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norma nº 221/1991

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 1991
Date 1991-12-31
EmentaAltera Seção III do Capitulo V da Lei n° 0063/89 de 29/12/89 (CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) e da outras providencias.
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PREFEITURAMUNICIPAL DE JON 11E111A 
Estado do Espirito Santo 
LEI N° 0221/91 
Altera SeqioIII do Capitulo V da Lei n° 
0063/89 de 29/12/89 (CODIGO TRIBUTÁRIO MUNI￾PAL) e da outras providencias. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espfrito Santo, 
no uso de suas atribuicCies legais, fag() saber que a amara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam alterados os artigos 123 e 125, SecoIII, 
Capitulo V da Lei n° 0063/89, passando a ter os referidos artigos a seguinte 
redaqao e acréscimo de pargrafos: 
, 
"Art. 123 - A taxa de serviços urbanos tem como hipetese de inciden 
eia a utilizaçao efetiva ou potencial dos serviços piíblicos municipais prestados 
ao contribuinte ou postos i sua disposição, relativos a: 
I - coleta de lixo; 
, 
II - limpeza publica; 
III - conservaqao de vias 
IV - iluminaqio 
, 
e logradouros publicos; 
, . Paragrafo wilco 
w 
- No estio contidas nos serviços descritos nos 
incisos I e II as remogoes de 
arvores, retirada de entulhos e 
solicitaqao do interessado. 
reskduos e detritos industriais, galhos de 
, 
lixo, ou realizados em horario especial por 
Art. 125 - A base de calculo da taxa 4. 0 custo dos serviços utilizados 
pelo contribuinte ou colocados 1 sua disposiçio e dimensionados, para cada 
caso, da seguinte forma: 
- em relaqio ao serviço de coleta de lixo, em funqio da utilizaqio 
e daareaedificada do imfivel, de acordo com a tabela do anexo 
I desta Lei; 
, 
_../ ,ç,',?,-"../ 
Aiiii/O'cr4A(W'eliato 
Ito. Munici al 
Dounitrorntri 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO neun 
Estado do Espirito Santo 
II - em relação ao serviço de limpeza p4blica, aplicando-se a 
aliquota de sete por cento da UPFJN por metro linear de tes 
tada do imovel beneficiado pelo serviço; 
em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros 
publicos, aplicando-se a aUquota de tres por cento da UPFJN, 
por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço; 
IV - em relação aos serviços de iluminação pliblica, aplicando-se 
aliquota de seis por cento sobre a UPFJN, por metro linear 
ke de testada do lote vago beneficiado pelo serviço. 
, 
§ 1° - Em relação a taxa de iluminaqao publica quando se tratar de 
imóvel edificado, a mesmaseralançada e arrecadada em conformidade com o 
, 
convenio celebrado com a empresa concessionaria do serviço. 
§. 2° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar￾se-ao, para efeito do calculo, somente as testadas dotadas do serviço." 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçaio, 
revogadas as disposic'Oes em contrrio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Joo Neiva, aos 31 dias 
do ms dedezembrode 1991. 
_ 
Fro:ri-c-TR-Co MEffl 
ssor Jiiridico 
Registrada e publicada, em 1.-- de dezembro de 1991. 
Chefe de Gabinete 
're .ST RZ 
CX,L0 

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