| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 1994 |
| Date | 1994-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Concelho Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências. |
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pm me E, [cópia] — Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo LEI No 0455/94 DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MU- NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN- ÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVI- DENCIAS. - O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munici- pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. lo — Essa Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular, e estabelece normas gerais para sua adequada aplica- cão. Art. 20 - Os Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. no Município de João Neiva. far-se-ão através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte, recreação e lazer, preparação para a profissionalização, alimentação, habitação e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade = respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitá- ria: II - programas de Assistência Social, caráter suple- tivo, para aqueles que dela necessitarem; — III - programas e serviços especiais, de caráter com- pensatório, na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas, devendo ser analisados e merecer aprovação do Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — Os programas e serviços especiais, refe- ridos no inciso anterior, visam à: a — proteção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; [cópia] Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo b - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos: c — proteção jurídico-social. TITULO II DOS ORGAOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 30 - À Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos e instrumentos: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente: III —- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA(CRIANÇÃ E NATUREZA DO CONSELHO Crração Art. 49 — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Neiva (COMCAJON), órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação So- cial, observada a composição paritária dos seus membros, os termos do Art. 88, II, da Lei Federal no 8.069/90. Art. So - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas ao cumprimento das obrigações e ga- rantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros e zonas urbana ou rural em que se lo- calizem; Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo , III - captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação, considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades; IV - fiscalizar as ações governamentais e não gover- namentais relativas à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessá- rias às políticas formuladas; VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal no 8.069/90, que mantenham programas de: a - orientação e apoio sócio-familiar: b - apoio sócio-educativo em meio aberto; c — colocação sócio-familiar: d - abrigo; e — liberdade assistida: f — semi-liberdade; E — internação: VII - cadastrar programas a que se refere o inciso an- terior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei; VIII — definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convê- nios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comuni- tárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: IX - incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não. envolvidos no atendi- mento direto às Crianças e Adolescentes, com vistas a sua melhor capacita- ção e qualificação; X - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante; XI - convocar secretários e outros dirigentes munici- pais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e proce- dimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente: Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo XII - fixar critérios de utilização, através de pla- nos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de Criança e Adolescente, órfão ou abandonado, de díficil colocação familiar; XIII - regularizar, organizar, coordenar, bem como ado- tar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, tendo a fiscalização do Ministé- rio Público no processo de escolha: XIV — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, con- ceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago oposto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei; XV - elaborar seu regimento interno; XVI — manter permanente entendimento com o Poder Judi- ciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, in- clusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e ao Adolescente: XVII — promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais » vizando o aperfeiço- amento e consecução dos seus objetivos; XVIII - difundir e divulgar amplamente a Política Muni- cipal destinada à Criança e ao Adolescente. Art. 60 - As resoluções do COMCAJON que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obriga- tório, após correspondente publicação. Art. To — A Administração Municipal cederá o espaço físi- co, as instalações, os recursos humanos e os materiais necessários à manu- tenção e ao regular funcionamento do Conselho. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 80 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Neiva (COMCAJON), será constituído por seis membros indicados paritariamente pelo Poder Executivo Municipal e pelas Entidades Commitárias que estejam atuando legalmente no Município há mais de dois anos, a saber: I —- os membros indicados como representantes do Po- der Público Municipal, os titulares e respectivos suplentes, devem ser atuantes, preferentemente, nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Ação Social; [dy CÓPIA Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo II - os membros e seus respectivos suplentes, repre- sentante de Entidades Comunitárias de atendimento direto, defesa, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em As- sembléia Geral das Entidades, realizada a cada três anos e convocada ofi- cialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen- te, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada Enti- dade Comunitária, regularmente inscritas no Conselho de que trata este ar- tigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capa- cidade civil relativa, legalmente instituída. $ 1o - Os representantes das Entidades Comunitárias terão exercício por três anos, permitindo uma recondução por igual período. 