br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 485/1994

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 96

1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .........................................................................................................3
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS....................................................................................................3
TÍTULO I - DOS IMPOSTOS..........................................................................................................4
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)4
Seção I - Hipótese de Incidência..................................................................................................4
Seção II - Sujeito Passivo............................................................................................................5
Seção III - Base de Cálculo e Alíquota.........................................................................................5
Seção IV - Lançamento ...............................................................................................................7
Seção V - Do Cadastramento Imobiliário Fiscal ...........................................................................7
Seção VI - Arrecadação...............................................................................................................7
Seção VII - Insenções..................................................................................................................8
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................8
Seção I - Hipótese de Incidência..................................................................................................9
Seção II - Sujeito Passivo..........................................................................................................14
Seção III - Base de cálculo e alíquota........................................................................................15
Seção IV - Lançamento .............................................................................................................17
Seção V - Da inscrição ..............................................................................................................18
Seção VI - Da Escrita Fiscal ......................................................................................................18
Seção VII - Arrecadação............................................................................................................19
Seção VIII - Isenções.................................................................................................................20
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE VENDA E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E
GASOSOS (IVVC) ........................................................................................................................20
Seção I - Do fato Gerador e da Incidência .................................................................................20
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota ...............................................................................21
Seção III - Do Lançamento e Arrecadação.................................................................................22
Seção IV - Da Documentação Fiscal .........................................................................................23
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI)23
Seção I - Do fato gerador e da Incidência ..................................................................................23
Seção II - Das imunidades e da não incidência..........................................................................25
Seção III - Das isenções............................................................................................................26
Seção IV - Do Contribuinte e do responsável.............................................................................26
Seção V - Da base de cálculo....................................................................................................26
Seção VI - Das alíquotas ...........................................................................................................27
Seção VII - Do pagamento.........................................................................................................28
Seção VIII - Das obrigações Acessórias ....................................................................................29
TÍTULO II - DAS TAXAS..............................................................................................................29
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ....................................................................29
Seção I - Da incidência e dos contribuintes................................................................................29
Seção II - Base de Cálculo e Alíquota........................................................................................30
Seção III - Lançamento..............................................................................................................31
Seção IV - Arrecadação.............................................................................................................31
Seção V - Isenções ...................................................................................................................32
CAPITULO II - DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA ...32
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes...............................................................................32
Seção II - Base de cálculo e alíquota.........................................................................................36
Seção III - Lançamento..............................................................................................................36
Seção IV - Arrecadação.............................................................................................................36
Seção V - Isenções ...................................................................................................................37
TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ..........................................................................37\
Seção I - Hipótese de Incidência................................................................................................37
Seção II - Sujeito Passivo..........................................................................................................38
2
Seção III - Base de Cálculo........................................................................................................38
Seção IV - Do Lançamento........................................................................................................38
Seção V - Do Pagamento..........................................................................................................39
LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL ...........................................................................................39
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS.............................................................................................39
CAPÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................................................................................39
TÍTULO II - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS .................................................................................40
CAPÍTULO I - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS...................................................................................40
CAPÍTULO II - SUJEITO PASIVO.....................................................................................................41
Seção I - Sujeito Passivo...........................................................................................................41
Seção II - Solidariedade.............................................................................................................41
Seção III - Capacidade Tributária...............................................................................................42
Seção IV - Domicilio Tributário...................................................................................................42
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .......................................................................43
Seção I - Responsabilidade Tributária........................................................................................43
TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..........................................................................................43
CAPÍTULO I - LANÇAMENTO..........................................................................................................44
CAPÍTULO II - SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO...............................................................45
CAPÍTULO III - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO..................................................................46
CAPÍTULO IV - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.................................................................50
CAPÍTULO V - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................51
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.............................................................................51
CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO.........................................................................................................51
CAPÍTULO II - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.........................................................53
Seção I - Processo Administrativo Tributário..............................................................................53
Seção II - Do julgamento em Primeira Instância.........................................................................56
Seção III- Do Julgamento em Segunda Instância.......................................................................56
Seção IV - Do Processo da Consulta.........................................................................................57
CAPÍTULO III - DIVIDA ATIVA..........................................................................................................58
CAPÍTULO IV - CERTIDÕES NEGATIVAS.......................................................................................59
CAPÍTULO V - INFRAÇÕES E PENALIDADES ................................................................................59
DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................62
3
LEI Nº 0485/94
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE JOÃO NEIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos 
da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das 
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, na Constituição 
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
d) sobre a Transmissão Inter. Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;
II - TAXAS:
a) pela utilização de serviços públicos;
b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia.
III -CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
4
Título I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado 
na zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei 
municipal ou onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do 
imóvel considerado.
Parágrafo 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima 
referida.
Parágrafo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da 
zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
5
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem 
destruição, alteração ou modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou 
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
relativas ao bem imóvel.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador 
imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito 
de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, 
tomar-se-á o titular do domínio útil.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao 
fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, 
será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Seção III
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o 
valor da terra nua;
6
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de 
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela 
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela 
de valores de construção conforme regulamento;
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os 
fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno conforme regulamento.
Parágrafo 1º - No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, a área de terra de imóvel 
edificado ou não, com mais de 1.500 m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados), situada em 
zona urbanizável ou de expansão urbana do Município, é considerada gleba e a área excedente a 
este limite será reduzida em cinquenta por cento no cálculo do valor venal do imóvel considerado, 
conforme regulamento.
§ 2º - Quando, num mesmo terreno, houver mais de uma unidade autônoma edificada, será 
calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
§ 3º - Na fixação da base de calculo e estabelecimento do valor venal para efeito de apuração 
do valor do imposto, não será computada a área do terraço e a área do pilotis das unidades 
habitacionais,salvo quando subdividida em cômodos e destinadas à moradia.
Art. 10 - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o 
valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em 
conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se 
localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem
como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores 
venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação 
do IGPM/FGV (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO) no período, ou de outro indicador 
oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.
Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a 
aplicação da alíquota correspondente sobre o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - As alíquotas serão fixas e nos seguintes limites:
I - 0.25% (vinte e cinco centésimos), tratando-se de prédio;
II - 0.5% (meio por cento),tratando-se de terreno, segundo a definição do art. 5º, Parágrafo 
primeiro.
Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a vinte e cinco vezes a 
área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de meio por cento, ressalvando-se o 
disposto no parágrafo 1º do art. 9º.
7
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos 
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo o seu valor ser estabelecido em 
Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFMJN), quer declarados pelo contribuinte, 
quer apurados pelo Fisco.
Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de 
lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e 
reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns 
ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos 
termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome 
individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou 
Responsável na forma e nos prazos regulamentares, mesmo quando seus titulares não estiverem 
sujeitos ao imposto.
Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 
dez de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme 
modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive 
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Seção VI
ARRECADAÇÃO
8
Art. 18 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em 
regulamento.
Parágrafo 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 
dez por cento.
Parágrafo 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento 
das parcelas vencidas.
Art. 19 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado 
for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao 
imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do art. 20.
Seção VII
ISENÇÕES
‘ - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que 
se destine a
IV - congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, 
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
V - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades 
culturais, recreativas ou esportivas declarada de utilidade pública para fins de 
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do 
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante;
VI - edificado de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária 
brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência;
VII -edificado, cujo valor venal não ultrapasse a três mil por cento da UPFMJN;
VIII -reconhecido por lei como patrimônio histórico e/ou de valor cultural;
IX - pertencente ao Plano Habitacional para moradores de baixa renda, até que finde a 
vigência do contrato de Promessa de Compra e Venda.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
9
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a 
prestação de serviço constante da lista do art. 23, por empresa ou profissional autônomo, 
independentemente:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres;
II - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
III - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
IV - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
V - Assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, II, e III, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados;
VI - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no inciso V e que 
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.
VII -Médicos veterinários;
VIII -Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
IX - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais;
X - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres;
XI - Banhos, duchas, sáuna, massagens, ginásticas e congêneres;
10
XII -Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
XIII -Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
XIV -Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e 
jardins;
XV -Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
XVI -Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e 
biológicos;
XVII -Incineração de resíduos quaisquer;
XVIII -Limpeza de chaminés;
XIX -Saneamento ambiental e congêneres;
XX -Assistência técnica;
XXI -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta 
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica-financeira ou administrativa;
XXII -Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa;
XXIII -Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza;
XXIV -Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
XXV -Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
XXVI -Traduções e interpretações.
XXVII -Avaliação de bens.
XXVIII -Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
XXIX -Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
XXX -Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
XXXI -Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de 
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, 
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeita ao ICMS).
XXXII -Demolição.
XXXIII -Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
XXXIV -Pesquisa, perfuração, cimentado, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
11
XXXV -Florestamento e reflorestamento.
XXXVI -Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
XXXVII -Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que 
fica sujeito ao ICMS).
XXXVIII -Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
XXXIX -Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou 
natureza.
XL - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
XLI -Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas que fica sujeito ao ICMS)
XLII -Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
XLIII -Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
XLIV -Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada.
XLV -Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
XLVI -Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, 
artística ou literária.
XLVII -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e 
de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
XLVIII -Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
XLIX -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos incisos XLIV, XLV, XLVI e XLVII.
L - Despachantes.
LI - Agentes da propriedade industrial.
LII - Agentes da propriedade artística ou literária.
LIII -Leilão.
LIV -Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
LV -Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central).
LVI -Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
12
LVII -Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
LVIII -Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
município.
LIX -Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
LX- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios.
LXI- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
LXII- Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
LXIII- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora.
LXIV- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem.
LXV- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres.
LXVI- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
LXVII- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
LXVIII- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICMS).
LXIX- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do 
serviço fica sujeito ao ICMS).
LXX- LXX- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
13
LXXI- LXXI- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
LXXII- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do 
objeto lustrado.
LXXIII- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
LXXIV- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
LXXV- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos.
LXXVI- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
LXXVII- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres.
LXXVIII- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
LXXIX- Funerais.
LXXX- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
LXXXI- Tinturaria e lavanderia.
LXXXII- Taxidermia.
LXXXIII- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço 
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
LXXXIV- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
LXXXV- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
LXXXVI- Advogados.
LXXXVII- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
LXXXVIII- Dentistas.
LXXXIX- Economistas.
XC- Psicólogos.
XCI- Assistentes sociais.
XCII- Relações públicas.
XCIII- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto 
de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
14
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
XCIV- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de 
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; 
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de 
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em 
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste 
inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com 
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos 
serviços).
XCV- Transporte de natureza estritamente municipal.
XCVI- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
XCVII- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
XCVIII- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na Lista mas 
que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada 
inciso, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo 
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizarem de serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro 
documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de Inscrição no 
cadastro de atividades econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou 
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de 
atividades econômicas;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
15
Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo 
comprovante de pagamento do imposto.
