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norma nº 128/1991

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 1991
Date 1991-02-19
EmentaInstitui o Código de obras do Município de João Neiva e dá outras providências.
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Cariliti;nrinri 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEVA 
Estado do Espirito Santo 
LEINg0128/91 
Institui o Código de Obras do Município de 
Jogo Neiva e dá outras providencias. 
0 Prefeito Municipal de Jogo Neiva, Estado do Espirito Santo, faço se 
ber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPfTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art.12 - Qualquer construg5o ou reforma, de iniciativa pública ou pri va 
da, somente poderá ser executada após exame, aprovagAo ou projeto e concessAo de 
licença de construgAo pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências conti-' 
das neste Código e mediante • a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 
Art.22 - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de apresenta-' 
ggo do projeto, ficando contudo sujeitas a concessgo de licença, as construções de e 
dificagbes destinadas a habitagao, assim como as reformas, desde que apresentem as 
seguintes características: 
I - área de constru0o igual ou inferior a sessenta metros•qua 
drados; 
II - n5o determinem reconstrug5o ou 
.
acréscimo que ultrapasse a 
área de dezoito metros quadrados; 
III -n5o possuam estrutura especial, nem exijam cálculo ,estrutural; 
IV -n'Ao transgridam este Código. 
Parágrafo único - Para a concess. 5o de licença nos casos previstos neste 
artigo, ser5o exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas tra 
gadas em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 32 - Os edificros públicos deverão possuir condigbes técnicas-cons 
trutivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulagao nas - suas 
dependências. 
Art.42 - O responsável por instalag•ao de atividades que possa ser causa 
Or10 NEVA 
Estado do Espirito Santo 
cjora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao •Órgão estadual que trata de controle 
ambiental o projeto de instalação, para prévio exame e aprovação, sempre que aPre 
feitura Municipal julgar necessário. 
Art.52 - Qsprojetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a 
Legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento do solo. 
CAPÍTULOS II 
Das Condições Relativas à Apresentação de Projetos 
Art. 62- Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da 
Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:' 
-planta de situação e localização na escalaminimade um para 
quinhentos, onde constarão: 
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, 
figurando rios, canais e outros elementos que possam orien 
• tara decisão das autoridades municipais; . 
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da 
edificação em relação às divisas e a outra edificação por￾ventura existente; 
e) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios con￾tíguos ao lote; 
orientação do norte magnético, 
e) indicação de numeração' do lote a ser construído e doslo 
tes vizinhos; 
f relação cOntendà área do lote, Areade projeção de . cada 
unidade, cálculo, da área total de cada unidade e taxa de 
ocupavao, 
II -planta baixa de cada pavimento da construção na escala mini 
ma de uma para cem, determinando: 
. 11 
PREFEITURA 
Estado do Espirito Santo 
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, 
inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e 
áreas de estacionamento. 
b) a finalidade de cada compartimento. 
C)QStraços indicativos dos cortes longitudinais e transver-' 
sais; 
indicação das expessuras das paredes e dimensões exter￾nas totais da obra; 
ifi - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos 
compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas' 
e .peitoris, e demais elementos necessários à compreensão ' 
do projeto, na escalaminimade um paracam; 
IV- planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 
minimade um para duzentos; 
V - elevagdo da fachada ou fachadas voltadas para a via pública 
na escalaminimade um para cem. 
Ç 1Q - Haverá sempre escala gráficap clue- não dispensa a indicação de 
cotas. 
§ 22 - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente 
artigo deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de vinte e dois 
por trinta e três centímetros. 
§ 32- No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no. pro￾jeto o que será demolido, construido ou conservado, de acordo com as seguintes con￾venções de cores: 
- cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes 
a conservar; 
II - cor amarela para as partes a serem demolidas; e 
III- cor vermelha para as partes novas acrescidas. 
§ 42 - Nos casos de projetos para construção de edificações degran 
desproporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, 
devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Muni 
cipal. 
CAPITULO 
Da Aprovagno do Projeto 
Art.72 - Para efeito de aprovação dos projetos ou concessgo de Ii 
cenga, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos: 
... 
