| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 1994 |
| Date | 1994-04-04 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde - CMS de João Neiva |
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[cópia] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo LEI Nº 0435/94 Reestrutura o Conselho Municipal de Sa úde - CMS de João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS do Muni- cípio de João Neiva, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de João Neiva, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saú de, conforme Art. 136 da Lei Orgânica Municipal de João Neiva. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são com- petências do Conselho Municipal da Saúde - CMS. I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - aprovar o Plano Municipal de Saúde; IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde, inclusive seus aspectos econômicos, financeiros e gerência técnico-administrativa; Y - propor critérios para a programação e para as execuções finan- ceira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos, além de sua fiscalização; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde presta- dos à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servi- ços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS; VIII - definir critérios e aprovar a celebração de contratos ou convênios entre PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo osetor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de servi ços de saúde; IX - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre as suntos pertinentes a ações e serviços de saúde bem como apreciar recursos respeito da deli beração do colegiado; X - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unida- des prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS no Muni- cípio; XI - elaborar seu regimento interno até trinta dias após a sua ins- talação, devendo ser homologado por Decreto; XII - estimular a participação comunitária no controle da administra ção do sistema de saúde; XIII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assun- tos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS; XIV - outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde e pe- la conferência Nacional e Municipal de Saúde; XY - propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora da Con ferência Municipal de Saúde. CAPITULO II Da Estrutura e do Funcionamento Art. 38 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto de dez membros, distribuidos dá seguinte forma: I - um representante do Poder Público Municipal na área de saúde, que deverá ser sempre o Secretário Municipal de Saúde; II - um representante da área municipal de educação; III - um representante do Hospital e Maternidade Sagrado Coração de Maria; IY - um representante das entidades prestadoras do serviço de saúde, V - um representante dos profissionais da área de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo VI - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL; VII - quatro representantes das Associações de Moradores, indicados pelo * Conselho Municipal das Associações; Parágrafo único - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde - CMS, corresponderá um suplente. Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS será o Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretá- rio Municipal de Saúde de João Neiva, assumirá a Presidência do Conselho (o) seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete: I - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde; II - coordenar o sistema Municipal de Saúde; II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete: I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Mu nicipal de Saúde; II - comunicar aos componentes do Conselho a convocação de reuniões extraordinárias; III - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde; IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondên cias e projetos oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional da Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conse- lho Municipal de Saúde, sem direito a voto, e será responsável pelas atas das mesmas. CÓPIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou porno mínimo um terço dos seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias, ordinárias e extraordiná- rias, do Conselho Municipal de Saúde- CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. , Art. 9º - O quórum para instalação das reuniões será de metade mais um de seus membros. Art. 10 - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em reso- luções e homologadas pelo Prefeito Municipal de João Neiva. $ 1º - Apenas as deliberações normativas que impliquem em medidas administrativas de alçada privativa do dirigente do SUS, como a reorganização ad ministrativa para a aprovação do plano de saúde; fixação de critérios e diretri- zes da política de saúde; modificação de programas; prestação de contas e outros, serão homologados pelo Secretário de Saúde. $ 2º - As decisões de recomendação ou diligências não precisarão ser homologadas. Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por dois terços dos presentes, em primeira convocação, e maioria sim- ples em segunda convocação, registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde como órgão de decisão regio- nal, através de extrato de ata. Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substi- tuídos quando faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, quando não apresentarem justificativa prévia, por escrito. Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevan te prestado ao Município. ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra- estrutura necessária ao funcionamento do Conselho. Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomea- dos por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a reelei ção por igual período, para o mesmo cargo. Art. 16 - Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde as propostas que: I - impliquem aumento de despesa prevista sem a indicação das fon tes de recursos para atender aos novos encargos; II - contrariem o disposto nas leis e regulamentos do SUS e na Lei Orgânica do Município; III - criem compromissos financeiros a serem saldados após término do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos em Plano Plurianual ou ei específica. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0189/91. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 04 dias do mês de abril de 1994. +“ Otávio Abreu Xavier Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 04 de abril de 1994. Dcenao Ee Dao Ruy x Secretário Municipal de Administração