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norma nº 576/1995

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 1995
Date 1995-08-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender as necessidades no âmbito do Departamento de Limpeza Pública do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
LEINº 0576/95
Autoriza o Poder Executivo a
celebrar Contrato Administra-
tivo de Prestação de Serviço,
por prazo determinado, para
admissão de pessoal em ca-
ráter temporário, para atender
as necessidades no âmbito do
Departamento de Limpeza Pú-
blica do Município.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Contrato Administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para
admissão em caráter temporário de vinte Trabalhadores Braçaiís, para atender as
necessidades no âmbito do Departamento de Limpeza Pública do Município.
Art. 2º - As contratações previstas no artigo anterior ocorrerão a partir
de 01/08/85, e não poderão ultrapassar o prazo necessário à conclusão do concurso
público previsto.
Art. 3º - A retribuição pecuniária nas contratações temporárias de que
trata o artigo 1º desta Lei, observarão o valor do vencimento atribuído à carreira | do
anexo Il da Lei Municipal nº 0091/90, devidamente atualizada.
Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa confratada na forma
desta Lei.
Art. 5º - Os contratados temporariamente na forma desta Lei ficam
sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade
vigentes para os servidores públicos integrantes ao quadro efetivo da
Municipalidade.
Art. 6º - A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto
para o seu término, ocorrerá:
|-a pedido do contratado;
IH - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que
procedeu a contratação, independentemente de prévia comunicação;
Hi - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 | C&D! A|
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 o tZ TÃO]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
IV - quando do provimento decorrente de concurso público para
cargos com funções equivalentes.
Art. 7º - É assegurado aos contratados o direito do gozo de licença
para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional,
gestação e à patemidade, vedada quaisquer oufras espécies de afastamento, não
podendo a concessão das licenças, ultrapassar o prazo previsto no ato de
admissão.
Art. 8º - O contratado em caráter temporário também fará jus a (ao):
| - décimo-terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço
prestado nesta condição, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta
dias;
H - auxílio-transporte, nas mesmas condições para os servidores
efetivos;
HH - indenização de férias, caso permaneça em atividade pelo período
de doze meses.
Art. 9º - Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes
do sistema previdenciário municipal.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 30 dias do mês de
agosto de 1995.
De guedes at,
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 30 de agosto de 1995.
“oão Batista Ruy
: Secretário Municipal de Administração

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