REM 
.OLUJI411421-
.
1111E1 
PREFEITURAmummy DE JONO NE11111 
Estado do Espirito Santo 
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo 
proprietário ou procurador legal; 
II - projeto de arquitetura (conforme especificações do Capitulo II ' 
deste Código), apresentado em três jogos completos de cá 
pia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do 
projeto e pelo responsável técnico pela obra após o visto, 
um dos jogos será devolvido ao requerente junto com a res￾pectiva licença, enquanto os demais serão arquivados naPre 
feitura. 
Art.8 - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deve-' 
rã-o ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamen 
to das referidas modificações. 
Art. 9g-' - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento 
das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por dois anos , 
cabendo ao interessado requerer revalidação. 
Parágrafo único - As obras que por sua natureza exigirem períodos ' 
superiores a dois anos para a construção, poderão ter ampliado o prazo previsto no 
caput deste artigo, mediante exame de cronograma pela PPefeitura Municipal. 
Art.10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de sessenta dias, a con￾tar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresenta 
do. 
CAPÍTULO IV 
Da Execução da Obra 
Art.11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois 
de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção 
Art.12 - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com 
os alicerces prontos. 
Art.13 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente 
corn o jogo de cópias de projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apre 
sentag5o quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes ' 
da Prefeitura. 
CIIX.141142NAIL) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KINO RENA 
Estado do Espirito Santo 
Art. 14 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estivercon 
cluída, deverá ser providenciada a solicitagbo de uma 
.nova licença, que poderá ser ' 
concedida em prazos de um ano, sempre após vistoria da obra pelo órg5o municipal ' 
competente. 
Art. 15 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela 
obra, a permanência de qualquer material de constru0o na via pública por tempo 
maior que o necessário para sua descarga e remoção. 
Art. 16 - Nenhuma construção ou demoligão poderá ser executada no 
alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garan￾tam a segurança de quem transita pelo logradouro. 
Art. 17 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a me 
tade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para ' 
os transeuntes. 
Ç. 
CAPÍTULO V 
Da Conclusão e Entrega das Obras 
Art.18 - Uma obra é considerada concluida quando tiver condições 
de habilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. 
Art.19 - Concluído a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitu 
ra Municipal a vistoria da edificação. 
Art.20 -Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada ' 
em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o "habite-:, 
-se", no prazo de quinze dias a partir da data de entrada do requerimento. 
Art.21 - Poderá ser concedido "habite-se" parcial a juizo do órgão 
competente da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único - O "habite-se" parcial poderá ser concedido nos se 
guintes casos: 
- quando se tratar de prédio composto de parte comercial e 
parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada 
independentemente da outra,; 
II -quando se tratar de prédios de apartarentos,em que uma parte esteja' 
completamente concluída, e caso a unidade em questão este 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO REM 
Estado do Espirito Santo 
ja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um 
elevador esteja funcionando e possa apresentar o respec-' 
tivo certificado de funcionamento; 
III- quando se tratar de mais de uma construção feita inde-' 
pendentemente, mas no mesmo lote; 
IV- quando se tratar de edificação em vila estando seu aces￾so devidamente concluído. 
Art.22 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja 
procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se". 
CAPITULO VI 
Das Condições Gerais Relativas -a Edificação 
Seção I 
Das Fundações 
Art.23 - As fundações serão executadas de modo que a cargaso￾bre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas. 
§ 1 - As fundações não poderão invadir o leito da via pública. 
§ 2'2- As fundações das edificações deverão ser executadas de ma 
neira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e si 
tuados dentro dos limites do lote. 
Seção II 
Das Paredes e dos Pisos 
Art.24 - As paredes tanto externas como internas, quando execu￾tadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de quinze cen￾tímetros. 
Parágrafo único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que 
constitufrem• divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas doslo 
tes, deverao ter espessuraminima de vinte e cinco centímetros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO um 
Estado do Espirito Santo 
Art.25 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigoan 
tenor - poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, 
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmosindicesde resistência, 
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico , conforme o caso. 
