| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 1994 |
| Date | 1994-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outra providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MEIVA Estado do Espírito Santo LEI Nº 0438/94 Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras provi dências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único — Para efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população e à continuidade do serviço público. Art. 2º — As contratações a que se refere o artigo anterior, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - atendimento ao suprimento de docentes em salas de aula, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde; licença gestante; licença para trato de interesses particulares; licença para campanha eleitoral; afastamento para curso de especialização; afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério; demissão; exoneração; aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nas instalações de novos estabelecimentos de ensino, de criação de salas de aula, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concursos públicos, obedecida a ordem de classifi- cação; II — atendimento a termos de convênio, acordo ou ajustes celebra- dos com entidades estaduais, federais ou particulares - devidamente autorizados essencialmente quanto à manutenção de serviços de apoio às atividades de ensino, higiene, copa, cozinha e limpeza em geral, e de vigilância, durante o período de vigência do instrumento firmado entre as partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Art. 3º — As contratações previstas no art. 2º desta Lei corre- rão à conta de dotações orçamentárias constantes no vigente orçamento , ou de dotação orçamentária específica, conforme o caso, e encerrar-se-ão, impreterivelmente, em 31 de dezembro do corrente ano. Art. 4º — Os servidores contratados na forma do art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime jurídico vigente para os demais servidores públicos, no que couber, garantindo-se- lhes os direitos previstos no$ 2º do art.39 da Constituição Federal, e assistên- cia através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de João Neiva. Parágrafo único - Nas contratações efetivadas com base na presente Lei, serão observados, para efeito de remuneração, os vencimentos básicos constantes dos anexos II e III das Leis Municipais nºs 0091/90 e 0094/90, respectivamente, para os cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas. Art. 5º — Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de dois médicos, nos moldes estipulados pela presente Lei, para suprir necessidade na área de saúde verificada com a recente demissão de servidores. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a 09/03/94 e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 13 dias do mês de abril de 1994. N PA derem fee sra Otávio Abreu Xavier Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 13 de abril de 1994. RA fere es João Batista R Secretário Municipal de Administração