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norma nº 534/1995

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 1995
Date 1995-06-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 0534/95
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
de 1996 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: ,
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1996 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da
Adiministração Direta e Indireta,e a execução obedecerá as diretrizes estabelecidas
na presente Lei.
Art 2º- À proposta orçamentária do Município para o exercício de 1996
obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até
O limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1995, considerando os
aumentos ou as diminuições de serviços;
H - as estimativas das receitas serão a preço de julhode1985, consi-
derando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na
legislação tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal;
Hi - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, não podendo ser paralisados em autorização legislativa;
IV - o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão;
V - o Município aplicará vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal,
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento de ensino do primeiro grau e
pré-escolar;
VI - constará da proposta orçamentária o produto das operações de
créditos autorizados pelo Legislativo, com a destinação específica e vinculada ao
projeto;
Vil - as metas e prioridades da proposta orçamentária para o exercício
de 1996 serão as que constarão do Plano Plurianual de Investimentos;
esses O O]
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Mill - não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
a) obras e serviços, assim como outras ações típicas das
administrações públicas estadual e federal, ressalvando o atendimento ao disposto
nos arís. 30 e 204 da Constituição Federal;
b) pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e
Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, ou
por aquele em que estiver eventualmente lotado;
IX - os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de
serviços repassados pela Administração Municipal, deverão fer sua aplicação
comprovada à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias após o término da
obrigação contratal principal. Se houver necessidade de aditamento da obrigação
principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do
disposto neste artigo;
X- os órgãos da Administração Indireta farão seus orçamentos para o
exercício de 1396 independentes, porém obedecerão os mesmos prazos e regras
constantes na presente lei;
XI - não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas
como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de
calamidade púbiica;
XIl - o orçamento anual para 1996 destinará para as despesas com
investimentos, no mínimo, dez por cento da receita de impostos;
XI - a inclusão de programa no orçamento para 1996 não previsto no
Plano Plurianual poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados através de
recursos de outras esferas de governo e/ou recursos do exterior;
b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano
Plurianual! até o prazo de envio ao Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária;
XIV - o orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo
obras, serviços e ações típicas da administração local, e aquelas outras esferas
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS;
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XV - o Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal
conterá demonstrativos que registrem as estimativas de receitas para o ano de 1996
baseadas em projeções estatísticas, cujos cálculos estarão respaldados na sua
evolução nos últimos três anos, dados estes que também constarão da mensagem
que encaminhar o citado projeto;
XVI - se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o
término da sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a ufilizar um doze
avos, mensalmente, das dotações do projeto original;
XVII - a dotação consignada para reserva de contingência, se houver,
será fixada em montante não superior ao valor equivalente a dez por cento da
receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da
União.
Art. 3º - À elaboração do Orçamento Municipal para 1996 poderá ter,
em todas as fases, a participação popular. A metodologia dessa participação será
definida em assembléias prévias, que serão amplamente divulgadas e abertas a
toda a população do Município.
Parágrafo Único - As prioridades que constarão da proposta de
orçamento para 1896 como as obras municipais, serão selecionadas nas discussões
com a população, inclusive com todas as associações de moradores regularmente
constituídas.
Art. 4º - Poderão os valores orçamentários ser atualizados
monetariamente entre os meses de julho a dezembro de 1995 e os critérios a serem
adotados deverão ser esclarecidos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com a vigência
máxima de um ano, com outras esferas de govemo, para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
sem ônus para o Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas a sessenta por cento das receitas correntes, atendendo ao disposto
na lei complementar nº 82 que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal.
$ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal que trata
este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
despesas:
| - salários;
If - obrigações patronais;
lil - proventos de aposentadoria e pensões;
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IV - obrigações patronais.
8 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo
órgão ou entidade administrativa direta, autarquias e fundações, só poderão ser
feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo.
Art. 7º - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
Art. 8º - As operações de créditos por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir, para sanção.
Art. 10 - O Orçamento do Poder Legislativo para 1996 deverá
obedecer os seguintes limites:
| - Cinco por cento da receita efetivamente arrecadada mensalmente,
excluídos os oriundos de convênios e operações de crédito;
il - As despesas de capital observarão o disposto no art. 2º, inciso XIl
desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 08 dias do mês de
junho de 1995. hà
O fere»
Otávio Abreu Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 08 de junho de 1995.
João Batista Ruy
Secretário Municipal de Administração

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