| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1989 |
| Date | 1989-04-11 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de João Neiva e dá outras providências. |
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se Prefeitura Munícipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo LEI Nº 0016/89 Institui o Código de Posturas do Município de João Neiva e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espi- rito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Càã mara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES « Art. 1º Este Código institui as medidas de polícia! administrativa de competência do Município em termos de higiene pú blica, costumes locais, bem-estar público, localização e funciona- mento estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, ' entre o poder público local e os munícipes. « ad a Art. 2º - Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as' suas atribuições, cabe cumprir e fazer' cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, '! utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, '! em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e loca- lização de atividades. s ” . . . . Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste código, deve em qualquer circunstância" facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal exercício de suas funções legais. aee Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia. Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele ! que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar in- fração e, ainda, os responsáveis pela execução . das leis que, ten- do conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 6º - Sem prejuízo das sanções de natureza ci vil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes: I - Advertência ou notificação preliminar; TI = multa III - apreensão de produtos; IV - inutilização de e cad v - proibição ou interdição de atividades, obser= vada a legislação federal a respeito; VI - cancelamento do alvará de licença do estabele cimento. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os li e mites estabelecidos neste Código. k Art.8º - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios . há- beis, no prazo legal, esta será executada judicialmente. 8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 8 2º - Os infratores que estiverem em débito de mul- ta não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem ' E com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou tran- sacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, '! — médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para gra- duá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; : II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às dis- posições deste Código. Art. 10 -Nas reincidências as multas serão comunica das em dobro. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - Considera-se reincidente, aquele" que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já ti ver sido autuado ou punido. Art. 11 - As penalidades impostas com base neste Có digo, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultan te da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Art. 12 - Nos casos de apreensão, o material apreen dido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, quando is to não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, - este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio deten 2 tor, se idôneos, observadas as formalidades legais. Art. 13. - A devolução do material apreendido só se rá feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de in denizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreen são, transporte e depósito do mesmo. 8 1º - O prazo para que se retire o material apre- : endido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja re- tirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública ! pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indeniza- ção das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entre-! gue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devida-" mente instruído e processado. 8 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de ma- terial ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retira- da será de 24 (vinte e quatro) horas, findo este prazo, caso o re- ferido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, po derá ser doado a instituições de assistência social existentes no! município e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inuti- lizado. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo 9 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, não estará o proprietário isento de pagar mul-' tas e indenização à Prefeitura, nem será ressarcido pela perda da mercadoria apreendida. Art. 14 - Não são diretamente passíveis da aplica-! ção das penalidades definidas em razão de infrações as normas pres- critas neste Código: I = Os incapazes na forma de lei; II - Os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 15 - Sempre que a infração for cometida '* por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recai rá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guar- da estiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda esti-! ver o agente portador de anomalia psíquica. III - Sobre aquele que der causa à contravenção força- da. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 16 - Verificando-se infração à lei ou regulamen to municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo imi nente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notifica- ção Preliminar, tixando-se um prazo para que este regularize a situã ção. $ 1º - O prazo para regularização da situação não de verá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação. Prefeitura Municipal de Joao BNeiva Estado do Espírito Santo 8:2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o no- tificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art. 17 - A notificação será feita em formulário '! destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário-fi- cará.a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado. 4 1º - No caso do infrator ser analfabeto fisicamen te impossibilitado ou imcapaz na forma da lei, ou, ainda, de se re cusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fis- cal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator. 8 2º - A ausência da assinatura do infrator nos ca- sos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades - im- postas através da mesma. Art. 18 - As notificações conterão obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada; II - O nome e cargo de quem a lavrou; III - O nome e endereço do infrator; IV - A disposição infrigida; v - A assinatura de quem a lavrou; VI - A assinatura do infrator. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 19 - Auto de infração é o instrumento -- pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições! deste Código e/ou de outras leis, decretos, e regulamentos relacio * nados às Posturas Municipais. Prefeitura Municipal de Joao Neiva, Estado do Espírito Santo Art. 20 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário mu- nicipal a quem tenha sido delegada esta competência. 4 1º - São autoridades para lavrar o auto de ! a infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal e a quem tenha sido delegada essa atribuição. $ 2º - São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada! essa atribuição. Art. 21 - Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de in fração, independente de notificação preliminar. Art. 22 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obriga toriamente: — I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome e cargo de quem o lavrou; III - relato, usando de máxima clareza, do fato " que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam .» em circunstância ' atenuante ou agravante na ocorrência; IV - o nome do infrator, seu endereço e sua pro fissão ou atividade; v a disposição infrigida; VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem. Parágrafo Único - As omissões ou incorreções ! do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 23 - No caso do infrator se recusar a assinar! o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autori- dade que o lavrar. Parágrafo Único - A assinatura do infrator não se x constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existên cia não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pe- na. Art. 24 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através! dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR). CAPÍTULO V h DA DEFESA DO INFRATOR Art. 25 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) di- as úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 22 via do auto de infração. A 84 1º - A defesa deverá ser feita por meio de requer mento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documen tos. 8 2º - Não caberá defesa contra a notificação preli a minar. Art. 26 - Enquanto não estiver caracterizada à omis EE são do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pe- la autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator. Art. 27 - Julgada a defesa, o infrator deverá | ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 03 (três)' dias úteis. Art. 28 - Sendo o pedido julgado improcedente será" imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aós cofres públicos. