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norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Neiva-ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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RESOLUÇÃO CMJN – Nº 003/2022
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de João Neiva–ES.
O Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espírito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais, 
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composto 
por Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos 
da legislação vigente.
§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa.
§ 2º - À Câmara é assegurada autonomia funcional, administrativa e 
financeira.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e 
assessorar os atos do Executivo, e competência para organizar e dirigir sua 
administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os 
assuntos de competência do Município, respeitada a competência exclusiva do 
Poder Executivo e as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
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§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto 
aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 4º - A Câmara exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 5º - A função de controle é de caráter político-administrativo, e se 
exerce apenas sobre os agentes políticos do Município, não se exercendo tal função 
sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica do Executivo ou 
Legislativo, no âmbito de cada Poder.
§ 6º - Estará sujeito a prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos, 
bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 3º. A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio Legislativo Senador 
Silvério Del Caro, sito à Praça Nossa Senhora do Líbano, nº 30, 1º andar, Centro, 
em João Neiva-ES.
§ 1º - As sessões deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou 
outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em 
outro local designado pelo Presidente. 
§ 3º - As sessões solenes e as itinerantes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
§ 4º - Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do 
Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 4º. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente 
da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até cinco dias úteis 
anteriores à sessão de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela 
Justiça Eleitoral e a declaração de bens, com indicação das fontes de renda.
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Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro 
ano de cada legislatura, em horário divulgado com antecedência mínima de dez 
dias, em sessão solene, independente de convocação e de número, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para posse de seus 
membros e eleição da Mesa.
§ 1º - Aberta a sessão, o Presidente convidará o segundo Vereador mais 
votado para servir de Vice-presidente, e convidará o terceiro mais votado para servir 
de Secretário, proclamando em seguida os nomes dos Vereadores diplomados.
§ 2º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos Vereadores
presentes, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, 
a Lei Orgânica Municipal e demais leis, desempenhar com dignidade o 
mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo desenvolvimento do Município”.
Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador que, de pé, 
declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º - Após o juramento, o Presidente declarará empossados todos os 
Vereadores.
§ 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º - No ato de posse, os Vereadores que estiverem nas situações 
previstas no art. 12, II, da Lei Orgânica Municipal, deverão desincompatibilizar-se.
§ 6º - Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de 
prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 6º. É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com 
indicação das fontes de renda, por ocasião da posse, antes do término do mandato, 
e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo por parte dos Vereadores, as 
quais serão arquivadas na Câmara. 
§ 1º - A declaração de bens, para efeitos de posse, deverá ser 
apresentada no prazo de até cinco dias úteis antes da data marcada para a posse.
§ 2º - A declaração de bens exigida antes do término do mandato deverá 
ser apresentada até a última sessão ordinária da legislatura, sob pena de suspensão 
do pagamento dos subsídios.
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Art. 7º. Após o término da sessão de posse, os Vereadores se reunirão 
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, na forma 
prevista neste Regimento.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 8º. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos da 
Câmara.
Art. 9º. A Mesa será composta de Presidente, Vice-presidente e 
Secretário, eleitos para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo 
cargo no biênio imediatamente subsequente.
§ 1º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, 
sucessivamente, pelo Vice-presidente e Secretário.
§ 2º - Ausente o Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores 
presentes para assumir os encargos da Secretaria.
Art. 10. Ao abrir-se a sessão, e verificada a ausência dos membros da 
Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e escolherá, dentre seus 
pares, o Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma do caput deste artigo, 
dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
Art. 11. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos representados na Câmara. 
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Seção II
Da Eleição
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio 
se fará por votação nominal, mediante sufrágio da maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara e observadas as seguintes formalidades: 
I – as chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser 
registradas via protocolo, e endereçadas à Mesa Diretora até o final do expediente 
do dia anterior à eleição;
II – a eleição dos membros da Mesa se fará por maioria absoluta, em 
escrutínio aberto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos e 
respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;
III – chamada nominal dos Vereadores pelo Secretário, em ordem 
alfabética, para declaração de voto;
IV – realização de segundo escrutínio, caso nenhuma das chapas alcance 
maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio;
V – havendo empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a 
chapa em que estiver inscrito o candidato mais idoso, independente do cargo;
VI – apuração pelo Secretário do resultado da eleição, com registro do 
voto declarado pelos Vereadores;
VII – proclamação do resultado pelo Presidente.
Parágrafo único. Se por algum motivo, inclusive de ordem judicial, for 
realizada nova eleição durante o biênio, a posse da Mesa Diretora se dará 
imediatamente.
Art. 13. A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio se fará no dia 
da posse dos Vereadores eleitos, sendo presidida pelo Vereador mais votado.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura será 
realizada até o dia 15 de dezembro, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 15. O Presidente em exercício terá direito a voto no procedimento de 
eleição da Mesa Diretora.
Art. 16. O Presidente fará publicar edital convocando os Vereadores para 
realização das eleições, com cinco dias de antecedência.
Parágrafo único. Não havendo a publicação do edital até o dia 10 de 
dezembro, deverá fazê-lo o Vice-presidente e, na omissão deste, o Secretário.
Art. 17. Havendo consenso, a eleição poderá ser efetivada por 
aclamação, em processo de votação simbólico.
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Seção III
Da Renúncia e da Destituição
Art. 18. A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa se dará por 
ofício a ela dirigido, e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a 
partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 19. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será 
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os 
presentes.
Parágrafo único. Será realizada nova eleição, para se completar o 
período do mandato, na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência 
do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das 
funções até a posse da nova Mesa.
Art. 20. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice￾presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da 
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 21. O processo de destituição terá início por representação subscrita, 
necessariamente, por um dos membros da Câmara, e lida em Plenário pelo seu 
autor, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades 
imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, a mesma será 
transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, 
entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi 
apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de Investigação.
§ 2º - Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo 
anterior, serão sorteados três Vereadores para comporem a Comissão Especial de 
Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a 
presidência do mais votado de seus membros. Não havendo consenso, a 
presidência será decidida por sorteio.
§ 3º - Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o 
denunciante. 
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§ 4º - Instalada a Comissão Especial, o acusado será notificado dentro de 
três dias, abrindo-se o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa 
prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão 
Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo ao final seu parecer.
§ 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da 
Comissão Especial.
§ 7º - A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de 
sessenta dias para emitir e dar publicidade ao parecer, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário por 
projeto de resolução, propondo a destituição do acusado. 
§ 8º - O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela 
improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na 
primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir na primeira sessão 
ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as 
sessões extraordinárias convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente 
destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do 
Plenário sobre a mesma.
§ 10 – O parecer da Comissão Especial que concluir pela improcedência 
das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se 
rejeitado.
§ 11 – Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b”, a Comissão de Justiça 
e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que 
conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado. 
§ 12 – Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução 
respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito horas 
da deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver 
atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for 
total.
Art. 22. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir 
ou secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto 
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de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e 
Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua 
votação.
§ 1º - O denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia.
§ 2º - Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão 
Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, 
cada Vereador terá o prazo de dez minutos, exceto o relator e o acusado, que 
poderão falar, cada um, durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão do 
tempo.
§ 3º - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator do parecer e o acusado.
Seção IV
Das Vagas
Art. 23. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na 
sessão subsequente, para completar o biênio.
§ 1º - No preenchimento das vagas serão realizadas votações de acordo 
com o disposto na Seção II – Da Eleição. 
§ 2º - Enquanto a vaga não for preenchida, o Vereador mais votado que 
ainda não esteja ocupando cargo da Mesa ocupará o cargo vago.
Seção V
Das Funções
Art. 24. À Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento 
ou delas implicitamente resultantes, compete:
I – dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias para a 
regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do 
Presidente;
II – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem 
como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou 
televisados os seus trabalhos;
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III – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para 
a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou cerceamento das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, ou do seu livre exercício;
IV – propor projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara;
V – elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;
VI – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotações da 
Câmara;
VII – dispor sobre a organização de suas funções legislativas e 
fiscalizadoras, seu funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos 
seus cargos, empregos e funções;
VIII – apresentar, antes das eleições, projeto de lei fixando os subsídios 
do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
IX – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do 
Estado;
X – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
XI – determinar, no final de cada sessão legislativa, o arquivamento das 
proposições não apreciadas na legislatura anterior, conforme disposto no caput do 
art. 182.
Art. 25. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
III – pela destituição;
IV – pela renúncia apresentada por escrito;
V – pela morte;
VI – pelos demais casos de perda e extinção do mandato.
Subseção I
Do Presidente
Art. 26. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as 
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de 
sessões extraordinárias;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que 
ainda não tenha sido apreciada;
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c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à 
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação 
de outra com o mesmo objetivo;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos 
às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação 
da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no 
número de faltas previsto neste Regimento;
i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as 
resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas;
j) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
k) representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;
b) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender 
convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em 
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os 
prazos facultados aos Vereadores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria 
dela constante; 
f) anunciar o resultado das votações;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste 
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em 
discussão;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar 
sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, 
em caso de reincidência, cassando-lhe a palavra;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem 
direito;
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as 
votações;
k) decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional; 
l) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la 
ao Plenário quando omisso o Regimento;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer 
com que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
o) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
p) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
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q) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos 
termos regimentais;
r) proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de 
qualquer Vereador;
s) desempatar as votações simbólicas e nominais;
t) convidar Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este 
estiver perturbando a ordem;
III - quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da 
Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo 
de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal;
b) gerenciar os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, 
as suas despesas, e requisitar os duodécimos do Executivo;
c) suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite 
da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
d) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, 
até o dia 30 de abril de cada ano;
e) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua 
Secretaria;
g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de 
certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes 
de registros ou processos que se encontrem na Câmara;
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e horário pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas por este Regimento;
c) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por 
deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela 
Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de 
responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para 
apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.
