| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1989 |
| Date | 1989-01-03 |
| Ementa | Institui o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, e dá outras providências. |
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PREFEITURA IMUMICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Institui o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de bens imóveis e de di- reitos reais sobre eles, e da outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Es pirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câma- ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O imposto sobre transmissão "inter vi- vos", de bens imóveis e direitos reais sobre eles, tem como fato gera- dor| I - A transmissão "inter vivos", a qualquer títu lo, por ato oneroso: a) - de bens imóveis, por natureza ou aces são física; b) - de direitos reais sobre bens imóveis ex ceto os de garantia e as servidões; II - A cessão, por ato oneroso, de direitos rela- tivos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este Art. refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no ter- ritório deste Município. Art. 2º —- Estão compreendidos na incidência do imposto: i - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a aquisição por usucapião; IV - a permuta; V - o mandato em causa própria o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respecti vo substabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 3º, inciso I, des- sa Lei. VI - a arrematação, a adjudicação e a remição; VII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos conjuges se parados ou divorciados, acima da respectiva meação; VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; IX - a cessão de direitos do arrematante ou adju- dicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X - a cessão de direitos de correntes de compro- misso de compra e venda; XI - a cessão de direitos à sucessão; XII - a cessão de direitos possessórios; XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIV - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromissos devidamente quitados; XV - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direi- tos reais sobre imóveis. Art. 3º - O imposto não incide: I - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para O mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retro cessão ou pacto de melhor comprador; | III - sobre a transmissão de bens ou direitos in- corporados no patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capi-! tal; VI - sobre a transmissão de bens ou direitos de correntes de fusão, incorporações, cisão ou extinção de pessoa jurídi ca. PREFEITURA IMUMICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Art. 4º - O disposto nos incisos III e IV do Art. anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos a sua locação ou arrendamento mercantil. 8 1º - Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pes- soa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores à aquisição decor- rer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o dispos to no parágrafo 2º. $ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2(dois) anos antes dela, se- rão consideradas as receitas relativas aos 3(três) exercícios subsequen tes à aquisição, para efeitos do disposto no parágrafo 1º. 8 3º - Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo. CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES Art. 5º -— São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmi tidos. II - os cedentes, nas cessões de direitos de cor rentes de compromissos de compra e venda a prazo; III - os cessionários, nas cessões de direitos de correntes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação do preço. PREFEITURA IMUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. ' 8 1º - Não serão abatidos no valor venal quais- quer dívidas que onerem o imóvel transmitido. $ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. Art. 7º - Para efeito de recolhimento de impos- to, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão. $ 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel, apu- rado no exercício, tomando por base a planta de valores imobiliários do Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diver- sos padrões de construção, quando os valores referidos no "caput? forem inferiores. 8 2º - A planta de valores imobiliários e a Tabe la dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de cons- trução serão elaborados tendo em vista as transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições de mercados imobiliá- rios, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e ser- viços públicos dos logradouros e outros informes orientadores. 43º - A planta de valores imobiliários e a Tabe la dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de cons- trução, anexas a esta Lei, são aprovadas para vigorar a partir de 1º de março de 1989, em seguida, afixadas na Secretaria da Fazenda para conhe- cimento e Consulta dos contribuintes. 94 4º - A planta de valores e a Tabela menciona-' das no parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas conforme o dis- posto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato do Executivo, pa- ra vigorar a partir do exercício subsequente. PREFEITURA IMUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo 9 5º - O metodo para cálculo do valor venal se- rá regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade da construção, de sua idade e de mais características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal. Art. 8º - O valor mínimo fixado no 58 1º do arti go 7º será reduzido: I - em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); II - no caso de transmissão de nu propriedade, para 2/3 (dois terços); III - em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cen to); IV - no caso de transmissão de domínio direto, pa ra 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - Consolidada a propriedade ple na da pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Art. 9º - Nas arrematações, o imposto será reco lhido sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remições so- bre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei Processual, confor me o caso. Parágrafo Único - No caso de lance ou avalia ções inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito do recolhimento do imposto, observadas as disposições do $ 1º do artigo AE , Art.10 - A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento). A: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art.11. - Ressalvado o disposto nos artigos se guintes, o imposto será pago mediante o documento de arrecadação pró- prio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato so bre o qual incide. Parágrafo Único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverãos ser efetivados no prazo de 90(no- venta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. Art.12. - Na arrematação, a adjudicação ou remis são, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único - No caso de oferecimento de em- bargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar. Art.13 - Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do trãn sito em julgado da sentença. Art.l4 -— O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do Índice oficiais da data em que é devido, até o mês em que for efetuados os pagamentos. Art.15 - Observado o disposto no artigo ante rior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acresci- , dos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art.16 - o imposto será restituído quando inde- vidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por for ga do qual foi pago. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGIS TROS PÚBLICOS ' Art.17 - Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos ins- trumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens ou de direitos a ele relativos, sem a prova do pagamento do impos- to. Art.18 -— Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados: I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Secretaria da Fazenda Municipal, na forma re gulamentar; II - a facultar, aos encarregados da fiscaliza- ção, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessam à ar recadação do imposto; III - a fornecer, quando solicitado, aos encarrega dos da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concer- nentes a imóveis ou direitos a eles relativos; IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados rel lativos às guias de recolhimentos. Art.19 -— Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infrigem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo I - por infração ao artigo 17, multa a equivalen te a 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto ou da diferença, ' em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente nas forma do artigo 14, sem prejuizo da responsabilidade solidária pelo imposto; II - por infração ao artigo 18, multa de 5S(cinco) Unidades do Fator Monetário Padrão-FMP, por item descumprido. 8 1º - A penalidade prevista no inciso I será também aplicada quando o documento a ser anexado a guia de recolhimento não tiver preenchido de acordo com a estrutura ou instrumento público e particulares. 8 2º - A multa prevista no inciso II, terá como base o valor da FMP(Unidades do Fator Monetário Padrão) vigente à data da sua aplicação. Art.20. - Nos casos de impossibilidade de exigên cia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os tabeliães, escrivães e demais serventua- rrios de ofício. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.21. - O ITU (Imposto Territoral Urbano) terá por limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores vigentes no exercício de 1988, sucessiva e anualmente atualizada pelos agi a RS GDE ARG A dj -indices oficiais aplicáveis à epoca. Art.22. - Sempre que sejam omissos ou não mere- cam fé os esclarecimentos, as declaraçõea, os documentos e os recolhi- mentos prestados, espedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou tercei ro legalmente obrigado, o Departamento da Receita da Secretaria da Fa- zenda, mediante processo regular arbitrará o valor referido no artigo. | 6º, na forma e condições regulamentares. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - O sujeito passivo poderá apre- sentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamen tares. Art.23 —- O lançamento e a fiscalização deste im posto são de competência privativa do Departamento da Receita da Secre taria da Fazenda. Art.24 — A planta de valores imobiliários e res pectiva Tabela serão remetidos anualmente aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins. Art.25 . - O procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento. Art.26. - A presente Lei entrará em vigor a 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de João Neiva, aos 03 dias do mês de Janeiro de 1989. Lei Tuyíio Moóréilato Prefeito Municipal VIDODDd e Pr Bersatá Nomes Fá renas Jurídico Registrada nesta Secretaria Municipal de Adminis tração, aos 03 dias do mês de Janeiro de 89 à du VAuA: Maria ” MOreílato Prandi Secretaria Municipal de Administração