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norma nº 16/1989

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1989
Date 1989-04-11
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de João Neiva e dá outras providências.
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se
Prefeitura Munícipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 0016/89
Institui o Código de Posturas do
Município de João Neiva e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espi-
rito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Càã
mara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES «
Art. 1º Este Código institui as medidas de polícia!
administrativa de competência do Município em termos de higiene pú
blica, costumes locais, bem-estar público, localização e funciona-
mento estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, '
entre o poder público local e os munícipes.
«
ad
a
Art. 2º - Ao Prefeito e aos funcionários municipais
em geral, de acordo com as' suas atribuições, cabe cumprir e fazer'
cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, '!
utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, '!
em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e loca-
lização de atividades.
s ” . . . .
Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica, submetida
às normas estatuídas neste código, deve em qualquer circunstância"
facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal exercício de
suas funções legais.
aee
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão
contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de
seu poder de polícia.
Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele !
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar in-
fração e, ainda, os responsáveis pela execução . das leis que, ten-
do conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 6º - Sem prejuízo das sanções de natureza ci
vil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
TI = multa
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de e cad
v - proibição ou interdição de atividades, obser=
vada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença do estabele
cimento.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os li
e mites estabelecidos neste Código.
k Art.8º - Quando o infrator se recusar a satisfazer a
penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios . há-
beis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será
inscrita em dívida ativa.
8 2º - Os infratores que estiverem em débito de mul-
ta não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem '
E com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou tran-
sacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, '!
— médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para gra-
duá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
: II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às dis-
posições deste Código.
Art. 10 -Nas reincidências as multas serão comunica
das em dobro.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Considera-se reincidente, aquele"
que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já ti
ver sido autuado ou punido.
Art. 11 - As penalidades impostas com base neste Có
digo, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultan
te da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Art. 12 - Nos casos de apreensão, o material apreen
dido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, quando is
to não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade,
- este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio deten
2 tor, se idôneos, observadas as formalidades legais.
Art. 13. - A devolução do material apreendido só se
rá feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de in
denizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreen
são, transporte e depósito do mesmo.
8 1º - O prazo para que se retire o material apre-
: endido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja re-
tirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública !
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indeniza-
ção das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entre-!
gue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devida-"
mente instruído e processado.
8 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de ma-
terial ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retira-
da será de 24 (vinte e quatro) horas, findo este prazo, caso o re-
ferido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, po
derá ser doado a instituições de assistência social existentes no!
município e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inuti-
lizado.
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9 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, não estará o proprietário isento de pagar mul-'
tas e indenização à Prefeitura, nem será ressarcido pela perda da
mercadoria apreendida.
Art. 14 - Não são diretamente passíveis da aplica-!
ção das penalidades definidas em razão de infrações as normas pres-
critas neste Código:
I = Os incapazes na forma de lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 15 - Sempre que a infração for cometida '* por
qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recai
rá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guar-
da estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda esti-!
ver o agente portador de anomalia psíquica.
III - Sobre aquele que der causa à contravenção força-
da.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 16 - Verificando-se infração à lei ou regulamen
to municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo imi
nente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notifica-
ção Preliminar, tixando-se um prazo para que este regularize a situã
ção.
$ 1º - O prazo para regularização da situação não de
verá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no
ato da notificação.
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8:2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o no-
tificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o
respectivo auto de infração.
Art. 17 - A notificação será feita em formulário '!
destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário-fi-
cará.a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.
4 1º - No caso do infrator ser analfabeto fisicamen
te impossibilitado ou imcapaz na forma da lei, ou, ainda, de se re
cusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fis-
cal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim
justificada a ausência da assinatura do infrator.
8 2º - A ausência da assinatura do infrator nos ca-
sos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação,
não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades - im-
postas através da mesma.
Art. 18 - As notificações conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de quem a lavrou;
III - O nome e endereço do infrator;
IV - A disposição infrigida;
v - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 19 - Auto de infração é o instrumento -- pelo
qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições!
deste Código e/ou de outras leis, decretos, e regulamentos relacio *
nados às Posturas Municipais.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva,
Estado do Espírito Santo
Art. 20 - Dará motivo à lavratura do auto de
infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que
for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário mu-
nicipal a quem tenha sido delegada esta competência.
4 1º - São autoridades para lavrar o auto de !
a infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal
e a quem tenha sido delegada essa atribuição.
$ 2º - São autoridades para confirmar os autos
de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada!
essa atribuição.
Art. 21 - Nos casos em que se constate perigo
ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de in
fração, independente de notificação preliminar.
Art. 22 - Os autos de infração obedecerão a
modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obriga
toriamente:
— I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi
lavrado;
II - o nome e cargo de quem o lavrou;
III - relato, usando de máxima clareza, do fato
" que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam .» em
circunstância ' atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - o nome do infrator, seu endereço e sua pro
fissão ou atividade;
v
a disposição infrigida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator
e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único - As omissões ou incorreções !
do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o
infrator.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
Art. 23 - No caso do infrator se recusar a assinar!
o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autori-
dade que o lavrar.
Parágrafo Único - A assinatura do infrator não se
x constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existên
cia não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pe-
na.
Art. 24 - No caso previsto no artigo anterior, a
segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através!
dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO V
h DA DEFESA DO INFRATOR
Art. 25 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) di-
as úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da
22 via do auto de infração.
A 84 1º - A defesa deverá ser feita por meio de requer
mento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documen
tos.
8 2º - Não caberá defesa contra a notificação preli
a minar.
Art. 26 - Enquanto não estiver caracterizada à omis
EE são do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pe-
la autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo
auto de infração contra o infrator.
Art. 27 - Julgada a defesa, o infrator deverá | ser
comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 03 (três)'
dias úteis.
Art. 28 - Sendo o pedido julgado improcedente será"
imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aós
cofres públicos.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIEMTAL
Art. 29 - É de competência da Prefeitura Municipal,
zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria
do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas esta
belecidas pelo Estado e a União.
Art.30 -A fiscalização sanitária abrangerá especial
mente:
I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e e -
quipamentos de uso público;
II - A higiene das habitações particulares e coleti-'
vas;
, III - A higiene da alimentação, incluindo todos os es
tabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimen
tícios em geral;
IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras,po
cilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - O controle da água e do sistema de eliminação '!
de dejetos;
VI - O controle da poluição ambiental;
VII - A higiene de piscinas públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e!
valas.
Art.31 - A cada inspeção em que for verificada al-
guma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar !
um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providên
cias a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará as
providências cabíveis ao caso quando o mesmo for de alçada do go -
verno municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades fe
derais ou estaduais competentes, quando as providências necessári-
as forem da alçada das mesmas.
Prefeitura Munícipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 32 - A Prefeitura Municipal deverá articular-:
se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar!"
ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no
Município.
9 1º -— Inclui-se . no conceito de meio-ambiente, a
água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a
flora e a paisagem.
