| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3763 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Aprova a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Estado do Espírito Santo (Cissabes) e ratifica o ingreso do Município no Consórcio. |
| native_id | 3697 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.763, de 09 de julho de 2025. Aprova a redação do Contrato de publicado no mural Consórcio Público e do Estatuto do da PMJN em Consórcio Intermunicipal de Saneamento q 19712095. Básico do Espírito Santo (Cisabes) e ratifica o ingresso do Município no Consórcio. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam aprovadas no âmbito do Município de João Neiva as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), tais como definidas em Assembleia Geral do consórcio. Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, ficam inseridas no ordenamento jurídico do Município de João Neiva as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do Consórcio. Art. 2º. Fica ratificado o ingresso do Município de João Neiva no CISABES. Art. 3º. O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 4º, Fica o Município de João Neiva autorizado a firmar os ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o estabelecimento de cooperação recíproca com os outros municípios consorciados, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários do Consórcio previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto. Art. 5º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de João Neiva e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e estatutos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 4 y PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ; 31.776.479/0001-86 de 2025. Gabinete Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 09 de julho Registrado e publicado, em 09 de julho de 2025. Ar dos Santos Chefe de Gabinete DOM/ES - Edição Nº2,708 quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Consórcio Público Intermunicipal de Desen- volvimento Sustentável do Território do Ca- paraóCapixaba EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2025 ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2024 - PM de Paracatu-MG ID CIDADES: 2025.501C2600018.16.0001 CONTRATANTE: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE | DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAO CAPIXABA, CONTRATADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ nº 05.340.639/0001-30 DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional e gerenciamento eletrônico das manutenções da frota, fornecimento de combustível, troca de filtros e óleos e lavagem de veículos leves, pesados e máquinas, com utilização de cartão magnético ou etiqueta com tecnologia rfid (tecnologia de radio-frequency identification) ou similar e implantação de sistema informatizado via internet, disponibilizando rede de estabelecimentos credenciados (oficinas, autopeças e concessionárias) em atendimento as demandas dos CIM Caparaó. TAXA ADMINISTRATIVA: 0,00 % (zero por cento) VIGÊNCIA: 10/02/2025 a 10/02/2025 Data Assinatura: 10/02/2025 GESI ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR Presidente do CIM Caparaó Protocolo 1496225 Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo - CISABES RESOLUÇÃO Nº 292 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a exoneração do Assessor Especial I do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (Cisabes). O PRESIDENTE DO CISABES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Contrato de Consórcio Público, RESOLVE: Art. 1º Fica exonerado, a partir do dia 03 de fevereiro de 2025, o Senhor Wesley Prando dos Santos, portador do RG nº 1.983.599-ES, do emprego público de Assessor Especial I do CISABES. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, inclusive para fins de rescisão do vínculo com o CISABES, fica considerado o dia 03 de fevereiro de 2025 como o último dia de vínculo. Art. 2º A presente nomeação surtirá efeitos imediatos. Colatina, 03 de fevereiro de 2025. Peter Nogueira da Costa Presidente do CISABES Protocolo 1496740 RESOLUÇÃO Nº 293, DE 11 DE FEVEREIRO DE. 2025. Dispõe sobre a nomeação de Assessora Especial II no Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (Cisabes). O PRESIDENTE DO CISABES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Contrato de Consórcio Público, RESOLVE: Art. 1º Fica nomeada como Assessora Especial III do CISABES a senhora Rubia Cristine Furtado de Mello, portadora do RG nº 18.664.956-MG. Art. 2º A presente nomeação surtirá efeitos imediatos. Colatina, 11 de fevereiro de 2025. PETER NOGUEIRA DA COSTA Presidente do CISABES Protocolo 1496749 REPUBLICADO RESOLUÇÃO 294 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nova redação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO CISABES Faço saber que a Assembleia Geral aprova e eu promulgo a seguinte resolução: Art. 1º O Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo passa a vigorar conforme a redação anexa. Art. 2º A eficácia da nova