Art. 26 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de 
prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem 
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de 
prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter 
especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos 
incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 23 , que tenha seu 
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, 
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vincularão 
empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, 
pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados 
para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência 
do serviço;
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, 
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo 
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação 
de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a 
que venham a ser utilizadas.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a 
correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a 
UPFMJN definida nas disposições finais deste Código.
II - quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VII, XXIV, LI, LXXXVI, LXXXVII, 
LXXXVIII, LXXXIX e XC da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas 
ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a UPFMJN definida 
nas disposições finais deste Código, por profissional habilitado, Sócio, empregado ou 
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável;
16
III - na prestação de serviços a que se referem os incisos XXXI, XXXII e XIII da lista, o 
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
enquadráveis em mais de um dos incisos da lista por serem várias as atividades, serão tributados
pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Parágrafo 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, 
ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a 
receita da correspondente atividade tributável.
Parágrafo 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das 
atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada
a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29 - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, 
incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à 
concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a 
crédito, o total das sub-empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
Parágrafo 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Parágrafo 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo. Art. 30 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se 
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória;
III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento, ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão 
especial designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se 
em conta, dentre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
17
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar 
sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o 
valor dos mesmos;
d) despesas com serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste Código.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 33 - O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de 
profissionais;
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço 
efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 34 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o 
crédito tributário, o lançamentopoderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do 
fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto 
por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade 
competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte reinteradamente violar o disposto na legislação tributária, 
aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
18
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 37 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as 
parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o 
volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime por estimativa poderão, a critério da autoridade 
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 39 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando 
não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer 
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam 
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte 
dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 41 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do 
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou 
obras.
Seção V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no art. 23 ficam obrigadas à inscrição e 
atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo 
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu 
titular seja imune ou isento do imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição 
fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
Seção VI
DA ESCRITA FISCAL
19
Art. 43 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por 
homologação, ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não 
tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por 
ocasião dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos 
a serem obrigatoriamente utilizado, pelo contribuinte, e mantidos em cada um dos seus 
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação 
competente.
Parágrafo 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser 
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente 
previstos em regulamento.
Parágrafo 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso 
de contribuintes de rudimentar organização.
Parágrafo 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, 
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da 
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração 
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do art. 33, o prazo para 
pagamento é o indicado na notificação.
Parágrafo 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso II do art. 33, 
independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido 
até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, 
por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no 
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em 
prestações mensais, se de valor superior a dez Unidades Padrão Fiscal do Município de 
João Neiva;
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, 
serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido 
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a 
restituição do imposto pago a mais;
20
III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o 
efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de trinta dias, contados da data 
do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas 
no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 46 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista 
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a 
requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime 
especial para pagamento do imposto.
Seção VIII
ISENÇÕES
Art. 47 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por engraxates ambulantes;
II - prestados por associações culturais;
III - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade 
pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
IV - prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos 
econômicos e recenseamentos gerais.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E 
GASOSOS
Seção I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
21
Art. 48 - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, tem como fato 
gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização. 
Parágrafo único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao 
consumidor final.
Art. 49 - O IVVC não incide sobre a venda a varejo de óleo deixes.
Art. 50 - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da 
venda.
Art. 51 - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as 
vendas descritas no art. 48.
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte 
exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos 
combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um 
dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio
ambulante.
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para 
simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 52 - Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive 
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos;
II - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, 
federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, 
ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 53 - São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor e o atacadista de 
produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por 
contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 54 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo 
durante o transporte;
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, 
produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Seção II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
22
Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no 
varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, 
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
.Art. 56 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor de 
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou 
documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das 
operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de 
documentos fiscais.
Art. 57 - A alíquota do imposto é de três por cento e incide sobre os seguintes produtos:
I - gasolina, inclusive de aviação;
II - querosene, inclusive de aviação;
III - óleo combustível;
IV - álcool etílico hidratado combustível - ACHE;
V - álcool etílico anidro combustível - AEAC;
VI - gás liqüefeito de petróleo - G/P;
VII -gás natural.
Seção III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 58 - O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, até o quinto dia útil 
do mês seguinte ao vencido, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo fornecido 
pela Fazenda Municipal, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágrafo único - O 
regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável 
não inscritos.
Art. 59 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Estado, Municípios e o Conselho 
Nacional do Petróleo (CNP), ou seu sucessor legal, objetivando a implementação de normas e 
procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto 
sediado em outro Município.
23
Seção IV
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 60 - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas 
em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao 
registro das entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível. Art. 61 - Cada 
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração 
fiscal própria.
Art. 61 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação,
terá escrituração fiscal própria.
Capítulo IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER. VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
Seção I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 62 - O Imposto sobre a Transmissão Inter. vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato 
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais 
de garantia.
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 63 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado os casos previstos nos 
incisos III e IV do art. 64;
VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores;
24
VII -torna ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou 
morte,quando o cônjuge herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota￾parte cujo valor seja maior do que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte.
VIII -mandato em causa própria e substabelecimentos, quando o instrumento contiver os 
requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII -cessão de direitos de usufruto;
XIV -cessão de direitos ao usucapião;
XV -cessão de direitos de arrematante ou adjudicaste, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XVI -cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII -acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII -cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX -qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo, que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza 
ou acessão fisica ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
XX -cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer situados fora do território do Município;
25
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 64 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos 
quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
Autarquias e Fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e 
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade,preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente 
nos dois anos seguintes a aquisição decorrer de vendas administração ou cessão de direitos e 
aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,torna-se￾á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do 
imóvel ou dos direitos sobre ele.
Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os 
seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro 
ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
26
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 65 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime 
de bens do casamento;
III - a transmissão decorrente de investidura;
IV - a transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de baixa 
renda, patrocinado ou executado por órgão público ou seus agentes;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele 
relativo.
Art. 67 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO
27
Art. 68 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal 
atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for
maior.
Parágrafo 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for 
maior.
Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
Parágrafo 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituidas sobre o imóvel, a base de cálculo será o 
valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 5º - Na concessão real de uso,a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 
quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio juridico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o 
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por 
base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de 
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
Art. 69 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo as seguintes alíquotas:
I - compra e venda pura e simples - dois por cento;
II - compra em venda com anuência, com exclusao à venda de ascendente para 
descendente - tributa-se dois por cento - compra e venda, mais dois por cento em cada 
sucessão devida e havida;
III - compra e venda com usufruto - dois por cento pela compra e venda, mais dois por 
cento sobre a instituição do usufruto;
IV - cessão de direitos hereditários - dois por cento;
V - cessão de direitos de meiação - dois por cento;
VI - cessões de direitos de posse - dois por cento;
28
VII -permuta (Guias distintas discriminando-se os imóveis objeto de operação em cada uma 
delas) - dois por cento;
VIII -usucapião especial - ordinária - quatro por cento;
IX - Sistema Financeiro de Habitação, sôbre o valor efetivamente financiado - meio por 
cento, aplicando-se sobre a diferença mais dois por cento;
X - nos contratos de dação de pagamento pelo SFH dois por cento.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 70 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou 
respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data de assembleia ou da 
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de trinta 30 dias contados 
da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que 
exista recurso pendente;
III - na cessão física até a data do pagamento de indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais ato judiciais, dentro de trinta dias contados da 
data de sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 71 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do 
preço do imóvel.
Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o 
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Parágrafo 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer 
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a 
escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 72 - O imposto, uma vez pago, só será restituido nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
29
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no art. 1.136 do 
Código Civil.
Art. 73 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, 
conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Art. 74 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os 
documentos e informações necessários ao lancamento do imposto, conforme estabelecido em 
regulamento.
Art. 75 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 76 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 77 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora 
do tributo, dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta 
de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.
Parágrafo único - Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados 
das exigências previstas neste artigo.
Art. 78 - O adquirente do imóvel que não apresentar seu título, a Repartição Fiscalizadora no 
prazo previsto no artigo anterior, está sujeito à multa de trinta por cento do valor do im- posto.
Título II
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS
Seção I
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 79 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
relativos a:
30
I - coleta de lixo;
II - limpeza pública;
III - conservação de vias e logradouros públicos;
IV - iluminação pública.
Art. 80 - A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel 
edificado.
Art. 81 - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem 
das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, 
capinado do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade.
Art. 82 - Não estão contidas nos serviços descritos nos art. 80 e 81 as remoções de resíduos e 
detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial 
por solicitação do interessado.
Art. 83 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação 
de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros 
públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de 
utilização desses locais, quais sejam:
I - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio fio;
IV - melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
VII -fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
VIII -manutenção de lagos e fontes.
Art. 84 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública 
nas vias e logradouros públicos, e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, 
a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção de lâmpadas, de 
transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de 
equipamento e a inspeção de circuitos pela municipalidade.
Art. 85 - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços 
referidos.
Seção II
31
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 86 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou 
colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I - em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do 
imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII a esta Lei;
II - em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de nove por cento da 
UPFMJN, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço;
III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a 
alíquota de quatro por cento da UPFMJN, por metro linear de testada do imóvel 
beneficiado pelo serviço;
IV - em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de nove por 
cento sobre a UPFMJN, por metro linear de testada do lote vago beneficiado pelo 
serviço.
Parágrafo único - Tratando-se de imóveis com mais de uma testada, considerar-se-ão, para 
efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Seção III
LANÇAMENTO
Art. 87 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do 
Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, 
a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.
Seção IV
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 88 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto 
de dez por cento.
Art. 89 - Em relação à taxa de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado, a 
mesma será lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a empresa 
concessionária do serviço.
32
Seção V
ISENÇÕES
Art. 90 - Fica isento do pagamento da taxa de serviços públicos o bem imóvel:
I - pertencente à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações;
II - pertencente a templos de qualquer culto;
III - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
IV - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
V - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que 
se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar 
sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
VI - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades 
culturais, recreativas ou esportivas;
VII -declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de 
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VIII -edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária 
brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência;
IX - edificado, cujo valor venal não ultrapasse a três mil por cento da UPFMJN;
X - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e de valor cultural.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso II, não se aplica quando o patrimônio das 
entidades ali mencionadas, estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Art. 91 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é isento do pagamento da taxa de 
iluminação pública o imóvel situado a uma distância igual ou superior a cem metros do poste com 
luminária que proporciona a iluminação do logradouro ou da via pública.
Parágrafo único - Os lançamentos e a arrecadação, se for o caso ocorrerão na forma 
estabelecida em convênio celebrado com a empresa concessionária do serviço.
