| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 1994 |
| Date | 1994-12-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e o Fundo Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 LEI No 0493/74 Cria o Conselho Municipal de Defesa do Feio Ambiente — CONDENA e o Fundo Munici- pal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JORO NEIVA, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Funicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPITULO 1 DOS ORIETIVOS ârt. dio — Fica criado o Conselho Hunicipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDENA do Municipio de João Neiva, com caráter deli- berativo, constituindo-se na instância máxima do Municipio no planeia- mento e execução da política ambiental do Município, conforme art. 157 da Lei Orgânica Municipal. ârt. 2Zo — Sem prejuízo das funções do Foder legislativos são competências do Conselho Municipal de Defesa do leio âmbiente - CONDENA: I — definir prioridades para o setors Ii — estabelecer políticas e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal para o Meio âmbientes Iii —- aprovar o Fiano Municipal para o feio âmbiente, acom- panhando e avaliando a sua execução, através de rela- tários gerenciais emitidos periodicamente pela Secre- taria Funicipal de Saúde e Meio âmbientes Iv — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução do Flano Funicipal para o feio âmbientes quanto aos seus aspectos econômicos, financeiros e ge- renciaiss V -—- acompanhar e fiscalizar a movimentação e o destino dos recursos financeiros alocados para o setor, através do Fundo Municipal do Meio âmbientes VI - definir critérios e aprovar a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e consórcios: VII — aprovar e participar das campanhas e programas de educação ambiental, acompanhando a sua execuçãos VIII - aprovar e colaborar nos programas de formação ambien- tals IX —- assessorar os consórcios intermunicipais de proteção do meio ambientes PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 XI XII XIII XIV Xv XVI - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas so- bre assuntos e matérias na área do meio ambiente de interesse para o desenvolvimento municipals — estimular e promover a participação comunitária no controle técnico administrativo do setor: — aprovar o Relatório ânual de Qualidade do feio âmbien- te do Municípios -— aprovar Relatórios e Estudos sobre Impacto áâmbiental para implantação e/ou construção de obras no Munici- pios que potencialmente podem ocasionar degradação do feio âmbientes — Constituir-se em instância de recursos sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria unici- pal de Saúde e Meio âmbientes — elaborar e aprovar seu Regimento Interno até trinta dias após a sua instalação e submeté-lo à homologação do Prefeito Municipals — exercer outras atividades estabelecidas na Lei Orgâni- ca Municipal e na Legislação âmbiental Federal, Esta- dual e Municipal vigentes. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ârt. Jo — & Conselho Municipal de Defesa do Meio âmbiente - CONDENA é composta de dezesseis membros, distribuidos da seguinte formas I II —- o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente: — um representante da Secretaria Municipal de Desenvol- vimento Rurals III - um representante da Secretaria Municipal de Educaçãos 1y v vI VII — um representante da Câmara dos Vereadores: um representante do ITCF: -— um representante da EMATER: -— um representante da EMESPE: VIII - um representante do Sindicato Rurals IX X - um representante da ássociação dos Frodutores Rurais: — um representante do SABE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neivals cnc PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 XI - um representante da Loja Maçônica de João Neivas XII —- um representante da ássociação de Moradores de Demé- trio Ribeiros XIII —- um representante da Ássociação de Moradores do Eairro Cristal; XIV —- um representante da âssociação de Moradores de Cavali- nhos Xv - um represente da Sociedade Beneficente de Educação e Ensino de áciolis XVI um representante do Grupo de Escoteiro de João hNeivas ârt. ão — O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio âmbiente - CONDENA, será o Secretário Municipal de Saúde e Feio âmbiente. ârt. 50 —- &o Fresidente do Conselho de Defesa do leio âm- biente - CONDENA, competes I —- indicar o Secretário Executivo do Conselhos II —- coordenar as atividades do setor; III — cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselhos Iy — convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e ex- traordinárias do Conselhos. ârt. 60 - &o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Defesa do Meio âmbiente —- CONDEMà, competes I —- definir as prioridades do meio ambientes II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo- ração do Fiano Municipal do Meio âmbientes III - aprovar o Plano Municipal do feio âmbientes IV — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Folítica de meio ambiente, inclusive seus aspectos econômicos, financeiros e gerência técnico-ad- ministrativas ârt. 7o — O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Meio âmbiente - CONDEMA, sem direito a voto, e será responsável pelas atas das reuniões. ârt. 80 — 6 Conselho Municipal do Meio âmbiente se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo um terço dos seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Parágrafo Unico - Às sessões plenárias, ordinárias e ax- traordinárias do Conselho Municipal do feio âmbiente-CHMá, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. ârt. 90 - O quórum para instalação das reuniões será de metade mais um de seus membros. ârt. 