redação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo dependerá da ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na dat a publicação. PETER NOGUEIRA DA COSTA PRESIDENTE DO CISABES DOM/ES - Edição Nº2,708 quarta-feira, 19:de Fevereiro de 2025 CONTRATO | DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (CISABES) CONTRATO | DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPIRITO SANTO (CISABES) TÍTULO I . DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CLAUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPIRITO SANTO, doravante denominado de CISABES, é um consórcio público, de natureza jurídica de direito público, constituído pelos municípios ao final subscritos que, por meio de Lei, ratificam este Contrato de Consórcio Público. CLAUSULA SEGUNDA. (Da alteração do contrato). Diante do princípio da cooperação entre os entes federativos, e para os fins do art. 12 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, ou outro dispositivo que vier a substituí-lo, fica devidamente autorizada e ratificada pelos legislativos municipais que ratificaram a redação deste Contrato de Consórcio Público toda e qualquer alteração, exclusão ou inclusão no Contrato e Consórcio Público, desde que devidamente aprovada pela Assembleia Gera , sem que seja necessária promover a aprovação de lei nesse sentido em relação a cada alteração, exclusão ou inclusão em cada Legislativo de município já consorciado, incluindo empregos públicos, respectivo número, remuneração, funcionamento, sede e quais outras disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, já que todas elas são passíveis de alteração, exclusão ou inclusão por meio da Assembleia Geral. 81º Por força do disposto no caput desta cláusula, a adesão contratual de novo município consorciado ao CISABES observará o seguinte procedimento: I - a Presidência incluirá a solicitação de inclusão do novo Município na ordem do dia da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, para fins de discussão e votação; e II - uma vez aprovado pela Assembleia Geral o pedido de ingresso, de imediato o Município interessado poderá firmar o termo de adesão, promovendo-se o registro deste em documento próprio, denominado de “Registro de Adesão ao Contrato de Consórcio Público do CISABES”, o qual servirá de documento oficial do consorciamento e será o instrumento, juntamente com o Contrato de Consorcio Público, para envio à Câmara Municipal desse Município interessado, para fins de ratificação legislativa. 82º Em decorrência do disposto no 81º, os legislativos municipais que ratificaram a redação deste Contrato de Consórcio Público automaticamente aprovam qualquer alteração, exclusão ou inclusão futura no Contrato de Consórcio Público, inclusive a referente à inclusão de novo consorciado. TÍTULO II . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I e DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLAUSULA TERCEIRA. (Da denominação e natureza jurídica). O CISABES é consórcio público de direito público. figurando como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados. . Parágrafo único. O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo do CISABES, na forma de consórcio público. CLAUSULA QUARTA (Do custeio) O custeio das atividades do CISABES ocorrerá por meio de contratos de programa e de rateio. Parágrafo único. Fica a Presidência, ou a Diretoria Executiva, autorizada a promover o reajuste simples resolução, por meio da aplicação de índice inflacionário acumulado no período, dos valores que servem de base para os contratos de programa e para os contratos de rateio. CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O consórcio vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA. (Da sede e área de atuação). A sede do CISABES será no Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros municípios, para melhor atingir seus objetivos. 81º A sede do CISABES poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão dos consorciados, em Assembleia Geral na qual esse assunto conste em pauta previamente. 52º A área de atuação do CISABES corresponderá à soma dos territórios dos municípios que o integram ou que com ela se conveniem. CAPÍTULO II R DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS CLAUSULA SÉTIMA (Dos objetivos e competências). Além de seu objetivo primordial de promover ações e serviços na área do saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá osobjetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não- -governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados: 1 - prestação de serviços na área do saneamento, diretamente para os usuários finais, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; II - execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados; II - administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos, em proveito dos usuários finais ou das administrações diretas e indiretas dos municípios consorciados; IV - intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos; V - realização de oi contratações diretas