Art. 27. Compete ainda ao Presidente:
a) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da 
Câmara;
b) solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias;
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c) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e suplentes, bem 
como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe 
posse;
d) solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição Federal;
e) substituir o Prefeito e o Vice-prefeito na falta de ambos, completando o 
seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação 
pertinente;
f) representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 28. O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, 
só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa ou das Comissões;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 29. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado.
Art. 30. O Vereador que estiver na presidência terá sua presença 
computada para efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.
Art. 31. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de 
início dos trabalhos, o Vice-presidente o substituirá no exercício de suas funções, as 
quais ele assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo único. A substituição a que se refere este artigo se dará 
igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do 
Presidente.
Subseção II
Do Vice-presidente
Art. 32. À hora do início da sessão, não estando o Presidente presente, 
será substituído sucessivamente pelo Vice-presidente e Secretário ou, finalmente, 
pelo Vereador mais idoso presente.
Parágrafo único. Durante a substituição prevista neste artigo, o 
Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção 
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da sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas 
prerrogativas.
Art. 33. Compete ao Vice-presidente desempenhar as atribuições do 
Presidente nos seus impedimentos ou licenças. 
Parágrafo único. Cabe ao Vice-presidente promulgar e fazer publicar, 
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, 
ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
Subseção III
Do Secretário 
Art. 34. São atribuições do Secretário:
a) constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, 
fazendo a chamada;
b) supervisionar a leitura resumida da ata da sessão anterior e do 
Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento do Plenário;
c) fazer a inscrição dos oradores;
d) superintender a redação da ata;
e) assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
f) auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na 
observância deste Regimento;
g) substituir o Vice-presidente nas suas licenças, impedimentos e 
ausências.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 35. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para 
deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede e, por deliberação do Plenário, na 
forma regimental, poderá se reunir em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos 
referentes à matéria. 
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§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito.
Art. 36. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I - fiscalizar e apreciar as leis municipais sobre matérias de competência 
do Município, ressalvando as competências específicas; 
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias; 
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - autorizar sob forma de lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender subvenções e 
auxílios financeiros; 
b) operações de crédito; 
c) aquisição onerosa de bens imóveis; 
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) concessão e permissão de serviços públicos; 
f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) participação em consórcios intermunicipais; 
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
V - processar e julgar Vereador pela prática de infração político￾administrativa, na forma do Decreto Lei nº 201/67;
VI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração; 
VII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público; 
VIII - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; 
IX - propor a realização de consulta popular, na forma da Lei Orgânica 
Municipal.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 37. As comissões são órgãos técnicos compostos por três 
Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza 
essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 38. As Comissões da Câmara são:
I) permanentes: as de caráter técnico legislativo, com finalidade de 
apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais 
atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II) temporárias: as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato 
determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas 
para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da 
legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado 
seu prazo de duração.
Parágrafo único. As comissões permanentes e temporárias serão 
dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, que será composta 
preferencialmente por servidores do quadro efetivo da Câmara.
Art. 39. Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.
§ 1º - Não poderão ser eleitos ou indicados os Vereadores licenciados e 
os suplentes.
§ 2º - O Vereador não poderá recusar-se a participar das Comissões.
§ 3º - Cada Comissão será constituída de três membros, sendo 
Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para compor 
os respectivos cargos.
§ 1º - O Vice-presidente da Comissão substitui o Presidente, e será 
substituído pelo Secretário.
§ 2º - Os membros das Comissões serão destituídos se não 
comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 41. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da 
Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, 
sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária, conforme disposto no art. 
70.
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Parágrafo único. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos 
de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do 
mandato.
Seção II
Das Comissões Permanentes e Suas Competências
Art. 42. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto 
legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 43. A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita 
por maioria simples, com votação aberta, admitida a forma de aclamação pelo 
Plenário.
Parágrafo único. Será considerado eleito, em caso de empate, o 
Vereador mais votado. 
Art. 44. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Justiça e Redação;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde e Assistência;
V – de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 45. As Comissões Permanentes serão constituídas pelo prazo de 
dois anos, permitida a reeleição de seus membros.
Parágrafo único. A eleição para os membros das Comissões será 
realizada na mesma oportunidade em que ocorrer para os membros da Mesa.
Art. 46. As Comissões não poderão se reunir no horário das sessões da 
Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência, 
ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 47. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria 
de seus membros.
Art. 48. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição regimental ou por 
deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre os aspectos constitucional, legal, 
gramatical e lógico.
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Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para 
ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua 
tramitação.
Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e 
empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a 
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - os projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e 
Vereadores.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser 
submetidas a discussão e votação pelo Plenário sem o parecer da Comissão, 
ressalvado o disposto no art. 71, § 8º.
Art. 50. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre 
todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo 
Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, 
bem como os referentes a assuntos ligados à indústria e comércio.
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete 
também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 51. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência emitir 
parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio 
histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras assistenciais.
Art. 52. Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opinar 
sobre todos os processos atinentes à agricultura, pecuária, poluição ambiental, 
conservação do meio ambiente e preservação dos recursos naturais.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 53. As Comissões Temporárias poderão ser:
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I - especiais;
II - parlamentares de inquérito;
III - processante;
IV - de representação.
§ 1º - Os membros serão indicados pelo Plenário ou escolhidos por 
sorteio, na mesma sessão em que for constituída.
§ 2º - A participação do Vereador em comissão temporária se cumprirá 
sem prejuízo de suas funções em comissão permanente.
§ 3º - O quórum para deliberação nas comissões temporárias será de 
maioria absoluta dos membros que a compõem.
Art. 54. Os membros das comissões temporárias serão destituídos caso 
não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, informar ao Presidente da Câmara as ocorrências 
previstas no caput, para as providências cabíveis.
Art. 55. Será aplicado às comissões temporárias, no que lhes couber, o 
disposto nas demais seções deste Capítulo. 
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 56. As Comissões Especiais serão constituídas através de 
requerimento escrito, apresentado por Vereador, no qual constará sua finalidade e 
prazo de duração, cessando suas atividades quando concluídas as apurações ou 
expirado o prazo fixado.
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo 
expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º - Ao Presidente da Câmara caberá nomear os membros das 
Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação 
proporcional partidária.
§ 3º - Ao final dos trabalhos, a Comissão elaborará relatório conclusivo, 
na forma do art. 198.
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Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 57. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste 
Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da 
Câmara, para apuração de fato determinado.
§ 1º - O requerimento indicará a finalidade da Comissão, o número de 
membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado. 
§ 2º - O Presidente da Câmara, no prazo de até duas sessões, submeterá 
o requerimento para exame do Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples. 
§ 3º - Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar ao Presidente da 
Câmara os servidores do quadro de pessoal necessários aos trabalhos, ou a 
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas 
atribuições. 
§ 4º - Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, 
Vice-presidente e Relator.
§ 5º - Será adotado, na eleição de que trata o parágrafo anterior, o 
procedimento de votação nominal aberta, e considerado eleito, em caso de empate, 
o mais idoso.
§ 6º - O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão 
presidirá a reunião de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e 
Vice-presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos. 
§ 7º - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as 
diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, 
solicitar informações e requisitar documentos.
§ 8º - Será concedida vista do processo, pelo prazo de três dias úteis, 
somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 9º - O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição, pelo Presidente da 
Câmara.
§ 10 - O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por 
meio eletrônico, e dependerá de requerimento escrito a ser deferido pelo Presidente 
da Comissão.
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§ 11 - O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se 
desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, 
ouvida a Comissão de Justiça e Redação, no prazo de duas sessões.
Art. 58. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão 
realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das sessões da Câmara. 
Art. 59. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a 
legislação específica: 
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários 
Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, 
estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive 
policiais; 
II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Presidência; 
III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de 
investigações e audiências públicas; 
IV - estipular prazo para atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária; 
V - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos objeto do 
inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos 
demais.
§ 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na 
legislação federal específica, respeitados os princípios constitucionais.
§ 2º. Os servidores da Câmara Municipal de João Neiva obrigam-se a 
comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestarem esclarecimentos 
que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código 
Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 60. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões 
em forma de parecer, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao 
Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e 
oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente. 
Subseção III
Da Comissão Processante
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Art. 61. A Comissão Processante terá por objeto apurar denúncia de 
infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, definidas na Lei 
Orgânica, no Decreto-Lei nº 201/67 ou em legislação específica que vier a dispor 
sobre o assunto, bem como de irregularidades cometidas por Vereador no exercício 
do mandato.
Art. 62. A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer 
cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 63. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão Processante, e se for o Presidente da Câmara, 
passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
Parágrafo único. Será convocado o suplente de Vereador impedido de 
votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
Art. 64. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados 
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente, Vice-presidente 
e Relator.
Art. 65. O procedimento da Comissão Processante obedecerá o rito 
estabelecido no Decreto-Lei nº 201/67, ou em legislação específica que vier a dispor 
sobre o assunto.
Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa 
ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 67. O Presidente designará uma comissão de Vereadores para 
receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo 
Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê￾la.
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Seção IV
Dos Presidentes das Comissões
Art. 68. As Comissões Permanentes terão um Presidente, um Vice￾presidente um Secretário, eleitos por seus pares por ocasião da eleição da Mesa 
Diretora, conforme disposto no art. 45, parágrafo único.”
Parágrafo único. Será adotado, na eleição de que trata este artigo, o 
procedimento de votação nominal aberto, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o mais idoso.
Art. 69. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela 
Comissão; 
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem 
e formalidade necessárias; 
III - fazer ler a ata da reunião anterior, e submetê-la a aprovação; 
IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não 
houver quorum para a realização de reunião; 
V - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá￾la; 
VI - dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões; 
VII - designar relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la; 
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos 
Vereadores que a solicitarem; 
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; 
X - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado, e 
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; 
XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão, e 
proclamar o resultado da votação; 
XII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão; 
XIII - assinar os pareceres e convocar os demais membros que 
participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em sessão plenária da 
Câmara; 
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, o Plenário, 
com as outras comissões e com os líderes; 
XV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à 
Comissão; 
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na 
Comissão e o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões realizadas 
e a lista de presença; 
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XVII - solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou 
a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou 
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas 
à apreciação desta.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas 
deliberações da Comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as 
votações.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, 
recurso ao Plenário.