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIEMTAL Art. 29 - É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas esta belecidas pelo Estado e a União. Art.30 -A fiscalização sanitária abrangerá especial mente: I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e e - quipamentos de uso público; II - A higiene das habitações particulares e coleti-' vas; , III - A higiene da alimentação, incluindo todos os es tabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimen tícios em geral; IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras,po cilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres; V - O controle da água e do sistema de eliminação '! de dejetos; VI - O controle da poluição ambiental; VII - A higiene de piscinas públicas; VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e! valas. Art.31 - A cada inspeção em que for verificada al- guma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar ! um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providên cias a bem da higiene pública. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for de alçada do go - verno municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades fe derais ou estaduais competentes, quando as providências necessári- as forem da alçada das mesmas. Prefeitura Munícipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 32 - A Prefeitura Municipal deverá articular-: se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar!" ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no Município. 9 1º -— Inclui-se . no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem. Art. 33 - O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ! ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambien- k te e dos planos estabelecidos para sua proteção. Parágrafo Único - As autoridades imcumbidas da fis- calização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental! terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industri ais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas! capazes de causar danos ao meio-ambiente. Art. 34 - É proibido qualquer alteração das proprie dades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente (solo, água e ar), causada por substância de qualquer natureza ou em qualquer"! E estado físico, que direta ou indiretamente: I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensi vas à saúde, a segurança e ao bem-estar público; II - Prejudique a fauna e a flora; III - Dissemine resíduos com óleo, graxa ou lixo: Iv - Prejudique a utilização dos recursos naturais! para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade. Prefeitura Estado do Espírito Santo Art. 35 - A Prefeitura deverá: desenvolver ações no sentido de: 1 - Controlar novas fontes de poluição ambiental; II - Controlar a poluição através de análise, estu-! Fu ja : ” VE = ' “e dos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar. Art. 36 - A Prefeitura, através do seu órgão compe- tente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição am- biental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, '! industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instala-" ção ou ampliação de atividades. Parágrafo Único - O proprietário de edificações des tinada a instalação de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual nº 3.582 de 03 de novembro de 1983, ! regulamentada pelo Decreto nº 2.299 de 09 de junho de 1985, deverá submeter o projeto para exame prévio a aprovação municipal a Secre taria Estadual de Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA. Art. 37 - É expressamente proibido a instalação den tro do perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produ “ tos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis emprega- dos ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. ' «2 É Art. 38 - Na infração de dispositivos deste capítu- lo, além de outras penalidades, observadas a Legislação Federal e Estadual à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades; 1 - Multa correspondente ao valor de 10 a 150 (dez a cento e cinquenta)' Unidades Padrão Fiscal do Município. ; 11 - Interdição das atividades, observada a Legisla- gão Federal e Estadual à respeito: Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO III * o DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS Art. 39 - A Prefeitura deverá colaborar com o Esta do e a União no sentido de evitar a úsdevastação das áreas de vege tação e de estimular o reflorestamento preferencialmente com espé- cies vegetais nativas. Art. 40 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sa- crificar as árvores da arborização pública sem consentimento expres so da Prefeitura. - Art. 41 - Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos e fios. , sem a autorização da Prefeitura Municipal. Art. 42 - No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observa-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como: I - Preparar aceiros, de, no mínimo 7m (sete metros) de larguras; II - Mandar avisos aos proprietários de terras limí- trofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado. Art. 43 - É expressamente proibido atear fogo em ma tas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessa-! dos e nas condições legais, é proibido queimar campos de criação em comum. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 44 - Serão consideradas... de utilidade públicã-á reas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em pro-' priedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, criar áreas! de proteção ambiental. Art. 45 - Nas infrações do disposto neste Capítulo a plicar-se-á multa, observando os seguintes limites: I - Aos Arts. 40 e 41, de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município. II - Aos Arts. 42, 43 e 44, de 10 (dez) a 100 (cem) ! Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 46 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado : diretamente pela Prefei- tura ou por concessão. Art. 47 - Os moradores devem colaborar com a adminis tração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta frontei riços às suas residências. k Parágrafo Único - É absolutamente proibido, sob qual : quer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos. Art. 48 - É proibido, em quaisquer circunstância im- pedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-" os. Art. 49 - Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito! dos logradouros públicos. Prefeitura Municipal de Joao WHeiva Estado do Espirito Santo Art.50 - Para preservar, de maneira geral, a higie ne pública, fica terminantemente proibido: I - O escoamento de água servida das residências! para a rua; II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possa prejudicar o asseio das vias públicas; III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ! ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança: V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios ade- quados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros! e vias públicas. Art. 51 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qual quer:origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagu- dos ou qualquer material que possa molestar a população a estéti- ca urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente. ER Art. 52 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em trans ! É porte deverão ser dotados de elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga. Art. 53 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios pú blicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ! ou inscrições. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Art. 54 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. Art. 55 - É proibido lavar e reparar veículos e em - quipamentos ; em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a sim- ples limpeza. Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo, será imposta a multa correpondente ao valor de 05 (cinco) a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO V DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. 57 - Os proprietários e inquilinos são obriga dos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, ! prédios, pátios e terrenos. Art. 58 - Os terrenos, bem como os pátios e quin á tais situados dentro dos limites da cidade ou em áreas de expan-" são, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas. 8 1º - As providências para o escoamento das . á- guas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário. 8 2º - Os proprietários ou responsáveis deverão e vitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando . o- brigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas ! para sua extinção. Art. 59 - A coleta do lixo urbano será executada! pela Prefeitura Municipal, através do setor competente. 8 1º - O lixo das habitações deverá ser deposita- do em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço! de limpeza pública. Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espirito Santo 8 2º - A remoção dos resíduos de fábricas e ofi- cinas, dos restos de materiais de contrução, dos entulhos proveni entes de demolições, das matérias excrementícias e restos de for- ragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de ca sas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou inqui linos. 8 3º - Os resíduos sólidos provenientes de indús-! trias ou hospitais deverá ser removidos, com disposições finais! ou local. apropriado, atendendo os critérios técnicos de aterro sa nitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação reco- mendados pelo órgão estadual do meio ambiente. Art. 60 - A Prefeitura poderá executar, mediante ! indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas drenagem: ou aterros, em propriedades particulares cujos responsá veis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre to da construção ou habitação que não atenda às exigências necessá-! rias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição. Art. 61 - Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos: I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscali zação sanitária; III - Tampa removível. Art. 62 - As pocilgas, chiqueiros e currais, deve-" rão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta me- tros) das habitações, salvo disposições legais em contrário. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Art. 63 - As pocilgas ,chiqueiros, currais e gali nheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estag nação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos. Parágrafo Único - As águas residuais deverão ser! canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas. ou valas por canalização a céu aberto. Art. 64 - Fossas depósitos de lixo, estrumeiras, cur rais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações. Art. 65 - Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d'água do seu leito natural, salvo para atender o- bras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras. Art. 66- Na infração de qualquer artigo deste capí tulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Município. Art. 67 - A utilização de biocida na agricultura ! poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os 1i- > mites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Municí-" pio CAPÍTULO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 68 - A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Parágrafo Único - Considera-se como gêneros alimen tícios,para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medica- mentos. - j Art.69 - Não será permitido a produção, exposição! ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adul - terados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcio -nário encarregado da fiscalização e removidos para o local desti nado à inutilização dos mesmos. 8 1º - A inutilização dos gêneros não isentará a ! fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude '! da infração. 8 2º - A reincidência na prática das infrações pre vistas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias agravantes do fato, a interdição ou a cassação da licença . para funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art.70 - Toda água que seja utilizada na manipula- g ção ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamen- te pura. Art. 71 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art.72 - Os vendedores ambulantes de gêneros ali - mentícios , além das prescrições deste Código que lhes forem apli cáveis, deverão ainda observar o seguinte: I - Cuidarem para que os produtos que vendem não ! estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam" apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas' se for o caso; Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo II - terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura; III - os produtos expostos à venda que forem despro- vidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados! “” para isolá-los de impurezas e insetos; IV - manterem-se rigorosamente asseados. '8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias. 8 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentitt cios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos. 8 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa rados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propen sos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pe- la Saúde Pública . Art. 73 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, " doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou ou- tros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fi- que resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos pre- judiciais de qualquer espécie. Parágrafo Único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos: devem ser mantidos fechados * de modo a preservá-los de qualquer contaminação. Art. 74 - Na infração de qualquer.artigo deste Capi tulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados,a lém de multa correspondente ao valor de 03 (três) a 20 (vinte. ) ! Unidades Padrão Fiscal do Município. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo CAPÍTULO VII DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 75 - A Prefeitura Municipal exercerá, em cola boração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, seve- “a ra fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos ali- mentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no município. Art. 76 - Os estabelecimentos destinados ao funcio namento de açougue, peixarias, padarias, bares e restaurantes de- verão possuir paredes até à altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos de material impermeável, . 7 lavável, liso e residente. Art. 77 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I -A lavagem das louças e talheres deverá ser fei- ta com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese,a a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim; II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usa do apenas uma vez; III - Os açugareiros,paliteiros e saleiros assim co- mo os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo :» que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa; IV -As louças e talheres deverão ser guardadas em" armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impu reza e insetos; v - As mesas e balcões deverão possuir superfície! impermeável; , =" - , VI - As cozinhas e copas terão paredes até |, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos de material impermeá-! vel, lavável liso e resistente. Prefeitura Mun Estado do Espirito Santo cipal de Joao Reiva VII'- os utensílios de cozinha, os copos, louças; talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condi- ções de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado: pu VIII - haverá sanitários independentes para ambos os Sexos. Art. 78 - Os açougues e peixarias deverão atender ! às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcio- namento: I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas; II - terem balcões com tampo de material impermeável e lavável; III - terem frigoríficos e refrigeradores com capaci- dade proporcional às suas necessidades. Art. 79 - Nos açougues só serão vendidas carnes pro venientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente ! inspecionados. ' E Art. 80 - Nos hospitais, casas de saúde,e maternida de, além das disposições gerais deste Código que lhes forem apli- cáveis, é obrigatório existir: I - Lavanderia à água quente com instalações -compie tas de desinfecção; II - locais apropriados para roupas servidas; III - esterilização de roupas, talheres e utensílios"! diversos; Iv - frequentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral; V -desinfecção de quartos: após a saída de doentes ! portadores de moléstias infecto-contagiosas; VI - desinfecção de colchões, travesseiros e coberto res; Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo VII - dependências individuais ou enfermaria exclusi- va para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores ! de doenças infecto-contagiosas; Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capí tulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO VIII DAS PISCINAS Art. 82 - As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos precei tos de higiene. . 