| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 1992 |
| Date | 1992-07-20 |
| Ementa | Regulamenta o inciso VIII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providencias. |
| native_id | 312 |
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11111111E;r-trinn PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO 11EIVA Estado do Espirito Santo LEI N° 0258/92 Regulamenta o inciso VIII doart. 70 da Lei Orgenica Municipal e dá outras providencias. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Na realização de concurso para preenchimento de cargos da administração pública direta, das autarquias e das fundações, serão reservados cinco por cento dos cargos para as pessoas portadoras de deficiência. Art. 22 - As vagas não preenchidas por candidatos portadores de deficiência, serão automaticamente ocupadas pelos demais candidatos aprovados nos respectivos cargos. Art. 32 - 0 candidato declarará, expressamente, no ato de inscrição, no que consiste a deficiência e sua capacidade para desenvolver as atividades do cargo pretendido. Art. 49 - Sem prejuízo das avaliações de aptidão profissional, o candidato portador de deficiência deverá ser submetido a prova especial para comprovagão da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo. Parágrafo único - A prova de que trata este artigo fará parte do processo de seleção, e efetivar-se-á mediante a realização de avaliações e perícias por equipe interprofissional especializada. Art. 52 - Não sera' submetido a prova especial o candidato que, previamente, comprovar formação técnica ou universitária exigida para o exercício' do cargo, obtida após a deficiência. • Gabinete do Prefeito Municipal de Jogo Neiva, aos 20 dias do Prefci..to Mu icipal 4- Assessor uridico Registrada e publicada, em 20 de Julho de 1992. mas Julho de 1992. CCEILAjr rnr PREFEITURA MUMCIPAL DE JOill0 HEI VA Estado do Espirito Santo Art. 62 — A deficiência comprovada antes da realizaggo do concurso ngo poderá ser considerada como causa para obtenqgo de aposentadoria por invalidez. Art. 72 — Nas contratações por tempo determinado, observar—se—Ao os termos da presente Lei, no que couber. Art. 82 — 0 Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a pre— sente Lei, por decreto, no prazo de noventa dias. Art. 92 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo, revogadas as disposições em contrario.