| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1991 |
| Date | 1991-02-19 |
| Ementa | Institui o Código de obras do Município de João Neiva e dá outras providências. |
| native_id | 177 |
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Cariliti;nrinri PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEVA Estado do Espirito Santo LEINg0128/91 Institui o Código de Obras do Município de Jogo Neiva e dá outras providencias. 0 Prefeito Municipal de Jogo Neiva, Estado do Espirito Santo, faço se ber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPfTULO I Das Disposições Preliminares Art.12 - Qualquer construg5o ou reforma, de iniciativa pública ou pri va da, somente poderá ser executada após exame, aprovagAo ou projeto e concessAo de licença de construgAo pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências conti-' das neste Código e mediante • a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art.22 - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de apresenta-' ggo do projeto, ficando contudo sujeitas a concessgo de licença, as construções de e dificagbes destinadas a habitagao, assim como as reformas, desde que apresentem as seguintes características: I - área de constru0o igual ou inferior a sessenta metros•qua drados; II - n5o determinem reconstrug5o ou . acréscimo que ultrapasse a área de dezoito metros quadrados; III -n5o possuam estrutura especial, nem exijam cálculo ,estrutural; IV -n'Ao transgridam este Código. Parágrafo único - Para a concess. 5o de licença nos casos previstos neste artigo, ser5o exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas tra gadas em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 32 - Os edificros públicos deverão possuir condigbes técnicas-cons trutivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulagao nas - suas dependências. Art.42 - O responsável por instalag•ao de atividades que possa ser causa Or10 NEVA Estado do Espirito Santo cjora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao •Órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação, para prévio exame e aprovação, sempre que aPre feitura Municipal julgar necessário. Art.52 - Qsprojetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a Legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento do solo. CAPÍTULOS II Das Condições Relativas à Apresentação de Projetos Art. 62- Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:' -planta de situação e localização na escalaminimade um para quinhentos, onde constarão: a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orien • tara decisão das autoridades municipais; . b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente; e) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote; orientação do norte magnético, e) indicação de numeração' do lote a ser construído e doslo tes vizinhos; f relação cOntendà área do lote, Areade projeção de . cada unidade, cálculo, da área total de cada unidade e taxa de ocupavao, II -planta baixa de cada pavimento da construção na escala mini ma de uma para cem, determinando: . 11 PREFEITURA Estado do Espirito Santo a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento. b) a finalidade de cada compartimento. C)QStraços indicativos dos cortes longitudinais e transver-' sais; indicação das expessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; ifi - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas' e .peitoris, e demais elementos necessários à compreensão ' do projeto, na escalaminimade um paracam; IV- planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala minimade um para duzentos; V - elevagdo da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escalaminimade um para cem. Ç 1Q - Haverá sempre escala gráficap clue- não dispensa a indicação de cotas. § 22 - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de vinte e dois por trinta e três centímetros. § 32- No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no. projeto o que será demolido, construido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores: - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar; II - cor amarela para as partes a serem demolidas; e III- cor vermelha para as partes novas acrescidas. § 42 - Nos casos de projetos para construção de edificações degran desproporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Muni cipal. CAPITULO Da Aprovagno do Projeto Art.72 - Para efeito de aprovação dos projetos ou concessgo de Ii cenga, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos: ... REM .OLUJI411421- . 1111E1 PREFEITURAmummy DE JONO NE11111 Estado do Espirito Santo I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal; II - projeto de arquitetura (conforme especificações do Capitulo II ' deste Código), apresentado em três jogos completos de cá pia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra após o visto, um dos jogos será devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, enquanto os demais serão arquivados naPre feitura. Art.8 - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deve-' rã-o ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamen to das referidas modificações. Art. 9g-' - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por dois anos , cabendo ao interessado requerer revalidação. Parágrafo único - As obras que por sua natureza exigirem períodos ' superiores a dois anos para a construção, poderão ter ampliado o prazo previsto no caput deste artigo, mediante exame de cronograma pela PPefeitura Municipal. Art.10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresenta do. CAPÍTULO IV Da Execução da Obra Art.11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção Art.12 - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Art.13 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente corn o jogo de cópias de projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apre sentag5o quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes ' da Prefeitura. CIIX.141142NAIL) PREFEITURA MUNICIPAL DE KINO RENA Estado do Espirito Santo Art. 14 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estivercon cluída, deverá ser providenciada a solicitagbo de uma .nova licença, que poderá ser ' concedida em prazos de um ano, sempre após vistoria da obra pelo órg5o municipal ' competente. Art. 15 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de constru0o na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Art. 16 - Nenhuma construção ou demoligão poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro. Art. 17 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a me tade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para ' os transeuntes. Ç. CAPÍTULO V Da Conclusão e Entrega das Obras Art.18 - Uma obra é considerada concluida quando tiver condições de habilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. Art.19 - Concluído a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitu ra Municipal a vistoria da edificação. Art.20 -Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada ' em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o "habite-:, -se", no prazo de quinze dias a partir da data de entrada do requerimento. Art.21 - Poderá ser concedido "habite-se" parcial a juizo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - O "habite-se" parcial poderá ser concedido nos se guintes casos: - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra,; II -quando se tratar de prédios de apartarentos,em que uma parte esteja' completamente concluída, e caso a unidade em questão este PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO REM Estado do Espirito Santo ja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respec-' tivo certificado de funcionamento; III- quando se tratar de mais de uma construção feita inde-' pendentemente, mas no mesmo lote; IV- quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente concluído. Art.22 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se". CAPITULO VI Das Condições Gerais Relativas -a Edificação Seção I Das Fundações Art.23 - As fundações serão executadas de modo que a cargasobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1 - As fundações não poderão invadir o leito da via pública. § 2'2- As fundações das edificações deverão ser executadas de ma neira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e si tuados dentro dos limites do lote. Seção II Das Paredes e dos Pisos Art.24 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de quinze centímetros. Parágrafo único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constitufrem• divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas doslo tes, deverao ter espessuraminima de vinte e cinco centímetros. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO um Estado do Espirito Santo Art.25 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigoan tenor - poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmosindicesde resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico , conforme o caso. Art.26 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de um metro e cinquenta centímetros de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente. Art.27 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamenteso bre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Art.28 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis. SeçãoIII Dos Corredores, Escadas e Rampas Art.29 - Nas construgbes em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, de verão ter a largura mínima de um metro e vinte centímetros livres. Parágrafo único - Nas edificagbes residenciais serão permitidas es cadas e corredores privados para cada unidade, com largura mínima de oitenta cen tImetros livres. Art.NI - 0 dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de dezoito centímetros e uma profundidade mínima de vinte e cinco centr metros. Parágrafo único - Não serão permitidas escadas em leques nas edi ficagbes de uso coletivo. Art.31 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a ven cer for superior a dois metros e oitenta centímetros, será obrigatário intercalar um patamar de larguraminimaigual à largura adotada para a escada. Art.32 - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimen tos, não poderão ter decliv idade superior a quinze por cento. r fill .12,n11_11_-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE iDAD min Estado do Espirito Santo Art.33 - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante. Seção IV Das Fachadas Art-34 - r livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão federal,es tadual ou municipal competente. Seção V Das Coberturas Art.35 - As coberturas das edificações serão construídas com ma teriais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. Art.36 - As Aguas pluviais provenientes das coberturas serão esgo todas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros. Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. Seção VI Das Marquises e Balanços Art.37 - A construção de marquise na testada de edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a três quartos da largura do passeio. § 1-Q - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de dois metros e cinquenta centímetros acima do passeio público. § 22 - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública. PREFEITURA munium DE J010 NEIVA Estado do Espirito Santo Art.38 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento. Parágrafo único - O balanço a que se refere o caput deste arti gonão poderá exceder à medida correspondente a três quartos da largura dopas t"--‘ seio. Seção VII Dos Muros, Calçadas e Passeios Art.39 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno ' for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. Art.40 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. Art.41 