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norma nº 590/1995

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 1995
Date 1995-10-03
EmentaInstitui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
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AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TELEFAX: 258-2555 ÓP I A
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 Cc
LEI Nº 0590/95
Institui o Fundo de Desenvolvimento
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas afribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
!-DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE
JOÃO NEIVA, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas
pelo art. 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do
próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores
produtivos, em consonância com-o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a
finalidade de:
I- diagnosticar as potencialidades do Município;
Il - definir prioridades e necessidades da população;
ll - estabelecer procedimentos e deflagar ações indispensáveis ao
desenvolvimento auto sustentado da comunidade, segundo suas potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal,
serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de
financiamento:
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores
produtivos do Município;
H - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e
pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e
mão-de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem alimentos
básicos para consumo da população;
HE - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada
para cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;
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CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA ES: CGC: 31.776.479/0001-26 COPIA
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no
Município;
Mi - preservação do meio ambiente.
1 - DAS MODALIDADES
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
I- financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos
projetos;
Il - financiamento de capital de giro associado, assim definido o
dimensionado para o atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela
execução do projeto;
Hi - concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do
Brasil S/A pelos beneficiários.
Parágrado único - O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá
utilizar para financiamentos valor equivalente a dez por cento dos avales por ele
concedidos.
Il - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional,
que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agro-industrial,
agropecuário, comercial e de prestação de serviço.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte
das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A, em sua carteira de
crédito comercial e industrial.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º - Constifuem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal:
| - repasse de percentual equivalente a um por cento do Orçamento
Municipal anual; É
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Il - recursos oriundos de repasses de convênio e/ou contratos,
celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades
nacionais e internacionais de fomento;
HI - doações de entidades públicas e privadas, que desejem participar
de programas de redução de disparidades sociais;
IV - os retomos dos financiamentos concedidos com recursos do
fundo.
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
| - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes,
visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e
produtores;
ll - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais
de renda;
m - incentivo à dinamização e diversificação de atividades
econômicas;
IV - treinamento e capacitação dos empresários, no sentido de
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo
produtivo.
Parágrafo único - Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou
técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo
aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade
gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantido dessa
forma o objetivo do programa.
Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora
instituído, serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta de
depósitos mantida no Banco do Brasil S.A.
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos
operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
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V-DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 10 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento
Municipal não deverão ultrapassar a oitenta por cento do valor financiável do
projeto.
Parágrafo único - Nos casos onde haja complementação de crédito pelo
Banco do Brasil S.A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 11 - Os Prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por
ocasião da análise do Projeto, em função do Seu tempo de execução e da
capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se
Os seguintes prazos máximos:
I - Investimento Fixo: até cinco anos, incluindo o período de carência
de até um ano;
Il - Capital de Giro Associado: até dois anos, incluindo o período de
carência de até um ano. .
Art. 12 - Para à constituição de garantias dos financiamentos, serão
adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 13 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de
atualização monetária.
Art. 14 - A atualização monetária Será feita com base na Taxa Referencial
(TR), ou qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 15 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão
obedecer aos seguintes limites:
I- Microempresas - oito por cento ao ano;
Il - Pequenas Empresas - oito bor cento ao ano.
Art. 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento
obedecerão aos critérios legais admitidos.
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VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que
exercerá a administração do Fundo.
Art. 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal :
I- elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
Il - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal;
Hi - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento
Municipal;
IV - acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando
comprovar a geração de emprego pré-determinada;
V-avaliar os resultados obtidos;
VI - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil SA.;
VIII - autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite que estabelecer, a
conceder financiamentos;
IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo
pelo Banco do Brasil S.A.;
X - elaborar o regimento intemo;
XI - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo,
bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto pelos
seguintes representantes:
E- da Prefeitura Municipal;
Il - de Associações Patronais;
HE - de Associações de Empregados;
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IV- de Cooperativas;
V - de Sindicatos;
VI - do Banco do Brasil SA;
VII - da Loja Maçônica;
Mill - do Clube de Diretores Lojistas;
IX - de outras entidades represenfativas da sociedade, que tomem o
conselho tripartite e paritário, com representantes do governo, empregados e
empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito
Municipal, a quem cabe a presidência do Conselho.
Parágrafo 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal,
serão sucessivamente chamados “ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-
Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo 3º - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo Gerente
Geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento
Municipal.
Parágrafo 4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos
órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e
empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na
imprensa no prazo de quinze dias.
Parágrafo 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a
que se refere o parágrafo anterior será de dois anos, permanecendo no cargo até a
posse do novo representante.
Parágrafo 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de
um terço de seus membros.
Parágrafo 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de
votos, presentes, no mínimo cinquenta por cento de seus membros, cabendo ao
Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
Parágrafo 8º - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de
espécie alguma, e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
V PRESIDENH VARGAS
CEP: 29680-000 JOAO NEIVA ES Col H
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
| - dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
Il - convocar reuniões extraordinárias do Conselho;
WU - fixar a pauta dos trabalhos;
IV - submeter à apreciação dos conselheiros Os assuntos e propostas
que dependem de decisão do Conselho;
V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso de reuniões,
admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI - emitir voto de qualidade, se necessário;
VII - proclamar o resultado das votações;
Vil - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as
resoluções respectivas;
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões
do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas
diretrizes e prioridades;
X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal,
em juizo e fora dele;
XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das
reuniões, e autenticar os livros respectivos.
Vil - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão financeira do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem
como:
I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar
Os saldos disponíveis no mercado financeiro;
H - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
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CEP: 29680-000 JOAO NEIVA ES Co( HM Goyu
. lil - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e
defirir ou não os créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a
cobrança de inadimplementos;
V - colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal
E o nonatiathes com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do
undo;
VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro
do Fundo;
VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIII - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os
projetos que obtiverem parecer favorável, e que ultrapassem os limites
estabelecidos na forma do inciso VIII do art. 18.
Art. 22 - O Banco do Brasil SA. fará jus à taxa de administração de quatro
por cento ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos
financiamentos.
Parágrafo 1º - A remuneração citada no caput deste artigo será paga
mensalmente.
Parágrafo 2º - Como parte da remuneração, o Banco fará jus à diferença
positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do
Fundo e a Taxa Referencial (TR) ou outro indexador que legalmente venha a
substituí-la.
Vil - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 - O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa
contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal,
de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para elaboração, inclusive, dos
balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único - O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 24 - O Banco do Brasil SA. colocará à disposição do Conselho de
Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo
de Desenvolvimento Municipal.
V PRESIDENTE VARGAS ENA VELEI !
CEP: 29680-000 JOAO NEIVA ES (
— )
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25- 0 Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e
com antecedência mínima de noventa dias, poderá decretar, por quaisquer motivos,
a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 26 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará
definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive
Para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o
recebimento total dos financiamentos.
Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do
Brasil S.A. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar
Os critérios para a devolução dos recursos entre Os participantes e doadores.
X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão
logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, observadas as normas e princípios inerentes aos
contratos administrativos e ao direito público.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 03 dias do mês de
outubro de 1995.
7 s
Otávio Abr Xavier
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 03 de outubro de 1995.
A o Batista Ru
Secretário Municipal de Administração

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