Seção V
Das Vagas
Art. 70. A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, 
renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
§ 1º - A perda do lugar na Comissão será automática, e decorrerá do não 
comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões 
intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da sessão legislativa. 
§ 2º - O Vereador que perder o lugar em uma comissão, não poderá 
retornar a ela na mesma sessão legislativa. 
§ 3º - A vaga de que trata o caput deste artigo será preenchida por 
designação do Presidente da Câmara no interregno de três sessões, de acordo com 
indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou 
independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.
§ 4º - A renúncia de que trata o caput deste artigo será dirigida ao 
Presidente da Câmara, através de requerimento, com a exposição dos motivos do 
pedido.
Seção VI
Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões
Art. 71. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo 
improrrogável de três dias a partir da sessão em que a proposição for apresentada,
disponibilizá-la à Comissão competente para exarar parecer.
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§ 1º - Os projetos com solicitação de urgência serão encaminhados à 
Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que forem recebidos.
§ 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de vinte dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo pedido de 
prorrogação ou decisão em contrário do Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias 
para designar relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4º - O relator designado terá o prazo de cinco dias para apresentação 
de parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito 
horas.
§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente 
da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 6º - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu 
parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três 
membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias, 
observado o disposto no inciso III do art. 203.
§ 7º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação 
de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 8º - Somente será dispensado o parecer em caso de urgência, 
verificada a ocorrência de fato grave e de relevante interesse público.
§ 9º - A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, 
e será submetido à apreciação do Plenário. Aprovado o pedido pela maioria absoluta 
dos componentes da Câmara, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do 
Dia da sessão.
§ 10 - Findo o prazo previsto no § 6º, a matéria será incluída na Ordem do 
Dia para deliberação, com ou sem parecer.
§ 11 – Aos presidentes e membros das Comissões Permanentes é 
facultado manifestar aceitação aos termos do Parecer do Advogado sobre as 
proposições em análise, assinando-o, ficando dispensada, nesses casos, a 
elaboração e apresentação de parecer próprio das respectivas Comissões.
§ 12 – Nas Comissões Processantes serão observados os prazos 
previstos no Decreto-Lei nº 201/67, ou em legislação específica que vier a dispor 
sobre o assunto.
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Art. 72. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua 
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, 
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a 
favor ou contra.
Art. 73. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da 
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto.
Art. 74. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em 
separado, indicando a restrição feita.
Art. 75. Poderão as Comissões ou qualquer Vereador requisitar do 
Prefeito, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que 
julgarem necessárias, e que se refiram às proposições entregues à sua apreciação, 
as quais deverão ser prestadas no prazo fixado no inciso XIV do art. 61 da Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do 
Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 71, § 2º, até o recebimento 
das informações solicitadas.
Art. 76. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão 
convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e 
documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao 
esclarecimento do assunto.
Art. 77. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, 
arquivos, livros e papéis das repartições municipais.
Seção VII
Das Deliberações
Art. 78. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados: 
I - favoráveis, os que acolherem integralmente o parecer; 
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II - favoráveis com restrições ou pelas conclusões, os que contiverem tais 
anotações ao lado da assinatura do votante; 
III - contrários, os que tragam essa informação ao lado da assinatura do 
votante. 
Art. 79. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável à matéria; 
II - aditivo quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos 
argumentos à sua fundamentação; 
III - contrário, quando se opor frontalmente às conclusões do relator. 
§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá 
voto vencido.
§ 2º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, 
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. 
Art. 80. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria 
estranha à sua competência. 
CAPITULO IV
DOS LÍDERES
Art. 81. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, e o 
intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de 
membros superior a um quinto da composição da Câmara terão líder. 
§ 2º - A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos 
quinze dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual.
Art. 82. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício dirigido à Mesa, 
Vereadores que interpretem o seu pensamento junto à Câmara Municipal para 
exercer a liderança do governo, composta de um líder e, no máximo, um vice-líder.
CAPITULO V
DOS SERVIDORES
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Art. 83. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos 
através de lei, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, salvo nas 
hipóteses previstas na Constituição Federal e mediante autorização legislativa.
Art. 84. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão 
expedidas através de portarias, cujas atribuições serão definidas no Plano de 
Carreira.
Art. 85. Os atos administrativos de competência da Presidência serão 
expedidos com observância das seguintes normas:
I – Ato da Presidência, numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de 
penalidades;
b) outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução;
II - Portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos, bem como promoção, 
comissionamento, concessão de gratificação e licenças, disponibilidade e 
aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei; 
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o 
limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
c) regulamentação dos serviços administrativos;
d) nomeação de Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;
e) assuntos de caráter financeiro;
f) designação de substitutos nas Comissões;
g) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da 
Câmara;
h) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração dos atos da Presidência obedecerá ao 
período da respectiva sessão legislativa, e as portarias seguirão numeração 
sequencial, independente da sessão legislativa.
Seção I
Da Secretaria
Art. 86. Os serviços administrativos da Câmara serão realizados por meio 
de sua Secretaria, observadas as normas legais pertinentes e regulamento próprio, 
editado pelo Presidente.
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Art. 87. Compete ao Presidente, de conformidade com a legislação 
vigente, a nomeação, exoneração e demais atos administrativos referentes ao 
funcionalismo da Câmara.
Art. 88. A Secretaria, mediante autorização do Presidente, fornecerá a 
qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões 
de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
Parágrafo único. As requisições judiciais serão atendidas no mesmo 
prazo, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 89. As atividades da Secretaria e as atribuições relativas aos 
servidores serão definidas mediante normas específicas.
Seção II
Da Advocacia e da Contadoria
Art. 90. O advogado deverá emitir parecer conclusivo sobre os processos 
que tramitarem na Câmara, manifestando-se sobre os aspectos de ordem 
constitucional e legal, e demais procedimentos quando a legislação específica exigir, 
exceto acerca das proposições previstas no art. 167, incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII e 
XIII.
§ 1º - O parecer deverá ser emitido no prazo de cinco dias, contados a 
partir da sessão em que o processo foi apresentado.
§ 2º - Em caso de urgência e não sendo a matéria complexa quanto ao 
aspecto legal, poderá ser dispensado o parecer.
§ 3º - O advogado somente poderá emitir parecer jurídico sobre assuntos 
que sejam de interesse da Câmara Municipal, sendo vedada a prestação de serviço 
para atender interesse individual de qualquer Vereador.
Art. 91. Nos processos que envolverem matéria de natureza financeira, 
mediante solicitação das Comissões, deverão ser prestadas informações ou 
esclarecimentos pela Contabilidade da Câmara. 
Seção III
Da Controladoria 
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Art. 92. O Poder Legislativo manterá sistema de controle interno com a 
finalidade de: 
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação 
de recursos públicos pela Câmara Municipal; 
II - exercer o controle de quaisquer operações de crédito, avais e 
garantias, bem como os direitos e obrigações contraídos pela Câmara Municipal; 
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. O responsável pelo controle interno dará ciência ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 93. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
eletivo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema proporcional, 
por voto secreto e direto.
Art. 94. O Vereador devidamente empossado deverá participar das 
sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe 
assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de: 
I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser 
votado; 
II – solicitar informações sobre fatos relacionados com a matéria 
legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; 
III - fazer parte das comissões e desempenhar missão externa autorizada; 
IV - falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao 
Presidente, observadas as disposições regimentais; 
V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo 
da Câmara; 
VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou 
diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade; 
VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os 
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interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades 
representadas. 
Art. 95. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições submetidas à deliberação 
do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar 
prejudiciais ao interesse público.
Art. 96. São obrigações e deveres do Vereador:
I - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
II - desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou designado;
III - residir no território do Município, salvo autorização expressa do 
Plenário em casos excepcionais;
IV - obedecer às normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os 
demais membros da Câmara;
V - votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando as matérias versarem sobre assunto de seu interesse pessoal ou de 
parentes até o terceiro grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas discussões;
VI - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo 
com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o 
Regimento Interno, as normas referentes à ética e ao decoro previstas neste 
Regimento e na legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a 
igualdade de tratamento a todos os cidadãos; 
VII - promover a defesa dos interesses públicos do Município, bem como 
dos direitos dos cidadãos; 
VIII - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da 
administração pública; 
IX - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação 
municipal, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
X – exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, 
independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; 
XI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas 
prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar; 
XII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados; 
XIII - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que 
ocupa, em suas manifestações e ações; 
XIV - abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas 
em seu benefício ou em benefício de terceiro; 
XV - comparecer à Câmara Municipal à hora regimental e participar das 
sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como das reuniões das 
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Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o 
Regimento Interno; 
XVI - expressar-se, nas sessões da Câmara, de forma condizente com as 
regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo 
a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral; 
XVII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo 
motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; 
XVIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
XIX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal; 
XX - apresentar-se decentemente trajado nos dias designados às sessões 
da Câmara.
Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado Vereador 
impedido nos termos do inciso V.
Art. 97. O Vereador apresentará ao Presidente, para efeito de posse e 
antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, 
importando infração a inobservância deste preceito. 
§ 1º - A declaração de bens, para efeito da posse, deverá ser apresentada 
no prazo de cinco dias úteis que antecederá a data marcada para a sessão.
§ 2º - A declaração de bens antes do término do mandato deverá ser 
apresentada até a última sessão ordinária da legislatura, sob pena de suspensão do 
pagamento dos subsídios. 
