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norma nº 3773/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3773 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a obrigatoriedade da realização do Censo Previdenciário, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.773, de 17 de setembro de 2025
qutal Institui, no âmbito da Administração
publicado APam Pública Direta e Indireta, a
da PM so obrigatoriedade da realização do
hã ABI Censo Previdenciário, e dá outras
providências.
És,
O Prefeito Municipal De João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, a obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário,
destinado à atualização, revisão e validação das informações cadastrais,
funcionais e financeiras dos servidores ativos, inativos, pensionistas e demais
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 2º, O Censo Previdenciário será realizado a cada 5 (cinco)
anos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º, São objetivos do Censo Previdenciário:
I. assegurar a integridade, confiabilidade e atualidade dos dados
cadastrais e funcionais dos segurados do RPPS;
II. subsidiar avaliações atuariais, garantindo o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime;
III. atender às disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022 e às
recomendações dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
IV. fortalecer a transparência e a segurança jurídica da gestão
previdenciária municipal;
V. prevenir e coibir a ocorrência de irregularida
pagamento de benefícios previdenciários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração
(Semad), em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle e Transparência
(Semcont), a coordenação e supervisão da execução do Censo Previdenciário,
competindo-lhes:
I. planejar, organizar e divulgar as etapas do Censo
Previdenciário;
II. definir fluxos, prazos, formatos e meios para coleta das
informações;
III. assegurar a compatibilização dos dados obtidos com os
sistemas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva
(Ipsjon);
IV. garantir a ampla publicidade e o acesso às informações de
interesse público.
Art. 5º, Compete ao Ipsjon:
I. realizar a atualização cadastral em seus sistemas internos;
II. prestar apoio técnico e atuarial ao processo;
III. encaminhar relatórios de acompanhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 6º, É dever dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas comparecerem ao Censo Previdenciário e apresentar a
documentação exigida, sob pena de suspensão preventiva do pagamento até
a devida regularização.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 7º. O Ipsjon, com apoio da Semcont, deverá elaborar
relatório consolidado, ao final de cada ciclo censitário, encaminhando-o:
I. ao Chefe do Poder Executivo;
II. à Câmara Municipal;
III. ao TCEES, quando solicitado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 8º, O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio
de decreto:
I. o cronograma de execução;
II. os documentos exigidos;
III. as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 99, As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 17 de
setembro de 2025. dá
Registrada e publicada, em 17 de setembro de 2025,
0:78 Santos
Chefe de Gabinete

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