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norma nº 2/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1989
Date 1989-01-03
EmentaInstitui o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, e dá outras providências.
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PREFEITURA IMUMICIPAL DE JOÃO NEIVA
Estado do Espírito Santo
Institui o Imposto Sobre
Transmissão "Inter Vivos"
de bens imóveis e de di-
reitos reais sobre eles,
e da outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Es
pirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I E
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto sobre transmissão "inter vi-
vos", de bens imóveis e direitos reais sobre eles, tem como fato gera-
dor|
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer títu
lo, por ato oneroso:
a) - de bens imóveis, por natureza ou aces
são física;
b) - de direitos reais sobre bens imóveis ex
ceto os de garantia e as servidões;
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos rela-
tivos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este
Art. refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no ter-
ritório deste Município.
Art. 2º —- Estão compreendidos na incidência do
imposto:
i - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a aquisição por usucapião;
IV - a permuta;
V - o mandato em causa própria
o
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Estado do Espírito Santo
ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respecti
vo substabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 3º, inciso I, des-
sa Lei.
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos conjuges se
parados ou divorciados, acima da respectiva meação;
VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adju-
dicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - a cessão de direitos de correntes de compro-
misso de compra e venda;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em
terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - a promessa de transmissão de propriedade,
através de compromissos devidamente quitados;
XV - todos os demais atos onerosos, translativos
de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direi-
tos reais sobre imóveis.
Art. 3º - O imposto não incide:
I - no caso de substabelecimento de mandato em
causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para O mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando
volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retro
cessão ou pacto de melhor comprador; |
III - sobre a transmissão de bens ou direitos in-
corporados no patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capi-!
tal;
VI - sobre a transmissão de bens ou direitos de
correntes de fusão, incorporações, cisão ou extinção de pessoa jurídi
ca.
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Art. 4º - O disposto nos incisos III e IV do
Art. anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos a
sua locação ou arrendamento mercantil.
8 1º - Considera-se preponderante a atividade,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pes-
soa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores à aquisição decor-
rer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o dispos
to no parágrafo 2º.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
sua atividade após a aquisição ou menos de 2(dois) anos antes dela, se-
rão consideradas as receitas relativas aos 3(três) exercícios subsequen
tes à aquisição, para efeitos do disposto no parágrafo 1º.
8 3º - Quando a transmissão de bens ou direitos
for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade,
para os fins deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º -— São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmi
tidos.
II - os cedentes, nas cessões de direitos de cor
rentes de compromissos de compra e venda a prazo;
III - os cessionários, nas cessões de direitos de
correntes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação do
preço.
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CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos. '
8 1º - Não serão abatidos no valor venal quais-
quer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
$ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, será
deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 7º - Para efeito de recolhimento de impos-
to, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento
particular de transmissão ou cessão.
$ 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel, apu-
rado no exercício, tomando por base a planta de valores imobiliários do
Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diver-
sos padrões de construção, quando os valores referidos no "caput? forem
inferiores.
8 2º - A planta de valores imobiliários e a Tabe
la dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de cons-
trução serão elaborados tendo em vista as transações realizadas ou em
opção, as datas destas transações, as condições de mercados imobiliá-
rios, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e ser-
viços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.
43º - A planta de valores imobiliários e a Tabe
la dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de cons-
trução, anexas a esta Lei, são aprovadas para vigorar a partir de 1º de
março de 1989, em seguida, afixadas na Secretaria da Fazenda para conhe-
cimento e Consulta dos contribuintes.
94 4º - A planta de valores e a Tabela menciona-'
das no parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas conforme o dis-
posto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato do Executivo, pa-
ra vigorar a partir do exercício subsequente.
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9 5º - O metodo para cálculo do valor venal se-
rá regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área
de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes
naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade da
construção, de sua idade e de mais características que possam influir
na sua avaliação para efeito fiscal.
Art. 8º - O valor mínimo fixado no 58 1º do arti
go 7º será reduzido:
I - em se tratando de instituição de usufruto e
uso, para 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nu propriedade,
para 2/3 (dois terços);
III - em se tratando de instituição de enfiteuse
e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cen
to);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, pa
ra 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Consolidada a propriedade ple
na da pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor
do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 9º - Nas arrematações, o imposto será reco
lhido sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remições so-
bre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei Processual, confor
me o caso.
