| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1991 |
| Date | 1991-12-31 |
| Ementa | Altera Seção III do Capitulo V da Lei n° 0063/89 de 29/12/89 (CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) e da outras providencias. |
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PREFEITURAMUNICIPAL DE JON 11E111A Estado do Espirito Santo LEI N° 0221/91 Altera SeqioIII do Capitulo V da Lei n° 0063/89 de 29/12/89 (CODIGO TRIBUTÁRIO MUNIPAL) e da outras providencias. 0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espfrito Santo, no uso de suas atribuicCies legais, fag() saber que a amara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam alterados os artigos 123 e 125, SecoIII, Capitulo V da Lei n° 0063/89, passando a ter os referidos artigos a seguinte redaqao e acréscimo de pargrafos: , "Art. 123 - A taxa de serviços urbanos tem como hipetese de inciden eia a utilizaçao efetiva ou potencial dos serviços piíblicos municipais prestados ao contribuinte ou postos i sua disposição, relativos a: I - coleta de lixo; , II - limpeza publica; III - conservaqao de vias IV - iluminaqio , e logradouros publicos; , . Paragrafo wilco w - No estio contidas nos serviços descritos nos incisos I e II as remogoes de arvores, retirada de entulhos e solicitaqao do interessado. reskduos e detritos industriais, galhos de , lixo, ou realizados em horario especial por Art. 125 - A base de calculo da taxa 4. 0 custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados 1 sua disposiçio e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: - em relaqio ao serviço de coleta de lixo, em funqio da utilizaqio e daareaedificada do imfivel, de acordo com a tabela do anexo I desta Lei; , _../ ,ç,',?,-"../ Aiiii/O'cr4A(W'eliato Ito. Munici al Dounitrorntri PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO neun Estado do Espirito Santo II - em relação ao serviço de limpeza p4blica, aplicando-se a aliquota de sete por cento da UPFJN por metro linear de tes tada do imovel beneficiado pelo serviço; em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros publicos, aplicando-se a aUquota de tres por cento da UPFJN, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço; IV - em relação aos serviços de iluminação pliblica, aplicando-se aliquota de seis por cento sobre a UPFJN, por metro linear ke de testada do lote vago beneficiado pelo serviço. , § 1° - Em relação a taxa de iluminaqao publica quando se tratar de imóvel edificado, a mesmaseralançada e arrecadada em conformidade com o , convenio celebrado com a empresa concessionaria do serviço. §. 2° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerarse-ao, para efeito do calculo, somente as testadas dotadas do serviço." Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçaio, revogadas as disposic'Oes em contrrio. Gabinete do Prefeito Municipal de Joo Neiva, aos 31 dias do ms dedezembrode 1991. _ Fro:ri-c-TR-Co MEffl ssor Jiiridico Registrada e publicada, em 1.-- de dezembro de 1991. Chefe de Gabinete 're .ST RZ CX,L0