8 20 — À função de Conselheiro será desempenhada gratuita- mente e considerada de relevante servico público, havendo prioridade no seu exercício sobre qualquer outro servico, sendo justificadas as ausên- cias no local de sua lotação, quando do comparecimento às sessões do Con- selho, ou qualquer ato a ele pertinente ou os referidos no artigo 87 da Lei Federal no 8.069/90. 8 3 - Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, justificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 dos Conselheiros ou for condenado Por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente. 8 40 — O COMCAJON elegerá entre seus membros pelo quórum minimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral repre- sentando cada um, indistintamente e alternadamente, Instituições Governa- mentais e Entidades Comunitárias. TITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPITULO 1 SEÇÃO DACCRIANÇA) E NATUREZA DO FUNDO CRIAÇRO Art. 9o - Fica criado o Fundo Mmicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. [0 Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 10 — Constituem Fonte de Receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, nunca inferior a um por cento por exercício, destinados às des- pesas com o programa; II — recursos provenientes do Conselho Nacional e Es- tadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos pú- blicos; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados: IV — valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais civis ou de imposição de penalidades admi- nistrativas previstas na Lei Federal no 8.069/90; V - rendas eventuais. inclusive as resultantes de depósitos de aplicações financeiras; VI — produtos de vendas de bens materiais, publica- cões e eventos realizados: VII — outros recursos que lhe forem destinados. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA DO FUNDO Art. 11 —- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado, administrativa e operacionalmente, à Secre- taria Municipal de Finanças, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados. $ io — A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será feita em conta própria, aberta do Banco Brasil S/A do Município, ou outra instituição financeira oficial. $ 2o — Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; [copia] Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo . b 7 manter o controle escritural das aplicações fi- nanceiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: C — liberar os recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal; d — administrar os recursos específicos para os pro- gramas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal. Art. 12 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decre- to. TITULO Iv DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 13 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 14 — O Conselho Tutelar será composto de cinco mem- bros, com mandato de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo único - O Conselho atenderá diariamente, no ho- rário comercial, em regime de plantões noturnos, feriados, sábados e do- mingos, em lugar acessível ao público, a ser providenciado pelo Executivo Municipal. Art. 15 — Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 16 —- O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo âquele escolher o Secretário dentre os demais Conselheiros. Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar: I — atender as Crianças e Adolescentes, nas hipóte- ses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescen- te, aplicando consequentemente as medidas previstas no art. 101, Ia VII, do mesmo Estatuto: [copia] Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo II — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Crian- ca e do Adolescente: III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a — requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação. serviço social, previdência, trabalho e segurança; b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente: V - funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciã- rio, resolvendo questões não infracionadas e que não necessitarem da tute- la jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, nos casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autori- dade judiciária, dentre as previstas no art. 101, Ia VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o Adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações: VIII — requisitar certidões de nascimento e óbito da Criança e Adolescente, quando necessário: IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direi- tos da Criança e do Adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 30, II, da Consti- tuição Federal: XI — representa ao Munistério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder: XII - acompanhar a Criança e o Adolescente no cumpri- mento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário: XIII — acompanhar o andamento processual da Criança e do Adolescente, infrator junto às autoridades judiciárias competentes; XIV — promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando os Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente. dj) [CóPIA] Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 18 - São requisitos para candidatar-se e exercer fun- cões de membro do Conselho Tutelar: I — reconhecida idoneidade moral: II — idade superior a vinte e um anos: III - residir no Município, no mínimo a cinco anos: IV - reconhecida experiência no trato com Crianças e Adolescentes, de no mínimo dois anos; V — escolaridade mínima de nível médio. Art. 19 - Os candidatos serão eleitos pelo voto dos mem bros representantes das instituições sociais, religiosas, comunitárias e clubes de serviço existentes na comunidade, delegados um de cada uma das entidades comunitárias e de cada um dos membros do Conselho dos Direitos em processo de escolha regulamentado pelo Conselho dos Direitos. coordena- do por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, sob a fisca- lização do Ministério Público. 