br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 455/1994

Tipo Lei
Número / Ano 455 / 1994
Date 1994-08-25
EmentaDispõe sobre a criação do Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Concelho Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências.
native_id510

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

pm me
E, [cópia]
— Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
LEI No 0455/94
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MU-
NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
- O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo. no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO 1
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lo — Essa Lei dispõe sobre a formulação e execução da
Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
participação popular, e estabelece normas gerais para sua adequada aplica-
cão.
Art. 20 - Os Programas de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente. no Município de João Neiva. far-se-ão através
de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde,
cultura, esporte, recreação e lazer, preparação para a profissionalização,
alimentação, habitação e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade = respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitá-
ria:
II - programas de Assistência Social, caráter suple-
tivo, para aqueles que dela necessitarem;
— III - programas e serviços especiais, de caráter com-
pensatório, na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas,
devendo ser analisados e merecer aprovação do Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Os programas e serviços especiais, refe-
ridos no inciso anterior, visam à:
a — proteção e atendimento médico e psicológico às
vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
[cópia]
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
b - identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos:
c — proteção jurídico-social.
TITULO II
DOS ORGAOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 - À Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos e
instrumentos:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
III —- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA(CRIANÇÃ E NATUREZA DO CONSELHO
Crração
Art. 49 — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de João Neiva (COMCAJON), órgão deliberativo e
normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os
níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação So-
cial, observada a composição paritária dos seus membros, os termos do Art.
88, II, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. So - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I — formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com vistas ao cumprimento das obrigações e ga-
rantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as
peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhanças e dos bairros e zonas urbana ou rural em que se lo-
calizem;
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
, III - captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação,
considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;
IV - fiscalizar as ações governamentais e não gover-
namentais relativas à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
V — opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessá-
rias às políticas formuladas;
VI - registrar as entidades não governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as
normas previstas na Lei Federal no 8.069/90, que mantenham programas de:
a - orientação e apoio sócio-familiar:
b - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c — colocação sócio-familiar:
d - abrigo;
e — liberdade assistida:
f — semi-liberdade;
E — internação:
VII - cadastrar programas a que se refere o inciso an-
terior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no
Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;
VIII — definir os critérios de aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convê-
nios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comuni-
tárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
IX - incentivar, promover e assegurar a atualização
permanente dos profissionais, governamentais ou não. envolvidos no atendi-
mento direto às Crianças e Adolescentes, com vistas a sua melhor capacita-
ção e qualificação;
X - realizar e incentivar campanhas promocionais de
conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da necessidade
de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo
e semelhante;
XI - convocar secretários e outros dirigentes munici-
pais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e proce-
dimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente:
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
XII - fixar critérios de utilização, através de pla-
nos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob
forma de guarda, de Criança e Adolescente, órfão ou abandonado, de díficil
colocação familiar;
XIII - regularizar, organizar, coordenar, bem como ado-
tar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos
membros do Conselho Tutelar do Município, tendo a fiscalização do Ministé-
rio Público no processo de escolha:
XIV — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, con-
ceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar
vago oposto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei;
XV - elaborar seu regimento interno;
XVI — manter permanente entendimento com o Poder Judi-
ciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, in-
clusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para atendimento à Criança e ao Adolescente:
XVII — promover intercâmbio com entidades públicas ou
particulares, organismos nacionais e internacionais » vizando o aperfeiço-
amento e consecução dos seus objetivos;
XVIII - difundir e divulgar amplamente a Política Muni-
cipal destinada à Criança e ao Adolescente.
Art. 60 - As resoluções do COMCAJON que forem aprovadas
pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obriga-
tório, após correspondente publicação.
Art. To — A Administração Municipal cederá o espaço físi-
co, as instalações, os recursos humanos e os materiais necessários à manu-
tenção e ao regular funcionamento do Conselho.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 80 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de João Neiva (COMCAJON), será constituído por seis membros
indicados paritariamente pelo Poder Executivo Municipal e pelas Entidades
Commitárias que estejam atuando legalmente no Município há mais de dois
anos, a saber:
I —- os membros indicados como representantes do Po-
der Público Municipal, os titulares e respectivos suplentes, devem ser
atuantes, preferentemente, nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Ação Social;
[dy CÓPIA
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
II - os membros e seus respectivos suplentes, repre-
sentante de Entidades Comunitárias de atendimento direto, defesa, estudos
e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em As-
sembléia Geral das Entidades, realizada a cada três anos e convocada ofi-
cialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada Enti-
dade Comunitária, regularmente inscritas no Conselho de que trata este ar-
tigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capa-
cidade civil relativa, legalmente instituída.
$ 1o - Os representantes das Entidades Comunitárias terão
exercício por três anos, permitindo uma recondução por igual período.