Art. 98. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer 
às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os 
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo 
mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, "a";
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d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 99. O Vereador não usará da palavra, em Plenário, sem a solicitar e 
sem receber autorização do Presidente, dispondo dos seguintes prazos para falar:
I - três minutos para:
a) apresentar retificação ou impugnação da ata;
b) apresentar proposições;
c) justificar urgência de requerimento;
d) solicitar informação sobre os trabalhos e a pauta da Ordem do Dia;
e) levantar questão de ordem;
f) solicitar verificação de votação ou de presença;
g) encaminhar a votação;
h) apartear na forma regimental;
i) justificar o voto;
j) solicitar adiamento da discussão;
k) solicitar prorrogação da sessão;
l) requisitar documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão no Plenário;
m) falar em Explicação Pessoal, nos termos do art. 157;
II - dez minutos para:
a) tratar de assunto de interesse público, no Expediente, quando inscrito;
b) discutir dispositivo de projeto de lei ou resolução;
c) debater proposições;
d) discutir a redação final das deliberações do Plenário.
Art. 100. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar 
em qual das hipóteses do artigo anterior o faz, e não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da indicada na solicitação;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe couber;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 101. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 102. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
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V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato.
CAPITULO II
DA LICENÇA
Art. 103. O Vereador poderá licenciar-se para:
I - tratamento de saúde, comprovado por atestado médico; 
II - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário estadual ou diretor de 
empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista municipal, 
conforme previsto no art. 98, II, "a".
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 
trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu 
término.
§ 3º - Independentemente de requerimento, será considerada como 
licença, com percepção dos subsídios, o não comparecimento às sessões de 
Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo 
criminal em curso.
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pelo subsídio do 
mandato.
§ 5º - O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem 
assunção do suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da 
licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para 
reassumir o mandato.
§ 6º - A licença será concedida pelo Presidente.
§ 7º - Havendo, por parte de qualquer Vereador, novo pedido de licença 
para tratar de interesse particular, além do prazo previsto no inciso II, o Plenário, 
apreciando a justificativa apresentada, poderá deliberar pela concessão de novo 
período de licença, por até cento e oitenta dias, ainda que seja dentro da mesma 
sessão legislativa. 
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CAPITULO III
DO SUBSÍDIO
Art. 104. O subsídio dos Vereadores será fixado obedecendo à 
Constituição Federal:
I - o subsídio deverá ser fixado em cada legislatura para a subsequente; 
II - não haverá alteração do subsídio dos Vereadores no curso da 
legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no art. 37, inciso 
X, da Constituição Federal, aplicando-se aos edis o mesmo índice de reajustamento 
dos servidores municipais; 
III - a aplicação, em sua totalidade, do percentual geral anual está adstrita 
à não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e legais aos quais estão 
submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo Municipal; 
IV - é vedado o pagamento de gratificação natalina, adicional de férias e o 
pagamento pelo comparecimento a sessão extraordinária;
V - a fixação do subsídio dos Vereadores deverá ocorrer antes das 
eleições municipais. 
Art. 105. A fixação dos subsídios tratados neste Capítulo será feita pela 
aprovação de projeto de lei, apresentado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Vereador que faltar injustificadamente à sessão terá 
descontado de seu subsídio o valor correspondente à mesma, o qual será apurado 
mediante a divisão de cinquenta por cento do valor do subsídio pelo número de 
sessões do mês correspondente.
CAPITULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Seção I
Da Extinção do Mandato
Art. 106. A extinção do mandato será verificada quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo estabelecido no art. 5º;
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III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos 
no art. 98.
Art. 107. A extinção do mandato será declarada pela Mesa da Casa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político 
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 108. A renúncia de Vereador será feita por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em 
sessão pública e conste de ata.
Seção II
Da Cassação do Mandato
Art. 109. Perderá o mandato, mediante processo de cassação, o 
Vereador:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório contra as instituições vigentes;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora do Município, salvo quando aprovado pela 
Câmara por dois terços de seus membros;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais.
§ 2º - Nos casos de cassação previstos neste artigo, a perda do mandato 
será declarada pela Câmara por voto aberto de dois terços dos Vereadores.
§ 3º - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do 
decreto de cassação do mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar 
posse, observado o disposto no art. 113.
Art. 110. O processo de cassação de mandato de Vereador observará, no 
que couber, o disposto nos arts. 61 a 65.
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Seção III
Da Renúncia
Art. 111. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja 
sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto 
à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar, ocasião em que a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só 
produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. 
§ 1º - Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, o pedido 
de renúncia será arquivada. 
§ 2º - A renúncia far-se-á por ofício dirigido ao Presidente, e será 
irretratável após a sua leitura na forma regimental. 
§ 3º - Presume-se renúncia se o Vereador, sem justificativa, deixar de 
tomar posse dentro dos quinze dias imediatos à instalação da sessão legislativa de 
posse, ou à sua convocação no caso de suplência.
Seção IV
Das Vacâncias
Art. 112. As vacâncias na Câmara verificar-se-ão por: 
I - morte; 
II - renúncia expressa ou presumida; 
III - perda de mandato; 
IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar. 
Seção V
Da Convocação do Suplente
Art. 113. O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, no 
prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular no cargo de secretário estadual ou municipal, 
diretor de empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista;
III – licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja 
superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a 
convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; 
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IV - aplicação da pena de suspensão temporária do mandato;
V - nos casos de licença para tratar de interesse particular, quando a 
licença for superior a noventa dias.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias 
contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º - A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo 
aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, 
após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o 
suplente seguinte.
CAPÍTULO V
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Seção I
Das Infrações à Ética Parlamentar
Art. 114. Constituem infrações à ética parlamentar, puníveis com perda 
do mandato: 
I - desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de 
direito, bem como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município; 
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou alheio, no exercício 
da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; 
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa;
VI – atentar contra a Câmara Municipal ou seus membros;
VII - ofender os princípios da administração pública, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a 
publicidade e a eficiência.
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Seção II
Das Infrações ao Decoro Parlamentar
Art. 115. Para fins deste Regimento, consideram-se infrações ofensivas 
ao decoro parlamentar a conduta pessoal do Vereador que atente contra a dignidade 
do cargo que ocupa, e especialmente: 
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou reuniões das 
Comissões;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, 
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou 
Comissão hajam resolvido que sejam secretos;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no 
caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse 
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para financiamento de 
sua campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões ou a reuniões de Comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de 
apreciação mediante provas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção Única
Das Medidas Disciplinares
Art. 116. As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, 
em ordem crescente de gravidade: 
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I - advertência verbal ou escrita; 
II - suspensão de prerrogativas regimentais; 
III - suspensão temporária do mandato; 
IV - perda do mandato.
§ 1º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara 
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do 
infrator. 
§ 2º - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção 
imediatamente mais grave à anterior, salvo decisão em contrário, devidamente 
motivada, do órgão competente, nos termos deste Regimento, para aplicação da 
penalidade.
Art. 117. As sanções previstas neste Regimento serão aplicadas: 
I - por deliberação da maioria dos membros da Comissão designada, nas 
hipóteses de advertência verbal ou escrita e suspensão das prerrogativas 
regimentais; 
II - por maioria absoluta do Plenário, no caso de suspensão temporária do 
mandato, por no mínimo trinta até o máximo de noventa dias, com a destituição dos 
cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou 
nas Comissões da Câmara Municipal; 
III - por dois terços dos votos do Plenário, no caso de perda do mandato. 
Art 118. A advertência verbal será aplicada ao Vereador que violar o 
disposto nos incisos I e II do art. 115.
Art. 119. A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar o 
disposto no inciso III do art. 115.
Art. 120. A penalidade de suspensão temporária do mandato será 
aplicada ao Vereador que violar o disposto nos incisos IV, V e IX do art. 115.
Art. 121. A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será 
aplicada ao Vereador que violar o disposto nos incisos VI, VII e VIII do art. 115. 
§ 1º - A penalidade prevista no caput refere-se às seguintes prerrogativas: 
I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Momento dos 
Oradores; 
II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da 
Mesa, ou de Presidente ou Vice-presidente de Comissão; 
III - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário. 
§ 2º - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas 
referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá motivar o seu 
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ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do 
acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. 
§ 3º - Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-se por 
mais de seis meses.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 122. O processo de cassação de mandato obedecerá às disposições 
do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou legislação posterior que vier a 
modificá-lo.
CAPITULO VIII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 123. Será dada a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e 
enquanto durarem seus efeitos;
III – por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da 
Constituição Federal.
Art. 124. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo 
respectivo suplente, se dará até o final da suspensão.
TITULO IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO I
DA POSSE
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Art. 125. O Prefeito e o Vice-prefeito, na sessão solene de instalação da 
legislatura, chamados nominalmente, prestarão o compromisso previsto no art. 5º, § 
2º, e tomarão posse em seguida à dos Vereadores.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de seus bens, 
observadas as disposições contidas no art. 6º.
§ 2º - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, caso 
esteja nas situações previstas no art. 12, II, da Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 126. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, 
mediante solicitação do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes 
casos, sem prejuízo da percepção do subsídio:
I - para afastar-se do Município por prazo superior a quinze dias 
consecutivos;
II - para tratamento de saúde devidamente comprovada;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 127. O Prefeito solicitará autorização à Câmara para usufruir férias, 
após cada ano de efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias 
consecutivos, sem prejuízo do subsídio. 
CAPITULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 128. O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações 
político-administrativas, obedecerá o procedimento estabelecido nos arts. 61 a 65,
no Decreto-Lei nº 201/1967 e, subsidiariamente, as disposições do Código de 
Processo Penal.
TITULO V
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DAS SESSÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. A Câmara reunir-se-á em sessões: 
I - ordinárias, na forma do art. 139 e seguintes; 
II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos 
prefixados para as ordinárias; 
III - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, 
homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos; 
IV - especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de 
Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da 
Câmara assuntos de interesse do Município, e para outras finalidades não definidas 
neste Regimento.
