| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1992 |
| Date | 1992-10-01 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providência. |
| native_id | 341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMPACZJIMM PREFEITURA MUNICIPAL DE JOil0 .111E11111 Estado do Espirito Santo LEI N° 0274/92 • .Torna obrigatória a instalagi'. de porta de segurança nas agal as bancárias e (15 outras providência:. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 1Snto, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CAmara MunLcipal ,ipr.)von e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - g obrigatória, nas agências bancárias, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público. § 19 - A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer As seguintes características técnicas: a) ser giratória; h) ser equipada com detector de metais; c) possuir travamento e retorno automático; d) possuir abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado; e) possuir vidros laminados com capacidade de absorção para projeteis oriundos de arma de fogo calibre 45. § 22 - Os estabelecimentos bancários deverão esclarecer previamente aos seus empregados e usuários sobre o funcionamento do sistema, pelo menos trinta dias antes de seu início. Art. 22 - 0 estabelecimento bancário que infrigir o disposto nesta Lei ficará, progressivamente, sujeito As seguintes penalidades: I - .ADVERTENCIA: notifioagAo proliminarao infrator, para que providencie a regularização no prazo de trinta dias; II - MULTAS: a) valor correspondente a mil Unidades Padrão Fiscal do Municipio Al Prefeito orlato Municipal Francisco G Assessor Jurídico Jj..G onio Come ti - %-utta ia plarlurwmn PREFEITURAMullion!, DE DAD A Estado do Espirito Santo de João Neiva, em caso de não regularizagão; h) valor correspondente a duas mil Unidades Padrão do Município de João Neiva, em caso de reincidência, considerando-se como prazo para regularizagão os trinta dias subsequentes A api4cagão da Gitima penalidade; III- FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO: ocorrerá em caso de não instalação do sistema no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data da aplicagão da penalidade prevista no inciso I. Art. 32- Os estabelecimentos bancários terão prazo máximo de noventa dias para instalarem o equipamento previsto noart. 12. Art. 42- Esta Lei entra em vigor na •data de sua publicagão, revogadas as disposigbes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, ao 12 dia do mês de outubro de 1992. '7' Registrada e publicada, em 01 de outubro de 1992. Chefe de Gabinete