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norma nº 230/1992

Tipo Lei
Número / Ano 230 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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PREFEITUR11 IMMICIPM, .10(10 .
11Eltikti 
Estado do Espitito Santo 
.13 
LEI N2 0230/92 
Dispõe sobre a contratação por prazo 
determinado para atender a necessida 
de temporária de erceocional interes 
se público. 
0 Prefeito Municipal deJog() Neiva, no uso de suas atribuig6s le 
gais, fag() saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seui7ite Lei: 
Art. 12 — Fica o Chefe do Poder llxecutivo Municipal autorizado 
a admitir por prazo determinado, para atendlei a nece3sidade cenvorAria de 
excepcional interesse público, pessoal delochs as aras mu icips, para 
os quais não haja número suficiente no Plano Geral de Carreira ou no 'I.:.tatuto 
do Magistério Municipal. 
Art. 22 — 0 prazo de que trata o art. l2 não poderá ser :flferi r 
a noventa dias, nem poderá ultrapassar de um para outro exercicfp financeiro. 
Art. 32 — 0 regime adotado ix,ra tais admis3c.s serao Regime 
Jurídico Único do Município de João Neiva. 
Art. 42 — As admissões previstas nesta Lei porierão ser rc.novidas 
cano persi:-3La a necennidade, devendo, Lodavia, !;er o rtul( ion(irio iii 'iii 
a cada período de admissão, na forma doart. 52. 
Art. 52 — Para os funcionrius na forma previta nesta 
Lei, serão devidos os seguintes direitos soctais: 
I — indenização de umms de salário porcad no LraJaLlado, 
ou proporcionalmente por cada fração superior a quinze dias; 
II — décimo terceiro salári proporcional; 
III — férias proporcionais; 
IV — direitos previdenc_Arios pelo IPASJON, enigualdade de 
condições com os demais servidores, observados os prazos carencias; 
V — salário família para os seus dependentes; 
VI — jornada de trabalho igual A da Administração em geral; 
4illato 
Mun ipal 
1 ' 
ncis 
Assessor uridico 
PRENffirfill MUNICIPAL DE JORO 11E111H 
Estado do Espirito Santo 
VII — licença & gestante nos termos do art. 72, inciso XVIII, 
da Constituição Federal. 
Art. 62 — Os vencimentos serão regidos pelo Plano Geral de 
Carreira e Estatuto do Magistério, para as categorias vinculadas a cadaArea. 
Art. 72 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva, aos 18 dias 
do mas de março de 1992. 
Registrada e publicada, em 18 de março de 1992. 
Pt). 
•-Maria Na a na De 148'—' 
Chefe Gabine-E 

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