| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 1995 |
| Date | 1995-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o aproveitamento de mão de obra de estagiários de cursos profissionalizantes de 2º Grau e Supletivo. |
| native_id | 545 |
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OCA) mta PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 LEI No 0490/95 Dispêe sobre o aproveitamento de mão de obra de estagiários de cursos profissionalizantes de 2o Grau e Supletivo. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espi- rito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a C&- mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. io — Fica o Chefe do Foder Executiva Municipal, autorizado a aceitar, como estagiários, alunos regularmente matri- culados e que venham frequentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público, no nível profissionalizante de 2o Grau e Supletivo, objetivando desenvolver atividades públicas compati- veis com sua área de aprendizagem. Art. 20 — O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em em- preendimentos ou projetos de interesse local. Art. Jo — À jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 40 — O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e q estagiário receberá, como incentivo, remune- ração mensal no valor de um salário mínimo municipal, bem como, se- guro contra acidentes pessoais. Art. So — À realização do estágio dar-se-ã mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e à parte conce- dente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Art. 60 — & admissão de estagiários será sempre pre- cedida de solicitação da Secretaria subordinante e nunca poderão ser admitidos por prazo superior a doze meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Art. 7o — Os estagiários serão criteriosamente acom- panhados e avaliados pelo profissional da área respectiva ao qual estará subordinado diretamente. Art. 80 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrária. Gabinete do Frefeitc Municipal de João Neiva, aos Fl dias do mês de janeiro de 1995. Otávio Abreu Xavier Frefeito Municipal Registrada e publicada, em Zi de Janeiro de 199&. oão Batista RMy Secretário Municipal de Administração