8 20 — À função de Conselheiro será desempenhada gratuita-
mente e considerada de relevante servico público, havendo prioridade no
seu exercício sobre qualquer outro servico, sendo justificadas as ausên-
cias no local de sua lotação, quando do comparecimento às sessões do Con-
selho, ou qualquer ato a ele pertinente ou os referidos no artigo 87 da
Lei Federal no 8.069/90.
8 3 - Perderá a função o Conselheiro que não comparecer,
justificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no
mesmo exercício, por deliberação de 2/3 dos Conselheiros ou for condenado
Por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se
o respectivo suplente.
8 40 — O COMCAJON elegerá entre seus membros pelo quórum
minimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral repre-
sentando cada um, indistintamente e alternadamente, Instituições Governa-
mentais e Entidades Comunitárias.
TITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO 1
SEÇÃO
DACCRIANÇA) E NATUREZA DO FUNDO
CRIAÇRO
Art. 9o - Fica criado o Fundo Mmicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos
a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente.
[0
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 10 — Constituem Fonte de Receitas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, nunca inferior a um por cento por exercício, destinados às des-
pesas com o programa;
II — recursos provenientes do Conselho Nacional e Es-
tadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos pú-
blicos;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados:
IV — valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações judiciais civis ou de imposição de penalidades admi-
nistrativas previstas na Lei Federal no 8.069/90;
V - rendas eventuais. inclusive as resultantes de
depósitos de aplicações financeiras;
VI — produtos de vendas de bens materiais, publica-
cões e eventos realizados:
VII — outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA DO FUNDO
Art. 11 —- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ficará vinculado, administrativa e operacionalmente, à Secre-
taria Municipal de Finanças, e a utilização das dotações orçamentárias e
de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.
$ io — A movimentação dos recursos financeiros mencionados
neste artigo será feita em conta própria, aberta do Banco Brasil S/A do
Município, ou outra instituição financeira oficial.
$ 2o — Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
a — registrar os recursos captados pelo Município,
através de convênios ou por doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
[copia]
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
. b 7 manter o controle escritural das aplicações fi-
nanceiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
C — liberar os recursos nos termos das resoluções do
Conselho Municipal;
d — administrar os recursos específicos para os pro-
gramas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as
resoluções do Conselho Municipal.
Art. 12 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decre-
to.
TITULO Iv
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 13 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 14 — O Conselho Tutelar será composto de cinco mem-
bros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - O Conselho atenderá diariamente, no ho-
rário comercial, em regime de plantões noturnos, feriados, sábados e do-
mingos, em lugar acessível ao público, a ser providenciado pelo Executivo
Municipal.
Art. 15 — Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 16 —- O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e
Vice-Presidente, cabendo âquele escolher o Secretário dentre os demais
Conselheiros.
Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar:
I — atender as Crianças e Adolescentes, nas hipóte-
ses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescen-
te, aplicando consequentemente as medidas previstas no art. 101, Ia VII,
do mesmo Estatuto:
[copia]
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
II — atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Crian-
ca e do Adolescente:
III — promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a — requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação. serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da
Criança e do Adolescente:
V - funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciã-
rio, resolvendo questões não infracionadas e que não necessitarem da tute-
la jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, nos casos de sua
competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autori-
dade judiciária, dentre as previstas no art. 101, Ia VI, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, para o Adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações:
VIII — requisitar certidões de nascimento e óbito da
Criança e Adolescente, quando necessário:
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 30, II, da Consti-
tuição Federal:
XI — representa ao Munistério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder:
XII - acompanhar a Criança e o Adolescente no cumpri-
mento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário:
XIII — acompanhar o andamento processual da Criança e
do Adolescente, infrator junto às autoridades judiciárias competentes;
XIV — promover palestras nas escolas, nas associações
de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando os Direitos e
Deveres da Criança e do Adolescente.
dj) [CóPIA]
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 18 - São requisitos para candidatar-se e exercer fun-
cões de membro do Conselho Tutelar:
I — reconhecida idoneidade moral:
II — idade superior a vinte e um anos:
III - residir no Município, no mínimo a cinco anos:
IV - reconhecida experiência no trato com Crianças e
Adolescentes, de no mínimo dois anos;
V — escolaridade mínima de nível médio.
Art. 19 - Os candidatos serão eleitos pelo voto dos mem
bros representantes das instituições sociais, religiosas, comunitárias e
clubes de serviço existentes na comunidade, delegados um de cada uma das
entidades comunitárias e de cada um dos membros do Conselho dos Direitos
em processo de escolha regulamentado pelo Conselho dos Direitos. coordena-
do por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, sob a fisca-
lização do Ministério Público.
8 1o — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ca e do Adolescente dispor sobre o registro dos candidatos, a forma do
processo de escolha, prazo para impugnações, proclamação dos escolhidos e
Posse dos Conselheiros.