Art. 33 - O município poderá celebrar convênio com
órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos !
ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambien-
k te e dos planos estabelecidos para sua proteção.
Parágrafo Único - As autoridades imcumbidas da fis-
calização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental!
terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industri
ais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas!
capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 34 - É proibido qualquer alteração das proprie
dades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente (solo, água
e ar), causada por substância de qualquer natureza ou em qualquer"!
E estado físico, que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensi
vas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a fauna e a flora;
III - Dissemine resíduos com óleo, graxa ou lixo:
Iv - Prejudique a utilização dos recursos naturais!
para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e
outras finalidades úteis a comunidade.
Prefeitura
Estado do Espírito Santo
Art. 35 - A Prefeitura deverá: desenvolver ações no
sentido de:
1 - Controlar novas fontes de poluição ambiental;
II - Controlar a poluição através de análise, estu-!
Fu ja : ” VE = '
“e dos e levantamentos das características e situação (modificação)
do solo, das águas e do ar.
Art. 36 - A Prefeitura, através do seu órgão compe-
tente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição am-
biental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, '!
industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instala-"
ção ou ampliação de atividades.
Parágrafo Único - O proprietário de edificações des
tinada a instalação de atividades consideradas fontes de poluição,
de acordo com a Lei Estadual nº 3.582 de 03 de novembro de 1983, !
regulamentada pelo Decreto nº 2.299 de 09 de junho de 1985, deverá
submeter o projeto para exame prévio a aprovação municipal a Secre
taria Estadual de Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
Art. 37 - É expressamente proibido a instalação den
tro do perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produ
“ tos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis emprega-
dos ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
'
«2 É Art. 38 - Na infração de dispositivos deste capítu-
lo, além de outras penalidades, observadas a Legislação Federal e
Estadual à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades;
1 - Multa correspondente ao valor de 10 a 150 (dez
a cento e cinquenta)' Unidades Padrão Fiscal do Município.
; 11 - Interdição das atividades, observada a Legisla-
gão Federal e Estadual à respeito:
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais,
quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III
* o DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Art. 39 - A Prefeitura deverá colaborar com o Esta
do e a União no sentido de evitar a úsdevastação das áreas de vege
tação e de estimular o reflorestamento preferencialmente com espé-
cies vegetais nativas.
Art. 40 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sa-
crificar as árvores da arborização pública sem consentimento expres
so da Prefeitura.
- Art. 41 - Nas árvores dos Logradouros Públicos não
será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de
cabos e fios. , sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 42 - No sentido de se evitar a propagação de
incêndios, observa-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais
como:
I - Preparar aceiros, de, no mínimo 7m (sete metros)
de larguras;
II - Mandar avisos aos proprietários de terras limí-
trofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia,
o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 43 - É expressamente proibido atear fogo em ma
tas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessa-!
dos e nas condições legais, é proibido queimar campos de criação
em comum.
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Estado do Espírito Santo
Art. 44 - Serão consideradas... de utilidade públicã-á
reas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em
termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em pro-'
priedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, criar áreas!
de proteção ambiental.
Art. 45 - Nas infrações do disposto neste Capítulo a
plicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I - Aos Arts. 40 e 41, de 05 (cinco) a 50 (cinquenta)
Unidades Padrão Fiscal do Município.
II - Aos Arts. 42, 43 e 44, de 10 (dez) a 100 (cem) !
Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 46 - O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos deverá ser executado : diretamente pela Prefei-
tura ou por concessão.
Art. 47 - Os moradores devem colaborar com a adminis
tração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta frontei
riços às suas residências.
k Parágrafo Único - É absolutamente proibido, sob qual
: quer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos
sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 48 - É proibido, em quaisquer circunstância im-
pedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-"
os.
Art. 49 - Não é permitido que se faça a varredura do
interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim
como despejar papeis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito!
dos logradouros públicos.
Prefeitura Municipal de Joao WHeiva
Estado do Espirito Santo
Art.50 - Para preservar, de maneira geral, a higie
ne pública, fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água servida das residências!
para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer
materiais que possa prejudicar o asseio das vias públicas;
III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados !
ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança:
V - Retirar materiais e entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios ade-
quados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros!
e vias públicas.
Art. 51 - É proibido lançar nas vias públicas, nos
terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qual
quer:origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagu-
dos ou qualquer material que possa molestar a população a estéti-
ca urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer
substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.
ER Art. 52 - Para impedir a queda de detritos ou de
materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em trans
!
É porte deverão ser dotados de elementos necessários à proteção e
contenção da respectiva carga.
Art. 53 - É proibido riscar, colar papéis, pintar
inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios pú
blicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou
entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade !
ou inscrições.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
Art. 54 - É proibido obstruir, com material de
qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 55 - É proibido lavar e reparar veículos e em
- quipamentos ; em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a sim-
ples limpeza.
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo, será imposta a multa correpondente ao valor de 05 (cinco)
a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 57 - Os proprietários e inquilinos são obriga
dos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, !
prédios, pátios e terrenos.
Art. 58 - Os terrenos, bem como os pátios e quin
á tais situados dentro dos limites da cidade ou em áreas de expan-"
são, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
8 1º - As providências para o escoamento das . á-
guas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem
ao respectivo proprietário.
8 2º - Os proprietários ou responsáveis deverão e
vitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando . o-
brigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas !
para sua extinção.
Art. 59 - A coleta do lixo urbano será executada!
pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
8 1º - O lixo das habitações deverá ser deposita-
do em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço!
de limpeza pública.
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Estado do Espirito Santo
8 2º - A remoção dos resíduos de fábricas e ofi-
cinas, dos restos de materiais de contrução, dos entulhos proveni
entes de demolições, das matérias excrementícias e restos de for-
ragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de ca
sas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais
particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou inqui
linos.
8 3º - Os resíduos sólidos provenientes de indús-!
trias ou hospitais deverá ser removidos, com disposições finais!
ou local. apropriado, atendendo os critérios técnicos de aterro sa
nitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação reco-
mendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 60 - A Prefeitura poderá executar, mediante !
indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por
serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas
drenagem: ou aterros, em propriedades particulares cujos responsá
veis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre to
da construção ou habitação que não atenda às exigências necessá-!
rias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.
Art. 61 - Os reservatórios de água deverão obedecer
os seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias
que possam contaminar a água;
II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscali
zação sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 62 - As pocilgas, chiqueiros e currais, deve-"
rão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta me-
tros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.
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Art. 63 - As pocilgas ,chiqueiros, currais e gali
nheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estag
nação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
Parágrafo Único - As águas residuais deverão ser!
canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução
até as fossas. ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 64 - Fossas depósitos de lixo, estrumeiras, cur
rais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das
fontes de abastecimento de água e uma distância nunca inferior a
15m (quinze metros) das habitações.
Art. 65 - Fica expressamente proibido o desvio de
qualquer curso d'água do seu leito natural, salvo para atender o-
bras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais
de obras.
