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norma nº 259/1992

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 1992
Date 1992-08-13
EmentaEstabelece normas para construção ou reforma de edifícios e logradouros públicos, e dá outras providências
native_id313

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO DEIUR 
Estado do Espirito Santo 
LEINg0259/92 
Estabelece normas para construção 
ou reforma de edifícios e logradouros 
pilblicos, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou P eu sanciono a seguinte Lei: 
• 
Art.12- Os edifícios e logradouros públicos deverão possuir 
condig8es técnicas que assegurem As pessoas portadoras de deficiância pleno 
acesso e circulagão em suas dependências. 
Art.22- Os projetos arquitetOnicos e de engenharia destinados 
A construgão ou reforma de edifícios e logradouros públicos do Município, 
das fundag5es, autarquias e empresas públicas ou de economia mista, deverão 
observar, nominim),os preceitos estabelecidos nesta Lei, as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais disposiOes legais vigentes, 
no que couber. 
Art.32- Nos prédios que integram o patrim8nio histórico 
e cultural, somente serão implementadas as reformas e adaptaq6es qtienãomsLata￾rem em prejuízo arquitet8nico. 
Art.42- As dependâncias que demandam acentuado contato 
com o público deverâo estar, preferencialmente, localizadas no térreo da 
edificagão. 
Art.52- A escolha de materiais a serem especificados para 
os pisos, principalmente das áreas de maior circulagão de público, deverA 
recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas. 
Art.62 - Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensio￾nadas com largura mínima de noventa centímetros. 
Parágrafo inico - Caso essas aberturas sejam dotadas de 
elementos que devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança, 
011E.nit ZITAN-j 
PREFEITURAMunicipm DE JONO HEW' 
Estado do Espirito Santo 
ar condicionado, serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos 
que as mantenham temporariamente abertas. 
Art. 72 - As maçanetas a serem especificadas serão, preferen￾cialmente, do tipo alavanca. 
Art. 82 - Deverá ser previsto trecho de rampa: 
I - sempre que a diferenga das cotas de soleira for superior 
a dois centímetros; 
II - pelo menos em uma das entradas da edificagão, quando 
o térreo estiver acentuadamente acima do nível, da calçada. 
Art. 92 - Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir 
dispositivos de sinalizagão sonoro-luminosa adequadamente localizados na 
edificação, e o mecanismo de alarme deve ser de fácil ativagão e estar 
a, no mL'ximo, cento e vinte centímetros do piso. 
Art. 10 - Projetos de auditOrio devem prever local destinado 
a cadeiras de rodas, sem prejuízo das condiOes de visibilidade e locomoção. 
Art. 11 - Os refeitórios e salas de leitura deverão ser 
projetados de maneira a permitir o acesso, circulagão e manobra de ,cadeiras 
de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos. 
Parágrafo Unico - Nas salas de leitura a que se refere o 
caput deste artigo deverão ser instalados sistemas de gravagão, inclusive 
em métodoBraille. 
Art. 12 - Os sanitários destinados ao ptIblico deverão ser 
dimencionados de modo a permitir o acesso de cadeiras de rodas, bem como 
providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas portadoras 
de deficiência. 
A s orJurídico 
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PREFEITURAmunicipm DE JON nails' 
Estado do Espirito Santo 
Art. 13 - Nohall da edificação, quando houver telefones 
públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível, A pessoa em cadeira 
de rodas. 
Art. 14 - No interior das edificagões públicas deverão ser 
instaladas placas indicativas, objetivando a adequada circulação dos portado￾res de deficiência auditiva. 
Parágrafo único - As placas indicativas a que se refere 
o caput deste artigo deverão também ser instaladas em métodoBraille. 
Art. 15 - Os projetos de arquitetura e de engenharia que 
se encontrarem em fase de execução deverão incorporar as exigências previstas 
nesta Lei, no que couber, salvo se importar em prejuízo de difícil reparação. 
Art. 16 - A administração municipal deveré fomentar junto 
As entidades e aos administrados a observância dos termos da presente Lei, 
em relação A construção ou reforma de prédios de propriedade particular, 
destinados ao uso público. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrério. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 13 dias 
4 
do mês de agosto de 1992. 
Registrada e publicada, em 13 de agosto 1992. 
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Chefe de Gabinete 
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