| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 1995 |
| Date | 1995-05-26 |
| Ementa | DIPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo LEI Nº 0532/95 DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas através de suprimento de fundos a seus servidores, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação. Parágrado Único - Enquadram-se na situação prevista no “Caput” deste Artigo as despesas: a) - De pronto pagamento, como: Tarifas de Correios e Telégrafos; despesas com transporte e alimentação, quando em viagens a serviço da Municipalidade; encargos com o pagamento de taxas diversas e outras despesas como: passagens para pessoas carentes. : b) - Com aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência necessária ao atendimento dos procedimentos normais de despesa. c) - Que não excederem individualmente a importância de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de serem de caráter de urgência ou não. Artigo 2º - A realização de despesas de acordo com o disposto no art. 1º, serão efetuadas através de contas bancárias específicas em nome dos titulares de suprimento de fundo, nas quais constarão a sigla da Secretaria ou Órgão ao qual o servidor pertence, acrescido da designação C/ SUPRIMENTO. Art. 3º - Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos a servidores que, responsável por adiantamento não tenha prestado contas. Art. 4º - Cada adiantamento terá obrigatoriamente sua prestação de contas efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua utilização. Art. 5º - As despesas realizadas ao amparo desta Lei, obedecerão as normas legais vigentes, comprovadas através de documentos hábeis emitidos em nome da Prefeitura Municipal de João Neiva. Art. 6º - As tarifas ou despesas bancárias oriundas da movimentação das contas suprimento ou rendimentos eventualmente auferidos, constarão da respectiva prestação de contas. Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espírito Santo Art. 7º - As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação dos documentos exigidos no Art. 5º, extratos bancários de suas contas de suprimento, além dos comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos rendimentos obtidos em decorrência do disposto no artigo anterior. Art. 8º - Fica fixado o máximo de 07 (sete) servidores, que por designação do Prefeito Municipal, movimentarão recursos de conformidade com a autorização concedida por esta Lei. Art. 9º - Os valores dos adiantamentos não poderão ser superiores a R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para material de consumo e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para serviços de terceiros e encargos. Parágrafo Único - O valor constante no Caput deste Artigo poderá ser reajustado trimestralmente por índice inflacionário, se houver. Art. 10 - Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos para concessão, controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos. Art. 11 - As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças com auxílio do Departamento de Contabilidade, e encaminhadas ao Assessor Jurídico para parecer e finalmente enviados ao Prefeito para aprovação. Parágrafo Único - As despesas glosadas deverão ser restituídas aos cofres do Município pelo titular responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após notificado. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 26 dias do mês de maio de 1995. Ofler e nf£e 2a 2424 Otávio Abreu Xavier Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 26 de maio de 1995. Lee cid E João Batista Ruy Secretário Municipal de Administração