Art. 66- Na infração de qualquer artigo deste capí
tulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a
30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Município.
Art. 67 - A utilização de biocida na agricultura !
poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os 1i-
> mites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Municí-"
pio
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 68 - A Prefeitura Municipal fiscalizará, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
Parágrafo Único - Considera-se como gêneros alimen
tícios,para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medica-
mentos.
- j Art.69 - Não será permitido a produção, exposição!
ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adul
- terados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcio
-nário encarregado da fiscalização e removidos para o local desti
nado à inutilização dos mesmos.
8 1º - A inutilização dos gêneros não isentará a !
fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e
cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude '!
da infração.
8 2º - A reincidência na prática das infrações pre
vistas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias
agravantes do fato, a interdição ou a cassação da licença . para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.70 - Toda água que seja utilizada na manipula-
g ção ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamen-
te pura.
Art. 71 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá
ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.72 - Os vendedores ambulantes de gêneros ali -
mentícios , além das prescrições deste Código que lhes forem apli
cáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendem não !
estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam"
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa
e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas'
se for o caso;
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
II - terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo
com critérios impostos pela Prefeitura;
III - os produtos expostos à venda que forem despro-
vidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados!
“” para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - manterem-se rigorosamente asseados.
'8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender
frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
8 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentitt
cios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.
8 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa
rados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propen
sos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pe-
la Saúde Pública .
Art. 73 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos,
" doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão
imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou ou-
tros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fi-
que resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos pre-
judiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Os recipientes utilizados para a
venda e conservação destes produtos: devem ser mantidos fechados *
de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art. 74 - Na infração de qualquer.artigo deste Capi
tulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados,a
lém de multa correspondente ao valor de 03 (três) a 20 (vinte. ) !
Unidades Padrão Fiscal do Município.
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Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 75 - A Prefeitura Municipal exercerá, em cola
boração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, seve-
“a ra fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos ali-
mentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços, localizados no município.
Art. 76 - Os estabelecimentos destinados ao funcio
namento de açougue, peixarias, padarias, bares e restaurantes de-
verão possuir paredes até à altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e pisos de material impermeável, . 7
lavável, liso e residente.
Art. 77 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins
e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I -A lavagem das louças e talheres deverá ser fei-
ta com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese,a
a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usa
do apenas uma vez;
III - Os açugareiros,paliteiros e saleiros assim co-
mo os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo :» que
permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV -As louças e talheres deverão ser guardadas em"
armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impu
reza e insetos;
v - As mesas e balcões deverão possuir superfície!
impermeável;
, =" - ,
VI - As cozinhas e copas terão paredes até |, 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) e pisos de material impermeá-!
vel, lavável liso e resistente.
Prefeitura Mun
Estado do Espirito Santo
cipal de Joao Reiva
VII'- os utensílios de cozinha, os copos, louças;
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condi-
ções de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que
estiver danificado, lascado ou trincado:
pu VIII - haverá sanitários independentes para ambos os
Sexos.
Art. 78 - Os açougues e peixarias deverão atender !
às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcio-
namento:
I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
II - terem balcões com tampo de material impermeável
e lavável;
III - terem frigoríficos e refrigeradores com capaci-
dade proporcional às suas necessidades.
Art. 79 - Nos açougues só serão vendidas carnes pro
venientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente !
inspecionados.
' E Art. 80 - Nos hospitais, casas de saúde,e maternida
de, além das disposições gerais deste Código que lhes forem apli-
cáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia à água quente com instalações -compie
tas de desinfecção;
II - locais apropriados para roupas servidas;
III - esterilização de roupas, talheres e utensílios"!
diversos;
Iv - frequentes serviços de lavagem e limpeza diária
de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V -desinfecção de quartos: após a saída de doentes !
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - desinfecção de colchões, travesseiros e coberto
res;
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VII - dependências individuais ou enfermaria exclusi-
va para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores !
de doenças infecto-contagiosas;
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capí
tulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a
30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS PISCINAS
Art. 82 - As piscinas deverão ter suas dependências
em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos precei
tos de higiene.
. 8 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar '!
quip bp
perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de
água.
8 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos *
no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.
94 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal '!
ds acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fun-
E) do da piscina.
8 4º - A limpeza da água deverá ser feita de tal
forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha '!
transparência do fundo da piscina.
8 5º - A esterilização da água das piscinas deverá
ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.
8 6º - Todo frequentador da piscina é obrigado a ba
nho prévio de chuveiro.
Art. 83 - Os frequentadores das piscinas de clubes!
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos '!
uma vez ao ano.
Ce
poi
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Estado do Espírito Santo
Art. 84 - Quando a piscina estiver em uso é obriga-
tório:
1 - Assitência permanente de um banhista, reponsá-
vel pela ordem, disciplina e pelos casos de emegência;
II - interdição da entrada a qualquer pessoa porta-
dra de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de
nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autorida-
de sanitária competente;
III - remoção ao menos de uma vez por dia, de detri-
tos submersos, espumas e materiais que flutuem na piscina;
IV - fazer o registro diário das principais opera-!
ções de tratamento e controle de água usada na piscina;
sa v - fager trimestralmente a análise da água, apre-
sentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária!
competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quan-
da: suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária |!
competente.
Art. 85 - Na infração de qulaquer artigo deste ca
pítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 03 (três)
a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA :
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
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Estado do Espírito Santo
Art. 86 - A Prefeitura Municipal exercerá, em
cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua
competência, estabelecendo: medidas preventivas e corretivas no
sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art.87 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou
vd cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerci: —
ais, casa de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sos-
sego e segurança pública e aos bons costumes.
Art. 88 - Os proprietários de estabelecimentos on-
de sejam vendidas as bebidas alcóolicas, assumirão a responsabili
dade pela manutenção da ordem nos mesmos.
RE a Parágrafo Único - As desordens, algazarras e baru-
lhos, porventuras verificados nos referidos estabelecimentos, a-
pós às 22:00hs, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.89 - É expressamente proibido perturbar o sos-
sego público: com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silên
ciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campanhias !
ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;
III - as propagandas realizadas com auto-falantes, !
bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs;
IV - os produzidos por armas de fogo;
v - os de morteiros, bombas ou demais fogos ruido-
sos;
VI - música exessivamente alta proveniente de lojas
de discos e aparelhos musicais;
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Estado do Espírito Santo
VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou
outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois
das 22:00hs.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste
artigo:
I - Os típanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e Polícia, quando em
serviço;
II - Os apitos das rondas guardas: policiais.
Art. 90 - Na infração de qualquer artigo deste Gapi
tulo será imposta multa correspondente ao valor de O5(cinco) a 20
(vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
A Art. 91 - Divertimento público, para os efeitos des
te Código, são os eventos que objetivam a distração e o entreteni
mento, e que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art. 92 - Nenhum divertimento público será realiza-
do sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.
9 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
desde que observadas os dispositivos do artigo 5º, XVI, da Consti
tuição Federal.
