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norma nº 438/1994

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 1994
Date 1994-04-13
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outra providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MEIVA
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 0438/94
Dispõe sobre a contratação de pessoal
por prazo determinado e dá outras provi
dências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único — Para efeitos deste artigo, será considerado
de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua
natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à
vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população
e à continuidade do serviço público.
Art. 2º — As contratações a que se refere o artigo anterior,
somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - atendimento ao suprimento de docentes em salas de aula,
exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde; licença gestante;
licença para trato de interesses particulares; licença para campanha eleitoral;
afastamento para curso de especialização; afastamento para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada de magistério; demissão; exoneração;
aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nas instalações de novos
estabelecimentos de ensino, de criação de salas de aula, dando-se prioridade
aos candidatos aprovados em concursos públicos, obedecida a ordem de classifi-
cação;
II — atendimento a termos de convênio, acordo ou ajustes celebra-
dos com entidades estaduais, federais ou particulares - devidamente autorizados
essencialmente quanto à manutenção de serviços de apoio às atividades de
ensino, higiene, copa, cozinha e limpeza em geral, e de vigilância, durante
o período de vigência do instrumento firmado entre as partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
Estado do Espírito Santo
Art. 3º — As contratações previstas no art. 2º desta Lei corre-
rão à conta de dotações orçamentárias constantes no vigente orçamento
,
ou de dotação orçamentária específica, conforme o caso, e encerrar-se-ão,
impreterivelmente, em 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 4º — Os servidores contratados na forma do art. 1º desta
Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime jurídico
vigente para os demais servidores públicos, no que couber, garantindo-se-
lhes os direitos previstos no$ 2º do art.39 da Constituição Federal, e assistên-
cia através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
do Município de João Neiva.
Parágrafo único - Nas contratações efetivadas com base na
presente Lei, serão observados, para efeito de remuneração, os vencimentos
básicos constantes dos anexos II e III das Leis Municipais nºs 0091/90 e
0094/90, respectivamente, para os cargos ou funções de atribuições iguais
ou assemelhadas.
Art. 5º — Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar a contratação de dois médicos, nos moldes estipulados
pela presente Lei, para suprir necessidade na área de saúde verificada com
a recente demissão de servidores.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroage seus efeitos a 09/03/94 e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 13 dias
do mês de abril de 1994. N
PA derem fee sra
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 13 de abril de 1994.
RA fere es
João Batista R
Secretário Municipal de Administração

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