10 — às decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal de João Neiva. Parágrafo io - ápenas as deliberações normativas que im- pliquem em medidas administrativas de alçada privativa do dirigente do SUS, como a reorganização administrativa para a aprovação do plano de saúde: fixação de critérios e diretrizes da política de saúde; modifi- cação de programas; prestação de contas e utros, serão homclogadas pelo Secretário de Saúde. Parágrafo 20 - Às decisões de recomendação ou diligências não precisarão ser homologadas. ârt. il - às deliberações do Conselho Punicipal do feio Ambiente serão aprovadas por dois terços dos presentes, em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação, registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Estadual do Meio âmbiente como órgão de decisão estadual, através de extrato de atas ârt. 12 - Os membros do Conselho funicipal do fício âmbien- te serão substituídos quando faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, quando não apresentarem justificativa prévias por escritos ârt. 13 — Os membros do Conselho Municipal do Meio âmbien- te exercerão seus mandatos sem ânus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante prestado ao Município. ârt. 14 — Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Meio &m- biente fornecer a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Con- selhos ârt. 15 — Os membros do Conselho Municipal de Saúde e feio âmbiente serão nomeados por ato do Prefeito Hunicipal para mandato de dois anos, permitida a reeleição por igual período, para O mesmo car- qo. ârt. ié —- Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente as propostas ques I - impliquem aumento de despesa prevista sem a indicação das fontes de recursos para atender aos novos cargos; II — contrariem o disposto nas leis e regulamentos do SUS e na Lei Orgânica do Municípios III —- criem compromissos financeiros a serem saldados término do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos em Plurianual ou lei especificas pós n a Fiano ELALDSm si[/um] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 17 — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de ge- rência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de meio ambiente, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Sa- úde e Meio âmbiente, que compreendem: I - o atendimento ao meio ambiente universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância do meio-ambiente de interesse in- dividual e coletivo correspondentes III - o controle e a fiscalização das agressões as meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e esta- dual. CAPITULO II Dà ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇAO I Dã SUBORDINAÇÃO DO FUNDO ârt. 18 — O Fundo Funicipal do Meio âmbiente ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Saúde e Meio ám- biente. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE ârt. i9 — São atribuições do Secretário Municipal da Saúde e Meio Ambiente: 1 - gerir o Fundo Municipal do Meio Âmbiente e es- tabelecer politicas de aplicação do seus recursos em coniunto com q Conselho flunicipal do Reio âmbientes II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizar ção das ações previstas no Flano Municipal do Meio âmbientes III - submeter ao Conselho Municipal do Meio âmbiente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Piano Municipal do eia Ambiente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 IV - submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundos 4 — encaminhar à contabilidade geral do Municipios as demonstrações mencionadas no inciso anterior: VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços do meio ambiente que inte- gram a rede municipal; VII - assinar cheques com q responsável pela Tesoura- rias quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundos IX - firmar convênios e contratos, inclusive de em- préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que se- rão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO ârt. 20 — São atribuições da Coordenação do Fundos i - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde e Meio âmbientes Ii - manter os controles necessários à execução or- camentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundos III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre patrimoniais com carga ao Fundos Iv - encaminhar à contabilidade geral do Municipios aj mensalmente, as demonstrações de receitas e des- pesass bj) anualmente, o inventário dos bens móveis e imé- veis e o balanço geral do Fundo. Y —- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentárias as demonstrações mencionadas anteriormente: VI - preparar os relatórios de acompanhamento da re- alização das ações do meio ambiente para serem submetidos ao Secre- tário Municipal da Saúde e Meio Ambiente: VII - providenciar, junto à contabilidade qeral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-finan- ceira geral do Fundo Municipal do Meio âmbientes DOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Meia Ambiente, a análise e a avaliação da situação econômico-finan- ceira do Fundo Municipal do Meio âmbiente detectada nas demonstra- cães mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos em- préstimos feitos para o meio ambientes X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma men- cionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal do meio ambientes XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Hunicipal da Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal do meio am- bientes SEÇÃO Iv DOS RECURSOS DO FUNDO SURSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS ârt. 21 —- São