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norma nº 483/1994

Tipo Lei
Número / Ano 483 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e o Fundo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
LEI No 0493/74
Cria o Conselho Municipal de Defesa do
Feio Ambiente — CONDENA e o Fundo Munici-
pal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORO NEIVA, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Funicipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
CAPITULO 1
DOS ORIETIVOS
ârt. dio — Fica criado o Conselho Hunicipal de Defesa do
Meio Ambiente - CONDENA do Municipio de João Neiva, com caráter deli-
berativo, constituindo-se na instância máxima do Municipio no planeia-
mento e execução da política ambiental do Município, conforme art. 157
da Lei Orgânica Municipal.
ârt. 2Zo — Sem prejuízo das funções do Foder legislativos
são competências do Conselho Municipal de Defesa do leio âmbiente -
CONDENA:
I — definir prioridades para o setors
Ii — estabelecer políticas e diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal para o Meio âmbientes
Iii —- aprovar o Fiano Municipal para o feio âmbiente, acom-
panhando e avaliando a sua execução, através de rela-
tários gerenciais emitidos periodicamente pela Secre-
taria Funicipal de Saúde e Meio âmbientes
Iv — atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução do Flano Funicipal para o feio âmbientes
quanto aos seus aspectos econômicos, financeiros e ge-
renciaiss
V -—- acompanhar e fiscalizar a movimentação e o destino dos
recursos financeiros alocados para o setor, através do
Fundo Municipal do Meio âmbientes
VI - definir critérios e aprovar a celebração de contratos,
convênios, acordos, ajustes e consórcios:
VII — aprovar e participar das campanhas e programas de
educação ambiental, acompanhando a sua execuçãos
VIII - aprovar e colaborar nos programas de formação ambien-
tals
IX —- assessorar os consórcios intermunicipais de proteção do
meio ambientes
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XI
XII
XIII
XIV
Xv
XVI
- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas so-
bre assuntos e matérias na área do meio ambiente de
interesse para o desenvolvimento municipals
— estimular e promover a participação comunitária no
controle técnico administrativo do setor:
— aprovar o Relatório ânual de Qualidade do feio âmbien-
te do Municípios
-— aprovar Relatórios e Estudos sobre Impacto áâmbiental
para implantação e/ou construção de obras no Munici-
pios que potencialmente podem ocasionar degradação do
feio âmbientes
— Constituir-se em instância de recursos sobre as multas
e outras penalidades impostas pela Secretaria unici-
pal de Saúde e Meio âmbientes
— elaborar e aprovar seu Regimento Interno até trinta
dias após a sua instalação e submeté-lo à homologação
do Prefeito Municipals
— exercer outras atividades estabelecidas na Lei Orgâni-
ca Municipal e na Legislação âmbiental Federal, Esta-
dual e Municipal vigentes.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
ârt. Jo — & Conselho Municipal de Defesa do Meio âmbiente
- CONDENA é composta de dezesseis membros, distribuidos da seguinte
formas
I
II
—- o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente:
— um representante da Secretaria Municipal de Desenvol-
vimento Rurals
III - um representante da Secretaria Municipal de Educaçãos
1y
v
vI
VII
— um representante da Câmara dos Vereadores:
um representante do ITCF:
-— um representante da EMATER:
-— um representante da EMESPE:
VIII - um representante do Sindicato Rurals
IX
X
- um representante da ássociação dos Frodutores Rurais:
— um representante do SABE (Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de João Neivals
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XI - um representante da Loja Maçônica de João Neivas
XII —- um representante da ássociação de Moradores de Demé-
trio Ribeiros
XIII —- um representante da Ássociação de Moradores do Eairro
Cristal;
XIV —- um representante da âssociação de Moradores de Cavali-
nhos
Xv - um represente da Sociedade Beneficente de Educação e
Ensino de áciolis
XVI
um representante do Grupo de Escoteiro de João hNeivas
ârt. ão — O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do
Meio âmbiente - CONDENA, será o Secretário Municipal de Saúde e Feio
âmbiente.
ârt. 50 —- &o Fresidente do Conselho de Defesa do leio âm-
biente - CONDENA, competes
I —- indicar o Secretário Executivo do Conselhos
II —- coordenar as atividades do setor;
III — cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselhos
Iy — convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e ex-
traordinárias do Conselhos.