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA
Seção I
33
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 92 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, 
no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato 
em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos 
costumes, à localização de estabelecimentos industriais, comerciais, e prestadores de serviços, à 
tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística 
a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo 1º - Estão sujeitos à prévia licença:
I - a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - a Veiculação de publicidade em geral;
IV - execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - o abate de animais;
VI - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 93 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas 
atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de 
estabelecimento fixo, e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por 
outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso 
esteja ocorrendo funcionamento irregular.
§ 3º - Mediante requerimento do interessado e em se tratando de atividade comercial 
experimental e de mínima representação econômica,poderá ser concedido alvará de licença em 
caráter precário e pelo prazo seis meses,independentemente do pagamento de taxa, vedada a 
prorrogação ou nova concessão nestas condições.
Art. 94 - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por 
ocasião do licenciamento inicial, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do 
contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro 
de um mesmo exercício.
Parágrafo 1º - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - ramo do negócio ou da atividade;
IV - restrições;
34
V - número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII -tipo de licença concedida.
Art. 95 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da 
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir 
as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 96 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de 
espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos 
termos do parágrafo 1º do art. 93.
Art. 97 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante 
prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes 
modalidades:
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
III - de dias executados.
35
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário 
abrangerá qualquer das modalidades referidas no "caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, 
conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Art. 98 - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, 
controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por 
qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou 
de acesso ao público, nos termos do regulamento.
Parágrafo 1º - A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
Parágrafo 2º - Não se considera como publicidade expressões de indicação, tais como: 
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos 
locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos 
responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 99 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de licença para 
execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de 
edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e 
quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 108.
Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou 
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no alvará.
Parágrafo 3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a 
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 100 - O abate de animais destinado ao consumo público, quando não for feito em 
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção 
sanitária.
Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da concessão 
da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, 
no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 101 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como 
fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de 
serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não 
contrariar o interesse público.
Parágrafo 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do 
Regulamento.
Art. 102 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de 
atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos 
termos do art. 92.
36
Seção II
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 103 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a 
aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre a Unidade Padrão Fiscal do 
Município de João Neiva (UPFMJN).
Art. 104 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao 
pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de dez por cento desse valor para 
cada uma das demais atividades.
Art. 105 - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem 
como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de trinta por 
cento sobre o valor da respectiva tabela.
Seção III
LANÇAMENTO
Art. 106 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelos contribuintes 
existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.
Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, 
dentro de vinte dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu 
estabelecimento, que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou 
alterações físicas do estabelecimento.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 107 - A taxa de licença, em todas as modalidades do art. 92, será arrecadada antes do 
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será 
devida em cinquenta por cento do valor da tabela.
37
Seção V
ISENÇÕES
Art. 108 - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, 
sem auxílio de empregados;
IV - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no 
alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela 
Prefeitura; V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no 
local de obras já licenciadas;
V - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas 
autarquias;
VI - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VII -as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias 
sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VIII -os parques de diversões com entrada gratuita;
IX - os espetáculos circenses com entrada gratuita;
X - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e 
atividades da administração pública;
XI - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio 
eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;
XII - as farmácias e drogarias, relativas às atividades de funcionamento em horário especial.
Título III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo único
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 109 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por 
imóvel, em razão de obra pública.
38
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 110 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer 
título, do imóvel
beneficiado.
Seção III
BASE DE CALCULO
Art. 111 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas 
de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, 
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor 
será atualizado à época de lançamento, se for o caso.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 112 - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim 
nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
I - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis 
do Município e suas autarquias.
39
Art. 113 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
Parágrafo 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre 
os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado 
em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 114 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, 
ficará limitado a vinte por- cento do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 115 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único - No caso de condomínio:
I - quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores;
II - quando próvidos, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da 
unidade autônoma
Seção V
DO PAGAMENTO
Art. 116 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.
Livro Segundo
PARTE GERAL
Título I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 117 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 118 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
40
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do 
Município;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, 
Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo 
do tributo.
Art. 119 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua 
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos 
normativos, trinta dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.
Art. 120 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar de tributo não previsto em lei.
Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 121 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Título II
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Capítulo I
41
Art. 122 - A obrigação tributária é principal e acessória.
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização 
dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo II
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Art. 123 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo 
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposição expressa da lei.
Art. 124 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituem o seu objeto.
Seção II
SOLIDARIEDADE
Art. 125 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua 
fato gerador da obrigação tributária principal;
II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, 
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas;
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar 
42
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, 
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do 
ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 
de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV -todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos 
ao Município.
Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção III
CAPACIDADE TRIBUTARIA
Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de 
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 127 - a falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera￾se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, 
o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação 
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
43
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no 
Município.
Art. 128 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos artigo 
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 129 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.
Art. 130 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às 
repartições fiscais.
Art. 131 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no 
prazo do Regulamento.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Seção I
Art. 132 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de 
serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 133 - São pessoalmente responsáveis:
I - I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, 
quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do 
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 134 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação 
tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 135 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Título III
44
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
LANÇAMENTO
Art. 136 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não 
podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação 
ou as respectivas garantias.
Art. 137 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante 
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível.
Art. 138 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento 
sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem 
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 139 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas 
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em 
Regulamento.
Art. 140 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que 
possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a 
obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda 
Municipal;
V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de 
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos 
objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de 
diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
45
Art. 141 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando 
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 142 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte em seu 
domicílio tributário.
Parágrafo 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do 
seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do 
contribuinte, ou em recusa de seu recebimento.
Art. 143 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de trinta dias, contados 
do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 144 - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 145 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade 
ou erro.
Art. 146 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
Capítulo II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
46
Art. 147 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do 
Código Tributário Nacional.
Art. 148 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou 
de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.
Art. 149 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida 
liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, 
independentemente de prévio depósito.
Parágrafo único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no 
todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação de medida liminar concedida em mandado 
de segurança.
Art. 150 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Capítulo III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII -o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no 
art. 138 e seu parágrafo único;
VIII -a consignação em pagamento, nos termos do art. 155;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
47
Art. 152 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou 
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no prazo 
estipulado no art. 143.
Art. 153 - Os créditos não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado segundo os 
índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, 
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do 
dia seguinte ao do vencimento e à razão de hum por cento ao mês calendário, ou fração, 
calculados sobre o valor originário.
Art. 154 - O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação 
do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 155 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou 
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 156 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a 
título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o 
devido, em face da legislação, tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do 
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo 1º - A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la.
Parágrafo 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos 
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, 
excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
48
Art. 157 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 
cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data de extinção do crédito 
tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 158 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição. Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 159 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada, que apresentará prova do pagamento e as razões legais da 
pretensão.
Parágrafo 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de trinta dias a contar 
da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 
Parágrafo 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização 
monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (hum por 
cento) ao mês ou fração.
Art. 160 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão 
restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário 
depositados na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 161 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas 
condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 
1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da 
compensação e a do vencimento.
Art. 162 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar 
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, 
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 163 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a três por cento da UPFMJN de 
que trata o art. 248;
IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do 
caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.
49
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem 
prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 164 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após cinco anos, 
contados:
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido 
efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Art. 165 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da 
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo 1º - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor.
Parágrafo 2º - A prescrição se suspende:
I - durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de 
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de 
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
III - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por cento e oitenta dias, ou até a 
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 166 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e 
independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua 
responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município 
dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização 
monetária. Art. 167 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa 
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto 
de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância 
superior.
50
Capítulo IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 168 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 169 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei.
Art. 170 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com 
especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em 
contrário, não é extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 170 - A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou 
zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de 
ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 172 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou 
conluio, ou que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
terceiro em benefício daquele.
Art. 173 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
51
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por 
ela atribuída à autoridade administrativa.
Parágrafo 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, 
por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de 
ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Capítulo V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 174 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos 
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de 
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data 
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. Art. 175 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for 
a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do 
trabalho.
Art. 176 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato, aceitará proposta em 
concorrência pública ou permitirá quaisquer outras concessões sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade 
em cujo exercício contrata ou concorre.
Título IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Capítulo I
FISCALIZAÇÃO
52
Art. 177 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 178 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas dos direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis 
pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 179 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.
Parágrafo único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que 
possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em 
livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 180 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII -quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 181 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, 
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no 
artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 182 - Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força 
pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de 
suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, 
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
53
Art. 183 - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o 
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de bens, documentos ou livros.
Parágrafo 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação 
aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas.
Parágrafo 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de trinta 
dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de 
fiscalização.
Art. 184 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de 
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Capítulo II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Art. 185 - A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período 
de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera 
administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Art. 186 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, 
sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 187 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo￾se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 187 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que 
contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada 
tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo 
fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações 
e infratores.
Art. 189 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da 
falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
54
III - descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 
trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.
Art. 190 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo 
de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a 
infração e o infrator.
Parágrafo 1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao 
contribuinte autuado o prazo de defesa.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob 
protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa 
agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 191 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo 
do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos 
documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 192 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de quarenta e oito horas 
para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 193 - Considera-se intimado o contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se 
pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias 
após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 194 - Conformando-se autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento 
das importância exigidas dentro do prazo de trinta dias contados da respectiva lavratura, o valor 
das multas será reduzida de cinquenta por cento e o procedimento administrativo tributário ficará 
extinto.
Art. 195 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio 
despacho da autoridade administrativa. 
Art. 196 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação 
tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 197 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, 
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem 
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à 
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições 
legais.
55
Art. 198 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra 
depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 199 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, 
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não 
seja indispensável a este fim.
Art. 200 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e 
não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação 
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 201 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo 
tributário.
Art. 202 - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as 
justifiquem.
Art. 203 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, 
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, 
contestando o restante.
Art. 204 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro 
servidor designado para que, no prazo de dez dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda 
Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 205 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender 
necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou 
protelatórias.
Parágrafo 1º - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito 
devidamente qualificado para a realização das diligências.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de 
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para 
serem apreciadas no julgamento.
Art. 206 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do 
município, será declarada a revelia e permanecará o processo no órgão preparador pelo prazo de 
trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único 
do art. 226.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e 
encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior 
cobrança judicial.
56
Art. 207 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e 
rubricadas.
Art. 208 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao 
Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na 
falta destes, ao Prefeito Municipal.
Seção II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 209 - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão 
incumbido do julgamento.
Art. 210 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, 
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 211 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e 
ordem de intimação.
Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, 
quando for o caso, a cumprí-la no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de 
infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do 
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 212 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito 
suspensivo, dentro dos quinze dias seguintes à ciência da mesma.
Art. 213 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multa de valor originário, 
não corrigido monetariamente, superior a uma vez a Unidade Padrão Fiscal do 
Município de João Neiva.
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município.
Seção III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 214 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento 
interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
57
Parágrafo 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda 
instância, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de quinze dias.