9 2º - O requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à cons-!
trução do edifício, de higiene e procedida a vistoria policial.
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Estado do Espírito Santo
Art. 93 - Em todas as casas de diversões públicas se
rão: observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pe-
lo Código de obras:
I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem co-
mo as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e corredores para o exterior serão am-
plos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam di-
ficultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela !
inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa ou iluminada de forma sua
ve se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar, deve-
rão ser;mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para
homens e mulheres;
'VI- Serão tomadas as precauções necessárias para evi
tar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo!
e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar
se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inse
ticidas de uso aprovado;
IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito esta
do de conservação;
X - Possuir bebedouro de água filtrada;
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores fumar!
no local das apresentações.
Art. 94 - Nas casas de espetáculos de sessões conse-
cutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer en-
tre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão
seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
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Estado do Espírito Santo
Art. 95 - Em todos os teatros, circos ou salas de
espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às autorida
policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 96 - Os programas anunciados deverão ser inte
gralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário pre-
visto.
S$ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário ou
deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário
devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço da entra-
da.
9 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, in-
clusive, às competições esportivas para as quais se exija o paga-
mento de entradas.
Art. 97 - Os bilhetes-de entrada não poderão ser
vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à
lotação do teatro, cinema ou sala de espetáculos.
Art. 98 - Não serão fornecidas licenças para a rea
lização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos |!
num raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e
maternidade.
Art. 99 - Para funcionamento de casas destinadas a
atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que
lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas :as seguintes:
I - A parte destinada ao público deverá ser inteira
mente separada da parte destinada aos artistas, não devendo exis-
tir entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de servi-
ço;
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Estado do Espírito Santo
II - A parte destinada aos artistas deverá ter
quando possível, fácil ou direto. acesso às vias públicas, de ma-
neira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da par
te destinada ao público.
Art.100 - Para funcionamento de cinemas serão, ain
da, observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines não deverá existir mai
or número de películas do que o necessário às sessões de cada dia
e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por
mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do !
serviço.
Art. 101 - Salvo em casos de projetos particulares
e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de
espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que
não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes e-
xigências:
I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por!
residências ou escritórios terão entrada e saída independente en-
tre si e das do restante do prédio;
II - A utilização de galerias de uso coletivo para !
entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos !
inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais ( lojas, bou-
tiques, bares etc.).
Art. 102 - A armação de circos ou parques de diver-
sões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e
a juízo da Prefeitura.
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Estado do Espírito Santo
94 1º - A autorização para funcionamento dos estabele-
cimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior
a 45(quarenta e cinco) dias, Decorrido este prazo e havendo interes-
se, à licença poderá ser renovada por mais um período máximo de 30
(trinta) dias.
8 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefei
tura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sos-
sego da vizinhança.
E 8 3º - Mesmo autorizados, os circos e parques de di-
+ versões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vis=
toriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.
Art. 103 - Para permitir a armação de circos ou barra
- cas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito no máximo de 50 ( cinquenta) Unidades Pa-
'
drão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual
limpesa e recomposição de logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integral
mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em
caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 104 - Na localização de estabelecimentos de di-"
versões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sosse-
go e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 105 - Na infração de qualquer artigo deste Capí-
tulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a
40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Município.
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Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 106 - São proibidos algazarras no interior e ex
terior de igrejas, templos e casa de culto, que perturbem a ordem
dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 107 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os
locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, ilumi
nados e arejados.
Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capi-
tulo será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 10
(dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 109 - O Trânsito, segundo as leis vigentes é li-
vre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-es
tar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 110 - É proibido embaraçar ou impedir, por qual-
quer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra-'
ças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de o
bras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências polici
ais o determinarem.
:Parágrafo Único - sempre que houver necessidade de se
1
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art. 111 - Compreende-se na proibição do artigo ante-
rior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
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Estado do Espírito Santo
84 1º - Em caso de se tratar de material cuja descarga
no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada!
a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por um período máximo de 2h ( duas) horas.
4 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, os res
ponsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar '!
sinais de advertência aos veículos, à uma distância conveniente.
Art 112 - Não será permitida a preparação de reboco !
ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no inte-!
rior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largu
ra do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 113 - É expressamente proibido nas ruas da cida=
Se, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessi
va;
II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precau-!
ções;
III - Atirar às vias ou logradouros públicos, corpos ou
detritos que possam incomcdar os transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em !
que será proibido a condução de boiadas, tropas etc.
Art. 114 - Não será permitido a parada de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso
destinados.
Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu juízo, conside-
rará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para o esta“!
cionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados em
transporte individual.
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Estado do Espírito Santo
Art. 115 - É expressamente proibido danificar ou reti
rar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públi-
cos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de tràânsi
to em geral e indicação de logradouro:
Art. 116 - Assiste à Preféitura Municipal o direito '!
de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 117 - É proibido embaraçar o trânsito ou moles-!
tar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer es
pécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destina
dos;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou por
tas;
vV - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e
jardins;
vI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos pei-
toris das janelas de prédio com mais de um pavimento construído no a
linhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios!
e edifícios.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II
deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de !
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 118 - Na infração de qualquer artigo deste Capi-
tulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será
imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 15(quinze)Unida
des Padrão Fiscal do Município.
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 119 - É proibido a permanência de animais nas .!
vias públicas localizadas na área urbana.
8 1º - Os animais encontrados nas vias públicas serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
8 2º - O animal recolhido em virtude do disposto nes-
te Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete)
dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devi
das, inclusive manutenção.
g 8 3º - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo,
deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedi-
da da necessária publicidade do Edital de leilão.
Art. 120 - Os cães que forem encontrados nas vias pú-
plicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre-
fitura.
9 1º - O animal recolhido deverá ser retirado, por '
seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante!
pagamento da multa e das taxas devidas.
8 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse '!
prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 121 - Os proprietários de cães são obrigados a
vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pe-
las autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 122 - É expressamente proibido:
1 - Criar abelhas nos locais de maior concentração ur
bana;
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II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, ga
lnhas, etc.) em porões e no interior das habitações;
Art. 123 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e
exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as neces
as sárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.
Art. 124 - É expressamente proibido, a qualquer pesso
a, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize *
violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 125 - Na infração de qualquer artigo deste Capi-
tulo, será aplicada multa correspondente ao valor de o3(três) a 10
(dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
. CAPÍTULO VI
, DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 126 - Poderão ser armados coretos ou palanques !
provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festi-
E
vidades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
. Nx
I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua loca
» lização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivida-
des, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) '!
horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no item
Lv, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobran-
do ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material re=
movido o destino que entender.
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Art. 127 - O ajardinamento e a arborização de praças"
e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
4 1º - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a
pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.
4 2º - Nos logradouros abertos por particulares, devi
damente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados '!
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 128 - Os postes telegráficos, de iluminação e
força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia : e
as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logra-
douros públicos mediante autorização da Prefeitura que indicará as
| posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 129 - As colunas ou suportes de anúncios, ou de-
pósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos '
somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Munici
pal.