Art. 130. A Câmara se reunirá anualmente, na sede do Município, de 01 
de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal, ou 
ainda sem a conclusão dos processos de cassação de mandato de Vereador ou 
Prefeito, quando em tramitação na Câmara.
Art. 131. As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente poderão 
ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 1º - Considera-se presente à sessão o Vereador que responder à 
chamada, ou apresentar-se até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos 
do Plenário e das votações.
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 
cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º - Por ocasião da abertura das sessões, deverá ser procedida a 
leitura de um versículo da Bíblia.
Art. 132. Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 
três horas, podendo ser prorrogadas por tempo determinado nunca superior a uma 
hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado 
pelo Plenário.
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Art. 133. Durante as sessões, somente os Vereadores e servidores da 
Câmara no exercício de suas funções poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo único. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou 
sugestão de Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário 
autoridades públicas, personalidades homenageadas e representantes da imprensa, 
que terão lugar reservado para esse fim.
Art. 134. Todo cidadão, mediante prévia inscrição na Secretaria da 
Câmara ou através de meio eletrônico, com apresentação do tema de seu 
pronunciamento, poderá usar o espaço reservado à Tribuna Livre, nos termos do art. 
141.
Parágrafo único. A forma de inscrição através de meio eletrônico será 
regulamentada por portaria.
Art. 135. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou 
por proposta do Presidente, para que sejam ouvidos os líderes. 
Art. 136. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das 
sessões, observar-se-ão as seguintes regras: 
I - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; 
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o 
contrário em casos excepcionais; 
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe 
conceda a palavra, e somente após a concessão será feito o registro; 
IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra 
ou permanecer na Tribuna de forma antirregimental, o Presidente o advertirá, 
convidando-o a retirar-se; 
V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente 
dará o seu discurso por encerrado; 
VI - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso para pedir 
ordem, o registro será suspenso; 
VII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão; 
VIII - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, 
permanecer de costas para a Mesa; 
IX - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao 
Plenário; 
X - referindo-se a colega, o Vereador usará o tratamento Senhor ou 
Excelência; 
XI - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus 
membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma 
descortês ou injuriosa; 
XII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado 
em seu lugar.
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Art. 137. A sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela 
destinada, nos seguintes casos: 
I - tumulto grave; 
II - quando presente menos de um terço dos membros da Câmara; 
III - quando não houver matéria a ser votada, nem oradores inscritos; 
IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos 
trabalhos ou o seu reinício. 
Art. 138. Mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário, em 
votação aberta, a requerimento de Vereador, poderá a sessão ser suspensa, 
encerrada ou ter seus trabalhos interrompidos. 
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 139 - As sessões ordinárias serão realizadas trimensalmente, com 
início às dezoito horas, mediante calendário a ser definido por resolução, no início 
de cada sessão legislativa.
Art. 140. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes, a saber:
I - Tribuna Livre;
II - Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV – Explicação Pessoal.
Seção I
Da Tribuna Livre
Art. 141. Após a abertura da sessão e verificação de presença pelo 
Secretário ou servidor designado, o Presidente passará a palavra aos cidadãos 
inscritos na Tribuna Livre, para dela fazerem uso pelo prazo máximo de quarenta e 
cinco minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse 
público.
§ 1º - Em cada sessão, no máximo três oradores poderão usar a Tribuna 
Livre, pelo prazo de quinze minutos cada um, prorrogáveis mediante autorização do 
Plenário.
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§ 2º - Cada cidadão poderá usar a Tribuna Livre, de forma consecutiva, 
somente por duas vezes.
§ 3º - Os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, ficando facultado 
a este o direito de concedê-lo ou não, e ressalvado ao Presidente o direito de negar 
o aparte solicitado, independente da manifestação do orador.
§ 4º - Todo cidadão que participar como orador dos trabalhos pertinentes 
à Tribuna Livre deverá estar adequadamente trajado.
Art. 142. Para fazer uso da Tribuna Livre, é necessário proceder à sua 
inscrição em formulário próprio ou por meio eletrônico, na forma do art. 134, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas de cada sessão.
Parágrafo único. No ato da inscrição deverá o orador indicar, 
expressamente, o assunto a ser exposto.
Art. 143. O Presidente deverá advertir o orador que se afastar do tema 
proposto ou que usar de expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes 
constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.
Art. 144. É vedado o uso da Tribuna Livre nos dias de realização das 
sessões extraordinárias, especiais e solenes. 
Art. 145. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna 
quando: 
I - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município; 
II - o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais. 
Parágrafo único. Da decisão do Presidente não caberá recurso.
Art. 146. Ficará sem efeito a inscrição do cidadão que não estiver 
presente no dia e horário da realização da sessão para a qual foi inscrito.
Seção II
Do Expediente
Art. 147. O Expediente destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, 
à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, das 
proposições dos Vereadores e pronunciamentos.
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Art. 148. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário ou 
servidor designado a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte 
ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo único - Na leitura das proposições, será observada a seguinte 
ordem:
I - moções;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos em regime de urgência;
VI - requerimentos comuns;
VII - indicações;
VIII - recursos;
IX – outras.
Art. 149. Após o encerramento da leitura do Expediente, o Presidente 
passará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, pelo prazo de dez 
minutos, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, 
será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, 
para completar o tempo que lhe foi concedido.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro 
próprio, até o horário de abertura da sessão.
§ 3º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora 
em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar na lista organizada.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 150. Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem 
do Dia.
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Art. 151. Nenhuma proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia sem 
que tenha sido apresentada com antecedência mínima de vinte e quatro horas do 
início da sessão.
Art. 152. É dispensada a leitura das matérias que se tenham de discutir e 
votar, podendo a mesma ser requerida por qualquer Vereador.
Art. 153. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte 
classificação:
I - moções;
II - vetos;
III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido 
solicitada urgência;
IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
V - projetos de lei de iniciativa da Câmara, e de resolução;
VI - recursos;
VII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria 
sessão, em regime de urgência;
VIII - pareceres das Comissões;
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria 
sessão, sem pedido de urgência.
X – outros.
Art. 154. A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as 
exigências regimentais.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em 
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima 
de vinte e quatro horas do início da sessão.
Art. 155. A pauta da Ordem do Dia será publicada e distribuída com 
antecedência mínima de quatro horas do início da sessão.
Art. 156. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser 
interrompida ou alterada por motivo de urgência, adiamento ou pedido de vista, 
mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo 
Plenário.
Parágrafo único. O pedido de vista poderá ser requerido por qualquer 
Vereador, observado o disposto no art. 274.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
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Art. 157. Encerrada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente facultará o 
uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de três minutos, para Explicação 
Pessoal.
Art. 158. Explicação Pessoal é a manifestação do Vereador sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante 
a sessão e encaminhada pelo Secretário ao Presidente, em ordem cronológica.
§ 2º - O orador que estiver usando a palavra na forma deste artigo não 
pode desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso 
de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a 
palavra cassada.
Art. 159 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, 
o Presidente anunciará a data da próxima sessão, e declarará encerrada a sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 160. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, desde que 
convocada:
I) pelo Prefeito, em caso de urgência ou quando o interesse público o 
exigir;
II) pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da 
Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer 
dia e horário, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 161. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência 
mínima de dois dias, cabendo ao Presidente da Câmara a designação de dia e hora 
para sua realização.
Parágrafo único. A convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores através de comunicação pessoal ou eletrônica, ou ainda de edital 
afixado no recinto da Câmara.
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Art. 162. Em caso de urgência ou de interesse público relevante, a 
convocação poderá ser inclusive relativa a todo o período de recesso.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 163. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado, inclusive 
para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e 
não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata 
e a verificação de presença.
§ 2º - As sessões solenes durarão o tempo necessário à conclusão do 
seu objetivo, a juízo da Presidência.
§ 3º- Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a 
ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra 
autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou 
instituições regularmente constituídas, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 164. Preferencialmente no dia 11 de Maio de cada ano a Câmara 
Municipal realizará sessão solene comemorativa ao dia de emancipação política de 
João Neiva, quando serão entregues títulos de cidadania e condecorações aos 
contemplados em lei.
CAPITULO V
DAS ATAS
Art. 165. Das sessões da Câmara serão digitadas, em folhas avulsas, 
numeradas e de padrões uniformes, atas com o sumário do que durante elas houver 
ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do Plenário, sendo posteriormente 
organizadas em ordem cronológica e encadernadas anualmente, devendo 
consignar, obrigatoriamente:
I – nome dos Vereadores presentes à sessão, registrando os ausentes;
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II - nome dos cidadãos que utilizaram a Tribuna Livre, com seus 
respectivos assuntos;
III – o Expediente do dia, constando os ofícios, correspondências e 
convites recebidos;
IV – nome dos Oradores que se manifestaram na sessão;
V – proposições que tramitaram ou foram apreciadas pelo Plenário na 
Ordem do Dia, com os resultados das respectivas deliberações, inclusive registrando 
os votos favoráveis e contrários;
VI – a indicação dos Vereadores que se manifestarem na sessão;
VII – o nome dos Vereadores que se manifestarem no momento das 
Explicações Pessoais; 
VIII – a convocação dos Vereadores para a próxima sessão, indicando 
data e hora;
IX – a critério da Câmara, outros assuntos tidos por relevantes.
§ 1º - As sessões da Câmara serão gravadas, e as gravações serão 
identificadas e arquivadas em ordem cronológica, em meios tecnológicos, ficando 
disponibilizadas no site oficial da Câmara Municipal.
§ 2º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão 
somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 3º - As atas das sessões, limitadas aos assuntos de que trata o caput 
deste artigo, serão lidas de forma resumida e submetidas à deliberação do Plenário.
§ 4º - Lida e aprovada, a ata da sessão anterior será assinada pelo 
Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes à mesma.