Art.26 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão 
ser revestidas, no mínimo, até a altura de um metro e cinquenta centímetros de 
material impermeabilizante, lavável, liso e resistente. 
Art.27 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamenteso 
bre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. 
Art.28 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeá￾veis e laváveis. 
SeçãoIII 
Dos Corredores, Escadas e Rampas 
Art.29 - Nas construgbes em geral, as escadas ou rampas para 
pedestres, assim como os corredores, de verão ter a largura mínima de um metro e 
vinte centímetros livres. 
Parágrafo único - Nas edificagbes residenciais serão permitidas es 
cadas e corredores privados para cada unidade, com largura mínima de oitenta cen 
tImetros livres. 
Art.NI - 0 dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura 
máxima de dezoito centímetros e uma profundidade mínima de vinte e cinco centr 
metros. 
Parágrafo único - Não serão permitidas escadas em leques nas edi 
ficagbes de uso coletivo. 
Art.31 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a ven 
cer for superior a dois metros e oitenta centímetros, será obrigatário intercalar um 
patamar de larguraminimaigual à largura adotada para a escada. 
Art.32 - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimen 
tos, não poderão ter decliv idade superior a quinze por cento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE iDAD min 
Estado do Espirito Santo 
Art.33 - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície reves￾tida com material anti-derrapante. 
Seção IV 
Das Fachadas 
Art-34 - r livre a composição das fachadas, excetuando-se as 
localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão federal,es 
tadual ou municipal competente. 
Seção V 
Das Coberturas 
Art.35 - As coberturas das edificações serão construídas com ma 
teriais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. 
Art.36 - As Aguas pluviais provenientes das coberturas serão esgo 
todas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vi￾zinhos ou logradouros. 
Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento deverão 
dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. 
Seção VI 
Das Marquises e Balanços 
Art.37 - A construção de marquise na testada de edificações 
construídas no alinhamento não poderão exceder a três quartos da largura do pas￾seio. 
§ 1-Q - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos po￾derá estar a menos de dois metros e cinquenta centímetros acima do passeio pú￾blico. 
§ 22 - A construção de marquises não poderá prejudicar a arbori￾zação e a iluminação pública. 
PREFEITURA munium DE J010 NEIVA 
Estado do Espirito Santo 
Art.38 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele 
ficarem recuadas, em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a 
partir do segundo pavimento. 
Parágrafo único - O balanço a que se refere o caput deste arti 
gonão poderá exceder à medida correspondente a três quartos da largura dopas 
t"--‘ seio. 
Seção VII 
Dos Muros, Calçadas e Passeios 
Art.39 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários 
a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno ' 
for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que 
possa ameaçar a segurança pública. 
Art.40 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser 
fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. 
Art.41 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para 
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavi￾mentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes. 
Parágrafo único - Erndeterminadas vias a Prefeitura Municipal ' 
poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por raz6es de 
ordem técnica e estética. 
Seção VIII 
Da Iluminação e Ventilação 
Art.42 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comuni 
cando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins 
de iluminação e ventilação. 
Parágrafo único 0 disposto neste artigo não se aplica a corre-: 
. dores e caixas de escada. 
PREFEITURAmummy DE iono NEIUA 
Estado do Espirito Santo 
Art.43 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas so￾bre a divisa ou a menos de um metro e cinquenta centímetros da mesma. 
Art.44 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos ' 
de longa permanência,confrontantes em economias diferentes e localizadas no 
mesmo Lerreno, não poderão ter entre elas distância menor que três me-' 
tros, mesmo que estejam num único edifício. 
Art.45 - Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, 
ter área menor que um metro e cinquenta centímetros quadrados, nem dimensão' 
menor que um metro, devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.So 
mente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência. 
Art.46 - São considerados de permanência prolongada os compar 
timentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais. 
Pardgrafo único - Os demais compartimentos são considerados de 
curta permanência. 
Seção IX 
Dos Alinhamentos e Afastamentos ir 
Art.47 - Todos os prédios construidos ou reconstruidos dentro dó 
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fome 
cidos pela Prefeitura Municipal. 