Parágrafo 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta 
dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento total ou parcial, a recurso voluntário.
Art. 215 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 
noventa dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do 
despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 216 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para 
que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de quinze dias.
Art. 217 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo 
legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 218 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade 
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Seção IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 219 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta 
lei e do Regulamento.
Art. 220 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e 
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de 
fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 221 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à 
espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de 
decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 222 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em 
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 223 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e 
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multas, juros de mora e 
atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das 
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta dias contados da 
notificação ao consulente.
58
Art. 224 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de dez dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em 
novas alegações.
Capítulo III
DIVIDA ATIVA
Art. 225 - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição 
feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, multa, juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 226 - A Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa os débitos não liquidados no 
vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as 
formalidades do Capítulo II do título IV deste Código.
Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e 
demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
Art. 227 - Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos 
termos do art. 206.
Art. 228 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e 
oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 229 - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão
fazendário competente.
Art. 230 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição 
e será autenticada pela autoridade competente.
59
Parágrafo 2º - O Termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 231 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles 
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da 
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que 
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 232 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o 
disposto no art. 153, poderá ser parcelado em até dez pagamentos mensais e sucessivos nos 
termos do Regulamento.
Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, 
implicando no reconhecimento da dívida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do débito.
Capítulo IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 233 - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias 
à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período 
a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida, e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 234 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de 
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para 
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo 
porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, 
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 235 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.
Art. 236 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do 
crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que
no caso couber.
Capítulo V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
60
Art. 237 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e 
por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 238 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração 
da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 
vinte por cento do referido valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo 
legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
Art. 239 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 240 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao 
órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, 
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do 
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza 
em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das 
sanções administrativas cabíveis.
Art. 241 - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou 
de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão 
competente.
Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, 
na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 242 - Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas 
calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:
I - dez por cento do valor devido, quando o pagamento for efetuado até trinta dias após o 
vencimento;
II - vinte por cento do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de trinta dias 
e até sessenta dias após o vencimento;
61
III - trinta por cento do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 
sessenta ou mais dias, do vencimento.
Art. 243 - As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o 
valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de cem por cento do valor do imposto;
II - cem por cento do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva 
escrituração;
III - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de duzentos 
por cento do valor do imposto;
IV - cinquenta por centodo valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do 
imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
V - trezentos por cento da UPFMJN, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica 
sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar 
posteriores alterações ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar 
de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com 
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a 
pagar - multa de duzentos por cento do valor do imposto não pago;
VII -quatrocentos da UPFMJN ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por 
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do 
fisco, no desempenho de suas funções normais;
VIII -transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, 
sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 
duzentos por cento do valor do imposto;
IX - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal -
multa de quarenta por cento do valor do imposto;
X - cem por cento da UPFMJN, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e 
documentos exigidos em lei ou regulamento;
XI - cem por cento da UPFMJN, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro 
documento exigido pela Administração;
XII -trezentos por cento da UPFMJN, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se 
recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa 
obrigatória ao fisco;
XIII -cinquenta por cento da UPFMJN, ao sujeito passivo que, na condicao de contribuinte 
substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou 
jurídicas de que trata o art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
XIV -cem por cento do imposto, ao sujeito passivo que, tendo efetuado a retenção na fonte 
prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como 
contribuinte substituto;
XV -duzentos por cento da UPFMJN, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, 
respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
62
XVI -duzentos por cento da UPFMJN, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo 
prazo determinado no art. 165 de prescrição do crédito tributário - os livros e 
documentos fiscais;
XVII -cinquenta por cento da UPFMJN, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e 
documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XVIII -cem por cento da UPFMJN, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XIX -cem por cento da UPFMJN, pela sonegação de documentos para apuração do preço 
dos serviços;
XX -cem por cento da UPFMJN, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do 
encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, 
para cancelamento e baixa de inscrição;
XXI -cem por cento da UPFMJN, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem 
dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias.
Art. 244 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou 
pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para 
o respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 245 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na 
legislação tributária.
Parágrafo 1º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição 
em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o 
primeiro dia útil.
Art. 246 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de 
lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, 
e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do 
Parágrafo único do art. 17.
Art. 247 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os 
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos 
dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 248 - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFMJN) com 
valor em real idêntico ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espiríto Santo (UPFEES).
Art. 249 - Fica instituído o Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas 
(IGPM/FGV) - como parâmetro de atualização mensal de valores expressos em reais na 
Legislação Municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, 
63
podendo ser utilizado qualquer outro indicador oficial de atualização monetária que venha 
substituí-lo.
Art. 250 - Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a 
VIII, que a acompanham.
Art. 251 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à 
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a 
cobrança de Taxas.
Art. 252 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a 
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 253 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 
primeiro de janeiro de 1995, revogadas todas as Leis que disponham sobre matéria tributária.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espiríto Santo, aos 27 dias do mês de 
dezembro de 1994.
OTÁVIO ABREU XAVIER
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 27 de dezembro de 1994.
João Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração
64
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 23 BASE DE CALCULO ALIQUOTA
1 Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível 
universitário
UPFMJN 600%
2 Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível 
médio
UPFMJN 400%
3 Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos UPFMJN 200%
4 Incisos 31, 32 e 33 da lista Preço do Serviço 2%
5 Diversões Públicas Preço do Serviço 5%
6 Incisos 93 e 94 da lista Preço do serviço 5%
7 Demais incisos da lista Preço do Serviço 2%
65
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
% sobre a UPFMJN
Ao 
mês/fração
ao ano
01 - INDUSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO
1.1 - Com até 10 empregados 50 500
1.2 - De 11 a 20 empregados 70 700
1.3 - De 21 a 50 empregados 100 1.000
1.4 - De 51 a 100 empregados 120 1.200
1.5 - Acima de 100 empregados 200 2.000
02 - COMÉRCIO
2.1 - Atacadista em geral 100 1.000
2.2 - De veículos 200 2.000
2.3 - Lojas de departamentos e supermercados 150 1.500
2.4 - Mercearias 50 500
2.5 - Frigoríficos 100 1.000
2.6 - De combustíveis e lubrificantes 200 2.000
2.7 - Açougues 100 1.000
2.8 - Em trailer 120 1.200
2.9 - Outros comércios 50 500
03 - ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
investimento
200 2.000
3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos 
de títulos e valores
100 1.000
04 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 80 800
05 - Representantes comerciais autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos em geral
50 500
06 - Profissionais autônomos que exercem atividade sem 
aplicação de capital
50 500
07 - Profissionais autônomos que exercem atividade com 
aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)
50 500
08 - Casa de loterias 50 500
09 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
9.1 - até 20 m2 20 200
9.2 - de 21 m2 a 150 m2 50 500
9.3 - de 151 m2 em diante 100 1.000
10 - Postos de serviços para veículos 100 1.000
Continuação do Anexo II
66
% sobre a UPFMJN
Ao 
mês/fração
ao ano
11 - Depósito de inflamáveis, explosivos e similares 50 500
12 - Tinturarias e lavanderias 50 500
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e
congêneres
50 500
14 - Barbearias 30 300
15 - Salões de beleza 50 500
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza
16.1 - até 4 salas de aula 50 500
16.2 - o que exceder a 4 salas de aula, acrescentar por sala de 
aula
10 100
17 - Estabelecimentos hospitalares
17.1 - com até 25 leitos 100 1.000
17.2 - com mais de 25 leitos 150 1.500
18 - Laboratórios de análises clínicas 50 500
19 - Diversões públicas
19.1 - Cinemas e teatros 30 300
19.2 - Restaurantes dançantes, boates e congêneres 100 1.000
19.3 - Jogos eletrônicos, por máquina 20 200
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa 20 200
19.5 - Boliches, por nº de pistas 40 400
19.6 - Exposições, feiras de amostras e quermesses 500 5.000
19.7 - Circos e parques de diversões 500 5.000
19.8 - Quaisquer espetáculos de diversões não incluídos no item 
anterior
500 5.000
20 - Empreiteiras e incorporadoras 50 500
21 - AGROPECUÁRIA
- Estabelecimentos agropecuários diversos 50 500
22 - Cartórios e tabelionatos 50 500
23 - Empresas de transporte de carga e/ ou passageiros 50 500
24 - Empresas concessionárias de serviços públicos 70 700
25 - Armazéns e depósitos em geral 50 500
26 - Beneficiamento de café e cereais 35 350
27 - Comunicação não municipal
27.1 - Correios, telegrafia e telefonia 150 1.500
67
Continuação do Anexo II
% sobre a UPFMJN
Ao 
mês/fração
ao ano
27.2 - Radiodifusão, televisão, jornalismo e outras 100 1.000
28 - Cooperativas diversas 50 500
29 - Fundações, entidades e clubes diversos - Associações 
diversas
50 500
30 - Demais atividades sujeitas à Taxa de licença para localização 
e funcionamento não constantes dos itens anteriores
50 500
68
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
% Sobre a UPFMJN
1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I - Até às 22:00 horas
15% ao dia
100% ao mês
200% ao ano
II - Além das 22:00 horas
25% ao dia
300% ao mês
1.000% ao ano
2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
15% ao dia
100% ao mês
200% ao ano
69
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de 
prestação de serviços e outros, por unidade de anúncio.