ou procedimentos auxiliares, dentro das áreas de atuação do consórcio, em nome do Município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou” órgãos da administração indireta deste; VI - realização de licitações compartilhadas, /e quaisquer áreas, das quais decorram dois ou ma DOM/ES - Edição Nº2.708 quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta; VII - aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados; VIII - contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação, para a realização das atividades do consórcio; IX - formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando: a) planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das dE interessadas: ) formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas; c) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; d) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva; e) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção; f) execução de campanhas de educação ambiental; 9) execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos; h) proteção da fauna e da flora; i) reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas; j) gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; |) desenvolvimento de atividade turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias; m) criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados; X - desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados; XI - capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados; XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil, econômica e jurídica, seja para consorciados ou demais interessados, com as seguintes especificidades: a) solução das demandas de saneamento básico; b) elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes às ações propostas; c) supervisão e execução de obras; d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto; f) capacitação e aperfeiçoamento de pessoal; g) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos; h) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais; i) assistência jurídica extrajudicial na área de atuação do consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres; XII - representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral. 81º Os bens adquiridos ou administrados pelo consórcio serão usados somente pelos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma do regulamento previsto na Assembléia Geral. 82º Nos casos de retirada do Município consorciado ou de extinção do consórcio, os bens permanecerão em condomínio até que a Assembléia Geral lhes decida o destino. 83º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder com requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. 84º Ocorrendo a liberação de recursos de quaisquer esferas governamentais ou não-governamentais a algum dos municípios consorciados, por intermédio ou mediante a colaboração direta ou indireta do consórcio, a contrapartida respectiva, caso existente, será desembolsada única, exclusiva e diretamente pelo Município consorciado beneficiado. & 5º Na hipótese do 84º, caso a contrapartida seja dada pelo consórcio, deverá o Município consorciado promover o reembolso respectivo, nas formas e condições previstas no contrato de programa. TÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS CAPÍTULO 1 DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os titulares consorciados ou conveniados autorizam a gestão associada de serviços públicos e a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, as uais serão desenvolvidas e formalizadas por meio os instrumentos contratuais e convênios próprios, e que consistirão no desenvolvimento dos objetivos e competências do consórcio. CLÁUSULA NONA. (As competências, cujo exercício se transfere ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada e da prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, os titulares consorciados ou conveniados poderão transferir ao consórcio as competências referentes aos objetivos do consórcio. Parágrafo único. Ficam a Presidência ou a Diretoria Executiva do CISABES autorizados a formalizar convênios com municípios não consorciado eja por meio de suas administrações direta indiretas, para a consecução dos objetivos DOM/ES na Cláusula Sétima deste contrato, sem que seja necessária autorização específica por parte da Assembleia Geral. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PROGRAMA CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos contratos de programa). Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do consórcio, será firmado entre este e cada município, seja com órgãos da administração direta e/ou indireta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Da legislação). Os contratos de programa deverão atender à legislação respectiva cabível, e deverão promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades desenvolvidas em relação a cada ente consorciado. TÍTULO IV . é DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Dos estatutos). O CISABES será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo único. Além dos estatutos, os regimentos também poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CISABES. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Dos órgãos). O CISABES é composto pelos seguintes órgãos, distribuídos com a seguinte ordem hierárquica: 1 - Assembleia Geral do Consórcio, como órgão de deliberação máxima; II - Conselho de Administração, como órgão de deliberação administrativa geral do consórcio, no qual estão inseridos os seguintes órgãos: a) Presidência; e b) Diretoria Executiva; II - Conselho Fiscal, como órgão máximo de controle interno geral da agência; e IV - Ouvidoria. 81º Os estatutos do CISABES definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento e competências, podendo haver a criação, nos estatutos, de outros órgãos internos. 82º O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados do CISABES encontram-se descritos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público. 83º Os estatutos do CISABES poderão criar outros órgãos, cargos e empregos além dos previstos neste Contrato de Consórcio Público. 840º No âmbito dos entes consorciados ou conveniados, deverá haver a criação e manutenção de órgãos colegiados de caráter consultivo para o exercício do controle social dos serviços públicos de saneamento básico, podendo haver o aproveitamento de órgãos colegiados já existentes. quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Seção Unica Disposições Específicas Sobre a Assembleia Geral e Sobre as Formalidades de Eleição do Representante do Consórcio Subseção I Do Funcionamento CLAUSULA DÉCIMA QUARTA (Do funcionamento). A Assembleia Geral é a instância máxima do consórcio, sendo órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração. 81º O Presidente e o Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções subsequentes. 82º A eleição do Presidente e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período compreendido do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, desde que tenha havido, para os cargos ocupados exclusivamente por chefes do Poder Executivo, pelo menos a diplomação. 83º Caso não ocorra eleição, e fique vago o cargo de Presidente, a fim de que o consórcio não tenha prejuízos quanto ao seu andamento administrativo e financeiro, todas as competências atribuídas ao Presidente ficam delegadas à Diretoria Executiva. 84º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso. 85º Poderão concorrer à eleição para Presidente os prefeitos regularmente diplomados dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias, contratuais ou não, até 30 (trinta) dias antes da eleição; no caso do Conselho Fiscal, poderão concorrer servidores dos municípios consorciados, sejam da administração direta ou indireta. 86º No caso de ausência do Prefeito na Assembleia Geral, poderá este ser representado pelo Vice-Prefeito, independentemente de procuração, ou, mediante procuração, por qualquer outro representante, inclusive com direito a voto. 87º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração; a Diretoria Executiva, desde que autorizada pela Presidência, poderá presidir a Assembleia Geral. 88º A Diretoria Executiva ficará encarregada de carpre presidir a eleição do Presidente e do Conselho Fiscal. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada; poderá haver a substituição de reunião presencial por reunião virtual. 81º As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente ou Diretoria Executiva, ou por pelo menos metade mais um dos consorciados, mediante publicação de edital de convocação nos meios oficiais de publicação e/ ou meios eletrônicos com antecedência mínima de 2 (dois) dias. 82º No edital de convocação deverá constar a pauta da Ordem do Dia da reunião; novas matérias só serão inseridas na Ordem do Dia mediante aprovação da maioria simples dos presentes à reunião. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Dos voto: instalação). Cada ente consorciado terá diréito voto na Assembleia Geral, sendo admitido/o voti procuração em caso de ausência do Prefei DOM/ES quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Vice-Prefeito. 81º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a forma de “os favoráveis permaneçam como estão; os contrários que se manifestem”, 82º Poderá haver o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do consórcio ou a ente consorciado e nas eleições; no caso das eleições, só haverá voto secreto se houver requerimento expresso nesse sentido, o qual será considerado automaticamente aprovado. 83º O Presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições e destituições, votará apenas para desempatar. 84º A Assembleia Geral será instalada, no horário marcado para a sua realização, em primeira chamada, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos entes consorciados que estiverem em condição de perfeita adimplência em relação às obrigações financeira e estatutárias com o consórcio. 