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes. Parágrafo único - Erndeterminadas vias a Prefeitura Municipal ' poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por raz6es de ordem técnica e estética. Seção VIII Da Iluminação e Ventilação Art.42 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comuni cando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo único 0 disposto neste artigo não se aplica a corre-: . dores e caixas de escada. PREFEITURAmummy DE iono NEIUA Estado do Espirito Santo Art.43 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de um metro e cinquenta centímetros da mesma. Art.44 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos ' de longa permanência,confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo Lerreno, não poderão ter entre elas distância menor que três me-' tros, mesmo que estejam num único edifício. Art.45 - Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor que um metro e cinquenta centímetros quadrados, nem dimensão' menor que um metro, devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.So mente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência. Art.46 - São considerados de permanência prolongada os compar timentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais. Pardgrafo único - Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. Seção IX Dos Alinhamentos e Afastamentos ir Art.47 - Todos os prédios construidos ou reconstruidos dentro dó perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fome cidos pela Prefeitura Municipal. Art.48 - Os afastamentos mínimos previstos serão: a) afastamento frontal: três metros; 13) afastamento lateral: um metro e cinquenta centímetros' quando existir abertura lateral para iluminação e ventila CULTitg-n-mr-i PREFEITURAmummy DE JOAO REM Estado do Espírito Santo Seção X Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias Art. 49 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente. Art. 50 - r obrigatória a ligação da rede domiciliar As redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. Art. 51 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, cinco metros das divisas' do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do ,1 prédio. § 12 - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construido. § 22 - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deve rão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro. § 32 - As fossas com sumidouro develiiio ficar a uma distância ' minima de quinze metros de raio de poços de captação de água, situados no mes mo terreno ou em terreno vizinho. CAPÍTULO VII Das Edificações Residenciais Seção I Das Condições Gerais Art. 52 - Os compartimentos das edificações para fins residen-' ciais, conforme sua utilização, obedecerão as condições quanto As dimensões mínimas, previstas no anexo I desta Lei. § 1- - Poderá ser admitido um quarto de serviço com área infe nor àquela prevista no presente artigo, e com larguraminimade dois metros. CIEILIBIlZir furl PREFEITURAmullion DE JOAO RENA Estado do Espirito Santo § 2 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuvei ro ou um vaso e um lavatório, poderão ter áreaminima de um metro e Cinquenta centímetros quadrados e larguraminimade noventa centímetros. § 3 - As portas terão dois metros e dez centímetros de altura, no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do caput do arti go. Seção II Dos Edifícios de Apartamentos Art. 53 - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições: I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - possuir equipamento para extinção de incêndio; III- possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos, de permanência prolonga,-! da, possuindo: a) proporçãominimade um metro quadrado por compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a cinquenta metros; 13) continuidade,não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos. inn PREFEITURAmullion DE JON° REM Estado do Espirito Santo SeçãoIII Dos Estabelecimentos de Hospedagem Art.54 - Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimen tos de hospedagem deverão obedecer As seguinte exigências: I - hall de recepção com serviço de portaria; II- entrada de serviço independente da entrada de hóspedes, III-lavatório com égua corrente em todos os dormitórios; IV-instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; V- local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado. CAPÍTULO VIII Das Edificações não Residenciais SegalI Das Edificações para uso Industrial Art. 55 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para ' uso industrial somente será permitida em Areaspreviamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art.56 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, às seguintes: I -terem afastamentominim°de três metros das divisas laterais; II - terem afastamento mínimo de cinco metros da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento; DI11-041Q:loitj PREFEITURA mum DE Jon Neu Estado do Espirito Santo III- serem as fontes de calor, ou dispositivos onde secon centram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelomenos cinquenta centímetros das paredes; IV -terem os depósitos de combustíveis locais adequadamen te preparadós, - serem as escadas e os entrepisos de material incom-' bustivel; VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural atra-' vés de abertura com áreaminimade um sétimo da Area minimade um sétimo da área do piso, sendo admitidos lanternins ou"shed"; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento ' devidamente separados para ambos os sexos. Parágrafo único - Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais in-natura nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água. Seg-do II Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais Art.57 - Além das disposigfThs do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profis sionais dever-do ser dotadas de: I - reservatório de Agua, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto; MEILRIOQ-u PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO um Estado do Espirito Santo II - instalações coletoras de lixo nas condições exigidaspa ra os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais' de dois pavimentos; III-aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo um sexto da área do compartimento; IV -pé-direito mínimo de quatro metros e cinquenta centfmétros, quando da previsão do jirau no interior da loja; V -instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a vinte metros ' quadrados. Parágrafo único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado. SeçãoIII Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laborgiorias Art.58 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitala res e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. Seção IV Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino Art.59 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. LJLLJ !1J!!cJ PREFEITURAMUNICIPAL OE JOnil REM Estado do Espirito Santo Seção V Dos Edificios Públicos Art.60 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condiçõEs minimasipara cumprir o previsto no artigo 30 da presente Lei: I - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de oito por cento, 'possuir piso anti-derrapante e corrimbb na altura de setenta e cinco centímetros; II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter ' dimensbes mínimas de um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros; IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclu sive garagens esub-solos; V todas as portas deverão ter. larguraminimade oitenta ' centímetros; VI - os corredores deverão ter largura mínima de um metro e vinte centímetros; a altura máxima dos interruptores, campaihhas e Pai néis de elevadores será de oitenta centímetros. Art.61 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: I - dimensões mínimas de um metro e quarenta por um rre tro e oitenta e cinco centímetros; II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distAncia de quarenta e cinco centímetros de uma das paredes laterais; 131XAMQ-it mn PREFEITURAMUNICIPAL OE JOAO 11E11111 Estado do Espirito Santo III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes ' sanitários, e terão no mínimo oitenta centímetros de largura; IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem corno o lado interno da porta, deverão ser dotadas de algas de apoio, a uma altura de oitenta centímetros; V - os demais equipamentos não poderão ficar a alturas su periores a um metro. Seção VI •-• Dos Postos de Abastecimento de Veículos Art.62 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes fo rem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos segui n tes itens: I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalaçbes; II - construção em materiais incombustíveis; III - construção de muros de alvenaria de dois metros de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao públi co, separadas para ambos os sexos. Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de veículos deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente so bre inflamáveis. uxjiO4-31iU-1 PREFEITURAMUNICIPAL DE JON um Estado do Espirito Santo Seg5o VII DasAreasde Estacionamento Art.63 - As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de vefculos serão na proporg-áo abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: I - residência unifamiliar: uma vaga por unidade residencial; II - residência multifamiliar: uma vaga por unidade residencial; III- supermercado com área superior a duzentos metros quadra dos: uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados daArea ail; IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com Areaútil su perior a duzentos e cinquenta metros quadrados: uma vaga para cada quarenta metros quadrados deArea ail; V - hátéis, albergues ou similares: uma vaga para cada dois ' quartos; VI - motéis: uma vaga por quarto; VII- hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada cem metros quadrados deArea ail; Parágrafo único - Será consideradaAreaútil, para os cailculosre feridos neste artigo, asAreasutilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art.64 - A áreaminimapor vaga será de quinze metrosqua--' drados, com larguraminimade três metros. Art..65 - Será permitido que RS vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. PREFEITURAMUNICIPALOE JON REIN Estado do Espirito Santo Art.66 - As áreas de estacionamento que porventura não estejam' previstas neste Código serão, por semelhança, estabelecidas pelo árgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IX Das Demolições Art.67 - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - -0 requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. Art.68 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código. CAPÍTULO X Das Construções Irregulares Art.69 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. Art.70 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao respon4- sével técnico, para cumprimento das disposições Icleste Código. Art.71 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimen to de alguma exigência acessória contida no processo, tais . como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código. § 10 - Expedida a notificação, esta terá o prazo de quinze dias Pa ra ser cumprida. § 20 - Esgotado o prazo da notificação sem que a Mesma seja a tendida, 1avrar-se-6 o auto de infração. PREFEITURAMUNICIPAL DE JOAO own Estado do Espirito Santo Art.72 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediata-' mente autuado: I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura ' Municipal; II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar; III - quando houver embargo ou interdição. Art.73 - A obra em andamento, seja ela de. reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalida-' des, quando. I - quando estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for neces sário conforme previsto na presente Lei; II - for desrespeitado o respectivo projeto; III- o proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipalre ferenteãsdisposigbes deste Código, IV - não forem observados o alinhaunento e !nivelamento; V - estiver em risco sua estabilidade. Art.74 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo. Art. 75 - 0 embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. Art.76 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá serinter ditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: PREFEITURAMUNICIPAL OE MOO REIN Estado do Espirito Santo I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; II- obras em andamento com risco para o público ou para o pes soai da obra. Art.77 - Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indefirido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. CAPÍTULO XI Das Multas Art.78 - A aplicação das penalidades previstas no capitulo anterior não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da regularização da mesma. • Art.79 - As multas serão calculadas por meio de aliquotas percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal, e obedecerá o seguinte escalonamento: I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Munici-' pal: a) edificações com área até sessenta metros quadrados 1%/m2 ; ' 13) edificações com área entre sessentae um metros quadra cirados e setenta e cinco mettos quadrados 3%m2; c) edificações com areaentre setenta e seis metros quadra dros e cem metros quadrados 4%/m2 ; edificações com área acima de cem metros quadrados 5%/m2 ; II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado...100%; III- construir em desacordo com o termo de alinharnento...100%; IV- omitir, no projeto, a existência de cursos d'água ou topogra fia acidentada que exijam obras de contenção de terreno 50%; V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal 50%; VI -não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra 20%; VII-deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção 20%; Al nicipal -- ctti Pr_efai - - - mulErniun PREFEITURAMUNICIPAL OE JOAO MEIN Estado do Espirito Santo VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atingem o alinhamento 20%; Art.80 - 0 contribuinte terá prazo de trinta dias, a contar da intima ção ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente. Art.81 - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. CAPÍTULO XII Das Disposições Finais Art.82 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. Art.83 - É obrigado do proprietário a colocação da placa de numeração, que deverá ser fixada em lugar visível. Art.84 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Noiva, aos 19 dias do mês de abril de 1991. _fç ABSti tof-ju—rIdico Registrado e publicado 19 de abril de 1991. Chefe de Gabinete e ANEXO I I • Compartimento Area Minima (m2) LarguraMinima (m) Pé-direito mínimo Cm) , Portas larguras mínimas (m) Area minimados vãos de iluminação em relação & areade piso. Sala 10,00 ' 2,50 2,70 0,80 115 Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 115 Cozinha 4,00 2,50 2,40 0,80 1/8 Copa 4,00 2,00 2,40 0,70 1/8 Banheiro 2,50 1,20 2,40 0,60 1/8 Hall - - 2,40 - 1/10 Corredor - 0,90 2,40 - 1/10 , , t CI =11 ownsoimdsaopoppisa Eirxmliww_u PREFEITURAmullion!, DE JORO NEIUA Estado do Espirito Santo ANEXO II Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas: - Acréscimo aumento de uma edificação quer no sentido \/ vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma; II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas ' do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos; III - Alinhamento - linha projetada e locacia ou indicada pela ' Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público; IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal • para execução de obras de construção, modificação, refor ma ou demolição; V - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima' do nível do solo; VI - Areade Construção área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes; VII - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo; VIII - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais; IX - Declividade Inclinação do terreno; X - Divisa - linha limítrofe de um lote de terrenos; XI - Embargo - paralização de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais; XII - Fossa Séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias que sofrem ' processo de desintegração; XIII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo eyou Lempor fung5o distribuir as cargas ou es forgos da edificação pelo terreno; r T J. _D PREFEITURA municipm, DE JOAO HEIN Estado do Espirito Santo XIV - Habite-se - autorização expedida pela autoridade municipara ocupação e uso das edificações concluidas, XV - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação; XVI - Logradouro público - parte da superfície da cidade desti nada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria; XII - Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura ' e proteção de pedestres; XVIII - Muros de Arrimo - Muros destinados a suportar os esforços do terreno; XIX - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro; XX - Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de - pedestre ( o mesmo que calçada); XXI - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de compartimento; XXII - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório; XXIII- Sumidouro - pogodestinado a -receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea; XXIV- Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão ' de canteiro de obras; XXV - Taxa de ocupação relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno, XXVI- Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote; XXVII-Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.