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norma nº 3762/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3762 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP; 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.762, de 30 de junho de 2025
qurat Dispõe sobre as diretrizes para
publicado AP om elaboração da Lei Orçamentária
ga PM 19028 para o exercício de 2026, e dá
30 1901" outras providências.
Se O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O orçamento do Município de João Neiva para o
exercício financeiro de 2026 será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao
8 2º do art. 165 da Constituição Federal; 8 2º do art. 110 da Lei Orgânica
Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas alterações;
IV. as diretrizes para execução da lei orçamentária;
V. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária
do município;
VII. as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII. as disposições finais.
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º, As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2026, estão estabelecidas no
Anexo I - Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Art. 3º, Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante d
dívida pública para o exercício de 2026 estão identificados nos Anexos é
a VIII, conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais (M
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há h AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
aprovado pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional,
Art. 4º, Os Anexos constituem-se das seguintes
informações:
I. Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, art. 4º, 810);
II. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, & 29, inciso 1);
III. Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 49,
8 2º, inciso II);
IV. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido LRF,
art. 4º, 8 2º, inciso III);
V. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, 8 29, inciso III);
VI. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art. 4º, 8
2º, inciso IV, alínea “a”);
VII. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V);
VIII. Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V).
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada unidade gestora, e a sua consolidação constituirá
as Metas Fiscais do Município.
- CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática estabelecida pela Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o
inciso I do 8 1º do art. 22 e 8 2º do art. 8º, ambos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto,
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificaG
estabelecida em norma federal:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
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IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida;
VII. reserva de contingência.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º, Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o
órgão orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em
norma federal:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida;
VII. reserva de contingência.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2026
será elaborado e executado visando obedecer, entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no 8 1º do art. 1º, inciso I, alínea “a” do art.
4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita
para o exercício financeiro de 2026 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados;
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) exercícios seguintes,
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de
2000.
Art. 11, No projeto de lei da proposta orçamentária anual,
as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real),
estimados para o exercício de 2026.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de João Neiva (SAAE) e o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva (IPSJON) encaminharão ao Poder Executivo,
até 15 de agosto de 2025, a descrição e valores das suas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da proposta
orçamentária anual.
I. a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2026;
II. os duodécimos repassados ao Poder Legislativo não
ultrapassarão os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso
I do art. 29-A da Constituição Federal;
III. na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao
Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecído
pelo inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o rep
de qualquer outro valor em moeda corrente.
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Art. 13. Na programação da despesa serão observados os
seguintes itens:
I. nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II. não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma dos 88 2º e 3º
do art. 167 da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
III. o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido
o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições
que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2026 incorporados à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas na proposta orçamentária
anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das
dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas
até a data do encaminhamento do projeto de lei da proposta orçamentária
à Câmara Municipal.
Art. 16. A receita corrente líquida, definida de acordo com o
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida
das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites
estabelecidos pela mesma Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disporá, no mínimo, de 15%
(quinze por cento) das receitas descritas abaixo, arrecadadas durante o
exercício de 2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento ao disposto no art. 198 da Constituição
Federal:
I. do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU,
ITBI);
II. do total das receitas de transferências recebidas da
União (quota-parte do FPM, quota-parte do ITR, quota-parte de que trata
a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);
III. do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
IV. das receitas de transferências do Estado (quota-pa d
ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação); (OD
V. da receita da dívida ativa tributária de impostos; Y
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VI. da receita das multas, dos juros de mora e da correção
monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art, 18, Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I. novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II. as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as
demais.
Art. 19. A dotação consignada para reserva de contingência
será fixada em valor não superior a 2% (dois por cento) da previsão da
receita corrente líquida para 2026.
8 1º, Os recursos da reserva de contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for
o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares,
conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugada com o disposto no inciso III, alínea “b”, art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e autarquias
municipais poderão, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, estendendo-se a presente autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária anual pa
2026 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
valor das despesas fixadas, as quais deverão ser abertas media
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Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo vedado qualquer tipo de proposição que vise reduzir o
limite mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22. Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e
das Autarquias municipais autorizados a abrir créditos suplementares até
o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias
que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março
de 1964 e parecer consulta do TCEES nº 028/2004.
