| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 1993 |
| Date | 1993-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia que especifica. |
| native_id | 361 |
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Registrada e publ 1993. --0 19 d esAo_dos- entos-SIT FEL .41 VPen, 1.1 Li 9q NIMICirfil. DE JOAO NEIVII „17R ni ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI N2 0306/93 Dispõe sobre a concessão de anistia que especifica. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no Uso de suas atribuições legais, faço saber que a. Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Ficam anistiados dos juros e multas todos os contribuintes que se acharem em debito para com a Fazenda Pública Municipal e que efetuarem os pagamentos no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente Lei: Art:. 22 - A titulo de incentivo fiscal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento para os contribuintes que tiverem saldo devedor superior a Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros) consolidados ou para aqueles que, sediados fora. do Município exercerem atividades no Território Municipal e optarem pelo recolhimento no Município de João Neiva. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jogo Neiva, aos 19 dias do ms defevereirode 1993. Luiz Carl af s ruchi Prefeita J4tfnicipal Secretário Munic pal de Administração