ao "ServidorPú
blico Municipal".
Art. 231 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica0o,re
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito •Mtinicipal de Jo'do Neiva aos 20 dias do
mês de março de 1991.
Pr feito Municipal
r
AssessorJurrdico
Registrado e jpublicado, em 20 de março de 1991.
1
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