br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 188/1991

Tipo Lei
Número / Ano 188 / 1991
Date 1991-06-16
EmentaInstitui o fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id241

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM 
Estado do Espirito Santo 
LEI NE-' 0188/91 
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san 
ciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 1i2 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desen￾volvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal 
daSeale, que compreendem: 
I - o atendimento saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado; 
II - a vigilância sanitária; 
III - a vigilância epidemiológica e agbes de saúde de interesse indivi￾dual e coletivo correspondentes; 
IV- o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações compe 
tentes das esferas federal e estadual. 
CAPITULO II , 
Da Administração do Fundo 
Seção I 
Da Subordinação do Fundo 
Art. 2'2 - 0 Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado cliretamen￾te ao Secretário Municipal da Saúde. 
rIgnwizicry0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE J0f10 HEM 
Estado do Espirito Santo 
Seção II 
Das Atribuições do Secretário Municipal da Saúde 
Art.32 - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: 
- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplica￾ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e coma Lei 
de Diretrizes Orçamentarias; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações' 
mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - encaminhar A contabilidade geral do Município as demonstra 
gties mencionadas no inciso anterior; 
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimen 
tos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; 
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando ' 
for o caso; 
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,junta￾mente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
SeçãoIII 
Da Coordenação do FUndo 
Art.42 - São atribuições da Coordenação do Fundo: 
- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a 
serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde; 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesa p e aos recebimentos 
das receitas do Fundo; 
DuriunQ—irrmri 
PREFEITURA MUNICIPAL DE J0110 HEI VA 
Estado do Espirito Santo 
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Pre￾feitura Municipal, os controles necessários sobre patrimoniais com carga ao Fundo; 
IV - encaminhar 6 contabilidade geral do Município: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e 
de instrumentos médicos; 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balan￾ço geral do Fundo; 
No 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orça 
mentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal da Saúde; 
VII - providenciar, junto 6 contabilidade geral do Município, as de 
monstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal 
de Saúde; 
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada ' 
nas demonstrações mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sob,re convênios ou contratos 
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 
X - encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal da Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo 
setor privado na forma mencionada no inciso anterior; 
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidadesin 
tegrantes da rede municipal de saúde; 
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde, ' 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela re￾de municipal de saúde. 
PREFEITURAmullion!, DE J0110 HEM 
Estado do Espirito Santo 
Seção IV 
Dos Recursos do Fundo 
Subseção I 
Dos Recursos Financeiros 
Art.50. - S-do Receitas do Fundo: 
- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Soci￾al, como decorrência do que dispõe oart. 30, VII, da Constituição da República; 
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financei 
ras; 
III- o produto de convênios firmados com outras entidades finan￾ciadoras; 
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e 
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem 
como parcelas de arrecadação de outras taxas já institufdas e daquelas que o Municf 
pio vier a criar; 
V - as parcelas do produto da arrecadagão de outras receitas pró￾prias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras trans￾ferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no 
setor; 
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 
§ 1 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigato￾riamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ' 
oficial de crédito. 
§ 2g - A aplicagão dos recursos de qatureza financeira dependerá: 
- da existência de disponibilidade em função do cumprimento 
de programação; 
II - da prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JODO HEIN 
Estado do Espirito Santo 
Subseção II 
Dos Ativos do Fundo 
Art.62 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
- disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial 
oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de 
saúde do Município; 
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem Onus, destinados 
ao sistema de saúde; 
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do siste￾ma de saúde do Município. 
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens 
e direitos vinculados ao Fundo. 
SubseçãoIII 
Dos Passivos do Fundo 
Art.72 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obri 
gagesde qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a ma 
nutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. 
Seção V 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Subseção I 
Do Orçamento 
Art.82 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE J000 HEM 
Estado do Espirito Santo 
§ 1-2 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o or￾çamento do Município, em obediência ao principio da unidade. 
§ 2 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação' 
pertinente. 
Subseção II 
Da Contabilidade 
Art. 9(2 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema mu 
nicipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação perti￾nente. 
Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de in￾formar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art.11 - A escrituração contábil será feita pelo método das parti 
das dobradas. 
§ l - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclu￾sive dos custos dos serviços. 
§ 22 - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais ' 
de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigi 
das pela Administração e pela legislação pertinente. 
§ 3 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a inte￾grar a contabilidade geral do Município. 
Seção VI 
Da Execução Orçamentária 
Subseção I 
Da Despesa 
Art.12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, 
o Secretário Municipal da Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOil0 HEM 
Estado do Espirito Santo 
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. 
Parágrafo único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas duran￾te o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da SU3 
execução. 
Art.13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autoriza 
gão orçamentária. 
••• 
Parágrafo (mica - Para os casos de insuficiências e omissões orça￾mentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, au 
torizados por lei e abertos por decreto do Executivo. 
Art.14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
- financiamento total ou parcial de programas integrados de 
saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal' 
dos árgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execu￾gão das ações previstas noart. 1° da presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito ' 
privado para execução de programas ou projetos específicos to setor saúde, observado 
o disposto no § 1°, art. 199 da Constituição Federal; 
IV - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imó￾veis para adequação da rede física da prestação de'-serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeigoamen 
to de recursos humanos em saúde; 
133Lluirino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOill0 HEI VA 
Estado do Espirito Santo 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e ina￾diável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.12 
da presente Lei. 
Subseção II 
Das Receitas 
Art.15 - A execução orçamentária das receitas se processará atra 
vés da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULOIII 
Disposições Finais 
Art.16 - 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art.17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas de im￾plantação do Fundo de que trata a presente Lei. 
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente ' 
crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de 
Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos doart. 43, 
§§ e incisos da Lei Federal n":-)4.320/64. 
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 16 ias do mês 
de julho de 1991. 
morélláto 
Prefei Municipal 
) 
-6Ti ciSco 
• \
' ) olonioCurntti 
ssorJuridic° 
Registrada e publicada, em 16 de julho de 1991. 
Chefe de Gabinete 

open original →