| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3773 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a obrigatoriedade da realização do Censo Previdenciário, e dá outras providências. |
| native_id | 3707 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.773, de 17 de setembro de 2025 qutal Institui, no âmbito da Administração publicado APam Pública Direta e Indireta, a da PM so obrigatoriedade da realização do hã ABI Censo Previdenciário, e dá outras providências. És, O Prefeito Municipal De João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário, destinado à atualização, revisão e validação das informações cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores ativos, inativos, pensionistas e demais segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Art. 2º, O Censo Previdenciário será realizado a cada 5 (cinco) anos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º, São objetivos do Censo Previdenciário: I. assegurar a integridade, confiabilidade e atualidade dos dados cadastrais e funcionais dos segurados do RPPS; II. subsidiar avaliações atuariais, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; III. atender às disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022 e às recomendações dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES); IV. fortalecer a transparência e a segurança jurídica da gestão previdenciária municipal; V. prevenir e coibir a ocorrência de irregularida pagamento de benefícios previdenciários. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração (Semad), em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle e Transparência (Semcont), a coordenação e supervisão da execução do Censo Previdenciário, competindo-lhes: I. planejar, organizar e divulgar as etapas do Censo Previdenciário; II. definir fluxos, prazos, formatos e meios para coleta das informações; III. assegurar a compatibilização dos dados obtidos com os sistemas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva (Ipsjon); IV. garantir a ampla publicidade e o acesso às informações de interesse público. Art. 5º, Compete ao Ipsjon: I. realizar a atualização cadastral em seus sistemas internos; II. prestar apoio técnico e atuarial ao processo; III. encaminhar relatórios de acompanhamento aos órgãos de controle interno e externo. Art. 6º, É dever dos servidores ativos, aposentados e pensionistas comparecerem ao Censo Previdenciário e apresentar a documentação exigida, sob pena de suspensão preventiva do pagamento até a devida regularização. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E CONTROLE Art. 7º. O Ipsjon, com apoio da Semcont, deverá elaborar relatório consolidado, ao final de cada ciclo censitário, encaminhando-o: I. ao Chefe do Poder Executivo; II. à Câmara Municipal; III. ao TCEES, quando solicitado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 8º, O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto: I. o cronograma de execução; II. os documentos exigidos; III. as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Art. 99, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 17 de setembro de 2025. dá Registrada e publicada, em 17 de setembro de 2025, 0:78 Santos Chefe de Gabinete