Art.48 - Os afastamentos mínimos previstos serão: 
a) afastamento frontal: três metros; 
13) afastamento lateral: um metro e cinquenta centímetros' 
quando existir abertura lateral para iluminação e ventila 
CULTitg-n-mr-i 
PREFEITURAmummy DE JOAO REM 
Estado do Espírito Santo 
Seção X 
Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias 
Art. 49 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo 
com as especificações do órgão competente. 
Art. 50 - r obrigatória a ligação da rede domiciliar As redes ge￾rais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a 
edificação. 
Art. 51 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações se￾rão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, cinco metros das divisas' 
do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do ,1 
prédio. 
§ 12 - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão in￾filtradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construido. 
§ 22 - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deve 
rão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro. 
§ 32 - As fossas com sumidouro develiiio ficar a uma distância ' 
minima de quinze metros de raio de poços de captação de água, situados no mes 
mo terreno ou em terreno vizinho. 
CAPÍTULO VII 
Das Edificações Residenciais 
Seção I 
Das Condições Gerais 
Art. 52 - Os compartimentos das edificações para fins residen-' 
ciais, conforme sua utilização, obedecerão as condições quanto As dimensões mí￾nimas, previstas no anexo I desta Lei. 
§ 1- - Poderá ser admitido um quarto de serviço com área infe 
nor àquela prevista no presente artigo, e com larguraminimade dois metros. 
CIEILIBIlZir furl 
PREFEITURAmullion DE JOAO RENA 
Estado do Espirito Santo 
§ 2 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuvei 
ro ou um vaso e um lavatório, poderão ter áreaminima de um metro e Cinquenta 
centímetros quadrados e larguraminimade noventa centímetros. 
§ 3 - As portas terão dois metros e dez centímetros de altura, 
no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do caput do arti 
go. 
Seção II 
Dos Edifícios de Apartamentos 
Art. 53 - Além de outras disposições do presente Código que 
lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes 
condições: 
I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com 
terminal em recinto fechado; 
II - possuir equipamento para extinção de incêndio; 
III- possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional 
ao número de compartimentos, de permanência prolonga,-! 
da, possuindo: 
a) proporçãominimade um metro quadrado por com￾partimento de permanência prolongada, não podendo 
porém ser inferior a cinquenta metros; 
13) continuidade,não podendo seu dimensionamento ser 
feito por adição de áreas parciais isoladas; 
c) acesso através de partes comuns afastado dos depó￾sitos coletores de lixo e isolado das passagens de 
veículos. 
inn 
PREFEITURAmullion DE JON° REM 
Estado do Espirito Santo 
SeçãoIII 
Dos Estabelecimentos de Hospedagem 
Art.54 - Além de outras disposições deste Código e das demais 
leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimen 
tos de hospedagem deverão obedecer As seguinte exigências: 
I - hall de recepção com serviço de portaria; 
II- entrada de serviço independente da entrada de hóspedes, 
III-lavatório com égua corrente em todos os dormitórios; 
IV-instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes 
e separadas das destinadas aos hóspedes; 
V- local centralizado para coleta de lixo com terminal em 
recinto fechado. 
CAPÍTULO VIII 
Das Edificações não Residenciais 
SegalI 
Das Edificações para uso Industrial 
Art. 55 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para ' 
uso industrial somente será permitida em Areaspreviamente aprovadas pela Pre￾feitura Municipal. 
Art.56 - As edificações de uso industrial deverão atender, além 
das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, às seguintes: 
I -terem afastamentominim°de três metros das divisas 
laterais; 
II - terem afastamento mínimo de cinco metros da divisa 
frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de esta￾cionamento; 
DI11-041Q:loitj 
PREFEITURA mum DE Jon Neu 
Estado do Espirito Santo 
III- serem as fontes de calor, ou dispositivos onde secon 
centram as mesmas, convenientemente dotadas de iso￾lamento térmico e afastadas pelomenos cinquenta cen￾tímetros das paredes; 
IV -terem os depósitos de combustíveis locais adequadamen 
te preparadós, 
- serem as escadas e os entrepisos de material incom-' 
bustivel; 
VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural atra-' 
vés de abertura com áreaminimade um sétimo da 
Area minimade um sétimo da área do piso, sendo ad￾mitidos lanternins ou"shed"; 
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento ' 
devidamente separados para ambos os sexos. 