Art. 130 - As bancas para a venda de jornais e revis-
tas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satis
façam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção
ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o transito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 131 — Os estabelecimentos comerciais destinados
a bares e lanchonetes , poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte E
do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre
uma faixa do passeio que perinita a passagem do pedestre.
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Estado do Espírito Santo
Art. 132 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos !
se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representativi-
eh dade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único - dependerá também de aprovação, o lo
cal escolhido para fixação do monumento.
Art. 133 — Na infração de qulaquer artigo deste capí-
tulo, será aplicada multa correspondente ao valor de O3(três) a LO
(dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO VII
5 DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 134 - No interesse público, a Prefeitura Munici-
pal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabri
cação, o comércio,o transporte e o emprego de inflamáveis e explosi-
VOS.
Art. 135 - São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
a - A gasolina e demais derivados do petróleo;
' III - Os éteres, alcóois, aguardentes e Óleos em geral;
IV —
Os carburetos, o alcatrão e as matérias betumino-
sas líquidas; .
V - Toda e quálquer outra substância, cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (centro e trinta e cinco graus !
centígrados).
Art. 136 - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
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v - Os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 137 - É asolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em lo-
al não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e
segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo -!
e provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. :
8 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômo*
dos apropriados, em seus armazéns ou lojas,a quantidade fixada pela
Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosi
vos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
8 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode
rão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos
correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja loca-
lizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta me-
tros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta | me-
tros) das ruas ou estradas . Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permiti
& que se deposite maior quantidade de explosivos.
5 3º - A instalação dos depósitos de que trata o pará
grafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais!
competentes.
Art. 138 - Não será permitido o transporte de explosi
vos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
58 1º - Não poderão ser transportados, simultâneamente
e é ? ra
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou in
flamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Estado do Espirito Santo
Art. 139 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas
portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem '!
prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urba
no do Município.
4 1º - As proibições de que tratam os itens I e III,
poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em
dias de rigozijo público ou festividades religiosas de caráter tra
dicional, desde que tomadas as devidas precauções.
8 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão res
gulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabe
lecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao in-
teresse da segurança pública.
Art. 140 - A instalação de postos de abastecimento
de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis!
fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.
8 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reco-
nhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
8 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada *
bp
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da seguran
ça.
Art. 141 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo será imposta multa correspondente ao valor de 05:: « (cinco)
a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
Prefeitura Aunicipail de J
cao Neiva
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIAS E SAIBRO.
Art. 142 - Dependerá de licença da Prefeitura Muni=
cipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e
saibro, observado o previsto neste Código.
Art. 143 - A licença será processada mediante apre-
sentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo explo-
rador e instruída de acordo com este artigo.
8 1º - Dos requerimentos deverão constar as seguin-
tes indicações:
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o
proprietário;
c) localização precisa da entrada “do terreno.
dg) declaração do processo de exploração e.do tipo!
de explosivo a ser empregado, se for o caso.
5 2º -0 requerimento de licença deverá ser instrui-
do com os seguintes documentos.
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprie
tário, em cartório, no caso não ser ele explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do '
solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações
e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água
situados em uma faixa de 100,00m (cem metros) em torno da área a
ser explorada;
dg) perfis do terreno em três vias.
e
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
8 3º - No caso de se tratar de exploração de peque-
no porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os do
cumentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 144 - Ao conceder a licença, a Prefeitura Muni
. cipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenien
tes.
Parágrafo Único - Será interditada, a qualquer mo-"
mento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explo-
rada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifi
que que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou E
propriedade.
Art. 145 - Não será permitido a exploração de pedrei
ras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros),
de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.
4 1º - A licença só será concedida se a extinção to
tal ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, co
mo por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.
4 2º - A licença concedida com base no parágrafo an
terior será a título precário e revogável em qualquer época, depois
de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante!
comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adja=!
cente.
Art. 146 - O desmonte de pedreiras pode ser feito a
frio e a fogo.
Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica su
jeita às seguintes condições:
1 - Utilização exclusiva de explosivo do tipo e
espécie mencionados na respectiva,licença;
II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos!
entre cada série de explosões;
Prefeitura Municipal de Joao Beiva
Estado do Espirito Santo
III - Colocação de sinais nas proximidades das minas
que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma
distância mínima de 100,00m (cem metros).
IV - Adoção de um toque convencional e de um brado !
prolongado dando sinal de fogo.
Art. 148 - No caso de se tratar de exploração de pe
dreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 149 - A instalação de olarias nas áreas urbanas
e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às seguintes !
prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não in-
comodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações ocasionarem a formação de!
depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o-es
coamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo
retirado.
Art. 150 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo de
terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras
ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particular":
res, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 151 - É proibido a extração de areia em todos!
os cursos d'água do município:
I - À jusante do local em que recebe detritos de
esgotos sanitários;
TE
Quando ocasionar modificação no leito ou margem
dos mesmos;
III - Quando possibilite a formação de poças de água!
estagnada;
IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a
pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou so-
bre o leito dos rios.
Prefeitura Municipal de Joao Beiva
Estado do Espirito Santo
Art. 152 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a
30 (trinta ) Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO IX
e DOS MUROS E CERCAS
Art. 153 - Os proprietários de terrenos são obriga-
dos a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Mu“
nicipal.
Art. 154 - As propriedades urbanas, bem como as ru“
rais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os propri
etários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as
2 despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do ar“
tigo 588 do Código Civil.
Art. 155 - À critério da Prefeitura, os terrenos !
da área urbana serão cercados.
Art. 156 - A Prefeitura reconstruirá ou consertará'
os muros ou passeios danificados em função de alterações das guias
por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que !
tenha sido efetuada pela Prefeitura.
á Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura . o
conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das '
qias ou das ruas.
Art. 157 - Fica expressamente proibida a colocação
de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco!
a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.
Art. 158 - Será aplicada multa correspondente ao va
lor de 03 (três) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município a
todos aqueles que:
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
I - Negar-se a atender a intimação para cercar ter-
renos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II - Fizer cercas ou muros em desacordo com as nor-!
. mas neste Capítulo;
a III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao
— caso.
CAPÍTULO X
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 159 - A exploração dos meios de publicidade: '!
nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso co-
mum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao
pagamento da taxa respectiva.
9 1º - Incluen-se na obrigatoriedade deste artigo to
dos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e
mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo !
ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em pare-
des, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
8 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste ar
tigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de do-
mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 160 - A propaganda falada em lugares públicos,
por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas,
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa «*
respectiva.
Art. 161 - Na parte externa dos cinemas, teatros e
casas de diversão será permitida, independente de licença e do pa-
gamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes ar-
tísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles '!
exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao
seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio
público.
Prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espírito Santo
Art. 162 - Não será permitido a colocação de anún-!
cios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações preju
E diciais ao trânsito; público;
II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagís+
tico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, his-
tóricos e tradicionais;
- III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dize=
res desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV'- Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das !
; portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem
o aspecto das fachadas.
Art. 163 - Os pedidos de licença para publicidade !
ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão, colocados '!
ou distribuidos os cartazes e anúncios;
- II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto.
art. 164 - Tratando-se de anúncios luminosos os pe-
didos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação e ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colo-
cados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centi-
metros) do passeio.
Art. 165 - Os anúncios e letreiros deverão ser con=
servados em boas condições, renovados ou consertados sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu bom aspécto e segu-
rança.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser reali-
zada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante au-
torização da Prefeitura Municipal.
Art. 166 - Os anúncios encontrados sem que estejam!
em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulô, po-
derão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem
a a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo será imposta multa correspondente ao valor de Ol (uma)a 05
(cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art, 168 - Os estabelecimentos comerciais e indus-!
triais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a sub-
meter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem u
1
tilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização!
— e Qualidade Industrial - INMEIRO e do Ministério da Indústria e
Comércio - MIC. '
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS.
Prefeitura Municipal de Joao Meiv
Estado do Espírito Santo
Art. 169 - Nenhum estabelecimento comercial, indus-
trial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos!
interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa observân-
cia das disposições deste Código e das demais normas legais e regu
Va lamentares a eles pertinentes.
9 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de!
serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua
- atividade.
94 2º - A licença deverá ser renovada Sempre que hou-
BS ver mudança na atividade do estabelecimento e, para sua expedição,
serão observadas as disposições deste Código.
$ 3º - A partir do ano subsequente à emissão do Alva
ú de localização, os estabelecimentos deverão ser inspecionados pe
los órgãos competentes da Prefeitura, e será expedida uma Certidão
E de Vistoria comprovando as condições de funcionamento.
Art. 170 - Não será concedida licença dentro do perí
metro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas
a proibições constantes do artigo 38 deste Código.
Art. 171 - A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e ou-
tros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame!
do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art. 172 - Para ser concedida licença de funcionamen
to pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer '
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços de-
verão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança,
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
Art. 173 - Para efeito de fiscalização, o proprietá
rio do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização
e.a Certidão de Vistoria, se for o caso, em lugares visíveis e os
exibirá à autoridade competente que lhe exigir.
Art. 174 - Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefei-
tura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condi-"
ções exigidas.
Art. 175 - A licença de localização poderá ser cas-
sada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do licen-
ciado;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do
bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - Por ordem judicial provados os motivos que fun-
damentarem o ato.
S 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será i-
mediatamente fechado.
4 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabele-
cimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado
em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 176 - O exercício do comércio ambulante ou e-!
ventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida!
pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 177 - Os vendedores ambulantes deverão obser-'
var rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, '
bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
8 1º - Comércio ambulante é o exercido individual-"
mente sem estabelecimento ou instalações fixas.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
8 2º - Considera-se comércio eventual o que é exer=
cido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e co
memorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 178 - Do pedido de licença deverão constar os!
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabele-
cidos:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Cópia xerox de um documento de identidade (car-
teira de identidade, título de eleitor,
certidão de nascimento);
III - Especificação de mercadoria a ser comercializa-
Ra Cd.
E Art. 179 - Da licença concedida deverão constar os!
seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabele
cidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do comerciante ou responsável;
III - Denominação, razão social ou nome da pessoa sob
cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
4 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura!
Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o
exercício da referida atividade.
8 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará
ar A ” E
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
8 3º - Em caso de mercadorias restituíveis, a devo-
lução será feita depois de regularizada a situação ( concedida
a
licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a
multa a que se estiver sujeito.
8 4º - A licença será renovada anualmente, por soli
citação do interessado.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espirito Santo
Art. 180 - Os locais destinados ao comércio ambulan
te serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) : a
- 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
- CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
. SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
RTEo Art. 182 - A abertura e fechamento dos estabeleci-"'
mentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localiza-
o dos no Município, obedecerão as prescrições deste Código e da le-!
É gislação federal que regula o contrato de duração e as condições +
E de trabalho.
- Nú À q
4 1º - Os estabelecimentos comerciais do Distrito !
sede que não exploram o ramo de farmácia, padaria, bar, lanchonete
e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no
período de segunda a sexta-feira e, aos sábados funcionarão até às
12:00 horas.
94 2º - Nos últimos 15 (quinze) dias do ano, todos !
os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até às
20:00 horas.
4 3º - As farmácias organizarão livremente uma esca
la para funcionamento aos sábados, domingos e feriados, ficando as
segurado que pelo menos um estabelecimento permaneça diariamente '
aberto no horário. das 8:00 às 20:00 horas.
94 4º - Na infração de qualquer dispositivo deste ar
tigo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10
(dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
Prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMIYÉRIOS
Art. 183 - Cabe à Prefeitura Municipal a administra
ção do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.
Art. 184 - Os cemitérios instituídos por iniciativa
privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuá-'
ria da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos
seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos rela
cionados com a Polícia Mortuária.
Art 185 - A construção de cemitérios deverá ser rea
lizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros com
altura mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo Único - A construção de cemitérios parti-
culares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 186 - O nível de cemitério, com relação aos '!
cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de mo
do que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem"
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 187 - O cemitério estabelecido por iniciativa
privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da instituição ou sociedade.
S 1º - Em caso da falência ou dissolução da socieda
de, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com 9 mesmo!
sistema de funcionamento. ) Ê
/
8 2º - Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou
jazigo temporário, que na época de exumação, não tendo sido procu-
rado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão ' fraslada
dos para ossários do cemitério municipal.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
Art. 188 - Os cemitérios ficarão abertos ao públi-
co diariamente, das 07:00 hs (sete) às 18:00 hs (dezoito) horas.
Art. 189 - A área do cemitério a ser dividida em!
“ quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, pa
“ ralelas e perpendiculares.
94 1º - As áreas interiores das quadras serão divi
didas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circu-
E lação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de se-
pultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu compri
mento.
9 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nive
- lamento : aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias!
. e sarjetas.
9 3º - O ajardinamento e arborização no interior '!
do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisa-
gístico possível.
$ 4º - A arborização das alamedas não deve ser cer
rada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a eva
poração da umidade do terreno.
Art. 190 - No recinto do cemitério ou com relação!
a ele, deverá:
Existir capela mortuária;
H
|
II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das !
sepulturas , incluindo a designação dos lugares onde as mesmas de-
vem ser abertas;
v - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros!
e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle sobre se-
pultamentos, exumações e trasladações, mediante certidões de: Óbite
outros documentos cabíveis;
Prefeitura Municipal de Jcao Neiva
Estado do Espirito Santo
VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualiza-
dos registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exuma
“ções, trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de'
sepulturas.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art, 191 - Chamar-se-á sepultura à cova destinada a
depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
4 1º - A cova destituída de qualquer obra, denomina-
se sepultura rasa.
4 2º - Contendo obras de contenção das paredes late-!
rais, denomina-se carneiro.
