| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Altera a redação do art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva, que trata do sistema de previdência social dos servidores efetivos do Município de João Neiva, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2024 Altera a redação do art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva, que trata do sistema de previdência social dos servidores efetivos do Município de João Neiva, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de João Neiva, nos termos do art. 33, § 2º da Lei Orgânica, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de João Neiva: Art. 1º O art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações, e Legislativo do Município de João Neiva, e de servidores ativos, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; Il - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei municipal. § 2º À idade prevista no § 1º será reduzida em 5 (cinco) anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 3º As idades mínimas previstas nos §§ 1º e 2º somente serão exigidas após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte. § 4º Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. § 5º Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 6º Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transição para a aposentadoria prevista no inciso Ill do § 1º, para os servidores efetivos em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras de transição. § 7º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal. § 8º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em vigor desta emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 9º Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese do § 8º deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a sua obtenção. § 10 Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, salvo direito adquirido. § 11 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social e na legislação municipal. § 12 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 13 O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO efetivo observará, subsidiariamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 14 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 15 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 16 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 17 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 03 de abril de 2024. GLAUBER TONON Presidente FARAH OLIVEIRA Vice-presidente JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Secretário