receitas do Fundos I - os rendimentos e os juros provenientes de apli- cações financeirass II - o produto de convênios firmados com cutras en- tidades financiadoras; Iii - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor: Iv - doações em espécie feitas diretamente para este Fundos V -—- às transferências oriundas do orçamento da União e do Estados YI - Os valores decorrentes de multas administrativas aplicadas na verificação de infrações à legislação afeta ao meio-am- biente, bem como as taxas e licenças cobradas pelo Poder Públicos relativas ao meio-ambiente. & lo - às receitas descritas neste artigo serão de- positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 & 2g - à aplicação dos recursos de natureza finan- ceira dependerás il - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programaçãos il - da prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde e Meio Ambiente. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 22 — Constituem ativos do Fundo unicipal do Feio âmbientes I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituirs III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde e meio ambiente do Municípios Iv - bens móveis e imóveis doados, com ou sem nus, destinados ao sistema de saúde e meio ambiente; Y - bens móveis e imóveis destinados à administra- ção do sistema de saúde e meio ambiente do Hunicipio. Parágrafo único - ânualmente se processará o inven- tário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 23 - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal do meio ambiente. SEÇÃO v DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO ârt. 24 —- O orçamento do Fundo Municipal do Feio Ambiente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governa- mentais, observados o Flano Flurianual e a Lei de Diretrizes Orça- mentárias, e os princípios da Universalidade e do equilíbrio. ADEMA WTC PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA. AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 | $ io - O orçamento do Fundo Municipal do feio ám- biente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princi- pio da unidade, & Zo - O orçamento do Fundo Municipal do feio Am- biente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE árt. 25 —- À contabilidade do Fundo Municipal da Meio Ambiente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, pa- trimonial e orçamentária do sistema municipal do meio ambiente, ob- servados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 26 — à contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomi- tante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu obje- tivos bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 27 — À escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. * io — à contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ Zo - Entende-se por relatórios de gestão os ba- lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal do feio Ambiente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. $ Jo - às demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇAD VI D& EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA ârt. 28 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Saúde e Meio âmbiente apro- vará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal do meio ambiente. Parágrafo único — às cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercicio, observados O limite fixado no orça- mento e o comportamento da sua execução. pat 2 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 | CÓPI A | CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Art. 29 — Nenhuma despesa será realizada sem à ne- cessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Fara os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicio- nais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Árt. 30 — à despesa do Fundo Municipal do Meio Am- kiente se constituirá des i - financiamento total ou parcial de programas in- tegrados do meio ambientes II - pagamento pela prestação de serviços a entida- des de direito privado para execução de programas ou projetos espe- cíficos do setor do meio ambiente, observado o disposto no & los art. 199 da Constituição Federal: III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Iv — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica da prestação de serviços do meio ambientes V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru- mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do meio ambiente; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em meio ambientes VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do meio ambiente mencionados no art. lo da presente Lei. SUBSEÇAO II DAS RECEITAS Art. 31 — À execução orçamentária das receitas se processará através da cbtenção do seu produto nas fontes determina- das nesta Lei. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - O Fundo Municipal do Meio âmbiente terá vigência ilimitada. ârt. 33 — Fica o Foder Executivo Municipal autori- zado a abrir Crédito Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Leis Em si PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA | AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Parágrafo único - Às despesas a serem atendidas pe- lo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, in- vestimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensa- das com os recursos oriundos do art. 43, $% e incisos da Lei Federal no 4,320/648. Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 27 dias do mês de Dezembro de 1994. q Otávio Abreu Xavier Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 27 de dezembro de 1994, ok Batista Ruy = Secretário Municipal deAdministração