84 3º - A sepultura rasa é sempre temporária.
8 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 192 - Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir
uma parte edificada em sua superfície.
Art. 193 - As sepulturas poderão ser concedidas gratui
tamente ou através de remuneração. |
Art. 194 - Nas sepulturas gratuítas, serão enterrados
os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por *
três anos.
Art. 195 - As sepulturas remuneradas poderão ser tem-
porárias ou perpétuas.. de acordo com a sua localização em áreas es
peciais.
8 1º - Não se congederá perpetuidade às sepulturas +
que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporá
rias.
8 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deve
rá proceder a trasladação dos restos mortais para sepultura perpé-
tua, observadas as disposições legais.
Prefeitura Municipal de Jcao RNeiva
Estado do Espirito Santo
Art. 196 - O prazo mínimo entre dois sepultamentos
no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos pa
ra crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o
jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 197 - As sepulturas temporárias serão concedie
das pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual '!
período, sem direitos a novos sepultamentos;
II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual
período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes cons
sanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo, !
o último quinquênio da concessão. ..', Ele ]
Parágrafo único - Para renovação do prazo de domínio
das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conser»
vação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 198 - A concessão da perpetuidade será feita '!
exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.
Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à família
ou famílias ligadas por grau de parentescos com o falecido, até o
terceiro grau consanguíneo.
Art. 199 - Para construções funerárias no cemitério
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:.
I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acom-
panhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considera
dos os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela Prefeitura para * a
construção, de acordo com o projeto aprovado.
Prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espirito Santo
Art. 200 - Na área do cemitério não se preparará pe
dra e outros materiais destinados à construção de carneiros e mau-
soléus.
Art. 201 - Os restos de materiais provenientes de o
bras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para
fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos 'tra-
balhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 202 - Nenhuma inumação poderá ser feita menos
de 12:00 hs (doze) horas após o falecimento, salvo determinação ex
pressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 203 - Não será feita inumação sem a apresenta-!
ção da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro ci-'
vil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo Único-- Em casos especiais, de extrema ne-
essidade, a inumação poderá ser realizada independentemente a apre
sentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Pre-
feitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro de
óbito.
: Art. 204 - As inumações serão feitas diariamente, no
horário estabelecido no art. 188 deste Código.
Parágrafo Único - Em caso de inumação fora do horário
normal, será cobrada taxa prevista para essa excessão.
Art. 205 - O prazo mínimo para exumação dos ossos dos
cadáveres exumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.
' Art. 206 - Extinto o prazo da sepultura rasa, os os“
sos serão exumados e dopositados no ossuário.
Ss
Ny
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Os ossos existentes nos ossuários
serão periodicamente incinerados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 - Cabe ao Departamento de Obras e Serviços
Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a cola
boração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 208 - Os custos de serviços, concessões e lau*..
dêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto esta
belecendo o preço público.
Art. 209 - Esta Lei entra em vigor na data de sua !
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 dias do mês
de abril de 1989.
"ADO Lónio Cometti
Assessor Jurídico
* Regístrado nesta Secretaria Municipal de Adminis-
tração em Ti de abril de 1989.
Maria ss LA QUd sra
Secretaria Municipal de Administração
gar
ns
remendos
Prefeitura
Municipal de João Heiva
Estado. do Espírito “Santo
ANEXO
GLOSSÁRIO
ACEIRO
Faixa de terreno devastado ao redor da área de
vegetação a ser queimda para impedi- propagação do fogo por o-
casião das queimadas.
A JUSANTE
Lado oposto à nascente de um curso de água, sen-
cido em que correm as águas de um rio.
ALVARÁ DE LICENÇA
Autorização concedida aos particulares pelo Exe-
cutivo Municipal, para que tenham o direito de praticar ações '!
sujeitas à polícia administrativa.
BEM ESTAR PÚBLICO
Conjuntosde preceitos e regras que afetam as re
lações da comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade,
costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre a Adminis
tração Pública Municipal e os Municípes-
CAPELA MORTUÁRIA
Local destinado a permanência de cadáver que a-
guarda o prazo legal de sepultamento.
COLETA DE LIXO
Remoção de resíduos sólidos gerados pela comuni-
dade- ou mesmo pela natureza, desde que sejam considerados inde
sejáveis.
Prefeitura Municipal de João Reiva
Espírito Santo
Estado
EXUMAÇÃO
Desenterramento do cadáver para retirada de res-
tos mortais.
FOGUETEIRO
Fabricante de foguetes e outras peças de fogos “
de artifício.
FORO
Prestação anual e invariável paga peloenfiteuta
ao senhorio direto
HIDRANTE
Válvula ou torneira a que se liga a mangueira pa
ra extinção de incêndios.
HIDRÓFOBO
Aquele que está atacado por raiva
HIGIENE PÚBLICA
Conjunto de preceitos e regras que tratam das re
lações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagio-
sas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do
solo, gozo e usufruto de serviços municipais e a destinação de
resíduos da produção e do consumo de bens.
INCINERAÇÃO
Queima de ossos em fornos com a finalidade «': de
transformá-los em material estável e inofensivo, reduzindo ao
mesmo tempo seu peso e volume.
INUMAÇÃO
Colocar morto em sepultura; enterro.
Prefeitura Municipal
de João leiva
Estado do Espírito Santo
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Processo contínuo de transformações sociais acom
panhado por mudanças econômicas, políticas e mentais: é o aces-
so de todos ao necessário e ao bem-estar material e esperitual.
DÍVIDA ATIVA
Qualquer crédito da Fazenda Municipal não liqui-
dado na data de seu vencimento que poderá ser judicialmente exe
cutado após esgotados os recursos de cobrança amigável.
DOMÍNIO
Direito do Proprietário de usar, gozar e dispor
de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injusta
mente, os possua.
DOMÍNIO DIRETO
O domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta !
em foro ou pensão anual, certa, invariável e perpétua.
DOMÍNIO ÚTIL
Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveita-
mento da utilidade das coisas aforadas e na percepção dos fru-
tos delas.
ENFITEUSE
“Diz-se a enfiteuse, aforamento ou emprezamento
quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário
atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que
o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto '!
'
uma pensão, ou foro anual, certo e invariável'. Código Civil
Brasileiro, arts. 678 e 694).
EXPECTATIVA DE VIDA
Estimativa do período de vida de um indivíduo
consideradas as condições sócio-econômicas da população (quali-
dade de vida).
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Estado do Espírito Santo
LOGRADOURO PÚBLICO
Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito '
ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria.
MORALIDADE
Qualidade do que está ligado às regras de conduta e
aos bons costumes de uma comunidade.
SS NECROTÉRIO
Lugar onde são expostos os cadáveres que vão ser au-
topsiados ou identificados.
ORDEM PÚBLICA
Conjunto de normas e princípios coagentes destinados
a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança ea
"a moralidade das relações entre os indivíduos.
PECUNIÁRIA
Representada por dinheiro.
mo POLÍCIA MORTUÁRIA
Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene
dos cemitérios e serviços funerários.