 100% da UPFMJN 
ao ano
2. Publicidade no interior de veículos de uso público não 
destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade 
de anúncio
 50% da UPFMJN 
ao ano
3. Publicidade sonora, por qualquer meio  50% da UPFMJN 
ao mês
 200% da UPFMJN 
ao ano
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade, por veículo 
 50% da UPFMJN 
ao mês
 100% da UPFMJN 
ao ano
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por 
meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio 
 50% da UPFMJN 
ao mês
 200% da UPFMJN 
ao ano
6. Publicidade (pintura, out-door e etc) colocada em terrenos, 
campos de esportes, ginásios poliesportivos, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por 
unidade e metro quadrado
 100% da UPFMJN 
ao ano (por 
unidade)
 10% da UPFMJN 
ao ano (metro 
quadrado)
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens 
anteriores, por unidade
 50% da UPFMJN 
ao mês
 200% da UPFMJN 
ao ano
70
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS; 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
NATUREZA DAS OBRAS
% Sobre a UPFMJN
1. CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída 2,0%
b) Edificações com mais de dois pavimentos por m2 de área 
construída
2,5%
c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída 2,0%
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer 
finalidades, por m2 de área construída
2,0%
e) Barracões, por m2 de área construída 0,5%
f) Galpões, por m2 de área construída 0,5%
g) Fachadas e muros, por metro linear 1,0%
h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 4,0%
i) Reconstruções, reformas, reparos, por m2 1,0%
j) Demolições, por m2 0,1%
2. ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, por m2 1,0%
3. EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS:
3.1 - Loteamento ou desmembramento em lotes com medidas acima 
do lote mínimo
50,0%
3.2 - Idem, até cinquenta lotes , com medidas iguais ao lote mínimo 600,0%
3.3 - Idem, mais de cinquenta lotes, com medidas iguais ao lote 
mínimo
600,0%
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA 
TABELA:
4.1 - Por metro linear. 1,0%
4.2 - Por metro quadrado. 2,0%
5. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA 
TABELA
5.1 - Por metro linear 1,0%
5.2 - Por metro quadrado 2,0%
71
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS % sobre a UPFMJN/Por cabeça
Bovino ou Vacum. 20%
Ovino. 5%
Caprino. 5%
Suíno. 5%
Eqüino. 20%
Aves. 0,1%
Outros. 0,1%
72
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - FEIRANTES
1.1 por dia...................................10% da UPFMJN
1.2 por mês...............................100% da UPFMJN
1.3 por ano. ..............................200% da UPFMJN
2 - VEÍCULOS por dia por mês por ano
carros de passeio 50% da UPFMJN 150% da UPFMJN 200% da UPFMJN
caminhões 100% da UPFMJN 240% da UPFMJN 420% da UPFMJN
ônibus 100% da UPFMJN 240% da UPFMJN 420% da UPFMJN
utilitários 50% da UPFMJN 200% da UPFMJN 360% da UPFMJN
reboques 50% da UPFMJN 150% da UPFMJN 200% da UPFMJN
3 - TRAILER - localizados em:
3.1 - Rua Dr. Mauro Mattos Pereira.: 200% da UPFMJN ao mês
3.2 - outros logradouros.................: 150% da UPFMJN ao mês
4 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES:
4.1 por dia...................................50% da UPFMJN
4.2 por mês...............................400% da UPFMJN
4.3 por ano ............................ 1.000% da UPFMJN
5 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS:
5.1 por dia...................................50% da UPFMJN
5.2 por mês...............................400% da UPFMJN
5.3 por ano ............................ 1.000% da UPFMJN
73
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
% da UPFMJN por m2/ano
1 - Unidades residenciais 2,0%
2 - Comércio/serviço 3,0%
3 - Industrial 3,0%
4 - Agropecuária 3,0%
NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança
das taxas de serviços públicos:
1 - Terreno sem uso 600% da UPFMJN
1 - Unidades residenciais 500% da UPFMJN
2 - Comércio/serviço 600% da UPFMJN
3 - Industrial 600% da UPFMJN
4 - Agropecuária 600% da UPFMJN
74
DECRETO Nº 0437/95 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1995.
INSTITUI OS PREÇOS PÚBLICOS, FIXA OS SEUS 
VALORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, do Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e como 
autoriza o artigo 250 da Lei nº 0485/94.AkA+
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As receitas municipais de Preços Públicos são as de:
1ª - Expediente
2ª - Cemitério
3ª - Serviços Diversos
Parágrafo único - As tarifas são devidas pelas pessoas que se utilizarem dos serviços 
constantes do "Caput" deste artigo.
Art. 2º - Os Preços Públicos cobrados pelo município são os constantes da Tabela anexa a este 
decreto.
Parágrafo 1º - Os preços constantes da tabela referida neste artigo, sofrerão reajuste sempre 
que necessário.
Parágrafo 2º - Ficam isentos do pagamento das tarifas constantes do item 1.17, 2.1, 3.10, 3.12, 
da tabela que compõe o anexo I deste Decreto, as pessoas carentes, devidamente comprovada, 
pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de João Neiva ao primeiro dia do mês de fevereiro de 1995.
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
75
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS
1. TARIFA DE EXPEDIENTE ...................................................................... % da UPFMJN
1.1. Requerimento ..................................................................................................40
1.2. Atestados por lauda de 33 linhas ......................................................................20
1.3. Cadastramento de empresas e/ou firmas..........................................................50
1.4. Cancelamento de inscrição cadastral................................................................50
1.5. Alteração cadastral...........................................................................................50
1.6. Baixa de qualquer natureza ..............................................................................50
1.7. Certidão:
1.7.1. relativa a situação fiscal (negativa) ..................................................... 50
1.7.2. detalhada de impostos quitados ......................................................... 100
1.7.3. detalhada de construção:
1.7.3.1. imóvel com até dois pavimentos............................................ 100
1.7.3.2. imóvel de três até cinco pavimentos ...................................... 150
1.7.3.3. imóvel de seis até dez pavimentos ........................................ 200
1.7.3.4. imóvel com mais de dez pavimentos ..................................... 250
1.7.4. detalhada de loteamento:
1.7.4.1. com até 120 lotes................................................................... 200
1.7.4.2. de 121 até 240 lotes............................................................... 250
1.7.4.3. de 241 até 500 lotes............................................................... 300
1.7.4.4. acima de 500 lotes................................................................. 400
1.7.5. rasa, por pagina ou fração....................................................................20
1.7.6. busca por ano pesquisado, alem da taxa referida no item anterior ......10
1.7.7. de qualquer outra espécie passada a pedido da parte interessada ......20
1.8. Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada...........................50
1.9. Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo 50
1.10. Guia de pagamento de tributo (DAM) ...............................................................20
1.11. Expedição de Alvará:
1.11.1. de licença para localização ..................................................................80
1.11.2. de licença para construção...................................................................80
1.11.3. de qualquer outra natureza...................................................................50
1.12. Expedição de segunda via:
1.12.1. de guia de pagamento de tributos.........................................................30
1.12.2. de alvará de licença ........................................................................... 100
1.13. Laudêmio ....................................................................................................... 200
76
1.14. Título de foreiro:
1.14.1. primeira via ........................................................................................ 100
1.14.2. segunda via........................................................................................ 150
1.15. Aprovação de projetos:
1.15.1. para construção, alteração, acréscimos................................................50
1.15.2. para loteamento ou arruamento.......................................................... 100
1.16. Transferências..................................................................................................20
1.17. Autenticação:
1.17.1. livro encadernado ou bloco de notas fiscais de prestação de serviço, por 
unidade ................................................................................................20
1.17.2. outros documentos...............................................................................20
1.18. Registro de óbitos.............................................................................................50
2. TARIFAS DE CEMITÉRIO:
2.1. Inumações em sepultura rasa:
2.1.1. de adulto, por 5 (cinco) anos .............................................................. 100
2.1.2. de menores, por 3 (três) anos...............................................................50
2.2. Inumações em carneiro:
2.2.1. de adulto, por 5 (cinco) anos .............................................................. 200
2.2.2. de menores, por 3 (três) anos............................................................. 100
2.3. Prorrogações de prazo:
2.3.1. de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos ...................................... 250
2.3.2. de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos..................................... 200
2.3.3. de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos................................................ 350
2.3.4. de carneiro, menores, por 3 (três) anos .............................................. 300
2.4. Perpetuidade:
2.4.1. de carneiro......................................................................................... 600
2.4.2. de jazigo (carneiro duplo)................................................................ 1.000
2.4.3. de nicho .......................................................................................... 2.500
2.4.4. construção de carneiro ....................................................................... 800
2.4.5. construção de carneiro duplo........................................................... 1.200
2.5. Exumação:
2.5.1. após 5 (cinco) anos ......................................................................... 3.000
2.5.2. antes de 5 (cinco) anos ................................................................... 5.000
2.6. Transferências de ossadas:
2.6.1. dentro do mesmo cemitério................................................................ 100
2.6.2. entrada ou saída de cemitério ............................................................ 200
2.7. Inumação em sepultura de gavetas c/perpetuidade ........................................ 100
77
2.8. Outros serviços funerários.............................................................................. 200
3. TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
3.1. Tarifa de depósito e guarda:
3.1.1. apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via publica, por 
unidade ou lote diária ...........................................................................10
3.1.2. armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração no depósito da prefeitura:
3.1.2.1. veículos, por unidade...............................................................20
3.1.2.2. carrinhos ou barraquinhas, por unidade....................................05
3.1.2.3. sucata, carcaças abandonadas ................................................03
3.1.2.4. animais de grande porte, por cabeça .......................................10
3.1.2.5. animais de pequeno porte, por cabeça.....................................05
Nota: além das tarifas acima, cobrar-se-ão as eventuais despesas com transporte e 
alimentação dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
3.2. Tarifa de numeração e emplacamento de prédios:
3.2.1. por imóvel, além do valor da placa.......................................................50
3.3. Vistorias:
3.3.1. de prédios ou qualquer construção, por m2:
3.3.1.1. tipo rústico ...............................................................................20
3.3.1.2. tipo popular..............................................................................25
3.3.1.3. tipo comum ..............................................................................40
3.3.1.4. tipo bom...................................................................................60
3.3.1.5. tipo luxo................................................................................. 100
3.3.1.6. outras vistorias....................................................................... 100
3.3.2. inspeção de instalações mecânicas:
3.3.2.1. máquinas e motores, por HP....................................................05
3.3.2.2. elevadores, para cada 50 kg de capacidade.............................15
3.3.3. Habite-se:
3.3.3.1. imóveis com até 200 metros quadrados................................. 100
3.3.3.2. de 200,01 até 500 metros quadrados ..................................... 200
3.3.3.3. de 500,01 até 1.500 metros quadrados .................................. 300
3.3.3.4. acima de 1.500 metros quadrados ......................................... 400
3.3.4. veículos: (por unidade)
3.3.4.1. transporte coletivo de passageiros ......................................... 100
3.3.5. transporte individual de passageiros.....................................................50
3.4. Alinhamento:
3.4.1. imóveis urbanos, por metro linear de testada .......................................15
3.4.2. imóveis suburbanos, por metro linear da testada..................................30
78
3.5. Nivelamento:
3.5.1. imóveis urbanos, por metro linear de testada .......................................30
3.5.2. imóveis suburbanos, por metro linear da testada..................................60
3.5.3. imóveis rurais acima de 10 AL p/hora trabalhada ............................... 300
3.6. Rebaixamento de meio fio ............................................................................. 100
3.7. Avaliação:
3.7.1. imóveis urbanos...................................................................................50
3.7.2. imóveis rurais..................................................................................... 100
3.8. Averbações:
3.8.1. imóveis:
3.8.1.1. imóveis com até 500,00 m2 .....................................................20
3.8.1.2. de 500,01 a 1.000,00 m2 .........................................................25
3.8.1.3. acima de 1.000,00 m2..............................................................30
3.8.2. prédios ou de qualquer outra construção:
3.8.2.1. residência ................................................................................20
3.8.2.2. comércio ou serviço.................................................................40
3.8.2.3. indústria...................................................................................40
3.8.2.4. outros.......................................................................................40
3.9. Fotocópias (por folha)...................................................................................... 05
3.10. Remoção e transporte de entulhos, galhos de árvores e detritos industriais, realizados 
em horário especial por solicitação do contribuinte (por viagem) .................... 100
3.11. Inutilização de produtos destinados ao consumo até 100 quilogramas ou litros. Obs.: a 
cada 100 quilos ou litros acrescentar 01 UPFMJN. ...........................................50
3.12. Fornecimento de terra para aterro (por viagem)............................................. 100
3.13. Demarcação de terrenos Urbanos................................................................... 100
79
DECRETO Nº 0436/95 de 01 de fevereiro de 1995.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 0485/94 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 1994, CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, do Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e como 
autoriza a Lei Nº 0485/94.
