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norma nº 435/1994

Tipo Lei
Número / Ano 435 / 1994
Date 1994-04-04
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde - CMS de João Neiva
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 0435/94
Reestrutura o Conselho Municipal de Sa
úde - CMS de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS do Muni-
cípio de João Neiva, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima
do Município de João Neiva, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saú
de, conforme Art. 136 da Lei Orgânica Municipal de João Neiva.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são com-
petências do Conselho Municipal da Saúde - CMS.
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
III - aprovar o Plano Municipal de Saúde;
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da Política de Saúde, inclusive seus aspectos econômicos, financeiros e gerência
técnico-administrativa;
Y - propor critérios para a programação e para as execuções finan-
ceira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
o destino dos recursos, além de sua fiscalização;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde presta-
dos à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servi-
ços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;
VIII - definir critérios e aprovar a celebração de contratos ou convênios entre
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osetor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de servi
ços de saúde;
IX - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre as
suntos pertinentes a ações e serviços de saúde bem como apreciar recursos respeito da deli
beração do colegiado;
X - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unida-
des prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS no Muni-
cípio;
XI - elaborar seu regimento interno até trinta dias após a sua ins-
talação, devendo ser homologado por Decreto;
XII - estimular a participação comunitária no controle da administra
ção do sistema de saúde;
XIII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assun-
tos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XIV - outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde e pe-
la conferência Nacional e Municipal de Saúde;
XY - propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora da Con
ferência Municipal de Saúde.
CAPITULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 38 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto de dez
membros, distribuidos dá seguinte forma:
I - um representante do Poder Público Municipal na área de saúde,
que deverá ser sempre o Secretário Municipal de Saúde;
II - um representante da área municipal de educação;
III - um representante do Hospital e Maternidade Sagrado Coração de
Maria;
IY - um representante das entidades prestadoras do serviço de saúde,
V - um representante dos profissionais da área de saúde;
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VI - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
VII - quatro representantes das Associações de Moradores, indicados
pelo * Conselho Municipal das Associações;
Parágrafo único - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde -
CMS, corresponderá um suplente.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS será
o Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretá-
rio Municipal de Saúde de João Neiva, assumirá a Presidência do Conselho (o) seu
substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
II - coordenar o sistema Municipal de Saúde;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Mu
nicipal de Saúde;
II - comunicar aos componentes do Conselho a convocação de reuniões
extraordinárias;
III - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal
de Saúde;
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondên
cias e projetos oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional da Saúde) e do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conse-
lho Municipal de Saúde, sem direito a voto, e será responsável pelas atas das
mesmas.
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Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente
uma vez por mês ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente
do Conselho ou porno mínimo um terço dos seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias, ordinárias e extraordiná-
rias, do Conselho Municipal de Saúde- CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público. ,
Art. 9º - O quórum para instalação das reuniões será de metade
mais um de seus membros.
Art. 10 - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em reso-
luções e homologadas pelo Prefeito Municipal de João Neiva.
$ 1º - Apenas as deliberações normativas que impliquem em medidas
administrativas de alçada privativa do dirigente do SUS, como a reorganização ad
ministrativa para a aprovação do plano de saúde; fixação de critérios e diretri-
zes da política de saúde; modificação de programas; prestação de contas e outros,
serão homologados pelo Secretário de Saúde.
$ 2º - As decisões de recomendação ou diligências não precisarão
ser homologadas.
Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão
aprovadas por dois terços dos presentes, em primeira convocação, e maioria sim-
ples em segunda convocação, registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado
conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde como órgão de decisão regio-
nal, através de extrato de ata.
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substi-
tuídos quando faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, quando
não apresentarem justificativa prévia, por escrito.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus
mandatos sem ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevan
te prestado ao Município.
ES
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Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-
estrutura necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomea-
dos por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a reelei
ção por igual período, para o mesmo cargo.
Art. 16 - Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal
de Saúde as propostas que:
I - impliquem aumento de despesa prevista sem a indicação das fon
tes de recursos para atender aos novos encargos;
II - contrariem o disposto nas leis e regulamentos do SUS e na Lei
Orgânica do Município;
III - criem compromissos financeiros a serem saldados após término
do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos em Plano Plurianual ou ei
específica.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0189/91.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 04 dias do mês
de abril de 1994.
+“
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 04 de abril de 1994.
Dcenao Ee
Dao Ruy x
Secretário Municipal de Administração

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