| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3808 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação do Município de João Neiva. |
| native_id | 3742 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.808, de 05 de novembro de 2025 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação do Município de João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criada a Secretaria Municipal de Educação (Semed), de natureza contábil, orçamentária e financeira, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de educação no âmbito do Município de João Neiva. Art. 2º. A Semed, além de outras, terá como objetivos: I. proporcionar maior transparência na destinação de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal de ensino; III. assegurar o acompanhamento social e institucional da aplicação de recursos; IV. facilitar o controle interno e externo quanto à execução das despesas educacionais. Art. 3º. Constituem receitas da Semed: I. recursos provenientes de transferências constitucionais e legais destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais; III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; IV. doações, auxílios, subvenções e legados; V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo; VI. outras receitas que lhe forem destinadas. Art. 4º, A Semed ficará responsável pela programação, coordenação e controle da aplicação de todos os recursos recebidos a título de Fundeb e demais recursos, observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas públicas educacionais. Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb serão, obrigatoriamente, abertas em nome da Semed, com CNPJ próprio exclusivo, natureza jurídica de órgão público e Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) / compatível, conforme Portarias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educáção (FNDE) nº 807/2022 e nº 653/2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 5º, Toda movimentação financeira da Semed dependerá de assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a) Municipal de Educação, devendo constar assinatura conjunta do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. Os extratos bancários e relatórios de aplicação dos recursos da Semed deverão ser publicados em portal eletrônico oficial do Município, em formato aberto e legível por máquina, assegurando transparência e controle social, nos termos da Portaria FNDE nº 807/2022. Art. 7º O acompanhamento social da aplicação dos recursos será exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo Conselho do Fundeb, pelo Fórum Municipal de Educação e por instâncias de participação democrática legalmente constituídas. Art, 8º, Os recursos da Semed serão aplicados exclusivamente em: I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB); II. programas de apoio pedagógico, capacitação de profissionais da educação e aquisição de materiais didáticos; III. construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades escolares; IV. despesas de transporte escolar e alimentação escolar; V. pagamento de profissionais da educação, observadas as finalidades previstas pelo FNDE; VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas à política municipal de educação. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua plena execução. Art. 10. Aplica-se, no que couber, à utilização da Lei Municipal nº 1.138/2001 para as demandas da Semed. Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.807/2025. de 2025. A e publicada, em 05 de novembro de 2025. Van dos Santos Chefe de Gabinete