8 1º. Os Projetos de Lei para abertura de créditos
suplementares ou especiais serão enviados ao Legislativo para aprovação
até o nível de modalidade de Aplicação.
& 2º. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD), inclusive inserção de elemento de despesa e ou fonte de recursos,
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
desde que não haja modificação/alteração da estrutura da despesa
consignada no mesmo Projeto/Atividade fixada na LOA, qual seja, da
categoria econômica, grupo da despesa e modalidade de aplicação, não
deduzindo tais remanejamentos do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 23. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica
Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, a ser calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
& 1º. Para a limitação de empenho, terão prioridades as
seguintes despesas:
I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. dotação para combustíveis, obras, serviços públi
agricultura;
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IV. dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades;
V. dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
8 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I. as despesas com pessoal e encargos sociais;
II. as despesas com benefícios previdenciários;
III. as despesas com amortização, juros e encargos da
dívida;
IV. as despesas com Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep);
V. as despesas com pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI. as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
8 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
8 4º, Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 5º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações
de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título e a reestruturação organizacional, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos de
decorrentes;
II. se observado o limite estabelecido no inciso III do a
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. através de lei específica.
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Art. 27. A execução orçamentária direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas deverá, ainda, manter a receita
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento
dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter médico,
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal,
observando-se os seguintes critérios:
I. autorização através de lei específica;
II. a entidade beneficiada deverá apresentar plano de
trabalho, com indicação das metas físicas e financeiras pretendidas;
III. a parceria dependerá da existência de recursos
orçamentários e financeiros por parte da Administração Municipal;
IV. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na
forma estabelecida no termo de parceria firmado.
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados parcerias, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei
orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
parcerias com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a
finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho.
é CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A proposta orçamentária anual para o exer
financeiro de 2025 poderá conter autorização para contrataçã
operação de crédito para atendimento a despesas de capital, obse
limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
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Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em lei específica, nos termos do parágrafo único do art. 32
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
é CAPÍTULO VII . é
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35. O Poder Executivo, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II, 8 3º, art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o 8 2º,
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir, através de decreto,
campanha de estímulo de pagamento de tributos, através de sistema de
sorteio de prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e Dívida Ativa.
º CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei
autorizativa, poderão, em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, efetuar pagamento de diferenças
remuneratórias devidas.
& 1º, Os recursos para as despesas decorrentes desteg
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2026.
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$ 2º. Na elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio
2026/2029 e das respectivas leis orçamentárias deverá, o Chefe do Poder
Executivo, prever o pagamento integral ou, ao menos, nos termos das leis
referidas no caput, das diferenças remuneratórias devidas aos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2026.
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X, art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
Executivo e Legislativo não excederá os limites estabelecidos para gastos
com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no
inciso III, art. 20 e inciso V, parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará as
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na legislação em vigor, conforme descrito abaixo:
I. eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II. eliminação das despesas com horas extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV. dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O projeto de lei da proposta orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além
da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento. -
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá, por ato pró
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeirã
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cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal, no prazo estabelecido em lei federal, conforme
estabelecido no art. 110, 8 9º da Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção, até o encerramento do exercício
vigente.
Art. 45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme disposto no 8 2º,
art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se
refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 48. Para fins do disposto no 8 3º, art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidas como despesas
consideradas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no Dispensa de Licitação, art. 75, Ie II da Lei Federal nº
14.133/2021 e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, -0:
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequé
inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cá
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Art. 50. A Lei Orçamentária discriminará as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, a Administração Pública Municipal submeterá os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município.
8 2º, Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 51. A classificação da despesa da proposta
orçamentária será encaminhada ao Legislativo para aprovação até o nível
de modalidade de aplicação, ficando o Poder Executivo Municipal obrigado
a publicar através de ato próprio o Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD), até o início da vigência
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinetê do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 30 de
junho de 2025.
