| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 1992 |
| Date | 1992-08-13 |
| Ementa | Estabelece normas para construção ou reforma de edifícios e logradouros públicos, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO DEIUR Estado do Espirito Santo LEINg0259/92 Estabelece normas para construção ou reforma de edifícios e logradouros pilblicos, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou P eu sanciono a seguinte Lei: • Art.12- Os edifícios e logradouros públicos deverão possuir condig8es técnicas que assegurem As pessoas portadoras de deficiância pleno acesso e circulagão em suas dependências. Art.22- Os projetos arquitetOnicos e de engenharia destinados A construgão ou reforma de edifícios e logradouros públicos do Município, das fundag5es, autarquias e empresas públicas ou de economia mista, deverão observar, nominim),os preceitos estabelecidos nesta Lei, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais disposiOes legais vigentes, no que couber. Art.32- Nos prédios que integram o patrim8nio histórico e cultural, somente serão implementadas as reformas e adaptaq6es qtienãomsLatarem em prejuízo arquitet8nico. Art.42- As dependâncias que demandam acentuado contato com o público deverâo estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificagão. Art.52- A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente das áreas de maior circulagão de público, deverA recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas. Art.62 - Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de noventa centímetros. Parágrafo inico - Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança, 011E.nit ZITAN-j PREFEITURAMunicipm DE JONO HEW' Estado do Espirito Santo ar condicionado, serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos que as mantenham temporariamente abertas. Art. 72 - As maçanetas a serem especificadas serão, preferencialmente, do tipo alavanca. Art. 82 - Deverá ser previsto trecho de rampa: I - sempre que a diferenga das cotas de soleira for superior a dois centímetros; II - pelo menos em uma das entradas da edificagão, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível, da calçada. Art. 92 - Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalizagão sonoro-luminosa adequadamente localizados na edificação, e o mecanismo de alarme deve ser de fácil ativagão e estar a, no mL'ximo, cento e vinte centímetros do piso. Art. 10 - Projetos de auditOrio devem prever local destinado a cadeiras de rodas, sem prejuízo das condiOes de visibilidade e locomoção. Art. 11 - Os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetados de maneira a permitir o acesso, circulagão e manobra de ,cadeiras de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos. Parágrafo Unico - Nas salas de leitura a que se refere o caput deste artigo deverão ser instalados sistemas de gravagão, inclusive em métodoBraille. Art. 12 - Os sanitários destinados ao ptIblico deverão ser dimencionados de modo a permitir o acesso de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas portadoras de deficiência. A s orJurídico nXifkr;,--TmO 4." PREFEITURAmunicipm DE JON nails' Estado do Espirito Santo Art. 13 - Nohall da edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível, A pessoa em cadeira de rodas. Art. 14 - No interior das edificagões públicas deverão ser instaladas placas indicativas, objetivando a adequada circulação dos portadores de deficiência auditiva. Parágrafo único - As placas indicativas a que se refere o caput deste artigo deverão também ser instaladas em métodoBraille. Art. 15 - Os projetos de arquitetura e de engenharia que se encontrarem em fase de execução deverão incorporar as exigências previstas nesta Lei, no que couber, salvo se importar em prejuízo de difícil reparação. Art. 16 - A administração municipal deveré fomentar junto As entidades e aos administrados a observância dos termos da presente Lei, em relação A construção ou reforma de prédios de propriedade particular, destinados ao uso público. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrério. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 13 dias 4 do mês de agosto de 1992. Registrada e publicada, em 13 de agosto 1992. ariaa Chefe de Gabinete ena Dev ns