85º Em segunda chamada, que será realizada 30 (trinta) minutos após o horário marcado originariamente para a realização, a Assembleia Geral poderá ser instalada com a presença de três consorciados. Subseção II Das Competências CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Das competências). Compete à Assembleia Geral, dentre outras competências previstas no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto: I - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto; III - aprovar e alterar as atribuições dos órgãos do consórcio; IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado; V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros pelos consorciados e conveniados a ser definida em contratos de programa ou de rateio; VI - aprovar: a) os valores dos diversos preços cobrados pelo consórcio em suas atividades; b) a resolução do Orçamento Anual do consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte; c) as resoluções dos respectivos créditos adicionais; d) a resolução das Diretrizes Orçamentárias do consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 30 de novembro de cada exercício; e) a resolução do Plano Plurianual, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro do primeiro ano de mandato dos chefes dos poderes executivos para vigência nos próximos 4 (quatro) anos; f) o Plano e o Relatório Anual de Atividades; e 9) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal; VII - autorizar: a) a realização de operações de crédito; b) a alienação de bens imóveis da agência; e c) a alteração da sede do consórcio; VIII - aprovar a extinção do consórcio; IX - deliberar sobre assuntos gerais que não sejam meramente administrativos; X - estabelecer plano de carreira e remuneração dos empregados públicos; e XI - aprovar o código de ética dos diversos órgãos e empregados do consórcio. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e VIII do caput, o quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos consorciados presentes na Assembleia Geral. CLAUSULA DECIMA OITAVA (Das disposições específicas para a eleição de Presidente). O Presidente do Conselho de Administração será eleito em Assembleia na qual conste expressamente esse assunto em pauta, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 15 (quinze) minutos após o início da Assembleia; somente serão aceitos como candidatos chefes de poderes executivos de entes consorciados devidamente diplomados e em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias. 81º Havendo candidatura única, a eleição poderá ocorrer por votação por aclamação; caso exista mais de uma candidatura, a eleição será através de voto secreto. 82º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, presentes à Assembleia pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações financeira e estatutárias, até 30 (trinta) dias antes da eleição. 83º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado os 2/3 (dois terços), realizar-se-á segundo turno da eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, exceto brancos e nulos. 84º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral para a eleição, a se realizar no prazo de até 6 (seis) meses, prorrogando-se pro tempore, caso necessário, o mandato do Presidente em exercício. 85º O (a) Diretor(a) Executivo(a) será indicado pelo Presidente e terá seu nome submetido à Assembleia Geral. 86º No caso do(a) Diretor(a) Executivo(a), havendo a aprovação por parte da maioria simples dos presentes à Assembleia, haverá a nomeação, por resolução, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções sucessivas; o vínculo será formalizado por meio da CLT. 87º Constituem motivos para a perda do mandato do(a) Diretor(a) Excutivo(a), em qualquer época, a condenação por ato de improbidade relacionado com sua função ou em processo administrativo perante o consórcio, observadas as mesmas regras previstas para os empregados públicos, ficando vedada a perda do mandato imotivadamente. TÍTULO V DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao CISABES, na condição de pessoas físicas com subordinação hierárquica, os contratados para os empregos públicos previstos neste Contrato de Consórcio Público ou os servidores cedidos de municípios consorciados. Parágrafo único. As atividades de Preside DOM/ES - Edição Nº2.70% quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 CISABES, não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. CAPÍTULO II |. DOS AGENTES PÚBLICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA (Do regime jurídico). Os agentes públicos do CISABES são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Das funções e jornada de trabalho). A descrição das funções e a jornada de trabalho dos agentes públicos do CISABES serão estabelecidas em regulamento próprio, devidamente aprovado pela Assembleia. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do CISABES está descrito no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público, o qual poderá ser alterado pela Assembleia Geral, na forma do 85º da Cláusula Segunda. Parágrafo único. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, permitida à Presidência ou à Diretoria Executiva conceder revisão geral anual, com ganhos reais, bem como reajustes pelo percentual acumulado no período de qualquer índice inflacionário oficial, observada a disponibilidade financeira e a previsão orçamentária respectiva. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Da admissão). Os empregos do CISABES serão providos mediante processos seletivos, exceto os empregos de livre provimento em comissão, os quais serão nomeados pelo Presidente, sendo que, no caso do(a) Diretor(a) Executivo(a), será necessária a aquiescência da Assembleia Geral. CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Da proibição de cessão). Os agentes públicos do CISABES não poderão ser cedidos em hipótese alguma, mesmo para os municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, nos termos do que prever o regulamento de pessoal. CLAUSULA VIGESIMA QUINTA (Dos servidores cedidos ao consórcio). O consórcio poderá receber servidores cedidos de outros órgãos para desenvolver atividades junto a si. 81º No caso de cessão sem ônus para o consórcio, basta a decisão de concordância por parte do Conselho de Administração, sendo que o servidor cedido não receberá quaisquer valores remuneratórios por parte do consórcio, a fim de não caracterizar a acumulação ilegal de funções remuneradas, podendo receber apenas valores indenizatórios. 82º No caso de cessão com ônus para o consórcio, esta só será implementada com a decisão da Assembleia Geral, sendo que o servidor cedido poderá receber valores remuneratórios por parte do CISABES, inclusive adicionais e gratificações, incidentes sobre o valor de remuneração oriundo do órgão de origem. CAPÍTULO III . DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 81º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo simplificado que deverá ser definido em instrumento normativo próprio. 82º As hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público serão definidas por meio de resoluções aprovadas em Assembleia Geral e observarão os critérios definidos na Constituição Federal e as respectivas interpretações do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses. TÍTULO VI DA SAIDA DO CISABES CAPÍTULO I DA RETIRADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Da retirada). A retirada de Município do CISABES dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral e o procedimento a ser adotado pelo município estará disposto no Estatuto. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o CISABES. Parágrafo único. Os bens destinados ao CISABES pelo Município consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos e ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Das hipóteses). São hipóteses de exclusão do Município consorciado: I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio dos contratos com o CISABES; II -a subscrição de Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio Público para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis, sem a prévia autorização da Assembleia Geral; e II - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela Assembleia Geral. 81º A exclusão prevista no inciso I do caput desta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar. 82º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem a agência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Do procedimento). O Estatuto estabelecer o procedimento administrativo para a apíi defesa e ao contraditório. DOM/ES - quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Edição Nº2 TÍTULO VII . . DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA (Da alteração e extinção). A alteração e extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, conforme os procedimentos devidamente estabelecidos no Estatuto; no Estatuto também serão estabelecidos os procedimentos para a alteração do próprio Estatuto do Consórcio Público. 81º No caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer creia Eua de objetivos pé ele ou semelhantes ao CISABES ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os municípios consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral, 82º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada pia ão, os municipios consorciados responderão olidariamente pelas obrigações pe ren garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 83º Com a extinção, [o) pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CISABES. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA Do regime jurídico). O CISABES será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11. 