Pajúilo Ser:
ld De Nardi
cipal
NS e publicado, em 30 de junho de 2025.
vamesSá dos Santos
Chefe de Gabinete
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2026
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades
para o exercício financeiro de 2026 passará a vigorar de acordo com o
disposto na Lei Municipal que aprovar o Plano Plurianual de 2026- 2029 e
demais alterações compatíveis com os objetivos e normas estab
nesta lei.
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
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Receitas Primárias (COM FONTES
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
Divida Consolidada Liquida (DEL)
Metas Metas
Previstas em |, E Realizadas em
2024 % PIB |% RCL 2024
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101.456.222,32) 172.802 21.256.230,52 20,951
101.509.259,00] 171.235 20.089,904,44 19,701
23.628. 444,55 z 34,403 802.533,88 3,396
14.528.444,55] 20,800 1.290.167,13] 21,531 861.722,57 «1,524
23.628.444,56 33.273 a 307.017,39 11,698] [15321427 17)] -G4,B43
7.448.639,51 8.279.247,10 71,659] 830.607,59 11,151
2.520.952,38 2.309.304,20] 1.091.405]
2.531.872,41 2140. 419,18 28,058
0.00 0,00 0,090 00 2,000
(56.917.000,00)) -80,150] (60 662.625,09) “85425 (3.745.686,00) 5.581
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2024 244.297.560.000.00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 206.200.000.000.00
FONTE. Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal Da Fazenda. Emissão: 10/04/2025 , às 15:40
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AVALIAÇÃO
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AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
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Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar E o E E
Plano de Amortização - Aporte Perúbtico de Valores Predefinitos EMO MITO EaL 925 AS
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ANEXOS DE MET:
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCE
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Investimentos e Aplicações
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FONTE: Sistema de Administração de Finanças Phlicas, Unidade Responsável:
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGI PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pílicas, Unidade Responsável: educação Basica Municipal. Emissão: 11/04/2025 , às 08:26:25
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4", & 2º. inciso Vj Rº tim
EVENTOS Valor Provisto para 2026
Aumento Permanente da Receita 6.406.432,94
[-) Transferências Conslituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0.00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (||)
5.406.432,94
0,00
Margem Bruta (131) = (11 + (1y 6.406.432,04
Saido Utilizado Margem Bruta (14) 1.006.586,05
Novas DOCO (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.996.586,65
Novas DOCC geradas PRP [Parceria Phlico-Privada) 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCE (W) = (Ml - Iv) 4.405.846,28
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: educação Basica Municipal, Emissão: 11/04/2025 , às S47:45
Demarstrauvo des rece tas gerir anentes consideradas,
Receitas Permanentes
Receitas Triburácios A
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2.915.811,2
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Transferências Correntes
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Transf. LC 176/2020
Transt RINDER
Outras Transf, Correntes
Total Receitas Permanentes
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[5525520800 [19 [197920800 [55% |
18.560.682,00 1.040 638,00
2.059.473,60 115.473,60
14 407,84 807,84
225 450,32
146 197,20
1.027 620.00
948.135,91
6.406.932,94
Despesas Contingadas
[ Variação
Pessosl e Encargos Sodiais
— [L5656 [a2%
97.312.479,93 49.309.066,58
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Memória e metodologia de cálculo das metas anuais
LDO 2026
(art. 4º, 8 29, inciso II, LRF)
Em atendimento ao disposto no 8 2º, incido II do art. 4º da Lei 101/2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a memória e metodologia de
cálculo para obtenção dos valores pretendidos nos Anexos de Meta Fiscal.
O ponto fundamental para o planejamento governamental é a estimativa
da receita que se aproxime ao máximo da realidade, pois esta norteará a
projeção das despesas e a possível necessidade de financiamento por
parte da administração pública.
I - Metodologia das metas anuais para as receitas.
