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norma nº 258/1992

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 1992
Date 1992-07-20
EmentaRegulamenta o inciso VIII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO 11EIVA 
Estado do Espirito Santo 
LEI N° 0258/92 
Regulamenta o inciso VIII doart. 
70 da Lei Orgenica Municipal e dá 
outras providencias. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Na realização de concurso para preenchimento de cargos 
da administração pública direta, das autarquias e das fundações, serão reservados 
cinco por cento dos cargos para as pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 22 - As vagas não preenchidas por candidatos portadores 
de deficiência, serão automaticamente ocupadas pelos demais candidatos aprovados 
nos respectivos cargos. 
Art. 32 - 0 candidato declarará, expressamente, no ato de inscrição, 
no que consiste a deficiência e sua capacidade para desenvolver as atividades 
do cargo pretendido. 
Art. 49 - Sem prejuízo das avaliações de aptidão profissional, 
o candidato portador de deficiência deverá ser submetido a prova especial para 
comprovagão da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo. 
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo fará parte 
do processo de seleção, e efetivar-se-á mediante a realização de avaliações 
e perícias por equipe interprofissional especializada. 
Art. 52 - Não sera' submetido a prova especial o candidato que, 
previamente, comprovar formação técnica ou universitária exigida para o exercício' 
do cargo, obtida após a deficiência. 
• Gabinete do Prefeito Municipal de Jogo Neiva, aos 20 dias do 
Prefci..to Mu icipal 
4-
Assessor uridico 
Registrada e publicada, em 20 de Julho de 1992. 
mas Julho de 1992. 
CCEILAjr rnr 
PREFEITURA MUMCIPAL DE JOill0 HEI VA 
Estado do Espirito Santo 
Art. 62 — A deficiência comprovada antes da realizaggo do concurso 
ngo poderá ser considerada como causa para obtenqgo de aposentadoria por invalidez. 
Art. 72 — Nas contratações por tempo determinado, observar—se—Ao os 
termos da presente Lei, no que couber. 
Art. 82 — 0 Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a pre—
sente Lei, por decreto, no prazo de noventa dias. 
Art. 92 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo, 
revogadas as disposições em contrario. 

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