Parágrafo único - Não será permitida a descarga de esgoto sani￾tário de qualquer procedência e despejos industriais in-natura nas valas coletoras 
de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água. 
Seg-do II 
Das Edificações Destinadas ao Comércio, 
Serviço e Atividades Profissionais 
Art.57 - Além das disposigfThs do presente Código que lhes fo￾rem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profis 
sionais dever-do ser dotadas de: 
I - reservatório de Agua, de acordo com as exigências do 
órgão ou empresa encarregada do abastecimento de 
água, totalmente independente da parte residencial 
quando se tratar de edificações de uso misto; 
MEILRIOQ-u 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO um 
Estado do Espirito Santo 
II - instalações coletoras de lixo nas condições exigidaspa 
ra os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais' 
de dois pavimentos; 
III-aberturas de ventilação e iluminação na proporção de 
no mínimo um sexto da área do compartimento; 
IV -pé-direito mínimo de quatro metros e cinquenta centf￾métros, quando da previsão do jirau no interior da 
loja; 
V -instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos 
ou salas com área igual ou superior a vinte metros ' 
quadrados. 
Parágrafo único - A natureza do revestimento do piso e das pa￾redes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desen￾volvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado. 
SeçãoIII 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laborgiorias 
Art.58 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitala 
res e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabe￾lecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código 
que lhes forem aplicáveis. 
Seção IV 
Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino 
Art.59 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares 
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, 
além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. 
LJLLJ !1J!!cJ 
PREFEITURAMUNICIPAL OE JOnil REM 
Estado do Espirito Santo 
Seção V 
Dos Edificios Públicos 
Art.60 - Além das demais disposições deste Código que lhes fo￾rem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condiçõEs 
minimasipara cumprir o previsto no artigo 30 da presente Lei: 
I - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade 
máxima de oito por cento, 'possuir piso anti-derrapante 
e corrimbb na altura de setenta e cinco centímetros; 
II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria 
deverá ser no mesmo nível da calçada; 
III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter ' 
dimensbes mínimas de um metro e dez centímetros por 
um metro e quarenta centímetros; 
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclu 
sive garagens esub-solos; 
V todas as portas deverão ter. larguraminimade oitenta ' 
centímetros; 
VI - os corredores deverão ter largura mínima de um metro 
e vinte centímetros; 
a altura máxima dos interruptores, campaihhas e Pai 
néis de elevadores será de oitenta centímetros. 
Art.61 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro 
masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: 
I - dimensões mínimas de um metro e quarenta por um rre 
tro e oitenta e cinco centímetros; 
II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distAncia 
de quarenta e cinco centímetros de uma das paredes 
laterais; 
131XAMQ-it mn 
PREFEITURAMUNICIPAL OE JOAO 11E11111 
Estado do Espirito Santo 
III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes ' 
sanitários, e terão no mínimo oitenta centímetros de 
largura; 
IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem 
corno o lado interno da porta, deverão ser dotadas de 
algas de apoio, a uma altura de oitenta centímetros; 
V - os demais equipamentos não poderão ficar a alturas su 
periores a um metro. 
Seção VI 
•-• 
Dos Postos de Abastecimento de Veículos 
Art.62 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes fo 
rem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos segui n 
tes itens: 
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e 
instalaçbes; 
II - construção em materiais incombustíveis; 
III - construção de muros de alvenaria de dois metros de al￾tura, separando-o das propriedades vizinhas; 
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao públi 
co, separadas para ambos os sexos. 
Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de 
veículos deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente so 
bre inflamáveis. 
uxjiO4-31iU-1 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JON um 
Estado do Espirito Santo 
Seg5o VII 
DasAreasde Estacionamento 
Art.63 - As condições para o cálculo do número mínimo de va￾gas de vefculos serão na proporg-áo abaixo discriminada, por tipo de uso das edifi￾cações: 
I - residência unifamiliar: uma vaga por unidade residencial; 
II - residência multifamiliar: uma vaga por unidade residencial; 
III- supermercado com área superior a duzentos metros quadra 
dos: uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados 
daArea ail; 
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com Areaútil su 
perior a duzentos e cinquenta metros quadrados: uma va￾ga para cada quarenta metros quadrados deArea ail; 
V - hátéis, albergues ou similares: uma vaga para cada dois ' 
quartos; 
VI - motéis: uma vaga por quarto; 
VII- hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 
cem metros quadrados deArea ail; 
Parágrafo único - Será consideradaAreaútil, para os cailculosre 
feridos neste artigo, asAreasutilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, 
cozinhas, circulação de serviço ou similares. 
Art.64 - A áreaminimapor vaga será de quinze metrosqua--' 
drados, com larguraminimade três metros. 
Art..65 - Será permitido que RS vagas de veículos exigidas para 
as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou 
de fundos. 
PREFEITURAMUNICIPALOE JON REIN 
Estado do Espirito Santo 
Art.66 - As áreas de estacionamento que porventura não estejam' 
previstas neste Código serão, por semelhança, estabelecidas pelo árgão competente 
da Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO IX 
Das Demolições 
Art.67 - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executa￾da mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único - -0 requerimento de licença para demolição deve￾rá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. 
Art.68 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico 
competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamen￾to ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as 
determinações deste Código. 
CAPÍTULO X 
Das Construções Irregulares 
Art.69 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licen￾ça, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. 
Art.70 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá 
notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao respon4-
sével técnico, para cumprimento das disposições Icleste Código. 
Art.71 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimen 
to de alguma exigência acessória contida no processo, tais 
. como regularização do 
projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código. 
§ 10 - Expedida a notificação, esta terá o prazo de quinze dias Pa 
ra ser cumprida. 
§ 20 - Esgotado o prazo da notificação sem que a Mesma seja a 
tendida, 1avrar-se-6 o auto de infração. 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JOAO own 
Estado do Espirito Santo 
Art.72 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediata-' 
mente autuado: 
I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura ' 
Municipal; 
II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar; 
III - quando houver embargo ou interdição. 
Art.73 - A obra em andamento, seja ela de. 
 reparo, reconstrução, 
reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalida-' 
des, quando. 
I - quando estiver sendo executada sem a licença ou alvará 
da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for neces 
sário conforme previsto na presente Lei; 
II - for desrespeitado o respectivo projeto; 
III- o proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a 
atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipalre 
ferenteãsdisposigbes deste Código, 
IV - não forem observados o alinhaunento e !nivelamento; 
V - estiver em risco sua estabilidade. 
Art.74 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário cre￾denciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo. 
Art. 75 - 0 embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no auto de embargo. 
Art.76 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá serinter 
ditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: 
PREFEITURAMUNICIPAL OE MOO REIN 
Estado do Espirito Santo 
I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; 
II- obras em andamento com risco para o público ou para o pes 
soai da obra. 
Art.77 - Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou 
indefirido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. 
CAPÍTULO XI 
Das Multas 
Art.78 - A aplicação das penalidades previstas no capitulo anterior 
não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da 
regularização da mesma. 
• Art.79 - As multas serão calculadas por meio de aliquotas percentuais 
sobre a Unidade de Referência Municipal, e obedecerá o seguinte escalonamento: 
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Munici-' 
pal: 
a) edificações com área até sessenta metros quadrados 
1%/m2 ; ' 
13) edificações com área entre sessentae um metros quadra 
cirados e setenta e cinco mettos quadrados 3%m2; 
c) edificações com areaentre setenta e seis metros quadra 
dros e cem metros quadrados 4%/m2 ; 
edificações com área acima de cem metros quadrados 
5%/m2 ; 
II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado...100%; 
III- construir em desacordo com o termo de alinharnento...100%; 
IV- omitir, no projeto, a existência de cursos d'água ou topogra 
fia acidentada que exijam obras de contenção de terreno 
50%; 
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal 
 50%; 
VI -não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução 
da obra 20%; 
VII-deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do 
tempo necessário para descarga e remoção 20%; 
Al 
nicipal 
-- 
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Pr_efai 
- - - 
mulErniun 
PREFEITURAMUNICIPAL OE JOAO MEIN 
Estado do Espirito Santo 
VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atin￾gem o alinhamento 20%; 
Art.80 - 0 contribuinte terá prazo de trinta dias, a contar da intima 
ção ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser conside￾rado reincidente. 