107, de 2005, ou outras que a substituir, por seu regulamento e pelo Contrato de Consórcio Público. CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio Público. TÍTULO IX DO FORO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Colatina, Estado do Espirito Santo. E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente: MUNICÍPIO DE ALEGRE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES MUNICÍPIO DE ARACRUZ MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU município de colatina município de governador lindenberg município de guaçuí município de ibiraçu município de ibitirama município de iconha município de itaguaçu município de itapemirim município de itarana município de jaguaré município de jerônimo monteiro município de joão neiva município de linhares município de marataízes município de marilândia município de mimoso do sul município de rio bananal município de são domingos do norte município de são mateus município de sooretama município de vargem alta ANEXO I dos empregos públicos 1,1 EMPREGOS com PROVIMENTO POR CONCURSO Nºde | Denominação do Carga Referência Vagas | Emprego Horária Salarial Inicial 10 Auxiliar Administrativo 40 horas semanais | 44 4 Biólogo 40 horas semanais | 100 4 Engenheiro Civil 40 horas semanais | 116 2 Técnico em Contabilidade | 40 horas semanais | 90 4 Químico 40 horas semanais | 116 4 Engenheiro Químico 40 horas semanais | 116 10 Auxiliar de Laboratório |40 horas semanais |26 10 Técnico em Laboratório |40 horas semanais | 38 * Observação: só haverá progressões funcionais para os empregos providos por concurso E) EMPREGOS DE livre provimento em comissão Nº de| EMPREGOS JORNADA DE | NIVEL Vagas TRABALHO SALARIAL FIXO 1 Presidente Sem jornada | Sem Salário específica 1 Diretor Executivo 40 horas semanais | 162 4 Assessor Especial | 40 horas semanais |44 4 Assessor Especial || 40 horas semanais |38 4 Assessor Especial Ill 40 horas semanais |26 1 oi Administra-| 40 horas semanais [126 |, ivo E 1 Coordenador de Compras | 40 horas semanais Jal 6 F: N 1 Coordenador de | 40 horas semanais // 126 Engenharia DOM/ES - Edição Nº2.708 quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 1 Coordenador de | 40 horas semanais | 126 35 2244,12 Laboratório 36 2266,56 1 | Coordenador Financeiro |40 horas semanais |126 37 2289,23 38 2312,12 1.3 dos adicionais de função 39 2335,24 1.4.1 Para o desempenho de atividades que exijam sa 2358,58 regime especial de trabalho e particular dedicação 41 2382,18 por parte do empregado público concursado, poderá 42 2406,00 ser atribuído adicional de função, no montante de 43 2430,06 até 100% (cem por cento) incidente sobre o salário 44 2454,36 base, conforme critérios específicos aprovados de 45 2478,90 gradação aprovados em Assembleia Geral. E 1.4.2 Caso o empregado efetivo exerça empregos de 46 2503,69 livre provimento em comissão, o empregado público 47 2528,73 poderá optar pela remuneração prevista para o 48 2554,02 emprego de livre provimento em comissão ou pela 49 2579,56 remuneração do emprego efetivo. 50 2605,35 Observação: as referências salariais previstas nos 51 2631,41 itens 1.1, € 1.2 estão previstas no Anexo II, 52 2657,12 53 2684,30 54 2111,14 ANEXO II 55 2738,25 < 56 2765,63 NIVEIS SALARIAIS 57 2793,29 58 2821,22 1 1600 59 2849,44 2 1616 [e] 2877,93 3 1632,16 61 2906,71 4 1648,48 62 2935,78 5 1664,96 83 2965,14 6 1681,61 84 2994,79 7 1698,43 65 3024,73 8 171541 66 3054,98 9 1732,57 [TÁ 3085,53 10 1749,89 68 3116,39 11 1767,39 89 3147,55 12 1785,06 70 3179,03 13 1802,92 7 3210,82 14 1820,94 72 3242,93 15 1839,15 73 3275,35 16 1857,55 74 3308,11 17 1876,12 75 3341,19 18 1894,88 76 3374,60 19 1913,83 mM 3408,35 20 1932,97 78 3442,43 21 1952,30 79 3476,85 22 1971,82 80 3511,62 23 1991,54 81 3546,74 24 2011,46 82 3582,21 25 2031,57 83 3618,03 26 2051,89 84 3654,21 27 2072,41 85 3690,75 28 2093,13 86 3727,66 29 2114,06 87 3764,94 30 2135,20 88 3802,59 rá | 33 2199,90 Su 387002 | na 34 221,90 o Et DOM/ES - Edição Nº2.708 quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 92 3956,99 149 6977,23 93 3996,56 150 7047,00 94 4036,52 151 717,47 95 4076,89 152 7188,65 96 4117,66 153 7260,53 97 4158,83 154 7333/14 98 4200,42 155 7406,47 99 424242 156 7480,53 100 4284,85 157 7555,34 101 4327,70 158 7630,89 102 4370,97 159 7707,207 103 4414,68 160 7784,27 104 4458,83 161 7862,12 105 4503,42 162 7940,74 106 454845 163 8020,15 107 4593,94 164 8100,35 108 4639,88 165 8181,35 109 4686,28 166 8263,16 10 4733,14 167 8345,80 11 4780,47 168 8429,25 112 4828,28 169 8513,55 113 4876,56 170 8598,68 114 4925,32 171 8684,67 115 4974,58 172 8771,52 116 5024,32 173 8859,23 117 5074,57 174 8947,82 118 512531 175 9037,30 119 5176,57 176 9127,68 120 5228,33 177 9218,95 121 5280,61 178 9311,14 122 5333,42 179 9404,25 123 5386,75 180 9498,30 124 5440,62 181 9593,28 125 5495,03 182 9689,21 126 5549,98 183 9786,10 127 5605,48 184 9883,96 128 5661,53 185 9982,80 129 5718,15 186 10082,64 130 5775,33 187 10183,46 131 5833,08 188 10285,30 132 5891,42 189 10388,15 133 5950,33, 190 10492,03 134 6009,83 191 10596,95 135 6069,93 192 10702,92 136 6130,63 193 10809,95 137 6191,94 194 10918,05 138 6253,86 195 11027,23 139 6316,39 196 11137,5 140 6379,56 197 11248,88 141 6443,35 198 11361,37, 142 6507,79 199 11474,98 143 6572,87 200 11589,73 144 6638,59 145 6704,98 Poderão ser criados novos níveis no Anexo II, após 146 677203 o nível máximo previsto, por meio de resolução ' e Mig fo AR Dracena con a TRE incidente sobra dna imediatamente nho or. Protocolo 1496 (x