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norma nº 274/1992

Tipo Lei
Número / Ano 274 / 1992
Date 1992-10-01
EmentaTorna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providência.
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EMPACZJIMM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOil0 
 .111E11111 
Estado do Espirito Santo 
LEI N° 0274/92 • 
.Torna obrigatória a instalagi'. de 
porta de segurança nas agal as 
bancárias e (15 outras providência:. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 1Snto, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CAmara MunLcipal ,ipr.)von 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - g obrigatória, nas agências bancárias, a instalação 
de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados 
ao público. 
§ 19 - A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, 
obedecer As seguintes características técnicas: 
a) ser giratória; 
h) ser equipada com detector de metais; 
c) possuir travamento e retorno automático; 
d) possuir abertura ou janela para entrega ao vigilante do 
metal detectado; 
e) possuir vidros laminados com capacidade de absorção para 
projeteis oriundos de arma de fogo calibre 45. 
§ 22 - Os estabelecimentos bancários deverão esclarecer previa￾mente aos seus empregados e usuários sobre o funcionamento do sistema, pelo 
menos trinta dias antes de seu início. 
Art. 22 - 0 estabelecimento bancário que infrigir o disposto 
nesta Lei ficará, progressivamente, sujeito As seguintes penalidades: 
I - .ADVERTENCIA: notifioagAo proliminarao infrator, para 
que providencie a regularização no prazo de trinta dias; 
II - MULTAS: 
a) valor correspondente a mil Unidades Padrão Fiscal do Municipio 
Al 
Prefeito 
orlato 
Municipal 
Francisco G 
Assessor Jurídico 
Jj..G 
onio Come ti - 
%-utta ia 
plarlurwmn 
PREFEITURAMullion!, DE DAD A 
Estado do Espirito Santo 
de João Neiva, em caso de não regularizagão; 
h) valor correspondente a duas mil Unidades Padrão 
do Município de João Neiva, em caso de reincidência, considerando-se como 
prazo para regularizagão os trinta dias subsequentes A api4cagão da Gitima 
penalidade; 
III- FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO: ocorrerá em caso de não 
instalação do sistema no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da 
data da aplicagão da penalidade prevista no inciso I. 
Art. 32- Os estabelecimentos bancários terão prazo máximo 
de noventa dias para instalarem o equipamento previsto noart. 12. 
Art. 42- Esta Lei entra em vigor na •data de sua publicagão, 
revogadas as disposigbes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, ao 12 dia do 
mês de outubro de 1992. 
'7' 
Registrada e publicada, em 01 de outubro de 1992. 
Chefe de Gabinete 

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