§ 5º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua 
retificação ou impugná-la de forma devidamente justificada.
§ 6º - Feita a impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário 
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a 
retificação, será a mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 7º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a 
sessão.
§ 8º - A transcrição de justificativa de voto deverá ser requerida ao 
Presidente.
§ 9º - Das sessões de eleições da Mesa e de posse de cargos eletivos, 
serão lavradas atas com transcrição integral.
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§ 10 - Qualquer interessado poderá requerer, de forma justificada, cópia 
da ata de que trata o caput deste artigo ou transcrição na íntegra de qualquer das 
sessões da Câmara, o que será providenciado pelo Presidente junto ao servidor 
competente.
TITULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 167. As proposições poderão consistir em:
I – propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV- projetos de resolução;
V - projetos substitutivos;
VI – pareceres;
VII - indicações;
VIII - requerimentos;
IX - emendas e subemendas;
X - moções;
XI - votos de louvor;
XII - voto de pesar;
XIII - representações.
Art. 168. As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial.
Art. 169. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo 
legal, não se faça acompanhar de sua transcrição;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não 
a transcreva por extenso;
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V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de 
competência privativa do Prefeito;
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII - que seja antirregimental;
VIII - quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples leitura, 
qual a providência objetivada;
IX - que contenham expressões ofensivas; 
X - manifestamente inconstitucionais; 
XI - que seja formalmente inadequada; 
XII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
XIII - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
XIV - quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada, ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; 
XV - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos 
casos previstos no art. 293.
Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, 
contrária ao Regimento ou alheia à competência da Câmara não se conformar com 
a decisão, poderá interpor recurso à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer 
será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 170. As proposições consistentes em emenda à Lei Orgânica, projeto 
de lei, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo deverão ser 
acompanhadas de justificativa por escrito.
Art. 171. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara Municipal, a matéria será encaminhada às 
Comissões, observado o disposto no art. 234. 
Art. 172. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas 
por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal a quem de direito, 
por intermédio da Secretaria da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Fica dispensado o processo de discussão e votação 
das indicações.
Art. 173. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente, observando-se: 
I - consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos 
os seus signatários; 
II - as atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou 
autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, 
regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram;
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III - nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam 
necessárias à sua tramitação regimental, não poderão ser retiradas ou 
acrescentadas após sua leitura; 
IV - a proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou 
autores e, tratando-se de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem 
este indicar. 
Art. 174. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará 
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a sua tramitação.
Art. 175. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão 
nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o 
pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver 
sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 176. As proposições não serão submetidas a discussão e votação 
sem parecer, salvo exceção estabelecida para proposição em regime de urgência 
Art. 177. Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a 
presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário, exceto se o proponente 
estiver licenciado ou não fizer parte da legislatura corrente. 
Art. 178. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido 
enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem 
parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. 
Parágrafo único. As proposições submetidas à deliberação da Câmara 
deverão ser apreciadas pelo Plenário no prazo máximo de trinta dias, salvo 
justificativa válida apresentada pela Mesa Diretora, e os casos especiais previstos 
neste Regimento ou legislação específica.
Art. 179. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação:
I - de urgência; 
II – ordinária.
Parágrafo único. Os projetos de lei ordinária, objeto de mensagem do 
Poder Executivo para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista na Lei 
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Orgânica e neste Regimento, serão apreciados pela Câmara na sessão imediata 
após a data de solicitação da urgência. 
Art. 180. A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no 
Expediente.
Art. 181. Qualquer projeto, depois de recebido, autuado, numerado e lido 
no Expediente, será incluído em pauta, para apreciação e recebimento de emendas.
Parágrafo único. O conteúdo deverá ser disponibilizado aos Vereadores 
assim que ocorrer sua leitura no Expediente.
Art. 182. No final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de 
deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do 
recesso, em convocação extraordinária.
Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento 
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da 
tramitação regimental, não prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivos.
CAPITULO II
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE 
RESOLUÇÃO
Art. 183. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de 
projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.
Art. 184. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com 
sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as deliberações privativas da 
Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 185. A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao 
Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, ressalvado os 
casos de iniciativa exclusiva, conforme determinação legal.
Parágrafo único. Os projetos de lei com objetivo de denominar próprios, 
vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão estar 
acompanhados de certidão de óbito, devendo, ainda, constar um breve histórico do 
nome indicado.
Art. 186. A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução 
cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
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Art. 187. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos 
equivalentes, e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo único. Não será admitida a proposição de emendas ou 
substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, §§ 2º e 3º da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 188. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da 
respectiva remuneração;
III – a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto 
no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 189. O decreto legislativo destina-se a regular matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais 
como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se 
afastar do cargo, por mais de quinze dias;
II - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da Constituição Estadual;
III - julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal e pelos membros da Mesa;
IV - cassação e declaração de extinção do mandato de Prefeito e 
Vereador.
Art. 190. A resolução destina-se a regular matérias de caráter político ou 
administrativo, relativo a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da 
Câmara, tais como:
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I - concessão de licença a Vereador;
II - qualquer matéria de natureza regimental;
III - estruturação dos serviços administrativos;
IV - convocação de agentes públicos para prestarem informações sobre 
matéria de sua competência.
CAPITULO III
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 
Art. 191. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial, ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 192. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 193. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, 
aditivas, aglutinativas e de redação.
§ 1º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, 
o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar 
integralmente.
§ 5º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, 
ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos 
objetos.
§ 6º - Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, 
incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.
Art. 194. A emenda apresentada a outra emenda chama-se subemenda.
Art. 195. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que 
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
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§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos 
ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da 
decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente 
que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto 
serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação 
regimental.
Art. 196. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de 
urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não 
serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a 
mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 
vinte e quatro horas antes do início da sessão.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo 
autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da 
discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicado o substitutivo.
§ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se 
aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser 
redigido na forma do aprovado, observado o disposto no art. 291.
CAPITULO IV
DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS
Art. 197. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regularmente distribuída, na forma do 
art. 72.
Art. 198. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e 
por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a 
sua constituição. 
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Parágrafo único. Quando a conclusão das Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de 
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
CAPITULO V
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 199. Os títulos de cidadania honorária ou de homenagem serão 
concedidos a pessoas que merecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
e dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
conforme disposto no art. 17, XVI da Lei Orgânica Municipal.
Art. 200. A entrega do título será feita em sessão solene.
§ 1º. Na hipótese do homenageado não estar presente, as homenagens 
poderão ser entregues em qualquer sessão ordinária posterior, a pedido do autor. 
§ 2º - Em cada sessão legislativa anual, o Vereador poderá indicar até 
seis nomes para receber os títulos.
§ 3º - Os nomes dos homenageados deverão ser entregues ao Protocolo 
da Câmara, e deverá vir anexado, como requisito essencial, circunstanciada 
biografia da pessoa que se deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos 
e serviços prestados à cidade ou à humanidade.
CAPITULO VI
DOS REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES
Art. 201. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador 
ou Comissão.
Parágrafo único. Os requerimentos, quanto à competência, são:
I – sujeitos à apreciação do Presidente;
II- sujeitos à deliberação do Plenário.
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Art. 202. São verbais, decididos pelo Presidente e não sofrerão discussão 
os requerimentos que solicitem:’
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação da ata;
IV - verificação de voto;
V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - interrupção da sessão para receber personalidades;
VIII - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IX - verificação de presença;
X - retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
XI - “pela ordem”, à observância de disposição regimental;
XII - esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
XIII - a suspensão da sessão;
XIV - encerramento de discussão;
XV - adiamento de discussão ou votação;
Art. 203. São escritos e da alçada do Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso 
previsto no art. 71, § 6º;
IV - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 204. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e 
votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação do horário da sessão, de acordo com o art. 132;
II - destaque de matéria para votação;
III - dispensa de leitura da matéria constante do Expediente.;
IV - inserção em ata de documentos, com transcrição integral;
V - inversão da Ordem do Dia.
Art. 205. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, 
discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
II - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
III - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
IV - constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
V - convocação de sessão extraordinária;
VI - licença de Vereador;
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VII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;
VIII - audiência de Comissão Permanente;
IX - juntada de documentos ao processo ou seu desmembramento;
X - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;
XI - suspensão da sessão por motivo de luto ou regozijo público;
XII - inclusão de proposição em regime de urgência;
XIII - anexação de proposições com objeto idêntico;
XIV - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a 
entidades públicas ou particulares;
XV – requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas;
XVI - votos de louvor ou congratulações.
Art. 206. Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser 
apresentados no Expediente e colocados em discussão e votação na Ordem do Dia.
§ 1º - Na discussão do requerimento, caberá ao autor e aos líderes 
partidários três minutos para manifestar sua justificativa.
§ 2º - Após apresentação da justificativa, o requerimento será submetido 
a votação.
§ 3º - Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos 
não oficiais somente serão aprovados sem discussão, por dois terços dos 
Vereadores presentes à sessão.
Art. 207. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, 
desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que 
estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados 
ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso contrário, caberá ao 
Presidente mandar arquivá-los.
Art. 208. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de 
interesse público ao Executivo municipal, estadual ou federal, ou a órgãos da 
administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, independente de 
deliberação pelo Plenário.
Seção Única
Dos Votos de Louvor e de Pesar
Art. 209. Voto de louvor é o requerimento escrito apresentado pelo 
Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação, que sofrerá 
discussão, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e 
estará sujeito às seguintes normas: 
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I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data 
comemorativa que se pretende homenagear; 
II - trazer sempre a data completa da realização do evento; 
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, 
observando-se o limite máximo de duas correspondências por evento. 
Art. 210. Voto de pesar é o requerimento verbal, apresentado pelo 
Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de 
falecimento. 
CAPITULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 211. Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação 
da Câmara sobre assuntos de alta significação.
Art. 212. Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no Expediente 
para discussão e votação.
CAPITULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 213. Aplicam-se as disposições de tramitação especial, no que não 
colidir com o estabelecido neste Capítulo, às disposições regimentais relativas à 
apreciação das proposições em tramitação ordinária.
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 214. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, 
com interstício mínimo de dez dias.
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§ 2º - Será aprovada a proposta de emenda à Lei Orgânica que obtiver, 
em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
Seção II
Da Modificação e Reforma do Regimento Interno
Art. 215. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por 
meio de projeto de resolução, apresentado:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pela Mesa;
III - por líderes representantes de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
IV - por Comissão Especial criada para este fim.
Art. 216. Todo projeto que vise alterar ou reformar o Regimento Interno, 
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de 
iniciativa desta.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a 
tramitação normal dos demais projetos.
Seção III
Do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento
Art. 217. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelo Plenário, após emissão 
de parecer das Comissões Permanentes.
§ 1º - As emendas serão apresentadas às Comissões competentes, 
considerando-se a natureza da matéria, para emissão de parecer. 
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§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 218. O Chefe do Poder Executivo poderá apresentar mensagem 
propondo modificações aos projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
específica, da parte relativa às alterações propostas.
Art. 219. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo 
à Câmara até sessenta e cinco dias antes do encerramento do exercício financeiro, 
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 220. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Seção IV
Da Prestação de Contas do Prefeito e da Mesa 
Art. 221. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária 
será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 1º - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do 
Estado até 30 de abril do exercício seguinte, conforme disposto na Lei Orgânica 
Municipal.
§ 2º - Na mesma data o Prefeito apresentará relatório de sua 
administração, com balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a 
Câmara nomeará uma Comissão, para proceder ex-ofício à tomada de contas.
Art. 222. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas 
pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
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Parágrafo único. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer 
prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias a contar do 
recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
Art. 223. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do 
mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de trinta dias para opinar sobre as contas 
do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 1º - Até dez dias depois de recebido o processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações 
sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações previstos no 
parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, poderá 
a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar 
processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e 
conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao 
Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 224. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de 
discordância.
Art. 225. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 226. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas da Mesa 
e do Prefeito deverão ser publicadas no site oficial da Câmara.
Art. 227. As contas do Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação.
Seção V
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 228. Não cumprindo o Prefeito Municipal o prazo estipulado na Seção 
anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento aguardará para pronunciamento 
definitivo o levantamento das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma 
Comissão Especial, composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do 
Tribunal de Contas, devidamente habilitados.
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§ 1º - A Comissão Especial levantará as contas do Prefeito Municipal no 
prazo de sessenta dias, contados de sua constituição. 
§ 2º - A Comissão Especial terá poderes para solicitar ao Tribunal de 
Contas do Estado as providências previstas no art. 47 da Lei Orgânica, cabendo-lhe 
convocar os responsáveis pelo controle interno e todos os ordenadores de despesa 
da administração pública direta, indireta e fundacional, para comprovar, no prazo 
que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei 
orçamentária e das alterações havidas na sua execução. 
§ 3º - O levantamento da Comissão Especial será encaminhado à 
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer. 
§ 4º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será 
óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de 
responsabilidade, nos termos da legislação específica. 
Art. 229. Aplicam-se à prestação de contas as normas previstas na seção 
anterior, no que não contrariar o disposto nesta Seção. 
Art. 230. Aplicam-se às contas prestadas pelos membros da Mesa da 
Câmara as disposições desta Seção. 
Seção VI
Da Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores
Art. 231. A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores 
Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõe o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e as disposições da Lei 
Orgânica. 
Art. 232. A fixação dos subsídios tratados nesta Seção será feita pela 
aprovação de projeto de lei, apresentado pela Mesa Diretora.
Art. 233. Os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases 
seguintes. 
CAPÍTULO IX
DO VETO
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Art. 234. Recebido o veto e suas razões respectivas, constatada a 
observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no 
Expediente e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação. 
Parágrafo único. A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá 
o prazo de trinta dias para sua apreciação. 
Art. 235. No veto parcial, a votação se processará em separado para 
cada uma das disposições autônomas atingidas. 
Art. 236. Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final. 
Art. 237. Se não procedido o veto ao término do prazo de quinze dias 
úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. 
Parágrafo único. A comunicação e as razões do veto deverão ser 
enviadas à Câmara no prazo de quarenta e oito horas. 
Art. 238. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 1º - Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito 
Municipal para promulgação, na forma do § 5º do art. 42 da Lei Orgânica.
§ 2º - Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
Art. 239. A votação do veto será sempre aberta.
CAPÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 240. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo, proposto: 
I - por qualquer Vereador; 
II - por Comissão Permanente ou Especial, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
Art. 241. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que 
preste os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de cinco dias.
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Art. 242. Após esclarecimentos, a Mesa Diretora incluirá a matéria em 
pauta para discussão e votação em Plenário. 
CAPÍTULO XI
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 243. A dúvida sobre interpretação do Regimento Interno, na sua 
prática, considera-se questão de ordem.
Art. 244. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o 
Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I - para reclamar contra infração do Regimento;
II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 245. As questões de ordem serão formuladas no prazo de três 
minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.
Art. 246. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que 
se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua formulação.
Art. 247. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de 
ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada.
Art. 248. Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro do prazo de 
quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao 
Plenário a sua decisão.
§ 1º - Não é permitido opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que 
for requerida.
§ 2º - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
CAPÍTULO XII
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES DO REGIMENTO 
INTERNO
Art. 249. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da 
Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência 
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declare sua constituição, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão registrados, para orientação na 
resolução dos casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, 
publicando-os em separata.
Art. 250. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo 
Presidente, com anuência do Plenário, passando as respectivas decisões a 
constituir precedentes regimentais.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 251. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por 
simples petição a ela dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem 
do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos 
Vereadores.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de 
destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente 
mantida.
TITULO VII
DA ORDEM DOS DEBATES
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CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 252. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em 
Plenário.
Art. 253. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da 
Ordem do Dia.
Parágrafo único. As proposições que não puderem ser apreciadas no 
mesmo dia ficarão transferidas para a sessão seguinte, tendo preferência sobre as 
que forem apresentadas posteriormente.
Art. 254. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
§ 1º - Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara 
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por 
títulos, capítulos ou seções.
§ 2º - O encerramento da discussão dar-se-á na forma do art. 277.
Art. 255. Durante a discussão, quando houver Vereador usando a 
palavra, este só poderá ser interrompido, com seu consentimento, para ser 
aparteado, para levantar questão de ordem ou para solicitar prorrogação do tempo 
da sessão.
Art. 256. Quando o projeto for apresentado por Comissão, considerar-se￾á autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 257. O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria 
em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, 
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou 
pareceres favoráveis.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 258. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações:
I - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a aparte;
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II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de "senhor" ou 
"excelência".
Art. 259. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, projetos e outros;
III - para levantar questão de ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em Explicação Pessoal;
VI - no Expediente, quando inscrito na forma do art. 149;
VII - para solicitar aparte;
VIII - para justificar seu voto;
IX - para apresentar retificação ou impugnação da ata.
Art. 260. O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição 
em discussão, não poderá: 
I - desviar-se da matéria em debate; 
II - falar sobre matéria vencida; 
III - usar linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; 
V - deixar de atender às advertências do Presidente. 
Parágrafo único. O Vereador que, usando da palavra, incorrer em 
qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo, terá a sua fala 
imediatamente interrompida pelo Presidente da Câmara.
Art. 261. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor 
questão de ordem regimental.
Art. 262. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de 
preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.
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Art. 263. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem 
seja a favor ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem 
determinada no artigo anterior.
Parágrafo único. Na discussão de qualquer proposição, cada Vereador 
terá direito a réplica, mas a tréplica dependerá de autorização prévia do Presidente.
Art. 264. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o 
Presidente fará advertência ao Vereador, retirando-lhe a palavra se não for atendido.
Parágrafo único. Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a 
sessão.
Seção II
Dos Apartes
Art. 265. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a três minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
do orador.
Art. 266. Não será permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - no encaminhamento de votação ou declaração de voto;
III - quando o Vereador estiver suscitando questão de ordem;
IV - quando o orador declarar que não permite o aparte;
V - no minuto final do tempo do orador;
VI - quando o Vereador estiver falando em Explicação Pessoal.
§ 1º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em 
tudo que lhes for aplicável. 
§ 2º - Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais. 
§ 3º - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao 
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
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Seção III
Do Adiamento da Votação
Art. 267. Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de 
proposição, o adiamento da respectiva votação.
§ 1º - O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início 
da votação, estando sujeito à decisão do Presidente.
§ 2º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo 
previamente fixado, não excedendo duas sessões. 
§ 3º - Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento 
para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo. 
§ 4º - Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será 
novamente adiada quando requerida pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 5º - Encerrada a discussão da proposição, o adiamento de sua votação 
só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.
§ 6º - Os projetos em regime de urgência admitem uma única vez 
adiamento de votação, pelo prazo de uma sessão.
Seção IV
Da Justificativa do Voto
Art. 268. Após a votação, o Vereador poderá fazer justificativa do voto. 
Art. 269. A justificativa do voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. 
Art. 270. A justificativa do voto será sempre verbal, pelo prazo de três 
minutos. 
Seção V
Da Preferência
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Art. 271. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma 
proposição sobre outra na Ordem do Dia. 
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e votação na 
seguinte ordem: 
I - veto; 
II - matéria em regime de urgência; 
III - projeto de lei orçamentária; 
IV - prestação de contas; 
V - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
VI - matéria cuja discussão tenha sido iniciada. 
§ 2º - Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, 
e caso haja mais de um, o da Comissão ou órgão específico. 
§ 3º - Caso não haja parecer com emenda, terá preferência o da 
Comissão ou órgão específico. 
Art. 272. A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá 
ser alterada, a requerimento da maioria simples dos Vereadores, não cabendo, 
entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação. 