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto disciplina a aplicação do Código Tributário Municipal.
Art. 2º - São consideradas autoridades fiscais, para os efeitos do Código Tributário, todos os 
servidores Públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos 
que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos 
municipais, bem como aqueles que tenham delegações especiais do responsável pelo órgão 
fazendário.
Art. 3º - Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar insuficientes ou imprecisas as 
declarações prestadas, poder convocar o contribuinte para completá-las ou esclarecê-las.
Parágrafo 1º - A convocação do contribuinte ser feita por quaisquer dos meios previstos no 
Código Tributário Municipal.
Parágrafo 2º - Feita a convocação do contribuinte, ter ele o prazo de 20 (vinte) dias para 
prestar esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda 
ao lançamento de oficio ou se aplique as sanções cabíveis.
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
CALCULO DO IMPOSTO
80
Art. 4º - Os critérios de apuração do Valor Venal dos Imóveis, para feito de cálculo dos 
Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são fixados por este decreto.
Art. 5º - O valor de cada terreno ser obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico 
unitário do metro quadrado (m2), aplicando os correspondentes fatores de correção.
Art. 6º - Os valores básicos unitários do metro quadrado (m2) dos terrenos são os constantes 
da Planta Genérica de Valores, Lei Municipal nº 0486/94 de 30 de dezembro de 1994.
Art. 7º - No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:
I - Fator Testada (FT);
II - Fator Topografia (FTo);
III - Fator Pedologia (Fpe);
IV - Fator Gleba (FG).
Art. 8º - O Fator Topografia, ser atribuído ao terreno conforme as características do relevo de 
seu solo, conforme a tabela a seguir:
TOPOGRAFIA FATOR
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,90
Topografia irregular 0,80
Art. 9º - O Fator Situação ser atribuído conforme sua situação mais ou menos favorável dentro 
da quadra, conforme a tabela a seguir:
SITUAÇÃO FATOR
Uma frente 1,00
Esquina - 02 frentes 1,10
Esquina - mais de 02 frentes 1,10
Encravado/Vila 0,90
Art. 10º - O Fator Pedologia ser aplicado conforme características do solo, conforme a tabela a 
seguir:
PEDOLOGIA DO TERRENO FATOR
Alagado 0,80
Inundável 0,90
Rochoso 0,90
Arenoso 0,90
Normal 1,00
Combinação dos demais 0,90
Art. 11º - O Fator Gleba dos terrenos ser obtido em função de sua área e corresponder à raiz 
quadrada do quociente de 1.500 pela área de cada terreno, conforme fórmula a seguir:
Fator Gleba = ____1.500___
área do terreno
81
Parágrafo 1º - O Fator Gleba ser aplicado nos terrenos com área superior a 1.500 metros 
quadrados.
Parágrafo 2º - Quando da utilização do Fator Gleba não serão utilizados, Testada, Topografia, 
e Pedologia.
Art. 12º - A fórmula para cálculo da fração ideal, para efeito de cadastramento e lançamento do 
IPTU, das unidades imobiliárias autônomas edificadas, não caracterizando desdobramento ou 
desmembramento da área e a seguinte:
a) CÁLCULO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO
1 Somatório das áreas edificadas existentes na área total do terreno;
2 Divisão da área total do terreno pela somatório do item 1 (acima), resultando num 
coeficiente;
3 Multiplicação do coeficiente encontrado pela área construída de cada unidade 
edificada, apurando assim a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade 
imobiliária autônoma edificada.
FORMULA PARA CÁLCULO DE TESTADA CORRESPONDENTE AS FRAÇÕES 
ENCONTRADAS NO ITEM "A" (ACIMA)
1 - Somatório das testadas principal e secundária quando houver edificação com frente 
para mais de uma via pública, dividido pela área total de terreno, apurando-se um 
coeficiente.
2 - Multiplicação do coeficiente pela área quadrada de terreno de cada unidade 
fracionada, apurada nos moldes do terreno de cada unidade fracionada, apurada nos 
moldes do item "A" (acima), encontrando assim, a testada ideal correspondente a 
cada unidade imobiliária autônoma.
82
Art. 13º - No caso de terrenos, que os critérios de avaliação possam conduzir a resultados 
inadequados ou injustos, poder ser efetuada avaliação especial que ser submetida à apreciação 
do Prefeito Municipal.
Art. 14º - O valor da edificação ser obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico 
unitário do metro quadrado (m2), correspondente a classificação, aplicado o fator de correção 
relativo ao estado de conservação.
Parágrafo 1º - A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares 
da edificação.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, a divisão de 
tributos poder arbitrá-la.
Parágrafo 3º - Fica concedida uma tolerância de até 10m2 (dez metros quadrados) de 
diferença entre o projeto aprovado e o levantamento efetuado em campo, para efeito de 
tributação.
Art. 15º - Os valores unitários do metro quadrado (m2), correspondente a classificação da 
edificação são os constantes da Planta Genérica de Valores, Lei nº 486/94, de 30 de dezembro de 
1994.
Art. 16º - As edificações serão enquadradas nas seguintes, classificações independentemente 
no seu uso.
1 - Luxo
2 - Boa
3 - Média
4 - Simples
5 - Precária
Art. 17º - Para efeito de enquadramento a que se refere o artigo anterior, as classificações das 
edificações ficam assim caracterizadas:
Luxo: Construções isoladas e recuadas, jardim decorativo, dependências completas, riqueza dos
materiais empregados e preocupação arquitetônica.
Boa: Construções isoladas/conjugadas e recuadas, jardim decorativo, dependências 
incompletas, materiais empregados de boa qualidade e preocupação arquitetônica.
Média: Construções isoladas/conjugadas/geminadas, jardim comum, dependências 
incompletas, materiais empregados de razoável qualidade.
Simples: Construções isoladas/conjugadas/geminadas, sem jardim, sem dependências e 
materiais empregados de simples qualidade.
Precária: Construções isoladas/conjugadas/geminadas, sem jardim, sem dependências e 
materiais empregados de m qualidade.
Art. 18º - O Fator Conservação corresponder conservação aparente da edificação e os 
coeficientes são os constantes da tabela a seguir:
Conservação Coeficiente
Má 0,80
Média 0,90
Boa 1,00
83
Art. 19º - Nos casos singulares de edificação especial, onde os critérios de avaliação possam 
conduzir a resultado inadequado ou injusto, poder ser efetuada avaliação especial, que ser 
submetida apreciação do Prefeito Municipal.
Seção II
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 20º - A Prefeitura notificar o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer dos meios 
permitidos pela legislação, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data em 
que for devido o primeiro pagamento. Art. 21º - O lançamento e a arrecadação do IPTU serão 
feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre 
outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte, do 
tributo e seus elementos constitutivos.
Art. 22º - O IPTU , exceto nos casos especiais discriminados no artigo seguinte, ser lançado e 
arrecadado em 3 (três) parcelas, cada uma correspondendo a um DAM específico.
Parágrafo único - As datas de vencimento de cada uma das parcelas referidas no CAPUT 
deste artigo, serão regulamentadas por decreto próprio.
Art. 23º - A Prefeitura poder lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos 
seguintes casos especiais:
I - quando se tratar de lançamento suplementar:
II - quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
84
Art. 24º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da 
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal com aviso de 
recebimento, considerar-se efetivado o lançamento ou suas alterações mediante edital publicado 
na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 25º - Notificado o contribuinte por quaisquer meios locais permitidos, só ser dilatado o 
prazo para pagamento dos tributos, mediante apresentação de reclamações ou ainda interposição 
de recursos, os casos expressamente previstos em Lei.
Art. 26º - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se espeça o competente 
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo único - Nos casos de expedição fraudulenta desses documentos, responder civil, 
criminal e administrativamente o servidor que os houver subscrito ou fornecido.
Art. 27º - Não se tomar qualquer medida contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente 
modificada.
Art. 28º - Anualmente serão publicadas novas tabelas de valores em função das atualizações 
dos valores venais dos imóveis.
Art. 29º - Na impossibilidade de obtenção dos elementos necessários à fixação da base de 
cálculo do imposto, o valor venal ser arbitrado com base exclusivamente nos valores de mercado 
conhecidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30º - considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de 
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
Art. 31º - Considera-se trabalhador avulso aquele que exerce atividades de caráter eventual, 
isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem 
vinculação empregatícia e por estas razoes não está sujeito ao pagamento do ISS.
Art. 32º - O formulário de inscrição do contribuinte no Cadastro Econômico Social dever conter, 
no mínimo, os seguintes elementos:
a) nome ou razão social;
b) endereço tributário;
c) atividades exercidas para efeito de lançamento do ISS;
d) informações para lançamento das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia 
municipal;
85
e) número da inscrição cadastral.
Art. 33º - Deverão ser utilizados, e exibidos obrigatoriamente quando solicitados pela 
Administração, os seguintes Livros e Documentos Fiscais:
I. Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços (ISS);
II. NOTAS FISCAIS de prestação de serviços com numeração consecutiva, em que 
conste a razão social da Empresa, seu endereço, nº da inscrição cadastral, data de 
emissão, a especificação e o valor dos serviços prestados.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo poder ser substituída por cupom de máquina 
registradora no caso de serviços prestados a pessoa física.
Art. 34º - Os Livros e Documentos Fiscais definidos no artigo anterior terão seus modelos 
determinados por ato do Executivo e serão, a requerimento do contribuinte, previamente 
submetidos à aprovação e autenticação da autoridade fiscal competente.
Art. 35º - Os documentos já em uso poderão ser aprovados pela autoridade competente desde 
que contenham os requisitos mínimos exigidos na forma da Lei.
Parágrafo único - Esgotado o estoque desses documentos, as novas impressões serão feitas 
de acordo com o modelo oficial.
Art. 36º - Os Livros terão termos de abertura e encerramento e suas folhas serão numeradas 
sequencialmente e rubricadas pela autoridade quando de sua autenticação.
Art. 37º - As Notas Fiscais serão numeradas sequencialmente a partir de 001 e impressas em 
três vias, no mínimo, a primeira para o usuário, a segunda para o fisco e a terceira presa no talão.
Art. 38º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito 
tributário, o contribuinte ficar sujeito a glosa e dever manter à disposição da Prefeitura os Livros e 
Documentos Fiscais de exibição obrigatória.