A forma utilizada para a projeção dos valores de arrecadação foi o uso de
modelos incrementais na estimativa das receitas orçamentárias. Esta
metodologia corrige os valores arrecadados pelos índices de preços,
quantidade e legislação, da seguinte forma:
Projeção = Base de cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x
(efeito legislação), onde:
Projeção - É o valor a ser projetado para uma determinada receita;
Base de cálculo - É obtida por meio da série histórica de arrecadação da
receita e dependerá de seu comportamento mensal. A base de cálculo
pode ser:
ea arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior;
ea média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual
do ano anterior dividido por doze);
ea média de arrecadação mensal dos últimos doze meses ou média
móvel dos últimos doze meses (arrecadação total dos últimos doze meses
dividido por doze);
ea média trimestral de arrecadação ao longo de cada trimestre do
ano anterior;
sa média de arrecadação dos últimos meses do exercício;
Índice de preços - É o índice que fornece a variação média dos preços
de uma determinada cesta de produtos. O índice utilizado para as
projeções das receitas foi o Indice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, observando-se também o câmbio do dólar e a taxa Selic.
Índice de Quantidade - É o índice que fornece a variação média nã
quantidade de bens de um determinado seguimento da economia. E
relacionado à variação física de um determinado fator de produção
índice de quantidade utilizado foi a meta do Produto Interno Bruto Rea
Brasil — PIB real.
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Efeito Legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota ou na
base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas
tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos.
Os modelos de projeção utilizados foram escolhidos de acordo com o
comportamento da receita nos últimos exercícios, sendo:
Modelo Sazonal - É o modelo utilizado quando a arrecadação de uma
receita se concentra mais em determinados meses do ano, como é o caso
do IPTU, cujas arrecadações se concentram nos meses de maio a agosto.
Modelo Média - Utilizado para as séries de arrecadações regulares ao
longo dos meses, dessa forma a média de arrecadação do ano anterior
reflete bem o comportamento da receita.
Para projeção das metas foi tomado como parâmetro a expectativa do
cenário macroeconômico de referência, divulgados no Boletim FOCUS
apresentado pelo Banco Central do Brasil, conforme quadro abaixo.
2026 2027
IPCA 5,651% 4,50 4,00 3,78%
| PIB 1,98% 1,60%, 1,99% 2,00%
| Câmbio (R$/US$) 5,95 6,00 5,93 5,99
| Selic (Y%a.a) 15,00% 12,50% 10,50% 10,00%
Fonte:<> https: mmmbeb-gowbr/peblicacoes/foers - acessado em
25/03/2025.
Apresentamos abaixo algumas observações sobre a estimativa das
principais receitas orçamentárias:
“IPTU apresentou um crescimento médio de 12,46 % nos anos de
2022 a 2024, porém, considerando que nos últimos dois anos o
crescimento foi sendo reduzido, decidiu-se por utilizar como índice o
percentual de 5 %, referente à variação de 2024/2023.
º
eImposto de Renda Retido na Fonte teve sua estimativa aumentada
devido a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145, que obriga
Estados e Municípios a proceder a retenção ampla do Imposto de Renda.
e As Taxas pelo Poder de Polícia e Prestação de serviços foram
estimadas com base na média de arrecadação no período de 2022 a 2024,
devido a regularidade da série histórica.
eAs demais receitas de impostos e taxas municipais, por”
apresentarem uma série histórica irregular, pareceu mais prudente faze
projeção com base na meta de inflação para os períodos estimados.
()
FPM apresentou uma queda de arrecadação em 2023, comparada
com o exercício imediatamente anterior, porém em 2024 houve
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crescimento, decidiu-se por aplicar a média de crescimento dos dois
últimos exercícios.
“As demais receitas de transferências de impostos da União e do
Estado foram estimadas com base na meta da inflação e do crescimento
do PIB para o período estimado.
e As receitas de transferências de compensação de recursos minerais
apresentaram uma série histórica irregular, principalmente devido a
fatores econômicos, como queda das exportações devido a variação do
dólar. A decisão foi de utilizar como parâmetro para projeção das receitas
a meta de inflação e o PIB.
e As receitas de transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), foram estimadas com base
na meta de inflação.
e Em relação as receitas de capital, foi previsto um repasse do Estado
para execução de obras de drenagem e pavimentação, cujo cronograma
prevê dois repasses em 2025, entretanto como existe um atraso no início
das obras, acredita-se que haverá atraso de uma parcela, sendo que essa
deverá ser repassada em 2026.