SARJETA
Escoadouro nas ruas e praças públicas, para as águas
da chuva.
TÍTULO DE AFORAMENTO
Documento que comprova o aforamento ou efeteuse.
TRANSLADAÇÕES
- Remoção dos restos mortais de um lugar para o outro
observando o tempo legal exigido.
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Estado do Espírito Santo
SUMÁRIO PÁGINA
APRESENTAÇÃO
TÍTULO I = DISPOSIÇÕES GERAIS.......cccccccitittiataeteto o1
CAPÍTULO I -— ......cccc.. e pio sis Sie Gio sjo js is sido more oro cio era le iss OL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
pm CAPÍTULO II - 2ro dra are aro nie sis alo GA OA 6 GO WE B/D DO ole oia aro are mto ma caro aa 102
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO) LI) siilaio siolage, efe vio axo GiSIErE SRS ELITE ESTEVES O o re é eim cito mio eva spams; — OR
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III efor ejeRo (o) & RENNES PS foi ja) oie tario to lote Leio feito favo [61 a 6) Sia] SeS O ES ara oro OD
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
CADITURO! IVO sjai2,5 ore Zio fra ore! nrolahé 58 HE] GSI O SG EE STE RE GEES É ava cera alo ares nd 07
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Ed
CAPÍTULO Vis taidtenê sono oia -a) ala! sita! siioi 6/46] Jo jEGHA [olio IGN 261 S IB) 8] GUS 2 18 bos faro ope oro rea ia OD,
DA DEFESA DO INFRATOR
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL ...... 09
CAPÍTULO I BUS) Sia Gia Gi GE ap aTO 61 6,6 sp] 0 jo ao; oro mio oia oia [oia Isla jEig MA Im as ais es OO
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO II aja Jojo táio iSpolo a je; sia Gig SUE GO SNS Fra Poço 10) 0 s0i é “07 0 coinio; vio cases urso es LO
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO: EII jo axe teve opa sie ma MS o SS E OUNLA feio; pena to [si.o lava fo! o jo] ato e fota fo efe LIS
DA. CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
CAPÍTULO IV dim SE Gio 06 aro eia ore eieloio jajo ig) 0 6) 0 00 GI ENO SiS 76 SE Gis a ló dido 14
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
. CAPITULO! Vaso ra cusisiticia w/o aaja abelgia cio ass ato 540 ME É E E SEO E SS SDS 16
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Prefeitura Municipal de João Heiva
Estado do Espírito p Santo
SUMÁRIO PÁGINA
CAPÍTULO: VI saga malêi o eres ara nico eia e Ra
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
peccccoso socorros. “19
CAPÍTULO VII .....ccccc a 2; Viaje si into aid NTE Gio [6.6 (Bd ja! vio od! erargiis gra is DE
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO VIII .........cicc. RPSER IS) E Gio fio la) ato puso jo ONA CR ESA ASS E Do IDA
DAS PISCINAS
TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA $'> pve dio (ei Is gelo 6/6 676 5 bd) ejo 0i0 (ojo mio oo Gio mo go ado 25
CAPÍTULO 1 “To elo bio aih dl viki Viy aid Bio io aja oia alo oia j0i6 18) Gb s76] GLÊ Ec8 SUE aro cure eroto 28
DA ORDEM DO SOSSEGO PÚBLICOS
CAPÍTULO II ......... Ripper js rosa coletado cejolo (o 5 ofa! mio! rule Lito DRA Cos SESI END 7
DOS DIVERTIMEN'TOS PÚBLICOS
CAPÍTULO III Dio G]0 8/6 615 [8! 6,0) avejaro em ojterísio: ao aja ig 15 NTE US GIO 186 Ei oro eco ro elo sr DD
DOS LOCAIS DE CULTO
CAPÍTULO IV 6 Sol oiêi vl& U$6) EM SUE ALE (6) D [6] oLóro a lara anjo) ato mio java iaia É GISL BIG AUG SUB SE eso 3
DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO V . o indo oie ijlo (8) Dig pro Vis ja IG UjO [Bia dio (6) fd Endlero asorano ais tejo di DJ DS TD D
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
CAPÍTULO VI ejje Gê Gia elo Gio ar6 Gi6 0, dio, 00 ato sia 0ilo Gio Sha aii (65 GiE EE ELE SIE AD E e creio BT
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO) MEL ..soço ajalo jetora ge 3 à dl diodo 6) oie, oo 10 ao ais 6/0 alo 2 a Gig ia/6 61% (6 Gio 25 DO
DOS. INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
CAPÍTULO VIII e aro o io (aim) ol a-0' soleira ci IG VElS Blá STE 6/6 BIG [GIO DIS ojo.o 10 6:0 aim 6! sie 0; AD
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA: E
SAIBRO;
CADITULO TM O esaço o o/a | sia oja (ato 1678 UA oO] CISCO GIO Je! GS! ajo bio ala nte to ateio je Dios RÃ
DOS MUROS E CERCAS
CAPÍTULO X LISO TR PRE TT PP Ra,
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
CAIU BON ol. ofoierodo [070 b. 1010] oa jo ló SET TER ROD SS o ar ee otro Lo SÃO
DOS PESOS E MEDIDAS
Prefeitura Municipal de João Neiva
Estado do Espirito Santo
SUMÁRIO PÁGINA
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, ,49
CAPATULONI E ate oia) Sto Tao/aie Elolofosvaiaid jo al) ójolá 6 0 5 Sia Íplo doe oie DIS a E DN SL E SÃO,
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS
E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃOR TO sis Sfoujs aja é é vo ejsiê fo ol u10 ciolnto Ciojafoiojo sejato jog afazeca alstéio Disparo IR = 524
> E DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS LOCALIZADOS
ERELÃO) GUI ug is SO SEE EE Ds TE E SERA caia DEE
DO COMÉRCIO AMBULANTE
CADLTURO DEE quina do Is oi ioio jeto Are lbto ao 10! ereta 1a a biDRO aio/are oie ais (Saca a otra SEIS
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SERIGÃO NEI so ou io adote RAR arorcio 1ofioto hoj (OE Sto Fala aro fo 1a ja ta Polio E ud RE SR O
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
TÍTULO V - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES ...ccccc..00 53
CAPETULO) Lo cio ata ja; sie aja ab niaio Stajoiaveja alelnio [oro sia oia 6) S/0/0 6/6] ato alo ato so alo oo A ASI
2 DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
CAPITULO DT ro sojo alo olojuro leio pietatoteio o siuiolatajatá JO io! golo Teria) ateio dVa SR Si ba DS
DAS SEPULTURAS
CAR ETULO RIR sos sro) ciê dig dio GS iaia dro eiasia io (ai nso a/o oxiioroiólat of did! nie! xo aih Esta TDR O
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
TLTULO/VI = DISPOSIÇÕES FINATS 5 e só mio isia usos pis o o 00 alo Dita ob 0ia0 o Da DO
Anexo Glossário

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