Art. 39º - findo o prazo referido no artigo anterior sem que a Prefeitura haja glosado a 
declaração do contribuinte e ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração ser dada 
como certa e o lançamento considerar-se homologado por presunção
Art. 40º - Os Livros e Documentos Fiscais somente poderão ser retirados do estabelecimento 
por exigência do fisco, mediante lavratura do termo de intimação para exibição de livros fiscais 
e/ou documentos e para escrituração contábil externa previamente comunicada, por escrito, à 
autoridade competente.
Parágrafo único - Em ambos os casos, a documentação somente permanecer fora do 
estabelecimento ou domicílio pelo período máximo de 10 dias.
Seção II
CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 41º - As empresas que prestarem quaisquer dos serviços previstos na lista de prestadores 
de serviços do Código Tributário Municipal ficam obrigadas, independentemente de aviso ou 
notificação, a apresentar a Guia de Auto Lançamento de ISS, conforme modelo oficial da 
86
Prefeitura e, recolher o imposto devido em cada mês até o dia 10 do mês seguinte, através do 
documento de arrecadação municipal (DAM).
Art. 42º - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal ou por sociedade 
de profissionais liberais, os contribuintes recolherão o tributo:
a) no primeiro ano, até o último dia útil do mês de início de sua atividade, sendo devido 
o imposto correspondente a tantos avos quantos faltarem para terminar o período de 
doze meses do exercício em que foi requerida a inscrição no cadastro econômico do 
município e ser calculado sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva 
(UPFMJN) vigente no mês;
b) nos anos subsequentes, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício 
correspondente, utilizando-se no cálculo do imposto a Unidade Padrão Fiscal do 
Município de João Neiva (UPFMJN).
Parágrafo único - Ser equiparado a empresa e deverão calcular e recolher o imposto nos 
mesmos moldes do artigo 43 deste Decreto, os contribuintes que tiverem a seu serviço empregado
que participe diretamente da atividade e esteja subordinado, direta ou indiretamente, à 
intervenção de terceiros.
Art. 43º - Ser feita revisão dos valores e reajustadas as parcelas do imposto relativo a 
contribuintes enquadrados no regime de estimativa, quando se verificar que a estimativa inicial foi 
incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 44º - No caso de arbitramento do preço dos serviços a administração levar em 
consideração, sempre que possível o movimento econômico do sujeito passivo no exercício 
anterior e/ou os preços correntes no mercado.
Art. 45º - O arbitramento para apuração do preço do serviço de que trata o Código Tributário 
ser efetuado por uma comissão da Prefeitura, designada especialmente para cada caso pelo chefe 
do órgão fazendário municipal.
Art. 46º - A empresa contratante de serviços de terceiro fica obrigada a reter, nos casos 
previstos no CTM, no ato do pagamento, a importância correspondente ao valor do imposto 
devido na operação.
Parágrafo 1º - Dessa retenção a empresa dar ao prestador do serviço, obrigatoriamente, 
declaração formal contendo os dados de identificação, seus e do prestador, descrição e preços 
dos serviços e ainda, o valor do imposto retido.
Parágrafo 2º - A declaração referida no par grafo primeiro ter , para o prestador de serviço,
valor de comprovante de pagamento do imposto retido, não se eximindo, porém, em razão disto, 
das penalidades a que estiver sujeito pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo 3º - As importâncias retidas durante o mês serão recolhidas à Fazenda Municipal, 
até o dia 10 do mês seguinte, englobadamente, em um único DAM acompanhado de relação 
contendo os nomes e domicílios dos prestadores, descrição e preços dos serviços, bem como o 
valor do imposto retido de cada um, sob pena de se sujeitar o retentor às penalidades da Lei.
Parágrafo 4º - As disposições deste artigo se aplicam, de igual modo e no que couberem, às 
retenções feitas pelo proprietário de bens imóveis, donos de obra e empreiteiros, quanto aos 
serviços previstos nos incisos XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV da lista de serviços.
Seção III
87
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
Art. 47º - O prestador de serviço de rudimentar organização, cuja atividade, a juízo do fisco não 
permita a adoção de Livros e Documentos Fiscais comprobatórios de seu rendimento bruto 
mensal, recolher o imposto por estimativa, observadas as seguintes condições:
I. A base de cálculo para incidência do tributo ser fixada pelo fisco à vista de requerimento do 
contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo anexo a este Decreto, e conter as 
seguintes informações:
a) nome, endereço do contribuinte e número de inscrição municipal, número do CGC e 
atividade;
b) valor dos móveis, utensílios e instalações;
c) valor pago mensalmente de água, luz, telefone, impostos e taxas;
d) salários e retiradas;
e) valor do material empregado;
f) outras despesas;
g) total das despesas;
h) lucro bruto;
i) lucro líquido;
j) assinatura do contribuinte;
k) período compreendido, valor tributável, recolhimento mensal;
l) assinatura do funcionário responsável e data.
Art. 48º - Estabelecido o valor de lançamento pelo Fisco serão emitidas as Guias de 
arrecadação do ISS/Estimativa relativas aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Art. 49º - Findo o período para o qual se faz a estimativa ou interrompido o sistema por 
qualquer motivo serão apurados o preço real do serviço e o montante de impostos efetivamente 
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito a restituição do 
excesso pago conforme o caso.
Parágrafo único - Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar 
que o preço total dos serviços exceda a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o 
imposto
devido pela diferença.
Art. 50º - A autoridade fiscal poder a qualquer tempo, rever os valores estimados para 
determinado período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à rescisão.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Seção I
88
Art. 51º - O contribuinte do imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos, ao promover sua inscrição na Prefeitura, em formulário próprio, dever apresentar:
a) Fotocópias de inscrição no CGC e CPF;
b) Fotocópias do Contrato Social;
c) Comprovante do volume mensal de vendas dos principais combustíveis 
comercializados nos últimos 24 (vinte quatro) meses;
d) Fotocópia da Inscrição Estadual;
e) Fotocópia da Inscrição na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único - A empresa requerente da inscrição no cadastro do IVVC, fica obrigada a 
apresentar a repartição fiscal, após a homologação do CNP, o Certificado de Registro de Revenda 
de Combustíveis ou outro documento equivalente.
Art. 52º - Efetivada a inscrição, ser fornecido ao contribuinte um documento de identificação, 
no qual ser indicado o número de inscrição que constar , obrigatoriamente, de todos os 
documentos fiscais que utilizar.
Art. 53º - As alterações ocorridas nos dados declarados pelo contribuinte para a obtenção da 
inscrição, assim como o encerramento ou paralisação temporária das atividades serão 
comunicadas à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 54º - A inscrição poder ser cancelada ou suspensa "ex-ofício" quando constatada pela 
fiscalização a cessação da atividade no local para a qual foi concedida.
Parágrafo único - O cancelamento ou suspensão da inscrição, de ofício, ou a baixa a 
requerimento do interessado não implica a quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade.
Art. 55º - Os contribuintes do imposto deverão manter em cada um dos estabelecimentos os 
seguintes Livros instituídos pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP):
a) Registro de compras;
b) Registro de vendas;
c) Registro de inventário.
89
Parágrafo único - Os Livros Fiscais devem ser impressos, ter suas folhas numeradas 
tipograficamente, em ordem crescente, e ser costurados e encadernados, de forma a impedir a 
sua substituição.
Art. 56º - Os Livros Fiscais bem como as Notas Fiscais de vendas, só poderão ser utilizados 
pelo contribuinte depois de autenticados pela Repartição Fiscal competente.
Parágrafo 1º - A autenticação ser feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e 
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
Parágrafo 2º - Após o encerramento, o Livro deve ser apresentado à Repartição Fiscal dentro 
de 05 (cinco) dias úteis, a fim de ser visado.
Parágrafo 3º - Os lançamentos nos Livros Fiscais devem ser feitos à tinta com clareza e 
exatidão, e, quando não houver período expressamente previsto, somados no último dia de cada 
mês.
Parágrafo 4º - Os Livros não podem conter emendas, borrões e rasuras, nem páginas, linhas 
ou espaço em branco.
Parágrafo 5º - As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra, 
número ou quantia errada, de modo não se torne legível e, acima delas, feita retificação, também
em vermelho.
Parágrafo 6º - A escrituração nos Livros Fiscais não pode ficar atrasada mais de 05 (cinco) 
dias.
Art. 57º - Nenhuma quantidade de combustível poder sair do estabelecimento sem a emissão 
da respectiva Nota Fiscal, excetuando o caso previsto no par grafo 1º do artigo 60 deste Decreto.
Art. 58º - Os contribuintes do imposto deverão emitir Nota Fiscal de vendas em duas vias, 
sendo a primeira entregue ao consumidor e a última presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo 1º - No caso de venda do combustível através de bombas, é dispensável a emissão 
de Nota Fiscal a cada operação, sendo a escrituração realizada ao final do dia, em uma única 
Nota Fiscal.
Parágrafo 2º - A Nota Fiscal poder ser utilizada também para acobertar a entrega, no 
Município, de combustível j vendido, desde que indicado no verso o nome e endereço do 
destinatário.
Parágrafo 3º - No caso de vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de 
veículos, ser emitida, quando da saída de combustível, Nota Fiscal informando que a natureza da 
operação se refere a "operação realizada fora do estabelecimento", sem destaque do imposto e 
sem prejuízo da emissão da respectiva Nota Fiscal a cada venda efetiva.
Parágrafo 4º - A Nota Fiscal emitida para acobertar a saída de combustíveis destinada à 
realização de operações fora do estabelecimento tem validade até o retorno do vendedor ao 
estabelecimento emitente.
Parágrafo 5º - Nas saídas de combustíveis para o depósito ou armazém geral, ser emitida Nota 
Fiscal informando que a natureza da operação se refere a "remessa para depósito", caso em que 
não se dar incidência do imposto.
90
Parágrafo 6º - Nos casos de devolução total ou parcial do combustível ao distribuidor, dever 
constar da Nota Fiscal, sem destaque do imposto, a natureza da operação e o número da Nota 
Fiscal emitida quando da remessa original.
Art. 59º - As diferenças por ventura existentes entre os volumes de entrada e os volumes de 
saída acrescidos dos estoques serão considerados como próprio do estabelecimento e assim 
tributadas.
Art. 60º - Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar sua escrituração fiscal.
Seção II
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61º - As guias para recolhimento do IVVC são os Documentos de Arrecadação Municipal 
(DAM), que serão preenchidos pela Secretaria Municipal de Finanças - Área de Tributação.
Art. 62º - O IVVC ser recolhido até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, após a declaração 
do valor econômico a ser apresentado à Secretaria Municipal de Finanças Municipal pelo 
contribuinte.
