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norma nº 532/1995

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 1995
Date 1995-05-26
EmentaDIPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id587

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Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
LEI Nº 0532/95
DISPÕE SOBRE REGIME DE
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a realizar despesas através de suprimento de fundos a seus servidores, nos casos
de difícil realização por processo normal de aplicação.
Parágrado Único - Enquadram-se na situação prevista no
“Caput” deste Artigo as despesas:
a) - De pronto pagamento, como: Tarifas de Correios e Telégrafos; despesas com
transporte e alimentação, quando em viagens a serviço da Municipalidade; encargos
com o pagamento de taxas diversas e outras despesas como: passagens para
pessoas carentes. :
b) - Com aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e
outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão
com antecedência necessária ao atendimento dos procedimentos normais de
despesa.
c) - Que não excederem individualmente a importância de R$ 100,00 (cem reais),
independentemente de serem de caráter de urgência ou não.
Artigo 2º - A realização de despesas de acordo com o disposto
no art. 1º, serão efetuadas através de contas bancárias específicas em nome dos
titulares de suprimento de fundo, nas quais constarão a sigla da Secretaria ou Órgão
ao qual o servidor pertence, acrescido da designação C/ SUPRIMENTO.
Art. 3º - Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos
a servidores que, responsável por adiantamento não tenha prestado contas.
Art. 4º - Cada adiantamento terá obrigatoriamente sua
prestação de contas efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua
utilização.
Art. 5º - As despesas realizadas ao amparo desta Lei,
obedecerão as normas legais vigentes, comprovadas através de documentos hábeis
emitidos em nome da Prefeitura Municipal de João Neiva.
Art. 6º - As tarifas ou despesas bancárias oriundas da
movimentação das contas suprimento ou rendimentos eventualmente auferidos,
constarão da respectiva prestação de contas.
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espírito Santo
Art. 7º - As prestações de contas dos adiantamentos recebidos
pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação dos documentos exigidos
no Art. 5º, extratos bancários de suas contas de suprimento, além dos
comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos rendimentos obtidos em
decorrência do disposto no artigo anterior.
Art. 8º - Fica fixado o máximo de 07 (sete) servidores, que por
designação do Prefeito Municipal, movimentarão recursos de conformidade com a
autorização concedida por esta Lei.
Art. 9º - Os valores dos adiantamentos não poderão ser
superiores a R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais) para material de consumo e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais) para serviços de terceiros e encargos.
Parágrafo Único - O valor constante no Caput deste Artigo
poderá ser reajustado trimestralmente por índice inflacionário, se houver.
Art. 10 - Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos para concessão,
controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos.
Art. 11 - As prestações de contas serão analisadas pela
Secretaria Municipal de Finanças com auxílio do Departamento de Contabilidade, e
encaminhadas ao Assessor Jurídico para parecer e finalmente enviados ao Prefeito
para aprovação.
Parágrafo Único - As despesas glosadas deverão ser
restituídas aos cofres do Município pelo titular responsável no prazo máximo de 05
(cinco) dias, após notificado.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 26 dias do
mês de maio de 1995.
Ofler e nf£e 2a 2424
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 26 de maio de 1995.
Lee cid E
João Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração

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