O quadro abaixo demonstra:
I - A evolução das receitas, a receita orçada para 2025 ajust a
estimativa para os exercícios de 2026 a 2028;
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AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL; (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
II - Metodologia das metas anuais para as despesas.
A estimativa da despesa para apuração das metas anuais foi realizada por
grupo da despesa, conforme discriminado:
I - Pessoal e Encargos Sociais.
A estimativa da despesa com pessoal foi realizada utilizando-se como base
de cálculo o gasto com pessoal apurado no exercício anterior,
considerando que neste caso o uso das médias não seria adequado,
devido as revisões gerais anuais das remunerações. A partir da base de
cálculo, foi feita a projeção com base no IPCA e no crescimento vegetativo
da folha.
II - Juros e Encargos da Dívida
O valor apresentado é apenas simbólico, porque o Município não possui
até o momento dívida consolidada.
III - Outras despesas correntes.
Neste grupo estão contidas as despesas orçamentárias com aquisição de
material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções,
auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da
categoria econômica “despesas correntes”. A projeção foi realizada com
base na meta do IPCA sobre a despesa paga no exercício anterior. Houve
um ajuste neste grupo de despesa para estabelecer a meta de resultado
primário.
IV - Investimentos
Este grupo apresenta as despesas com aquisição de bens permanentes e
obras e instalações, refere-se à despesas da categoria “despesas de
capital”.
A projeção foi realizada com base no IPCA sobre as despesas pagas no
exercício anterior, excluindo-se os gastos realizados com recursos de
convênios que não foram previstos na receita orçamentária. Houve um
ajuste neste grupo de despesa para estabelecer a meta de resultado
primário.
V - Amortização da Dívida
O Município não possui Dívida Consolidada até o momento da elaboração
da Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo demonstra a evolução da despesa nos exercícios dg” 2022
a 2024 e a projeção de 2026 a 2028.
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DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO
2026
Emreais
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 127.026.799,20
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 20.876.068,86 |
IPTU 1.105.951,22 |
Iss 13.382.200,00 |
ITaL 552.240,00 |
IRRF 4.106.602,62 |
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.729.075,02
Contribuições 2.913.811,27 |
Receita Patrimonial 3.533.380,80 |
Aplicações Financeiras (1) 3.443.195,80 |
Outras Receitas Patrimoniais 90.185,00 |
Transferências Correntes 94.217.308,58 |
Cota-Parte do FPM 35.352.520,00 |
Cota-Parte do ICMS 18.588.720,00 |
Cota-Parte do IPVA 2.062.584,00 |
Cota-Parte do IPI | 225.780,80 |
Cota-Parte do ITR | 14.429,60 |
Transferências da LC 61/1989 | 146.418,00
Transferências do FUNDES | 18.355.300,00
Outras Transferências Correntes | 19.471.556,18 |
Demais Receitas Correntes | 5.486.229,69 |
Outras Receitas Financeiras (MI) | 0,00,
Receitas Correntes Restantes |
5.486.229,69 |
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIM 5.500.000,00
Operações de Crédito (VII) | 0,00,
Amortização de Empréstimos (1X) | 0,00 |
Alienação de Bens ! 0,00 |
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) | 0,00 |
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) | 0,00 |
Outras Alienações de Bens | 0,00 |
Transferências de Capital | 5.500.000,00 |
Convênios | 5.500.000,00 |
Outras Transferêndas de Capital | 0,00,
Outras Receitas de Capital Í 9,00.
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XI) | 9,00,
|
0,00 |
Outras Receitas de Capital Primárias
[RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVID = (IV + XI) 129.083.603,40
DESPESAS PRIMÁRIAS
[DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVID 116.945.636,53
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XD) !