Parágrafo 1º - A inexistência de movimento econômico não desobriga o contribuinte da 
apresentação da declaração no prazo estabelecido no "Caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - o não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, sujeita o contribuinte às 
penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 63º - A apresentação de declaração de movimento econômico com erros ou rasuras, 
implicar na não emissão do respectivo DAM para pagamento do imposto devido.
Art. 64º - Nos casos da Secretaria Municipal de Finanças, através do seu setor de fiscalização, 
verificar a presença de contribuintes ou responsáveis não inscritos no cadastro municipal do IVVC, 
vendendo produtos sujeitos ao imposto, recolher no ato da constatação do fato gerador, o 
montante do imposto devido através do Talão de Arrecadação do Fiscal encarregado do distrito.
Art. 65º - Fica aprovado o modelo anexo a este Decreto, de declaração de movimento 
econômico, que ser preenchido em duas vias, sendo a primeira entregue a Secretaria Municipal de
Finanças- Área de Tributação, e a segunda arquivada com o contribuinte.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
91
Art. 66º - Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, dever o transmitente 
ou seu representante legal, preencher em 3 (três) vias, o anverso da Guia de Transmissão.
Parágrafo 1º - A autoridade fiscal preencher o verso da guia de transmissão, procedendo a 
avaliação.
Parágrafo 2º - A avaliação dever ser procedida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da 
data de recebimento da Guia de Transmissão pelo Fiscal, sob pena de responsabilidade do Chefe 
da Fiscalização e do Fiscal incumbido da avaliação.
Parágrafo 3º - O prazo de que trata o par grafo anterior poder ser prorrogado, desde que 
provada a impossibilidade de se ter acesso ao imóvel.
Art. 67º - Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficar a 
cargo da entidade financiadora, o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão, modelo 
especial.
Parágrafo 1º - Tratando-se de transmissão de imóvel construído por intermédio de Cooperativa 
Habitacional, a entidade financiadora, remeter a Repartição Fazendária, no prazo de 30 (trinta) 
dias após o fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais construídas, 
discriminando:
a) o nome da Cooperativa Habitacional;
b) localização das unidades;
c) custo total do fechamento do programa;
d) tipo da unidade habitacional;
e) custo unitário das unidades habitacionais por tipo ou padrão.
Parágrafo 2º - Com base na relação prevista no par grafo anterior, a Repartição Fazendária 
processar a guia de transmissão, cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do 
fechamento do programa.
Art. 68º - A avaliação ter como base as Tabelas da Planta Genérica de Valores contante da Lei 
nº 0486, a qual ser reajustada sempre que necessário, com base nos preços de mercado.
Art. 69º - Dos valores constantes das Tabelas mencionadas no artigo anterior, poderão ser 
reduzidos até 20% (vinte por cento) a critério do fiscal avaliador, tendo em vista o estado atual de 
conservação, acidentes geográficos e outros fatores que possam influir na depreciação do imóvel.
Art. 70º - Não concordando o contribuinte com a primeira avaliação, poder dela recorrer.
Parágrafo 1º - O recurso de que trata este artigo dever ser dirigido ao Secretário de Finanças e 
conter as razões em que se fundamentar.
Parágrafo 2º - O Secretário de Finanças nomear uma comissão de três fiscais de rendas, 
incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente.
Parágrafo 3º - Esta nova avaliação, devidamente justificada, poder ratificar a primeira, que ser 
submetida a apreciação do Secretário de Finanças, para sua homologação.
Seção II
DAS TRANSCRIÇÕES
92
Art. 71º - Sem a transcrição literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do 
imposto ou da certidão de reconhecimento da imunidade ou isenção definidas no Código Tributário
Municipal, não poderão:
I. os notários, lavrar escrituras de transmissão onerosas de imóveis e de direitos a sua 
aquisição, ressalvados os casos previstos no referido Código;
II. os registradores, transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos 
do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis 
adquiridos por ato oneroso.
Seção III
DO PAGAMENTO
Art. 72º - O imposto ser pago até a data do fato translativo, exceto nos casos previstos no 
artigo 70 da Lei nº 0485/94 (CTM).
Art. 73º - O não pagamento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias torna sem efeito o laudo de 
avaliação respectivo.
Parágrafo único - Os serventuários de justiça que descumprirem o previsto nos artigos 75 e 76 
da Lei nº 0485/94 serão punidos com as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 74º - O pagamento do imposto ser feito na Tesouraria da Prefeitura ou rede bancária 
autorizada, através do documento de arrecadação municipal (DAM).
Seção IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 75º - O sujeito passivo tem direito a restituição, total ou parcial do imposto regularmente 
pago, quando:
I. não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II. declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre 
o qual houver sido pago o imposto;
III. for, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único - A restituição do imposto somente ser feita a quem provar haver assumido o 
referido encargo ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a 
representá-lo.
Art. 76º - O interessado requerer a restituição ao Secretário Municipal de Finanças, instruindo o 
pedido com:
I. original do documento comprobatório do pagamento;
II. a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 
anterior.
93
Parágrafo único - Antes de decidido pelo Secretário de Finanças, o pedido de restituição ser 
encaminhado ao Departamento de Cadastro, para determinar diligências, assim como, certificar 
através do órgão competente o efetivo recolhimento do imposto.
Art. 77º - Ficam aprovadas as Tabelas de Valores e as Guias de Transmissão anexas a este 
Decreto.
TITULO II
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 78º- A Prefeitura notificar o contribuinte do lançamento das taxas de Serviços Públicos por 
quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em 
relação à data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 79º - As Taxas de Serviços Públicos, exceto em casos especiais e nos discriminados no 
artigo 24 deste Decreto, serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU em 3 (três) 
parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico.
Parágrafo único - As datas de vencimento das parcelas referidas no CAPUT deste artigo serão 
as mesmas constantes do par grafo único do artigo 24 deste Decreto.
Art. 80º - Considera-se remoção especial de lixo toda aquela que consistir em retirada de 
entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc. ou que, mesmo em se tratando de lixo 
domiciliar, for realizada em horário especial.
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA
Art. 81º - Para cumprimento do disposto no artigo 92 da Lei nº 0485/94, a Secretaria de 
Finanças, através do seu órgão fiscalizador, dever periodicamente promover visitas aos 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Parágrafo 1º - Para registrar o ato de visita aos estabelecimentos previstos neste artigo, dever 
o Agente de Arrecadação incumbido de tal tarefa, apor um carimbo no verso do Alvar de Licença 
onde deverão ser anotados:
a) dia e hora em que o estabelecimento está sendo fiscalizado;
b) rubrica do Agente de Arrecadação
c) assinatura do proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
94
Art. 82º - Ficam sujeitos a taxa de licença para publicidade, todos os tipos de publicidade 
previstas na tabela do anexo IV do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - Respondem pela observância deste artigo, todas pessoas físicas ou jurídicas, 
as quais, direta ou indiretamente, sejam beneficiadas pela publicidade.
Art. 83º - As taxas de licença decorrentes do exercício regular de poder de polícia, serão 
cobradas de conformidade com as respectivas tabelas dos anexos numerados de II a VII da Lei nº 
0485/94.
Art. 84º - As taxas referidas no artigo anterior, poderão a critério da Secretaria Municipal de 
Finanças, quando o contribuinte cumulativamente estiver sujeito a mais de uma, serem lançadas 
em um único DAM.
Art. 85º - As Taxas de licença pelo exercício regular de poder de policia terão seus 
vencimentos conforme abaixo:
a) no primeiro ano, até o último dia útil do mês de início de sua atividade, sendo devido a taxa 
correspondente a tantos avos quantos faltarem para terminar o período de doze meses do 
exercício em que foi requerida a inscrição no cadastro econômico do município e ser calculada 
sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFMJN) vigente no mês;
b) nos anos subsequentes, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício correspondente, 
utilizando-se no cálculo da Taxa a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFMJN).
Parágrafo 1º - Excetuam-se deste artigo as Taxas previstas nas tabelas dos anexos V, VI e VII 
da Lei nº 0485/94, que poderão ser arrecadadas no ato da concessão das respectivas licenças.
Parágrafo 2º - As taxas acima serão arrecadadas de uma só vez não se permitindo seu 
parcelamento.
TITULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DECORRENTE DE OBRAS PUBLICAS CAPITULO 
ÚNICO
Art. 86º - A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte 
fórmula:
C = V * V1
 S
Onde:
C = o valor da contribuição de melhoria
V = ao valor total da obra
V1 = ao valor venal individual de cada imóvel
S = a soma de valores venais dos imóveis beneficiados
95
Parágrafo único - O valor total da obra ser apurado e fornecido pela Secretaria de Obras, 
incluindo-se os reajustes, quando devidos.
Art. 87º - Quando houver condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a contribuição de 
melhoria ser lançada em nome dos condôminos, sendo responsáveis pelo pagamento, na 
proporção de suas cotas.
Art. 88º- Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao 
tempo de seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores 
do imóvel.
Art. 89º - lícito ao contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com título da 
Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo valor nominal.
TITULO IV
CAPITULO ÚNICO
DAS ISENÇÕES
Art. 90º - O direito de gozo das isenções de que trata o Código Tributário Municipal ser 
reconhecido anualmente, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo 1º - Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios 
necessários ao reconhecimento do direito à isenção.
Parágrafo 2º - O pedido inicial dever ser feito até o dia 01 de março de 1995.
Parágrafo 3º - O requerimento de renovação dever ser apresentado antes do exercício fiscal 
para o qual for requerida.
Art. 91º - Quando não cumpridas as exigências determinadas na Lei da isenção condicionada a 
prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelar 
o despacho que reconheceu o benefício.
TITULO V
DIVIDA ATIVA
96
Art. 92º - O parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, conforme estabelece o artigo 232 
da Lei nº 0485/94 somente ser concedido após reconhecimento da dívida mediante requerimento 
do interessado a autoridade competente
Parágrafo 1º - O parcelamento do débito poder ser efetuado em até 10 (dez) vezes, depois de 
analisado pela Secretaria Municipal de Finanças, o valor j corrigido monetariamente, acrescido de 
juros de mora e multas correspondentes.
Parágrafo 2º - Depois de parcelado o débito, cada uma das parcelas ser corrigida 
monetariamente, acrescidas de juros de mora e multa nas datas de seus vencimentos.
Parágrafo 3º - O documento hábil para a finalidade prevista neste artigo é o Termo de 
Parcelamento de Débito o qual, ser preenchido em 3 (três) vias e subscrito pelo devedor, pelo 
Prefeito Municipal e por duas testemunhas.
Parágrafo 4º - O não pagamento do débito nas datas acordadas implicar em rescisão do acordo 
firmado no Termo mencionado no par grafo anterior e cobrado o saldo devido, de uma só vez com 
os acréscimos legais.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93º - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Neiva ao primeiro dia do mês de fevereiro de 1995.
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal

open original →