| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1991 |
| Date | 1991-06-16 |
| Ementa | Institui o fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 241 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM Estado do Espirito Santo LEI NE-' 0188/91 Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte Lei: CAPITULO I Seção I Dos Objetivos Art. 1i2 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal daSeale, que compreendem: I - o atendimento saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e agbes de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV- o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações compe tentes das esferas federal e estadual. CAPITULO II , Da Administração do Fundo Seção I Da Subordinação do Fundo Art. 2'2 - 0 Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado cliretamente ao Secretário Municipal da Saúde. rIgnwizicry0 PREFEITURA MUNICIPAL DE J0f10 HEM Estado do Espirito Santo Seção II Das Atribuições do Secretário Municipal da Saúde Art.32 - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e coma Lei de Diretrizes Orçamentarias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações' mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar A contabilidade geral do Município as demonstra gties mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimen tos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando ' for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SeçãoIII Da Coordenação do FUndo Art.42 - São atribuições da Coordenação do Fundo: - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesa p e aos recebimentos das receitas do Fundo; DuriunQ—irrmri PREFEITURA MUNICIPAL DE J0110 HEI VA Estado do Espirito Santo III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar 6 contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; No V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orça mentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal da Saúde; VII - providenciar, junto 6 contabilidade geral do Município, as de monstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada ' nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sob,re convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidadesin tegrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde, ' relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. PREFEITURAmullion!, DE J0110 HEM Estado do Espirito Santo Seção IV Dos Recursos do Fundo Subseção I Dos Recursos Financeiros Art.50. - S-do Receitas do Fundo: - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe oart. 30, VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financei ras; III- o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já institufdas e daquelas que o Municf pio vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadagão de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ' oficial de crédito. § 2g - A aplicagão dos recursos de qatureza financeira dependerá: - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - da prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE JODO HEIN Estado do Espirito Santo Subseção II Dos Ativos do Fundo Art.62 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem Onus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SubseçãoIII Dos Passivos do Fundo Art.72 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obri gagesde qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a ma nutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art.82 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. PREFEITURA MUNICIPAL DE J000 HEM Estado do Espirito Santo § 1-2 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. § 2 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação' pertinente. Subseção II Da Contabilidade Art. 9(2 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema mu nicipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art.11 - A escrituração contábil será feita pelo método das parti das dobradas. § l - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 22 - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais ' de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigi das pela Administração e pela legislação pertinente. § 3 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art.12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão PREFEITURA MUNICIPAL DE JOil0 HEM Estado do Espirito Santo distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da SU3 execução. Art.13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autoriza gão orçamentária. ••• Parágrafo (mica - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, au torizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art.14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal' dos árgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execugão das ações previstas noart. 1° da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito ' privado para execução de programas ou projetos específicos to setor saúde, observado o disposto no § 1°, art. 199 da Constituição Federal; IV - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de'-serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeigoamen to de recursos humanos em saúde; 133Lluirino PREFEITURA MUNICIPAL DE JOill0 HEI VA Estado do Espirito Santo VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.12 da presente Lei. Subseção II Das Receitas Art.15 - A execução orçamentária das receitas se processará atra vés da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULOIII Disposições Finais Art.16 - 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art.17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente ' crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos doart. 43, §§ e incisos da Lei Federal n":-)4.320/64. Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 16 ias do mês de julho de 1991. morélláto Prefei Municipal ) -6Ti ciSco • \ ' ) olonioCurntti ssorJuridic° Registrada e publicada, em 16 de julho de 1991. Chefe de Gabinete