| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. |
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PREFEITUR11 IMMICIPM, .10(10 . 11Eltikti Estado do Espitito Santo .13 LEI N2 0230/92 Dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessida de temporária de erceocional interes se público. 0 Prefeito Municipal deJog() Neiva, no uso de suas atribuig6s le gais, fag() saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seui7ite Lei: Art. 12 — Fica o Chefe do Poder llxecutivo Municipal autorizado a admitir por prazo determinado, para atendlei a nece3sidade cenvorAria de excepcional interesse público, pessoal delochs as aras mu icips, para os quais não haja número suficiente no Plano Geral de Carreira ou no 'I.:.tatuto do Magistério Municipal. Art. 22 — 0 prazo de que trata o art. l2 não poderá ser :flferi r a noventa dias, nem poderá ultrapassar de um para outro exercicfp financeiro. Art. 32 — 0 regime adotado ix,ra tais admis3c.s serao Regime Jurídico Único do Município de João Neiva. Art. 42 — As admissões previstas nesta Lei porierão ser rc.novidas cano persi:-3La a necennidade, devendo, Lodavia, !;er o rtul( ion(irio iii 'iii a cada período de admissão, na forma doart. 52. Art. 52 — Para os funcionrius na forma previta nesta Lei, serão devidos os seguintes direitos soctais: I — indenização de umms de salário porcad no LraJaLlado, ou proporcionalmente por cada fração superior a quinze dias; II — décimo terceiro salári proporcional; III — férias proporcionais; IV — direitos previdenc_Arios pelo IPASJON, enigualdade de condições com os demais servidores, observados os prazos carencias; V — salário família para os seus dependentes; VI — jornada de trabalho igual A da Administração em geral; 4illato Mun ipal 1 ' ncis Assessor uridico PRENffirfill MUNICIPAL DE JORO 11E111H Estado do Espirito Santo VII — licença & gestante nos termos do art. 72, inciso XVIII, da Constituição Federal. Art. 62 — Os vencimentos serão regidos pelo Plano Geral de Carreira e Estatuto do Magistério, para as categorias vinculadas a cadaArea. Art. 72 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva, aos 18 dias do mas de março de 1992. Registrada e publicada, em 18 de março de 1992. Pt). •-Maria Na a na De 148'—' Chefe Gabine-E