| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1989 |
| Date | 1989-03-16 |
| Ementa | Cria Taxa de Iluminação Pública no Município de João Neiva e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo ME : Cria Taxa de Iluminação Pública no Pas n Município de João Neiva e dá outras ) F A PR . 1901 providencias. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espíri to Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza- do a desvincular a taxa de Prestação de Serviços, artigo 2º II le-! tra b do Código Tributário Municipal , Lei 1.216, o percentual cor- repondente ao serviço de iluminação pública,e em consequência, fica | criada a taxa de iluminação pública, que incidirá sobre cada unida= | de de imóvel situada em logradouro servidos pelo respectivo servi- | ço e que terá por fato gerador o provimento dos serviços de ilumina ção pública municipal. | S 1º - Em prédio constituido por múltiplas unidades, | individualizadas por sua utilização, serão considerados para efeito | de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja sobreloja, Salas comerciais ou não, box, galpão etc; 8 2º - Consideram-se beneficiados com iluminação pú- blica para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não! à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios ainda não e- dificados localizados: a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa úni- xa mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos la- dos; b) No lado em que-estão instaladas as luminá Prefeitura Municipal de Jcao Reiva Estado do Espírito Santo rias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura supe rior a 30 (trinta) metros; c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; q) Em todo o perímetro das praças públicas in- dependente da distribuição das luminárias ; e) Em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias. 5 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que' tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo" de 30 (trinta) metros de raio, tendo por centro O poste dotado de luminária. 6 4º - para efeito de definição de via pública! não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, con-'! a sidera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias su-' cessivas for superior a 100 (cem) metros. Art. 2º - A taxa mensal de iluminação pública,” a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma: a) Quando o imóvel se situar em logradouro pú-! plico servido por iluminação incandescente, vapor de mercúrio, ou outro tipo especial de potência superior a 150 Watts, o va- 1,54 2700 € iluminação pública expressa em MWH vigente no mês da cobrança; lor da taxa será de = 0,057 da tarifa de fornecimento de Art.3º - Isentar da cobrança da taxa de ilumina e tasas Na imbtunia nounados nor * Órgãos dos Governos Fede prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espirito Santo sistência social. Art.4º - Autorizar o Sr. Prefeito Municipal a ag sinar Convênio com a Concessionária dos Serviços de energia e- létrica no Município para arrecadação da taxa de iluminação ' pública ora criada , dos prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único - Firmado o convênio, a empresa"! concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário '! indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o fi nal do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o ! demonstrativo da arrecadação. Art.5º - Os imóveis situados em logradouros ser- vidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto pre- dial ou territorial urbano mas ainda não ligados à rede da con- o R EM x E cessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no art. 2º. Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Pre feitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que" se refere o parágrafo único do art.4º, as importâncias arreca-! dadas a título de taxa de iluminação pública, do que dará ciên- cias à Escelsa, para identificação dos valores arrecadados pela Escelsa por força do Convênio e daqueles efetuados diretamente! pela Prefeitura, extra Convênio. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de + Ens os Ê o ar sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal,aos 16 dias do mês de março de 1989. Prefeitura Municipal de Joao tração , em 16 [ ã mama et meme > Estado do Espirito Santo pa AX GA o préfeito Municipal Assessor didi o —— Registrada nesta Secretaria Municipal de Adminis de março de 1989. Maria Rr e ud Prandi pela Secretaria Municipal de Administração