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norma nº 3807/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3807 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de João Neiva/ES.
native_id3741

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.807, de 08 de outubro de 2025
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cado no at Dispõe sobre a criação do
e PINS Fundo Municipal de Educação
q 194 do Município de João Neiva/ES.
o
pe)
Sr O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME),
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação
(Semed), com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos
destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de educação no
âmbito do Município de João Neiva.
Art. 2º. O FME terá como objetivos:
I. proporcionar maior transparência na destinação de
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal
de ensino;
III. assegurar o acompanhamento social e institucional
da aplicação de recursos;
IV. facilitar o controle interno e externo quanto à
execução das despesas educacionais.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de
Educação:
I. recursos provenientes de transferências constitucionais
e legais destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb);
II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais;
III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com
órgãos e entidades públicas e privadas;
IV. doações, auxílios, subvenções e legados;
V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do...
Fundo; IN
VI. outras receitas que lhe forem destinadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 4º, O FME será administrado pela Semed, que ficará
responsável pela programação, coordenação e controle da aplicação de
todos os recursos recebidos a título de Fundeb e demais recursos,
observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas públicas
educacionais.
81º, A execução orçamentária, financeira e contábil do
Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (Semfa),
unidade gestora responsável, garantindo a segregação de contas e o
acompanhamento específico das despesas.
82º. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb serão
obrigatoriamente abertas em nome da Semed, com CNPJ próprio
exclusivo, natureza jurídica de órgão público e Classificação Nacional
das Atividades Econômicas (CNAE) compatível, conforme Portarias do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nº 807/2022
e nº 653/2024.
Art. 5º, Toda movimentação financeira do Fundo
dependerá de assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a)
Municipal de Educação, devendo constar assinatura conjunta do Chefe
do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos
das normas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e Banestes.
Art. 6º. Os extratos bancários e relatórios de aplicação
dos recursos do FME deverão ser publicados em portal eletrônico oficial
do Município, em formato aberto e legível por máquina, assegurando
transparência e controle social, nos termos da Portaria FNDE nº
807/2022.
Art. 7º O acompanhamento social da aplicação dos
recursos será exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo
Conselho do Fundeb, pelo Fórum Municipal de Educação e por instâncias
de participação democrática legalmente constituidas.
Art. 8º, Os recursos do FME serão aplicados
exclusivamente em:
I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (LDB); ;
II. programas de apoio pedagógico, capacitação de . au
profissionais da educação e aquisição de materiais didáticos;
III. construção, reforma, ampliação e manutenção d
unidades escolares;
IV. despesas de transporte escolar e alimentação escolar;
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V. pagamento de profissionais da educação, observadas
as finalidades previstas pelo FNDE;
VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas à
política municipal de educação.
Art. 9º, O FME terá personalidade jurídica própria,
constituindo-se em unidade orçamentária e contábil vinculada à Semed,
sem status de unidade gestora.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas
complementares necessárias à sua plena execução.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete ão Pr feito Municipal de João Neiva/ES, em 08
de outubro de 2025.
Registrada e publicada, em 08 de outubro de 2025.
vanessa dos Santos
Chefe de Gabinete

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