Parágrafo único. Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, 
requerer preferência para votação ou discussão de proposição, desde que estejam 
as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência. 
Art. 273. O requerimento de preferência para votação ou discussão 
deverá ser formulado imediatamente antes da discussão ou votação da proposição 
sujeita a perder a primazia. 
Parágrafo único. Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão 
prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram. 
Seção VI
Da Vista
Art. 274. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido 
por Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido 
declarada em regime de urgência, e somente após apreciação das Comissões.
§ 1º - O prazo máximo de vista é de três dias.
§ 2º - A vista somente será válida até que se anuncie a votação pelo 
Plenário. 
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Seção VII
Da Urgência
Art. 275. Na urgência fica facultada, a critério do Plenário, a dispensa de 
exigências regimentais na votação da respectiva proposição, excetuada a de 
número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser feito por escrito e 
devidamente fundamentado, e deverá ser submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, em 
prejuízo de outra já votada, excetuando os casos de segurança e de calamidade 
pública.
§ 3º - Somente será considerado motivo de urgência a discussão da 
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à 
coletividade, ou à administração.
Art. 276. Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão 
considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos 
adicionais solicitados pelo Poder Executivo e os indicados pela Mesa, por Comissão 
ou pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara. 
Parágrafo único. Aos projetos em regime de urgência na forma deste 
artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.
Seção VIII
Do Encerramento
Art. 277. O encerramento da discussão dar-se-á
I - por inexistência de oradores inscritos;
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do 
Plenário.
Parágrafo único - A proposta deverá partir do orador que estiver com a 
palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
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CAPITULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 278. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º - Quando o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma 
votação, será prorrogado automaticamente até que a proposição seja votada 
integralmente. 
Art. 279. O Vereador presente à sessão não poderá se escusar de votar, 
salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, ou do seu cônjuge, ou 
de pessoa de quem seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive 
quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.
Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado Vereador 
impedido nos termos do caput deste artigo, podendo a anulação ser arguida por 
qualquer Vereador.
Art. 280. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo 
nos casos em que a lei dispuser em contrário.
Art. 281. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1º - A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro 
superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à sessão.
§ 2º - A maioria simples é aquela que se manifesta pelo número inteiro 
superior à metade, considerando apenas os presentes à sessão.
§ 3º - A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de dois 
terços dos membros da Câmara, considerados os presentes e ausentes à sessão.
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§ 4º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de 
votos, salvo disposição em contrário, presentes a maioria absoluta de seus 
membros.
§ 5º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o 
Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o 
nome dos presentes.
Art. 282. Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração 
de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de Posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) criação de cargos, funções ou empregos públicos;
i) autorização para contratação de pessoal, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
j) outras leis de caráter estrutural;
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 281, § 
4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Art. 283. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a 
voto:
I - na eleição da Mesa e das Comissões;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara; 
III - quando houver empate na votação. 
Seção II
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Do Encaminhamento da Votação
Art. 284. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a 
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada 
bancada, para um de seus membros falar apenas uma vez por três minutos, para 
propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo 
vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e 
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre 
todas as peças do processo.
Art. 285. A votação poderá ser adiada na forma estabelecida no art. 267.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 286. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal.
§ 1º - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer 
para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda. 
§ 2º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao 
Presidente desempatar a votação. 
§ 3º - O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o 
resultado, na forma regimental.
Art. 287. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de 
qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados, e os 
contrários a levantar-se.
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§ 1º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por imposição legal ou a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá 
requerer verificação, mediante votação nominal.
§ 3º - Ao anunciar o resultado deste processo de votação, o Presidente 
declarará quantos Vereadores votaram favoráveis ou contrário.
Art. 288. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo 
Secretário, devendo os Vereadores responder conforme sejam favoráveis ou 
contrários.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, declarando o 
número total e o nome dos Vereadores que tenham votado a favor ou contra.
Art. 289. Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, 
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer 
inserir na ata a sua justificativa de voto.
Parágrafo único. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador 
sobre as razões de seu voto.
Art. 290. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, 
para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, 
ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
§ 1º - As partes destacadas terão preferência na votação. 
§ 2º - O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada 
a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade. 
§ 3º - As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente 
dos artigos. 
§ 4º - Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.
Seção IV
Da Redação Final
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Art. 291. Ultimada a votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á 
redação final ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão 
de Justiça e Redação, de acordo com o deliberado, no prazo de cinco dias.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis 
orçamentárias e os de decreto legislativo referentes à prestação de contas do 
Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
§ 2º - Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de 
resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.
§ 3º - Após ordenamento do texto, o Presidente da Câmara dará 
seguimento ao processo, para sua fase final.
§ 4º - Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado, a qual 
será submetida à apreciação do Plenário na sessão subsequente.
§ 5º - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a 
forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto 
legislativo.
TITULO VIII
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS 
LEGISLATIVOS
Art. 292. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado 
ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará no prazo 
de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
implicará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
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parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
Art. 293. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 294. O prazo previsto no art. 292, § 4º, não corre no período de 
recesso.
Art. 295. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados 
pelo Presidente no prazo máximo de dez dias. 
Parágrafo único. As leis, decretos legislativos e resoluções aprovadas 
serão publicadas e afixadas nos lugares reservados para tal fim.
TITULO IX
DAS INFORMAÇÕES
Art. 296. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer 
informações referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por 
qualquer Vereador.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que 
terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestá-las.
§ 3º - Poderá o Prefeito solicitar da Câmara prorrogação de prazo, sendo 
o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
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Art. 297. Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não 
satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação 
regimental.
TITULO X
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 298. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o 
policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos servidores, 
podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 299. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem 
obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de 
outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se 
a medida for julgada necessária.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 300. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto da 
Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 301. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, e não contarão durante 
os períodos de recesso da Câmara.
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Art. 302. É facultado a Vereador de outro Município e a ex-Vereador 
desta Casa de Leis, quando em visita à Câmara Municipal, usar da palavra para 
comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.
Art. 303. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo 
Presidente, que poderá observar, no que for aplicável, as Constituições Federal e 
Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Assembleia 
Legislativa do Estado, respectivamente.
Art. 304. As informações contidas neste Regimento poderão, quando 
necessário, ser adaptadas à informação e automação dos procedimentos legislativos 
e administrativos.
Art. 305. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 306. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
Resolução CMJN nº 004/1995.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 05 de outubro de 2022.
GLAUBER TONON
Presidente
Registrada nesta Secretaria em 05 de outubro de 2022.
ELIZÂNGELA DELUNARDO DE SOUZA
Assistente Legislativo
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I N D I C E
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO E DA POSSE 
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA
Seção I - Da Composição 
Seção II - Da Eleição 
Seção III - Da Renúncia e da Destituição 
Seção IV - Das Vagas 
Seção V - Das Funções 
Subseção I - Do Presidente
Subseção II - Do Vice-presidente
Subseção III - Do Secretário
CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO 
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES 
Seção I - Disposições Gerais 
Seção II - Das Comissões Permanentes e suas Competências
Seção III - Das Comissões Temporárias 
Subseção I - Das Comissões Especiais 
Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Subseção III - Da Comissão Processante 
Subseção IV - Das Comissões de Representação 
Seção IV - Dos Presidentes das Comissões 
Seção V - Das Vagas
Seção VI - Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões 
Seção VII - Das Deliberações
CAPÍTULO IV - DOS LÍDERES 
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES
Seção I - Da Secretaria 
Seção II - Da Advocacia e da Contadoria 
Seção III - Da Controladoria 
TÍTULO III - DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
CAPÍTULO II - DA LICENÇA 
CAPÍTULO III - DO SUBSÍDIO 
CAPÍTULO IV - DA PERDA DO MANDATO
Seção I - Da Extinção do Mandato 
Seção II - Da Cassação do Mandato 
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Seção III - Da Renúncia
Seção IV - Das Vacâncias
Seção V - Da Convocação do Suplente
CAPÍTULO V - DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO 
 PARLAMENTAR
Seção I - Das Infrações à Ética Parlamentar
Seção II - Das Infrações ao Decoro Parlamentar
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção Única - Das Medidas Disciplinares
CAPÍTULO VII - DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
TÍTULO IV - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I - DA POSSE 
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS 
CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO 
TÍTULO V - DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Seção I - Da Tribuna Livre 
Seção II - Do Expediente 
Seção III - Da Ordem do Dia 
Seção IV - Da Explicação Pessoal
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES 
CAPÍTULO V - DAS ATAS 
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO 
 E DE RESOLUÇÃO
CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
CAPÍTULO IV - DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS
CAPÍTULO V - DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA 
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES
Seção Única - Dos Votos de Louvor e de Pesar
CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES
CAPÍTULO VIII - DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Seção II - Da Modificação e Reforma do Regimento Interno
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Seção III - Do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias
 e do Orçamento
Seção IV - Da Prestação de Contas do Prefeito e da Mesa
Seção V - Da Tomada de Contas do Prefeito
Seção VI - Da Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-prefeito 
 Vereadores
CAPÍTULO IX - DO VETO
CAPÍTULO X - DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER 
 EXECUTIVO
CAPÍTULO XI - DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO XII - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES DO 
 REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS 
TÍTULO VII - DA ORDEM DOS DEBATES 
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES 
Seção I - Do Uso da Palavra 
Seção II - Dos Apartes 
Seção III - Do Adiamento da Votação
Seção IV - Da Justificativa do Voto
Seção V - Da Preferência
Seção VI - Da Vista 
Seção VII - Da Urgência 
Seção VIII - Do Encerramento 
CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES 
Seção I - Disposições Gerais 
Seção II - Do Encaminhamento da Votação 
Seção III - Dos Processos de Votação 
Seção IV - Da Redação Final 
TÍTULO VIII - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, 
 RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
TÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES 
TÍTULO X - DA POLÍCIA INTERNA
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS 

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