| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 1993 |
| Date | 1993-12-07 |
| Ementa | Altera a redação do § 1º do art. 4º da Lei nº 0106 de 20/11/90 e dá outra providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 0408/93 Altera a redação do $ 1º do art. 4º da Lei nº 0106,:de 20.11.90, e dá outras providên- cias. O. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- 0 84 1º do art. 4º da Lei nº 0106, de 20.11.90, passa a ter a seguinte redação: n$ 1º - A aplicação da taxa de iluminação pública se fa- rá de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentu- ais: a) Classe Residencial — Grupo "B'! (Baixa Tensão). -— até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento expressa em MWh. - de 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 51 a 70 KWh: 2,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 71 a 100 KWh/mês: 4,39% da tarifa de fornecimento ' expresa em MWh. ” . - de 101 a 150 KWwh/mês: 6,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 151 a 200 KWh/mês: 9,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. —- acima de 200 KWh/mês: 11,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. b) Classe Comercial, Serviços e Indústria - Grupo “B'! (Baixa Tensão). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — até 30 KWh/mês: 3,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - até 31 a 50kKwh: 4,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 51 a 70 KWh: 7,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 71 a 100 KWh/mês: 9,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 101 a 200 KwWh/mês: 11,28% da tarifa de fornecimen- to de IP expressa emMWh. - de 151 a 200 Kwh/mês: 15,19% da tarifa de fornecimente de IP expressa em MWh. —- acima de 200 KWh/mês: 17,91% da tarifa de fornecimen- to expressa em MWh. c) Classe Residencial — Grupo "A" (Alta Tensão). — até 1.000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 1.001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento expressa em MWh. - acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de forneci- mento expressa em MWh. d) Classe Comercial -— Serviços e Indústria - Grupo "ar (Alta Tensão). - até 1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. - de 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. -— Acima de 5.000 KWh/mês: 199, 63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 2º — Esta Lei entra em vigor a . partir do dia 1º de Janeiro de 1994, revogadas as dispcsições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de João Neiva, aos 07 dias do mês de dezembro de 1993, ontasra ir Gripa A Presidente da Câmara Registrada e publicada, em 07 de dezembro de 1993. e red) José rrdfeDys la“ Silva Secretário Municipal de Administração