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norma nº 488/1994

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 1994
Date 1994-12-30
EmentaAltera disposições da Lei nº 0117/91 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
Altera disposições da Lei no 0117/91 e
dá outras providências.
LEI No 0488/94
o O Presidente da Camara Municipal de João Neiva, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. lo — O art. 80 da Lei no 0117/91 passa a viger com a
seguinte redação:
“ Art. Bo - São beneficiários do IPASJON, na condição de
dependentes do segurado:
I —- o cônjuge;
II - a companheira ou companheiro;
III - os filhos solteiros ate vinte e um anos de idade, se
dependentes economicamente do segurado, ou menores de vinte e quatro anos,
se também universitários;
IV - os filhos incapazes ou inválidos;
V —- os pais com idade superior a sessenta anos e que vi-
vam sob a dependência econômica do segurado, ou em qualquer condição, se
não houver outros dependentes; Ê
$ lo — Equiparam-se aos filhos, nas condições deste arti-
go, mediante declaração escrita do segurado:
I - o enteado ou filho de criação, mediante apresentação
do termo de guarda ou tutela:
II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob
sua guarda;
III - o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 20 — Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que
mantenha unia, estável com o segurado ou segurada, constituindo uma unida-
de familiar.
$ 30 — Para o registro de companheiro ou companheira como
dependente, além da declaração do segurado, é obrigatória a comprovação de
vida em comm sob o mesmo teto. pelo prazo minimo de doze meses, mediante
a apresentação de provas e elementos de convicção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
. $ 4o — À existência de um dos dependentes previstos nos in-
cisos 1 e II deste artigo exclui a do outro, salvo nos casos previstos ex-
pressamente nesta Lei."
Art. 20 — Ficam suprimidos os incisos IX e X do art. 15 da
Lei no 0117/91.
Art. 30 —- O art. 26 da Lei no 0117/91 passa a viger com a
seguinte redação:
“ Art. 26 — O empréstimo saúde será concedido aos funcioná-
rios integrantes do Plano Geral de Carreira, após doze meses de investidu-
ra nos cargos respectivos, ou em casos excepcionais aos demais servidores,
observadas as condições seguintes:
I — somente será concedido para custear serviços médicos ou
aquisição de aparelhos ou instrumentos de correção para o segurado e seus
dependentes, quando não prestados diretamente pelo IPASJON:
II — ao servidor não integrante do Plano Geral de Carreira,
somente será concedido empréstimo até o limite correspondente ao crédito
de natureza trabalhista que tenha constituido pelo tempo de serviço pres-
tado à Administração;
III - no caso do inciso anterior, o crédito deverá ser retido
até a quitação de empréstimo, o que deverá constar da autorização de des-
conto a ser firmada pelo servidor ao solicitar o empréstimo;
IV — em caso de exoneração cu demissão, os valores devidos
deverão ser descontados integralmente dos créditos do segurado, pela Admi-
nistração.
Art. 4o - O inciso V do art. 17 da Lei no 0117/91 passa a
viger com a seguinte redação:
“ V — quando o beneficiário passar a conviver como compa-
nheiro, presentes quaisquer das condições previstas nos $$ 20 e 30 do art.
Bo.”
Art. So — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - Cgc: 31.776.479/0001-86
[COPIA]
Gabinete da Presideycia da Câmara Municipal de João Neiva,
aos Z9 dias do mês de dezembro de 1994.
o Gri
pn,
Presidente da a icipal de João Neiva
Registrada e publicada, em 30 de dezembro de 1994.
João Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração

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