8 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar '! quip bp perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água. 8 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos * no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente. 94 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal '! ds acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fun- E) do da piscina. 8 4º - A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha '! transparência do fundo da piscina. 8 5º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares. 8 6º - Todo frequentador da piscina é obrigado a ba nho prévio de chuveiro. Art. 83 - Os frequentadores das piscinas de clubes! desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos '! uma vez ao ano. Ce poi Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espírito Santo Art. 84 - Quando a piscina estiver em uso é obriga- tório: 1 - Assitência permanente de um banhista, reponsá- vel pela ordem, disciplina e pelos casos de emegência; II - interdição da entrada a qualquer pessoa porta- dra de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autorida- de sanitária competente; III - remoção ao menos de uma vez por dia, de detri- tos submersos, espumas e materiais que flutuem na piscina; IV - fazer o registro diário das principais opera-! ções de tratamento e controle de água usada na piscina; sa v - fager trimestralmente a análise da água, apre- sentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária! competente. Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quan- da: suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária |! competente. Art. 85 - Na infração de qulaquer artigo deste ca pítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 03 (três) a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA : CAPÍTULO I DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo Art. 86 - A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo: medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública. Art.87 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou vd cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerci: — ais, casa de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sos- sego e segurança pública e aos bons costumes. Art. 88 - Os proprietários de estabelecimentos on- de sejam vendidas as bebidas alcóolicas, assumirão a responsabili dade pela manutenção da ordem nos mesmos. RE a Parágrafo Único - As desordens, algazarras e baru- lhos, porventuras verificados nos referidos estabelecimentos, a- pós às 22:00hs, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art.89 - É expressamente proibido perturbar o sos- sego público: com ruídos ou sons excessivos, tais como: I - Os de motores de explosão desprovidos de silên ciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campanhias ! ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs; III - as propagandas realizadas com auto-falantes, ! bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs; IV - os produzidos por armas de fogo; v - os de morteiros, bombas ou demais fogos ruido- sos; VI - música exessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00hs. Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - Os típanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e Polícia, quando em serviço; II - Os apitos das rondas guardas: policiais. Art. 90 - Na infração de qualquer artigo deste Gapi tulo será imposta multa correspondente ao valor de O5(cinco) a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS A Art. 91 - Divertimento público, para os efeitos des te Código, são os eventos que objetivam a distração e o entreteni mento, e que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 92 - Nenhum divertimento público será realiza- do sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura. 9 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, desde que observadas os dispositivos do artigo 5º, XVI, da Consti tuição Federal. 9 2º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à cons-! trução do edifício, de higiene e procedida a vistoria policial. Prefeitura Municipal de Jeao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 93 - Em todas as casas de diversões públicas se rão: observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pe- lo Código de obras: I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem co- mo as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas; II - As portas e corredores para o exterior serão am- plos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam di- ficultar a retirada do público em caso de emergência; III - Todas as portas de saída serão encimadas pela ! inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa ou iluminada de forma sua ve se apagarem as luzes da sala; IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar, deve- rão ser;mantidos em perfeito estado de funcionamento; V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; 'VI- Serão tomadas as precauções necessárias para evi tar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo! e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso; VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros; VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inse ticidas de uso aprovado; IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito esta do de conservação; X - Possuir bebedouro de água filtrada; Parágrafo Único - É proibido aos espectadores fumar! no local das apresentações. Art. 94 - Nas casas de espetáculos de sessões conse- cutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer en- tre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar. Prefeitura Municipal de Joao Feiva Estado do Espírito Santo Art. 95 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às autorida policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 96 - Os programas anunciados deverão ser inte gralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário pre- visto. S$ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço da entra- da. 9 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, in- clusive, às competições esportivas para as quais se exija o paga- mento de entradas. Art. 97 - Os bilhetes-de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema ou sala de espetáculos. Art. 98 - Não serão fornecidas licenças para a rea lização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos |! num raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade. Art. 99 - Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas :as seguintes: I - A parte destinada ao público deverá ser inteira mente separada da parte destinada aos artistas, não devendo exis- tir entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de servi- ço; Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil ou direto. acesso às vias públicas, de ma- neira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da par te destinada ao público. Art.100 - Para funcionamento de cinemas serão, ain da, observadas as seguintes disposições: I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível; II - No interior das cabines não deverá existir mai or número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do ! serviço. Art. 101 - Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes e- xigências: I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por! residências ou escritórios terão entrada e saída independente en- tre si e das do restante do prédio; II - A utilização de galerias de uso coletivo para ! entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos ! inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais ( lojas, bou- tiques, bares etc.). Art. 102 - A armação de circos ou parques de diver- sões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura. Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espírito Santo 94 1º - A autorização para funcionamento dos estabele- cimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 45(quarenta e cinco) dias, Decorrido este prazo e havendo interes- se, à licença poderá ser renovada por mais um período máximo de 30 (trinta) dias. 8 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefei tura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sos- sego da vizinhança. E 8 3º - Mesmo autorizados, os circos e parques de di- + versões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vis= toriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações. Art. 103 - Para permitir a armação de circos ou barra - cas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 50 ( cinquenta) Unidades Pa- ' drão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpesa e recomposição de logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituído integral mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 104 - Na localização de estabelecimentos de di-" versões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sosse- go e a tranquilidade da vizinhança. Art. 105 - Na infração de qualquer artigo deste Capí- tulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Município. Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 106 - São proibidos algazarras no interior e ex terior de igrejas, templos e casa de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos. Art. 107 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, ilumi nados e arejados. Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capi- tulo será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 109 - O Trânsito, segundo as leis vigentes é li- vre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-es tar dos transeuntes e da população em geral. Art. 110 - É proibido embaraçar ou impedir, por qual- quer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra-' ças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de o bras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências polici ais o determinarem. :Parágrafo Único - sempre que houver necessidade de se 1 interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 111 - Compreende-se na proibição do artigo ante- rior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espírito Santo 84 1º - Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada! a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2h ( duas) horas. 4 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, os res ponsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar '! sinais de advertência aos veículos, à uma distância conveniente. Art 112 - Não será permitida a preparação de reboco ! ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no inte-! rior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largu ra do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença. Art. 113 - É expressamente proibido nas ruas da cida= Se, vilas e povoados: I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessi va; II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precau-! ções; III - Atirar às vias ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomcdar os transeuntes. Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em ! que será proibido a condução de boiadas, tropas etc. Art. 114 - Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados. Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu juízo, conside- rará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para o esta“! cionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados em transporte individual. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 115 - É expressamente proibido danificar ou reti rar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públi- cos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de tràânsi to em geral e indicação de logradouro: Art. 116 - Assiste à Preféitura Municipal o direito '! de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 117 - É proibido embaraçar o trânsito ou moles-! tar os pedestres por meios tais como: I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer es pécie; III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destina dos; IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou por tas; vV - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins; vI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos pei- toris das janelas de prédio com mais de um pavimento construído no a linhamento dos logradouros; VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios! e edifícios. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de ! pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 118 - Na infração de qualquer artigo deste Capi- tulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 15(quinze)Unida des Padrão Fiscal do Município. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 119 - É proibido a permanência de animais nas .! vias públicas localizadas na área urbana. 8 1º - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade. 8 2º - O animal recolhido em virtude do disposto nes- te Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devi das, inclusive manutenção. g 8 3º - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedi- da da necessária publicidade do Edital de leilão. Art. 120 - Os cães que forem encontrados nas vias pú- plicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre- fitura. 9 1º - O animal recolhido deverá ser retirado, por ' seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante! pagamento da multa e das taxas devidas. 8 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse '! prazo, serão doados a qualquer interessado. Art. 121 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pe- las autoridades sanitárias estaduais ou federais. Art. 122 - É expressamente proibido: 1 - Criar abelhas nos locais de maior concentração ur bana; Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espírito Santo II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, ga lnhas, etc.) em porões e no interior das habitações; Art. 123 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as neces as sárias precauções que garantam a segurança dos espectadores. Art. 124 - É expressamente proibido, a qualquer pesso a, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize * violência e sofrimento para os mesmos. Art. 125 - Na infração de qualquer artigo deste Capi- tulo, será aplicada multa correspondente ao valor de o3(três) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. . CAPÍTULO VI , DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 126 - Poderão ser armados coretos ou palanques ! provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festi- E vidades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: . Nx I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua loca » lização; II - Não perturbarem o trânsito público; III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivida- des, os estragos por acaso verificados; IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) '! horas a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no item Lv, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobran- do ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material re= movido o destino que entender. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 127 - O ajardinamento e a arborização de praças" e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal. 4 1º - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias. 4 2º - Nos logradouros abertos por particulares, devi damente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados '! promover e custear a respectiva arborização. Art. 128 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia : e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logra- douros públicos mediante autorização da Prefeitura que indicará as | posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 129 - As colunas ou suportes de anúncios, ou de- pósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos ' somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Munici pal. Art. 130 - As bancas para a venda de jornais e revis- tas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satis façam às seguintes condições: I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista; III - Não perturbarem o transito público; IV - Serem de fácil remoção. Art. 131 — Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes , poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte E do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que perinita a passagem do pedestre. