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norma nº 358/1993

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 1993
Date 1993-08-02
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial com finalidade específica.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 0358/93
Putoriza a abertura de crédito especial
finalidade específica.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,no
[o
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
2 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
dit
de cruzeiros reis) destinados ao Saneamento Bá
E A ( cinco mil
n do Bairro Monte Liban
Art. 2º - Para ocorrer às despesas resultantes da aplicação des
fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato com a Co
) Rio Doce, até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões, de cr
sendo Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros
erdido e Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cru
zeiros reais) a título de financiamento, nas seguintes condiçõ
1 - amortização em dezesseis parcelas semestrais sucessivas, no
tolal de dez anos, inclusive dois anos de carência;
II - juros de um por cento ao anv, durante o período de .carên
» & de três por cento ao ano, durante a amortização sobre o saldo devedor, a
pelo equivalente, se houver variação, do indice acumulado da Taxa Re
- TR ou de outro índice oficial aplicável;
III - correção menetária do saldo devedor equivalente . a oitenta
cento da variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM ou Índice O-
ag que porventura venha substituí-lo.
Art. 32 - Em garantia do financiamento a que se refere o art.
2º e por todo o tempo de vigência do respectivo Contrato de Múluc, poderá o
Município oferecer as Cotas-Partes do Fundo de Participação do Municipio-FPM.
Art. 49 - Os Orçamentos Municipais, anuais e plurianuais, duran
te o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o financiamento autoriza-
do pela presente Lei, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
[a
às amortizações e encargos financeiros do referido financiamento.
O)
ET]
- Fi]
ESTADO DO DO EsPinrO SA sato — 0
Art. 5º - À Prefeitura poderá suplementar recursos para à Execu
ção das vbras previstas na presente Lei, mediante a utilização de recursos da
reserva de contingência, constantes do orc çamento vigente, se necessário.
Art. 6º - Caso houver excedente dos recursos recebidos na execu
ção do projeto, os valores que sobejar deverão ser empregados em obras da mes-
ma natureza.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a
prestar contas dos valores recebidos à Câmara Municipal, a cada periodo. de
trinta dias, a partir do recebimento, bem como após a conclusão das obras cor-
respondentes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ,re
vog as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 02. dias do
mês de agosto de 1993.
Luiz Cartds Peruchi
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Ernesto Ts Santos Si
Secretário Mun. de ra tre

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