ârt. 60 - &o Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Defesa do Meio âmbiente —- CONDEMà, competes
I —- definir as prioridades do meio ambientes
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo-
ração do Fiano Municipal do Meio âmbientes
III - aprovar o Plano Municipal do feio âmbientes
IV — atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da Folítica de meio ambiente, inclusive seus
aspectos econômicos, financeiros e gerência técnico-ad-
ministrativas
ârt. 7o — O Secretário Executivo fará parte das reuniões do
Conselho Municipal de Defesa do Meio âmbiente - CONDEMA, sem direito a
voto, e será responsável pelas atas das reuniões.
ârt. 80 — 6 Conselho Municipal do Meio âmbiente se reunirá
ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário, quando
convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo um terço dos
seus membros.
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Parágrafo Unico - Às sessões plenárias, ordinárias e ax-
traordinárias do Conselho Municipal do feio âmbiente-CHMá, deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
ârt. 90 - O quórum para instalação das reuniões será de
metade mais um de seus membros.
ârt. 10 — às decisões do Conselho serão consubstanciadas
em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal de João Neiva.
Parágrafo io - ápenas as deliberações normativas que im-
pliquem em medidas administrativas de alçada privativa do dirigente do
SUS, como a reorganização administrativa para a aprovação do plano de
saúde: fixação de critérios e diretrizes da política de saúde; modifi-
cação de programas; prestação de contas e utros, serão homclogadas
pelo Secretário de Saúde.
Parágrafo 20 - Às decisões de recomendação ou diligências
não precisarão ser homologadas.
ârt. il - às deliberações do Conselho Punicipal do feio
Ambiente serão aprovadas por dois terços dos presentes, em primeira
convocação, e maioria simples em segunda convocação, registrada em
ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho
Estadual do Meio âmbiente como órgão de decisão estadual, através de
extrato de atas
ârt. 12 - Os membros do Conselho funicipal do fício âmbien-
te serão substituídos quando faltarem a três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas, quando não apresentarem justificativa prévias por
escritos
ârt. 13 — Os membros do Conselho Municipal do Meio âmbien-
te exercerão seus mandatos sem ânus para a municipalidade, devendo ser
considerado serviço relevante prestado ao Município.
ârt. 14 — Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Meio &m-
biente fornecer a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Con-
selhos
ârt. 15 — Os membros do Conselho Municipal de Saúde e feio
âmbiente serão nomeados por ato do Prefeito Hunicipal para mandato de
dois anos, permitida a reeleição por igual período, para O mesmo car-
qo.
ârt. ié —- Não serão objeto de deliberação pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente as propostas ques
I - impliquem aumento de despesa prevista sem a indicação
das fontes de recursos para atender aos novos cargos;
II — contrariem o disposto nas leis e regulamentos do SUS e
na Lei Orgânica do Municípios
III —- criem compromissos financeiros a serem saldados
término do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos em
Plurianual ou lei especificas
pós
n
a
Fiano
ELALDSm si[/um]
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TITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 17 — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio
Ambiente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de ge-
rência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de meio
ambiente, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Sa-
úde e Meio âmbiente, que compreendem:
I - o atendimento ao meio ambiente universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância do meio-ambiente de interesse in-
dividual e coletivo correspondentes
III - o controle e a fiscalização das agressões as
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e esta-
dual.
CAPITULO II
Dà ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇAO I
Dã SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
ârt. 18 — O Fundo Funicipal do Meio âmbiente ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Saúde e Meio ám-
biente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE
ârt. i9 — São atribuições do Secretário Municipal
da Saúde e Meio Ambiente:
1 - gerir o Fundo Municipal do Meio Âmbiente e es-
tabelecer politicas de aplicação do seus recursos em coniunto com q
Conselho flunicipal do Reio âmbientes
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizar
ção das ações previstas no Flano Municipal do Meio âmbientes
III - submeter ao Conselho Municipal do Meio âmbiente
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Piano
Municipal do eia Ambiente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
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IV - submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundos
4 — encaminhar à contabilidade geral do Municipios
as demonstrações mencionadas no inciso anterior:
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços do meio ambiente que inte-
gram a rede municipal;
VII - assinar cheques com q responsável pela Tesoura-
rias quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundos
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de em-
préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que se-
rão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ârt. 20 — São atribuições da Coordenação do Fundos
i - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde e Meio
âmbientes
Ii - manter os controles necessários à execução or-
camentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundos
III - manter em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre patrimoniais
com carga ao Fundos
Iv - encaminhar à contabilidade geral do Municipios
aj mensalmente, as demonstrações de receitas e des-
pesass
bj) anualmente, o inventário dos bens móveis e imé-
veis e o balanço geral do Fundo.
