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norma nº 9/1989

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1989
Date 1989-03-16
EmentaCria Taxa de Iluminação Pública no Município de João Neiva e dá outras providências.
native_id61

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Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
ME : Cria Taxa de Iluminação Pública no
Pas n Município de João Neiva e dá outras
)
F A PR .
1901 providencias.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espíri
to Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza-
do a desvincular a taxa de Prestação de Serviços, artigo 2º II le-!
tra b do Código Tributário Municipal , Lei 1.216, o percentual cor-
repondente ao serviço de iluminação pública,e em consequência, fica
| criada a taxa de iluminação pública, que incidirá sobre cada unida=
| de de imóvel situada em logradouro servidos pelo respectivo servi-
| ço e que terá por fato gerador o provimento dos serviços de ilumina
ção pública municipal.
| S 1º - Em prédio constituido por múltiplas unidades,
| individualizadas por sua utilização, serão considerados para efeito
| de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja
sobreloja, Salas comerciais ou não, box, galpão etc;
8 2º - Consideram-se beneficiados com iluminação pú-
blica para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não!
à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios ainda não e-
dificados localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa úni-
xa mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos la-
dos;
b) No lado em que-estão instaladas as luminá
Prefeitura Municipal de Jcao Reiva
Estado do Espírito Santo
rias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura supe
rior a 30 (trinta) metros;
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a iluminação for central;
q) Em todo o perímetro das praças públicas in-
dependente da distribuição das luminárias ;
e) Em escadarias ou ladeiras, independentemente
da distribuição das luminárias.
5 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda
a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que'
tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo"
de 30 (trinta) metros de raio, tendo por centro O poste dotado
de luminária.
6 4º - para efeito de definição de via pública!
não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, con-'!
a sidera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços
para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias su-'
cessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º - A taxa mensal de iluminação pública,”
a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma:
a) Quando o imóvel se situar em logradouro pú-!
plico servido por iluminação incandescente, vapor de mercúrio,
ou outro tipo especial de potência superior a 150 Watts, o va-
1,54
2700 €
iluminação pública expressa em MWH vigente no mês da cobrança;
lor da taxa será de = 0,057 da tarifa de fornecimento de
Art.3º - Isentar da cobrança da taxa de ilumina
e tasas Na imbtunia nounados nor * Órgãos dos Governos Fede
prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espirito Santo
sistência social.
Art.4º - Autorizar o Sr. Prefeito Municipal a ag
sinar Convênio com a Concessionária dos Serviços de energia e-
létrica no Município para arrecadação da taxa de iluminação '
pública ora criada , dos prédios beneficiados pelo serviço e
que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - Firmado o convênio, a empresa"!
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente o produto
da arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário '!
indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o fi
nal do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o !
demonstrativo da arrecadação.
Art.5º - Os imóveis situados em logradouros ser-
vidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto pre-
dial ou territorial urbano mas ainda não ligados à rede da con-
o R EM x E
cessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no art. 2º.
Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Pre
feitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem
sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que"
se refere o parágrafo único do art.4º, as importâncias arreca-!
dadas a título de taxa de iluminação pública, do que dará ciên-
cias à Escelsa, para identificação dos valores arrecadados pela
Escelsa por força do Convênio e daqueles efetuados diretamente!
pela Prefeitura, extra Convênio.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de +
Ens os Ê o ar
sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,aos 16 dias do
mês de março de 1989.
Prefeitura Municipal de Joao
tração , em 16
[ ã
mama et meme >
Estado do Espirito Santo
pa
AX GA o
préfeito Municipal
Assessor didi o
——
Registrada nesta Secretaria Municipal de Adminis
de março de 1989.
Maria Rr e ud Prandi
pela Secretaria Municipal de Administração

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