$ 20 — Os candidatos a membro do Conselho Tutelar deverão
apresentar, quinze dias após o término do prazo de registro de candidatu-
ra, o seu Plano de Trabalho, em Assembléia dos representantes das Entida-
des e Consellho de Direitos, com a presença do Ministério Público.
8 30 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ca e do Adolescente empossar os membros do Conselho Tutelar, no prazo de
dez dias subsequentes à sua escolha.
8 4º — O exercício da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante. estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento defi-
nitivo.
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 20 — Ficam criados na Administração Municipal, mais
cinco cargos em comissão. a serem providos pelo exercício da função de
confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos por voto
dos representantes dos segmentos organizados da sociedade na forma do ti-
tulo IV, Secão III, desta Lei.
Art. 21 — Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão em-
possados nos cargos em comissão por ato do Prefeito Municipal, e exonera-
dos ao final dos seus mandatos, ou nos casos previstos na presente Lei.
Art. 22 — Os cargos em comissão referidos no artigo ante-
rior e arrolados no quadro abaixo, passam a integrar o anexo II da Lei Mu-
nicipal no 0110 de 27 de dezembro de 1990.
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO BASICA REFERENCIA
o1 Conselheiro Tutelar - Presidente Co-2
04 Conselheiro Tutelar co-3
Art. 23 — Os cargos em comissão criados por esta Lei serão
lotados no Gabinete do Prefeito Municipal, e os seus titulares exercerão
suas funções no Conselho Tutelar para o qual foram escolhidos.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 24 — O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros
titulares como dispõe o artigo 14 desta Lei.
Art. 25 - Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar
nos seguintes casos:
I - durante as férias do titular;
II - na hipótese de afastamento não remunerado, pre-
visto em lei:
III - nos casos de renúncia do Conselheiro Titular;
IV - nos casos de impedimentos dos Conselheiros Ti-
tulares;
V —- nos casos de morte. licença-maternidade e ou
tros, previstos em lei.
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
S o — Findado o período de convocação, com base nas hipó-
teses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Titular será imediatamen-
te reconduzido ao Conselho.
8 20 - O suplente do Conselheiro Titular perceberá a remu-
neração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir
o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
8 30 — À convocação do suplente obedecerá estritamente a
ordem resultante do processo de escolha.
8 4o - Sendo funcionário público municipal o Conselheiro
escolhido, fica-lhe facultado. em caso de remuneração, optar pelos venci-
mentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 26 - O controle, funcionamento e organização interna
dos Conselhos Tutelares. bem como processo disciplinar a que estão sujei-
tos os Conselheiros, serão objeto de lei futura, assim como o Regimento
Interno do Conselho Tutelar, que será aprovado mediante resolução do cole-
giado.
SEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 27 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — for condenado por sentença irrecorrível, pela
prática de crime ou contravenção:
II — tiver três ausências consecutivas injustificadas
ao trabalho. ou seis não consecutivas mm período de um ano.
Parágrafo úmico - Verificadas as hipóteses previstas neste
artigo, o Presidente do Conselho Tutelar declarará vago o Posto de Conse-
lheiro, dando posse mediata ao primeiro suplente.
Art. 28 —- São impedidos de servir no mesmo Conselho, mari-
do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cu-
nhados durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madastra e entea-
da.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Represen-
tante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Ju
ventude em exercício na Comarca.
[copia]
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 29 —- O Executivo Municipal, no prazo de quinze dias
da publicação desta Lei, designará uma comissão provisória, constituída de
dois servidores da Municipalidade e dois representantes de Entidades Comu-
nitárias, com as seguintes atribuições:
I - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal
Proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - articular Entidades Commitárias legalmente
constituídas para a Assembléia Geral de que trata o artigo 80, II, e ele-
ger seus representantes no lo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo dis-
porá do prazo máximo de quarenta e cinco dias para cumprir suas atribui-
ções, a contar de sua designação.
Art. 30 — O Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do
cumprimento do disposto no artigo anterior, II. dará posse aos membros do
io Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31 - O 1o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo
méximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá
sobre seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral e demais Conselheiros.
Art. 32 - Para atender as despesas que venham a ocorrer em
virtude da implantação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te, fica criado no orçamento vigente crédito especial na Secretaria Muni-
cipal de Ação Social.
Parágrafo único - Os recursos para atender às despesas de
gue trata o presente artigo, serão constantes de anulacão de dotação orça-
mentária no orçamento programa vigente.
Art. 33 - O Conselho publicará, ao final de cada exerci-
cio, o Balancete Geral de suas atividades.
Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
cão e revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no
0336/93, de 22 de junho de 1993, e a Lei no 0451/94, de 27 de junho de
1994.
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
Gabinete do Prefeito Munic
do mês de agosto de 1994.
à ass ra
Prefeito Municipal
ipal de João Neiva, aos 25 dias
Registrada e publicada, em 25 de agosto de 1994.
Lácio Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração

open original →