Y —- firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentárias as demonstrações mencionadas anteriormente:
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da re-
alização das ações do meio ambiente para serem submetidos ao Secre-
tário Municipal da Saúde e Meio Ambiente:
VII - providenciar, junto à contabilidade qeral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-finan-
ceira geral do Fundo Municipal do Meio âmbientes
DOS
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VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e
Meia Ambiente, a análise e a avaliação da situação econômico-finan-
ceira do Fundo Municipal do Meio âmbiente detectada nas demonstra-
cães mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos em-
préstimos feitos para o meio ambientes
X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal
da Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma men-
cionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal do meio ambientes
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Hunicipal
da Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pela rede municipal do meio am-
bientes
SEÇÃO Iv
DOS RECURSOS DO FUNDO
SURSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ârt. 21 —- São receitas do Fundos
I - os rendimentos e os juros provenientes de apli-
cações financeirass
II - o produto de convênios firmados com cutras en-
tidades financiadoras;
Iii - as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de lei e de convênios no setor:
Iv - doações em espécie feitas diretamente para este
Fundos
V -—- às transferências oriundas do orçamento da União
e do Estados
YI - Os valores decorrentes de multas administrativas
aplicadas na verificação de infrações à legislação afeta ao meio-am-
biente, bem como as taxas e licenças cobradas pelo Poder Públicos
relativas ao meio-ambiente.
& lo - às receitas descritas neste artigo serão de-
positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
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& 2g - à aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerás
il - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programaçãos
il - da prévia aprovação do Secretário Municipal da
Saúde e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 22 — Constituem ativos do Fundo unicipal do
Feio âmbientes
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituirs
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde e meio ambiente do Municípios
Iv - bens móveis e imóveis doados, com ou sem nus,
destinados ao sistema de saúde e meio ambiente;
Y - bens móveis e imóveis destinados à administra-
ção do sistema de saúde e meio ambiente do Hunicipio.
Parágrafo único - ânualmente se processará o inven-
tário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 23 - Constituem passivos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal do meio ambiente.
SEÇÃO v
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ârt. 24 —- O orçamento do Fundo Municipal do Feio
Ambiente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governa-
mentais, observados o Flano Flurianual e a Lei de Diretrizes Orça-
mentárias, e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.
ADEMA WTC
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| $ io - O orçamento do Fundo Municipal do feio ám-
biente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princi-
pio da unidade,
& Zo - O orçamento do Fundo Municipal do feio Am-
biente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
árt. 25 —- À contabilidade do Fundo Municipal da
Meio Ambiente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, pa-
trimonial e orçamentária do sistema municipal do meio ambiente, ob-
servados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 26 — à contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomi-
tante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu obje-
tivos bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 27 — À escrituração contábil será feita pelo
método das partidas dobradas.
* io — à contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ Zo - Entende-se por relatórios de gestão os ba-
lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal do feio
Ambiente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
$ Jo - às demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇAD VI
D& EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
ârt. 28 - Imediatamente após a promulgação da Lei
de Orçamento, o Secretário Municipal da Saúde e Meio âmbiente apro-
vará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as
unidades executoras do sistema municipal do meio ambiente.
Parágrafo único — às cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercicio, observados O limite fixado no orça-
mento e o comportamento da sua execução.
pat 2 8
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Art. 29 — Nenhuma despesa será realizada sem à ne-
cessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Fara os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicio-
nais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Árt. 30 — à despesa do Fundo Municipal do Meio Am-
kiente se constituirá des
i - financiamento total ou parcial de programas in-
tegrados do meio ambientes
II - pagamento pela prestação de serviços a entida-
des de direito privado para execução de programas ou projetos espe-
cíficos do setor do meio ambiente, observado o disposto no & los
art. 199 da Constituição Federal:
III - a aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Iv — construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede fisica da prestação de
serviços do meio ambientes
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru-
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
do meio ambiente;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em meio ambientes
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do
meio ambiente mencionados no art. lo da presente Lei.
SUBSEÇAO II
DAS RECEITAS
Art. 31 — À execução orçamentária das receitas se
processará através da cbtenção do seu produto nas fontes determina-
das nesta Lei.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Fundo Municipal do Meio âmbiente terá
vigência ilimitada.
ârt. 33 — Fica o Foder Executivo Municipal autori-
zado a abrir Crédito Especial, até o limite necessário para cobrir
as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Leis
Em si
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Parágrafo único - Às despesas a serem atendidas pe-
lo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, in-
vestimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensa-
das com os recursos oriundos do art. 43, $% e incisos da Lei Federal
no 4,320/648.
Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos
27 dias do mês de Dezembro de 1994.
q
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 27 de dezembro de 1994,
ok Batista Ruy =
Secretário Municipal deAdministração

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