Parágrafo Único - No caso de lance ou avalia
ções inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito do
recolhimento do imposto, observadas as disposições do $ 1º do artigo
AE ,
Art.10 - A alíquota do imposto será de 2%
(dois por cento).
A:
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CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.11. - Ressalvado o disposto nos artigos se
guintes, o imposto será pago mediante o documento de arrecadação pró-
prio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato so
bre o qual incide.
Parágrafo Único - Recolhido o imposto, os atos
ou contratos correspondentes deverãos ser efetivados no prazo de 90(no-
venta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art.12. - Na arrematação, a adjudicação ou remis
são, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes
da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de em-
bargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os
rejeitar.
Art.13 - Nas transmissões realizadas por termo
judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do trãn
sito em julgado da sentença.
Art.l4 -— O imposto não pago no vencimento será
atualizado monetariamente, de acordo com a variação do Índice oficiais
da data em que é devido, até o mês em que for efetuados os pagamentos.
Art.15 - Observado o disposto no artigo ante
rior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acresci-
,
dos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código
Tributário Municipal.
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CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art.16 - o imposto será restituído quando inde-
vidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por for
ga do qual foi pago.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGIS
TROS PÚBLICOS '
Art.17 - Os tabeliães e oficiais de Registro de
Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos ins-
trumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de
bens ou de direitos a ele relativos, sem a prova do pagamento do impos-
to.
Art.18 -— Os tabeliães e oficiais de Registros
Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar
qualquer alteração junto à Secretaria da Fazenda Municipal, na forma re
gulamentar;
II - a facultar, aos encarregados da fiscaliza-
ção, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessam à ar
recadação do imposto;
III - a fornecer, quando solicitado, aos encarrega
dos da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concer-
nentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados rel
lativos às guias de recolhimentos.
Art.19 -— Os tabeliães, escrivães e oficiais de
Registros Públicos que infrigem o disposto nos artigos anteriores ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
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I - por infração ao artigo 17, multa a equivalen
te a 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto ou da diferença, '
em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente nas forma do
artigo 14, sem prejuizo da responsabilidade solidária pelo imposto;
II - por infração ao artigo 18, multa de 5S(cinco)
Unidades do Fator Monetário Padrão-FMP, por item descumprido.
8 1º - A penalidade prevista no inciso I será
também aplicada quando o documento a ser anexado a guia de recolhimento
não tiver preenchido de acordo com a estrutura ou instrumento público
e particulares.
8 2º - A multa prevista no inciso II, terá como
base o valor da FMP(Unidades do Fator Monetário Padrão) vigente à data
da sua aplicação.
Art.20. - Nos casos de impossibilidade de exigên
cia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis os tabeliães, escrivães e demais serventua-
rrios de ofício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21. - O ITU (Imposto Territoral Urbano) terá
por limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores
vigentes no exercício de 1988, sucessiva e anualmente atualizada pelos
agi a RS GDE ARG A dj
-indices oficiais aplicáveis à epoca.
Art.22. - Sempre que sejam omissos ou não mere-
cam fé os esclarecimentos, as declaraçõea, os documentos e os recolhi-
mentos prestados, espedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou tercei
ro legalmente obrigado, o Departamento da Receita da Secretaria da Fa-
zenda, mediante processo regular arbitrará o valor referido no artigo. |
6º, na forma e condições regulamentares.
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Parágrafo Único - O sujeito passivo poderá apre-
sentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamen
tares.
Art.23 —- O lançamento e a fiscalização deste im
posto são de competência privativa do Departamento da Receita da Secre
taria da Fazenda.
Art.24 — A planta de valores imobiliários e res
pectiva Tabela serão remetidos anualmente aos Cartórios de Registro
Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
Art.25 . - O procedimento tributário relativo ao
imposto será disciplinado em regulamento.
Art.26. - A presente Lei entrará em vigor a 1º
de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de João Neiva, aos 03 dias
do mês de Janeiro de 1989.
Lei
Tuyíio Moóréilato
Prefeito Municipal
VIDODDd e
Pr Bersatá Nomes
Fá
renas Jurídico
Registrada nesta Secretaria Municipal de Adminis
tração, aos 03 dias do mês de Janeiro de 89
à du VAuA:
Maria ” MOreílato Prandi
Secretaria Municipal de Administração

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