Outras Despesas Correntes 67.502.423,00,
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVEI- XIX) 116.943,964,53
[DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXI) A 6.800.527,42]
Investimentos | 6.800.527,42]
Inversões Financeiras , 0,00;
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00,
Aquisição de Titulo de Capitaljá Integralizado (XXV) 0,00,
Aquisição de Titulo de Crédito QUXVT) 0,00)
Demuis Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XXVI)
PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVII = [XNXIM - (XXIV +
XXVI
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Conclusão
As metas estabelecidas neste Projeto de Lei foram estimadas com base
em projeções em expectativas da economia brasileira, entretanto, a
economia do brasil, assim como de qualquer país, pode ser influenciada
por diversos fatores nacionais e internacionais. Alguns destes fatores
incluem:
Fatores Nacionais:
1. Política Monetária e Fiscal:
o As decisões do Banco Central do Brasil, como a taxa de juros
(Selic), impactam diretamente a inflação, o consumo e o
investimento no país.
o A política fiscal do governo, incluindo a arrecadação de
impostos e os gastos públicos, pode afetar a economia através
de programas de estímulo ou de austeridade.
2. Inflação:
o A inflação no Brasil é um fator importante, pois afeta o poder
de compra da população, os custos de produção das empresas
e as taxas de juros.
3. Câmbio:
o O valor do real em relação a outras moedas, especialmente o
dólar, influencia o custo das importações, as exportações e a
inflação.
4. Crise Política:
o Instabilidade política, como escândalos de corrupção,
incertezas eleitorais e mudanças nas políticas públicas, pode
afetar a confiança dos investidores, tanto nacionais quanto
estrangeiros.
5. Setor Externo (Comércio Exterior):
o A demanda por produtos brasileiros no mercado internacional,
principalmente commodities como soja, minério de ferro e
petróleo, pode influenciar diretamente a balança comercial e a
economia nacional.
6. Infraestrutura e Investimentos:
o A qualidade da infraestrutura (estradas, portos, engrgia
impacta a competitividade e os custos de produção no Brasil.
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7. Taxa de Desemprego:
o A taxa de desemprego também é um fator importante para o
crescimento econômico. Altos níveis de desemprego podem
reduzir o consumo e a demanda interna, impactando o PIB.
Fatores Internacionais:
1. Conjuntura Econômica Global:
o Crises financeiras ou recessões em grandes economias, como
os EUA ou a China, podem afetar a economia brasileira, seja
pela redução da demanda por exportações ou por flutuações
nos mercados financeiros internacionais.
2. Preços das Commodities:
o O Brasil é um grande exportador de commodities. Quaisquer
variações no preço de produtos como soja, petróleo, minério
de ferro, café e carne podem afetar a balança comercial e a
saúde financeira do país.
3. Taxas de Juros Internacionais:
o Mudanças nas taxas de juros de grandes economias, como os
Estados Unidos (através do Federal Reserve), podem afetar o
fluxo de capital para o Brasil e o valor do real.
4, Acordos Comerciais e Blocos Econômicos:
o A participação do Brasil em acordos comerciais internacionais,
como o Mercosul ou acordos com a União Europeia, pode
influenciar as exportações e importações, além de afetar a
competitividade das empresas brasileiras.
5. Geopolítica:
o Tensões geopolíticas, como guerras ou sanções econômicas,
podem afetar a economia global e, consequentemente, o
Brasil, seja por meio de disrupções nas cadeias de suprimento
ou pela volatilidade nos mercados financeiros.
6. Mudanças Climáticas e Desastres Naturais:
o O Brasil, sendo um grande produtor de commodities agrícolas,
pode ser afetado por mudanças climáticas globais e desastres
naturais, o que impacta a produtividade agrícola e a oferta de
recursos naturais.
Esses fatores podem se inter-relacionar, e muitas vezes mudanças
deles podem ter efeitos em cadeia, alterando o desempenho econôy
Brasil de maneiras complexas.
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O cenário internacional, por exemplo, pode ter um impacto significativo,
mas as políticas internas de governança, infraestrutura e gestão
econômica também têm grande peso na direção que a economia do Brasil
tomará.
Caso estes fatores influenciem na realização das receitas, o Município
adotará medidas necessárias para alcançar as metas fiscais.

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