8 1o — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ca e do Adolescente dispor sobre o registro dos candidatos, a forma do processo de escolha, prazo para impugnações, proclamação dos escolhidos e Posse dos Conselheiros. $ 20 — Os candidatos a membro do Conselho Tutelar deverão apresentar, quinze dias após o término do prazo de registro de candidatu- ra, o seu Plano de Trabalho, em Assembléia dos representantes das Entida- des e Consellho de Direitos, com a presença do Ministério Público. 8 30 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ca e do Adolescente empossar os membros do Conselho Tutelar, no prazo de dez dias subsequentes à sua escolha. 8 4º — O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante. estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento defi- nitivo. Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo SEÇÃO IV DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 20 — Ficam criados na Administração Municipal, mais cinco cargos em comissão. a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos por voto dos representantes dos segmentos organizados da sociedade na forma do ti- tulo IV, Secão III, desta Lei. Art. 21 — Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão em- possados nos cargos em comissão por ato do Prefeito Municipal, e exonera- dos ao final dos seus mandatos, ou nos casos previstos na presente Lei. Art. 22 — Os cargos em comissão referidos no artigo ante- rior e arrolados no quadro abaixo, passam a integrar o anexo II da Lei Mu- nicipal no 0110 de 27 de dezembro de 1990. QUANTIDADE DENOMINAÇÃO BASICA REFERENCIA o1 Conselheiro Tutelar - Presidente Co-2 04 Conselheiro Tutelar co-3 Art. 23 — Os cargos em comissão criados por esta Lei serão lotados no Gabinete do Prefeito Municipal, e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar para o qual foram escolhidos. SEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 24 — O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares como dispõe o artigo 14 desta Lei. Art. 25 - Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos: I - durante as férias do titular; II - na hipótese de afastamento não remunerado, pre- visto em lei: III - nos casos de renúncia do Conselheiro Titular; IV - nos casos de impedimentos dos Conselheiros Ti- tulares; V —- nos casos de morte. licença-maternidade e ou tros, previstos em lei. Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo S o — Findado o período de convocação, com base nas hipó- teses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Titular será imediatamen- te reconduzido ao Conselho. 8 20 - O suplente do Conselheiro Titular perceberá a remu- neração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 8 30 — À convocação do suplente obedecerá estritamente a ordem resultante do processo de escolha. 8 4o - Sendo funcionário público municipal o Conselheiro escolhido, fica-lhe facultado. em caso de remuneração, optar pelos venci- mentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 26 - O controle, funcionamento e organização interna dos Conselhos Tutelares. bem como processo disciplinar a que estão sujei- tos os Conselheiros, serão objeto de lei futura, assim como o Regimento Interno do Conselho Tutelar, que será aprovado mediante resolução do cole- giado. SEÇÃO VI DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 27 — Perderá o mandato o Conselheiro que: I — for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção: II — tiver três ausências consecutivas injustificadas ao trabalho. ou seis não consecutivas mm período de um ano. Parágrafo úmico - Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o Presidente do Conselho Tutelar declarará vago o Posto de Conse- lheiro, dando posse mediata ao primeiro suplente. Art. 28 —- São impedidos de servir no mesmo Conselho, mari- do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cu- nhados durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madastra e entea- da. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Represen- tante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Ju ventude em exercício na Comarca. [copia] Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 29 —- O Executivo Municipal, no prazo de quinze dias da publicação desta Lei, designará uma comissão provisória, constituída de dois servidores da Municipalidade e dois representantes de Entidades Comu- nitárias, com as seguintes atribuições: I - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal Proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - articular Entidades Commitárias legalmente constituídas para a Assembléia Geral de que trata o artigo 80, II, e ele- ger seus representantes no lo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo dis- porá do prazo máximo de quarenta e cinco dias para cumprir suas atribui- ções, a contar de sua designação. Art. 30 — O Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no artigo anterior, II. dará posse aos membros do io Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 31 - O 1o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo méximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros. Art. 32 - Para atender as despesas que venham a ocorrer em virtude da implantação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescen- te, fica criado no orçamento vigente crédito especial na Secretaria Muni- cipal de Ação Social. Parágrafo único - Os recursos para atender às despesas de gue trata o presente artigo, serão constantes de anulacão de dotação orça- mentária no orçamento programa vigente. Art. 33 - O Conselho publicará, ao final de cada exerci- cio, o Balancete Geral de suas atividades. Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- cão e revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 0336/93, de 22 de junho de 1993, e a Lei no 0451/94, de 27 de junho de 1994. Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo Gabinete do Prefeito Munic do mês de agosto de 1994. à ass ra Prefeito Municipal ipal de João Neiva, aos 25 dias Registrada e publicada, em 25 de agosto de 1994. Lácio Batista Ruy Secretário Municipal de Administração