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 132 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos ! se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representativi- eh dade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura. Parágrafo Único - dependerá também de aprovação, o lo cal escolhido para fixação do monumento. Art. 133 — Na infração de qulaquer artigo deste capí- tulo, será aplicada multa correspondente ao valor de O3(três) a LO (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO VII 5 DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 134 - No interesse público, a Prefeitura Munici- pal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabri cação, o comércio,o transporte e o emprego de inflamáveis e explosi- VOS. Art. 135 - São considerados inflamáveis: I - O fósforo e os materiais fosforados; a - A gasolina e demais derivados do petróleo; ' III - Os éteres, alcóois, aguardentes e Óleos em geral; IV — Os carburetos, o alcatrão e as matérias betumino- sas líquidas; . V - Toda e quálquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (centro e trinta e cinco graus ! centígrados). Art. 136 - Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifícios; II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - A pólvora e o algodão-pólvora; IV - Espoletas e estopins; Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo v - Os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres; VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 137 - É asolutamente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em lo- al não determinado pela Prefeitura Municipal; II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo -! e provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. : 8 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômo* dos apropriados, em seus armazéns ou lojas,a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosi vos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias. 8 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode rão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja loca- lizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta me- tros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta | me- tros) das ruas ou estradas . Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permiti & que se deposite maior quantidade de explosivos. 5 3º - A instalação dos depósitos de que trata o pará grafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais! competentes. Art. 138 - Não será permitido o transporte de explosi vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 58 1º - Não poderão ser transportados, simultâneamente e é ? ra no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou in flamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Estado do Espirito Santo Art. 139 - É expressamente proibido: I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas portas com abertura para os mesmos logradouros; II - Soltar balões em toda a extensão do Município; III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem '! prévia autorização da Prefeitura; IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urba no do Município. 4 1º - As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de rigozijo público ou festividades religiosas de caráter tra dicional, desde que tomadas as devidas precauções. 8 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão res gulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabe lecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao in- teresse da segurança pública. Art. 140 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis! fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal. 8 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reco- nhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 8 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada * bp caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da seguran ça. Art. 141 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo será imposta multa correspondente ao valor de 05:: « (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. Prefeitura Aunicipail de J cao Neiva Estado do Espírito Santo CAPÍTULO VIII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBRO. Art. 142 - Dependerá de licença da Prefeitura Muni= cipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e saibro, observado o previsto neste Código. Art. 143 - A licença será processada mediante apre- sentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo explo- rador e instruída de acordo com este artigo. 8 1º - Dos requerimentos deverão constar as seguin- tes indicações: a) nome e endereço do proprietário do terreno; b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada “do terreno. dg) declaração do processo de exploração e.do tipo! de explosivo a ser empregado, se for o caso. 5 2º -0 requerimento de licença deverá ser instrui- do com os seguintes documentos. a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprie tário, em cartório, no caso não ser ele explorador; c) planta de situação, com indicação do relevo do ' solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada; dg) perfis do terreno em três vias. e Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo 8 3º - No caso de se tratar de exploração de peque- no porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os do cumentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior. Art. 144 - Ao conceder a licença, a Prefeitura Muni . cipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenien tes. Parágrafo Único - Será interditada, a qualquer mo-" mento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explo- rada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifi que que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou E propriedade. Art. 145 - Não será permitido a exploração de pedrei ras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público. 4 1º - A licença só será concedida se a extinção to tal ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, co mo por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública. 4 2º - A licença concedida com base no parágrafo an terior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante! comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adja=! cente. Art. 146 - O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo. Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica su jeita às seguintes condições: 1 - Utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva,licença; II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos! entre cada série de explosões; Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espirito Santo III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00m (cem metros). IV - Adoção de um toque convencional e de um brado ! prolongado dando sinal de fogo. Art. 148 - No caso de se tratar de exploração de pe dreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores. Art. 149 - A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às seguintes ! prescrições: I - As chaminés serão construídas de modo a não in- comodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - Quando as escavações ocasionarem a formação de! depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o-es coamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado. Art. 150 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo de terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particular": res, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 151 - É proibido a extração de areia em todos! os cursos d'água do município: I - À jusante do local em que recebe detritos de esgotos sanitários; TE Quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos; III - Quando possibilite a formação de poças de água! estagnada; IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou so- bre o leito dos rios. Prefeitura Municipal de Joao Beiva Estado do Espirito Santo Art. 152 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 30 (trinta ) Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO IX e DOS MUROS E CERCAS Art. 153 - Os proprietários de terrenos são obriga- dos a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Mu“ nicipal. Art. 154 - As propriedades urbanas, bem como as ru“ rais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os propri etários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as 2 despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do