| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1992 |
| Date | 1992-11-30 |
| Ementa | Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano a casos que especifica. |
| native_id | 347 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
t F ra Ol9n*O—erMettr— a DE1H01110-w1111l 3rA MUNICIPAL • DE mho HEM ESTADO DO ESPIRITO SANTO ..111,11..00/0 LEI N° 0292/92 Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano a casos que especifica. 0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuigaes legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12- Os loteamentos decorrentes das Leis Municipais ngs 0052/89 e 0066/90 ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de dois anos após a regUlarizagão de seus registros. Art. 22- 0 incentivo só se aplica aos casos em que o loteador obteve a aprovação por parte do Município em face de doação deAreapara atender ao interesse social da coletividade, cuja urbanização ficou a cargo do próprio Município. Art. 32 - Os lotes que forem vendidos no curso do período de isenção, sujeitar-se-Ao aos tributos normais. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposigbes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deJoao Neiva, aos 30 dias do mês de novómbro de 1992. Prefeito Municipal AssessJun_dico Registrada e publicada, em 30 de novembro de 1992. Chefe de Gabinete