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norma nº 5/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaAltera a redação do art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva, que trata do sistema de previdência social dos servidores efetivos do Município de João Neiva, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2024
Altera a redação do art. 73 da Lei Orgânica do
Município de João Neiva, que trata do sistema de
previdência social dos servidores efetivos do Município 
de João Neiva, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de João Neiva, nos termos do art. 33, § 2º
da Lei Orgânica, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município 
de João Neiva:
Art. 1º O art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações, e
Legislativo do Município de João Neiva, e de servidores ativos,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este
artigo será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação 
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
Il - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher,
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
municipal.
§ 2º À idade prevista no § 1º será reduzida em 5 (cinco) anos para o
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 3º As idades mínimas previstas nos §§ 1º e 2º somente serão exigidas
após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte.
§ 4º Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
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atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transição para
a aposentadoria prevista no inciso Ill do § 1º, para os servidores efetivos
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras
de transição.
§ 7º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei municipal.
§ 8º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em
vigor desta emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 9º Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese do
§ 8º deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a
sua obtenção.
§ 10 Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal
inferior ao salário mínimo, conforme § 2º do art. 201 da Constituição
Federal, e tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social, salvo direito adquirido.
§ 11 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social e na legislação municipal.
§ 12 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória.
§ 13 O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
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efetivo observará, subsidiariamente, os requisitos e critérios fixados 
para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º
e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 15 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 16 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 17 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste
regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que
trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 03 de abril de 2024.
GLAUBER TONON
Presidente
FARAH OLIVEIRA
Vice-presidente
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Secretário

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