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norma nº 189/1991

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 1991
Date 1991-06-16
EmentaInstitui o Concelho Municipal de Saúde de João Neiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOii0 HEM 
Estado do Espirito Santo 
LEI N2 0189/91 
Institui o Conselho Municipal de Saúde de João 
Neiva. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1g - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município de 
João Neiva, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de 
João Neiva no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conformeart. 136 
da Lei Orgânica Municipal de João Neiva. 
Art.29- - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de João Neiva: 
I - deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avalia￾ção da política e diretrizes municipais de saúde; 
II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de 
Saúde, convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde, e propor novas 
diretrizes municipais de saúde; 
Ill - propor o equacionamento de questões de interesses municipais, ' 
aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito mu 
nicipal, e participar da elaboração de contratos e convênios com a rede complementar 
municipal; 
IV - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar 
de saúde, intervindo nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema 
Único de Saúde, conformeart. 134, XVIII, da Lei Orgânica Municipal de João Neiva; 
V - elaborar o seu Regimento Interno até trinta dias após a sua ins￾talação, devendo ser homologado por decreto. 
Art.3g - 0 Conselho Municipal de Saúde é composto de doze mem￾bros, distribuídos da seguinte forma: 
rir,, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM 
Estado do Espirito Santo 
I - dois representantes do Poder Público.Municipal; 
II - um representante daCamaraMunicipal; 
III - um representante da entidade filantrópica mantenedora do Hospi 
tal e Maternidade Sagrado Corag5o de Maria de Jo5o Neiva; 
IV - um representante dos funcionários daareade saúde da Unidade 
Sanitária de JoAo Neiva; 
V - um representante daareamédica, indicado pelos profissionais de 
nível superior daareade saúde do Município; 
VI - um representante do Sindicato Rural do Município de JoAo Neiva; 
VII - um representante da Maçonaria local; 
VIII- um representante indicado pelo Clube de Diretores Lojistas deJo￾5o Neiva; 
IX - dois representantes indicados pelas Associações de Moradores de 
Jo5o Neiva; 
X - um representante dos funcionários públicos de Jo5o Neiva. 
Art. 4c-' - 0 Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Jo5o Neiva 
serao Secretario Municipal da Saúde. 
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretario 
Municipal da Saúde de Jo5o Neiva, assumira a Presidência do Conselho o seu substituto 
legal e imediato na Secretaria Municipal da Saúde. 
Art.52- Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete: 
I - indicar o secretário executivo do Conselho Municipal deSeale; 
II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde; 
III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de 
Saúde; 
Art.62 - Ao Secretario Executivo do Conselho Municipal de Saúdecorn 
pete: 
I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Mu￾nicipal de Saúde; 
II - comunicar aos componentes do Conselho a convocag5o de reuni￾ões extraordinárias; 
Hit -1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEM 
Estado do Espirito Santo 
III - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Munici￾pal de saúde; 
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondên 
cias e projetos oriundos do Ministérios da Saúde ( Conselho Nacional da Saúde ) e 
do Conselho Municipal de Saúde. 
Art.72- O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Con￾selho Municipal de Saúde, sem direito a voto, e será responsável pelas atas das mes 
mas. 
Art.82- 0 Conselho Municipal de saúde se reunirá ordinariamente 
uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do 
Conselho ou por no mínimo um terço dos seus membros. 
Art.92- 0 quorum para instalação das reuniões será de metade ' 
mais um de seus membros. 
Art.10 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão ' 
aprovadas por dois terços dos presentes em primeira convocação e maioria simples' 
em segunda convocação, registradas em ata, lavrada em livro próprio e dado conhe￾cimento imediato aos Conselhos Regionais de Saúde como órgão de decisão regional, 
através de extrato da ata. 
An. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão subs￾titurdos quando faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, quando 
não apresentarem justificativa prévia, por escrito. 
Art.12 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados ' 
conforme inciso I doart. 32 serão designados por ato do Prefeito Municipal para 
mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo. 
Art.13 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão ' 
seu mandato sem Onuspara a Municipalidade, devendo ser considerado serviço rele￾vante prestado ao Município. 
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Registrada e publicada, em 16 de julho de 199 • 
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PTV 211Q--1r 
PREFEITURA MUHICIPAL DE JOAO HEIM 
Estado do Espirito Santo 
Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde fornecer a infra￾estrutura necessária ao funcionamento do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo 
gadas as disposigdeserncontrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 16 dias do mês 
de julho de 1991. 
Chefe de-Gebinete 

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