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norma nº 3808/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3808 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação do Município de João Neiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.808, de 05 de novembro de 2025
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Educação do Município
de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criada a Secretaria Municipal de Educação (Semed), de
natureza contábil, orçamentária e financeira, com a finalidade de centralizar e
gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de educação
no âmbito do Município de João Neiva.
Art. 2º. A Semed, além de outras, terá como objetivos:
I. proporcionar maior transparência na destinação de recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal de ensino;
III. assegurar o acompanhamento social e institucional da aplicação
de recursos;
IV. facilitar o controle interno e externo quanto à execução das
despesas educacionais.
Art. 3º. Constituem receitas da Semed:
I. recursos provenientes de transferências constitucionais e legais
destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais;
III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com órgãos e
entidades públicas e privadas;
IV. doações, auxílios, subvenções e legados;
V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VI. outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 4º, A Semed ficará responsável pela programação, coordenação
e controle da aplicação de todos os recursos recebidos a título de Fundeb e demais
recursos, observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas públicas
educacionais.
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb serão,
obrigatoriamente, abertas em nome da Semed, com CNPJ próprio exclusivo, natureza
jurídica de órgão público e Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) /
compatível, conforme Portarias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educáção
(FNDE) nº 807/2022 e nº 653/2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 5º, Toda movimentação financeira da Semed dependerá de
assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a) Municipal de Educação, devendo
constar assinatura conjunta do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os extratos bancários e relatórios de aplicação dos recursos
da Semed deverão ser publicados em portal eletrônico oficial do Município, em
formato aberto e legível por máquina, assegurando transparência e controle social,
nos termos da Portaria FNDE nº 807/2022.
Art. 7º O acompanhamento social da aplicação dos recursos será
exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo Conselho do Fundeb, pelo
Fórum Municipal de Educação e por instâncias de participação democrática legalmente
constituídas.
Art, 8º, Os recursos da Semed serão aplicados exclusivamente em:
I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70
da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB);
II. programas de apoio pedagógico, capacitação de profissionais da
educação e aquisição de materiais didáticos;
III. construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades
escolares;
IV. despesas de transporte escolar e alimentação escolar;
V. pagamento de profissionais da educação, observadas as finalidades
previstas pelo FNDE;
VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas à política
municipal de educação.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas complementares necessárias à
sua plena execução.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, à utilização da Lei Municipal nº
1.138/2001 para as demandas da Semed.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.807/2025.
de 2025.
A e publicada, em 05 de novembro de 2025.
Van dos Santos
Chefe de Gabinete

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