Art.81 - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
CAPÍTULO XII 
Das Disposições Finais 
Art.82 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será 
estabelecida pela Prefeitura Municipal. 
Art.83 - É obrigado do proprietário a colocação da placa de numera￾ção, que deverá ser fixada em lugar visível. 
Art.84 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Noiva, aos 19 dias do mês de 
abril de 1991. 
_fç ABSti tof-ju—rIdico 
Registrado e publicado 19 de abril de 1991. 
Chefe de Gabinete 
e 
ANEXO I 
I • 
Compartimento Area Minima 
(m2) 
LarguraMinima 
(m) 
Pé-direito 
mínimo 
Cm) 
, 
Portas larguras 
mínimas (m) 
Area minimados vãos de 
iluminação em relação & 
areade piso. 
Sala 10,00 ' 2,50 2,70 0,80 115 
Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 115 
Cozinha 4,00 2,50 2,40 0,80 1/8 
Copa 4,00 2,00 2,40 0,70 1/8 
Banheiro 2,50 1,20 2,40 0,60 1/8 
Hall - - 2,40 - 1/10 
Corredor - 0,90 2,40 - 1/10 
, , t 
CI 
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PREFEITURAmullion!, DE JORO NEIUA 
Estado do Espirito Santo 
ANEXO II 
Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas: 
- Acréscimo aumento de uma edificação quer no sentido \/ 
vertical quer no sentido horizontal, realizado após a con￾clusão da mesma; 
II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas ' 
do lote em que está localizada, podendo ser frontal, late￾ral ou de fundos; 
III - Alinhamento - linha projetada e locacia ou indicada pela ' 
Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e 
o logradouro público; 
IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal 
• 
para execução de obras de construção, modificação, refor 
ma ou demolição; 
V - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material 
metálico para sustentar os operários em trabalhos acima' 
do nível do solo; 
VI - Areade Construção área total de todos os pavimen￾tos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas 
paredes; 
VII - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do 
pavimento térreo; 
VIII - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade 
de comprimento, distâncias verticais ou horizontais; 
IX - Declividade Inclinação do terreno; 
X - Divisa - linha limítrofe de um lote de terrenos; 
XI - Embargo - paralização de uma construção em decorrência 
de determinações administrativas e judiciais; 
XII - Fossa Séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se 
depositam as águas de esgoto e as matérias que sofrem ' 
processo de desintegração; 
XIII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível 
do solo eyou Lempor fung5o distribuir as cargas ou es 
forgos da edificação pelo terreno; 
r T J. _D 
PREFEITURA municipm, DE JOAO HEIN 
Estado do Espirito Santo 
XIV - Habite-se - autorização expedida pela autoridade munici￾para ocupação e uso das edificações concluidas, 
XV - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de 
uma edificação; 
XVI - Logradouro público - parte da superfície da cidade desti 
nada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida 
por uma designação própria; 
XII - Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura ' 
e proteção de pedestres; 
XVIII - Muros de Arrimo - Muros destinados a suportar os esfor￾ços do terreno; 
XIX - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes 
e aterro; 
XX - Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de 
- 
pedestre ( o mesmo que calçada); 
XXI - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de 
compartimento; 
XXII - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área 
de terreno em virtude de recuo obrigatório; 
XXIII- Sumidouro - pogodestinado a -receber afluente da fossa 
séptica e permitir sua infiltração subterrânea; 
XXIV- Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão ' 
de canteiro de obras; 
XXV - Taxa de ocupação relação entre a área do terreno ocu￾pada pela edificação e a área total do terreno, 
XXVI- Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos li￾mites do lote; 
XXVII-Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados 
pela Prefeitura para verificar as condições de uma edifica￾ção ou obra em andamento. 

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