ar“ tigo 588 do Código Civil. Art. 155 - À critério da Prefeitura, os terrenos ! da área urbana serão cercados. Art. 156 - A Prefeitura reconstruirá ou consertará' os muros ou passeios danificados em função de alterações das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que ! tenha sido efetuada pela Prefeitura. á Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura . o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das ' qias ou das ruas. Art. 157 - Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco! a integridade física das pessoas, nos muros e cercas. Art. 158 - Será aplicada multa correspondente ao va lor de 03 (três) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município a todos aqueles que: Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo I - Negar-se a atender a intimação para cercar ter- renos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário; II - Fizer cercas ou muros em desacordo com as nor-! . mas neste Capítulo; a III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao — caso. CAPÍTULO X DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 159 - A exploração dos meios de publicidade: '! nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso co- mum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva. 9 1º - Incluen-se na obrigatoriedade deste artigo to dos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ! ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em pare- des, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 8 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste ar tigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de do- mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 160 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa «* respectiva. Art. 161 - Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e do pa- gamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes ar- tísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles '! exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público. Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo Art. 162 - Não será permitido a colocação de anún-! cios e cartazes quando: I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações preju E diciais ao trânsito; público; II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagís+ tico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, his- tóricos e tradicionais; - III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dize= res desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; IV'- Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das ! ; portas e janelas; V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 163 - Os pedidos de licença para publicidade ! ou propaganda deverão mencionar: I - A indicação dos locais em que serão, colocados '! ou distribuidos os cartazes e anúncios; - II - A natureza do material de confecção; III - As dimensões; IV - As inscrições e o texto. art. 164 - Tratando-se de anúncios luminosos os pe- didos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação e ser adotado. Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colo- cados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centi- metros) do passeio. Art. 165 - Os anúncios e letreiros deverão ser con= servados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspécto e segu- rança. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser reali- zada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante au- torização da Prefeitura Municipal. Art. 166 - Os anúncios encontrados sem que estejam! em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulô, po- derão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo será imposta multa correspondente ao valor de Ol (uma)a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO XI DOS PESOS E MEDIDAS Art, 168 - Os estabelecimentos comerciais e indus-! triais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a sub- meter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem u 1 tilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização! — e Qualidade Industrial - INMEIRO e do Ministério da Indústria e Comércio - MIC. ' TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS. SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS. Prefeitura Municipal de Joao Meiv Estado do Espírito Santo Art. 169 - Nenhum estabelecimento comercial, indus- trial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos! interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa observân- cia das disposições deste Código e das demais normas legais e regu Va lamentares a eles pertinentes. 9 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de! serviço a ser prestado; II - O local em que o requerente pretende exercer sua - atividade. 94 2º - A licença deverá ser renovada Sempre que hou- BS ver mudança na atividade do estabelecimento e, para sua expedição, serão observadas as disposições deste Código. $ 3º - A partir do ano subsequente à emissão do Alva ú de localização, os estabelecimentos deverão ser inspecionados pe los órgãos competentes da Prefeitura, e será expedida uma Certidão E de Vistoria comprovando as condições de funcionamento. Art. 170 - Não será concedida licença dentro do perí metro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas a proibições constantes do artigo 38 deste Código. Art. 171 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e ou- tros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame! do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes. Art. 172 - Para ser concedida licença de funcionamen to pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer ' estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços de- verão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 173 - Para efeito de fiscalização, o proprietá rio do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e.a Certidão de Vistoria, se for o caso, em lugares visíveis e os exibirá à autoridade competente que lhe exigir. Art. 174 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefei- tura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condi-" ções exigidas. Art. 175 - A licença de localização poderá ser cas- sada: I - Quando se tratar de negócio diferente do licen- ciado; II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública; III - Por ordem judicial provados os motivos que fun- damentarem o ato. S 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será i- mediatamente fechado. 4 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabele- cimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 176 - O exercício do comércio ambulante ou e-! ventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida! pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. Art. 177 - Os vendedores ambulantes deverão obser-' var rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, ' bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis. 8 1º - Comércio ambulante é o exercido individual-" mente sem estabelecimento ou instalações fixas. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo 8 2º - Considera-se comércio eventual o que é exer= cido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e co memorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. Art. 178 - Do pedido de licença deverão constar os! seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabele- cidos: I - Nome e endereço do requerente; II - Cópia xerox de um documento de identidade (car- teira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento); III - Especificação de mercadoria a ser comercializa- Ra Cd. E Art. 179 - Da licença concedida deverão constar os! seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabele cidos: I - Número de inscrição; II - Endereço do comerciante ou responsável; III - Denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante. 4 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura! Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade. 8 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará ar A ” E sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 8 3º - Em caso de mercadorias restituíveis, a devo- lução será feita depois de regularizada a situação ( concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que se estiver sujeito. 8 4º - A licença será renovada anualmente, por soli citação do interessado. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Art. 180 - Os locais destinados ao comércio ambulan te serão determinados pela Prefeitura Municipal. Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) : a - 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. - CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS . SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL RTEo Art. 182 - A abertura e fechamento dos estabeleci-"' mentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localiza- o dos no Município, obedecerão as prescrições deste Código e da le-! É gislação federal que regula o contrato de duração e as condições + E de trabalho. - Nú À q 4 1º - Os estabelecimentos comerciais do Distrito ! sede que não exploram o ramo de farmácia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados funcionarão até às 12:00 horas. 94 2º - Nos últimos 15 (quinze) dias do ano, todos ! os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até às 20:00 horas. 4 3º - As farmácias organizarão livremente uma esca la para funcionamento aos sábados, domingos e feriados, ficando as segurado que pelo menos um estabelecimento permaneça diariamente ' aberto no horário. das 8:00 às 20:00 horas. 94 4º - Na infração de qualquer dispositivo deste ar tigo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMIYÉRIOS Art. 183 - Cabe à Prefeitura Municipal a administra ção do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária. Art. 184 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuá-' ria da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos rela cionados com a Polícia Mortuária. Art 185 - A construção de cemitérios deverá ser rea lizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros com altura mínima de 2,00m (dois metros). Parágrafo Único - A construção de cemitérios parti- culares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 186 - O nível de cemitério, com relação aos '! cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de mo do que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem" a alcançar o fundo das sepulturas. Art. 187 - O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos: I - Domínio da área; II - Organização legal da instituição ou sociedade. S 1º - Em caso da falência ou dissolução da socieda de, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com 9 mesmo! sistema de funcionamento. ) Ê / 8 2º - Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época de exumação, não tendo sido procu- rado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão ' fraslada dos para ossários do cemitério municipal. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 188 - Os cemitérios ficarão abertos ao públi- co diariamente, das 07:00 hs (sete) às 18:00 hs (dezoito) horas. Art. 189 - A área do cemitério a ser dividida em! “ quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, pa “ ralelas e perpendiculares. 94 1º - As áreas interiores das quadras serão divi didas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circu- E lação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de se- pultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu compri mento. 9 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nive - lamento : aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias! . e sarjetas. 9 3º - O ajardinamento e arborização no interior '! do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisa- gístico possível. $ 4º - A arborização das alamedas não deve ser cer rada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a eva poração da umidade do terreno. Art. 190 - No recinto do cemitério ou com relação! a ele, deverá: Existir capela mortuária; H | II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza; III - Ser mantida completa ordem e respeito; IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das ! sepulturas , incluindo a designação dos lugares onde as mesmas de- vem ser abertas; v - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros! e mausoléus; VI - Ser exercido rigoroso controle sobre se- pultamentos, exumações e trasladações, mediante certidões de: Óbite outros documentos cabíveis; Prefeitura Municipal de Jcao Neiva Estado do Espirito Santo VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualiza- dos registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exuma “ções, trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de' sepulturas. CAPÍTULO II DAS SEPULTURAS Art, 191 - Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário. 4 1º - A cova destituída de qualquer obra, denomina- se sepultura rasa. 4 2º - Contendo obras de contenção das paredes late-! rais, denomina-se carneiro. 84 3º - A sepultura rasa é sempre temporária. 8 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo. Art. 192 - Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície. Art. 193 - As sepulturas poderão ser concedidas gratui tamente ou através de remuneração. | Art. 194 - Nas sepulturas gratuítas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por * três anos. Art. 195 - As sepulturas remuneradas poderão ser tem- porárias ou perpétuas.. de acordo com a sua localização em áreas es peciais. 8 1º - Não se congederá perpetuidade às sepulturas + que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporá rias. 8 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deve rá proceder a trasladação dos restos mortais para sepultura perpé- tua, observadas as disposições legais. Prefeitura Municipal de Jcao RNeiva Estado do Espirito Santo Art. 196 - O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos pa ra crianças. Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados. Art. 197 - As sepulturas temporárias serão concedie das pelos seguintes prazos: I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual '! período, sem direitos a novos sepultamentos; II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes cons sanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo, ! o último quinquênio da concessão. ..', Ele ] Parágrafo único - Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conser» vação das mesmas por parte dos interessados. Art. 198 - A concessão da perpetuidade será feita '! exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos. Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentescos com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo. Art. 199 - Para construções funerárias no cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:. I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acom- panhado do respectivo projeto; II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considera dos os aspectos estéticos, de segurança e de higiene; III - Expedição de licença pela Prefeitura para * a construção, de acordo com o projeto aprovado. Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espirito Santo Art. 200 - Na área do cemitério não se preparará pe dra e outros materiais destinados à construção de carneiros e mau- soléus. Art. 201 - Os restos de materiais provenientes de o bras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos 'tra- balhos. CAPÍTULO III DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES Art. 202 - Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 hs (doze) horas após o falecimento, salvo determinação ex pressa do médico atestante, feita na declaração de óbito. Art. 203 - Não será feita inumação sem a apresenta-! ção da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro ci-' vil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento. Parágrafo Único-- Em casos especiais, de extrema ne- essidade, a inumação poderá ser realizada independentemente a apre sentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Pre- feitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro de óbito. : Art. 204 - As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 188 deste Código. Parágrafo Único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa excessão. Art. 205 - O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres exumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos. ' Art. 206 - Extinto o prazo da sepultura rasa, os os“ sos serão exumados e dopositados no ossuário. Ss Ny Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - Os ossos existentes nos ossuários serão periodicamente incinerados. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 207 - Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a cola boração dos demais órgãos da Administração Municipal. Art. 208 - Os custos de serviços, concessões e lau*.. dêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto esta belecendo o preço público. Art. 209 - Esta Lei entra em vigor na data de sua ! publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 dias do mês de abril de 1989. "ADO Lónio Cometti Assessor Jurídico * Regístrado nesta Secretaria Municipal de Adminis- tração em Ti de abril de 1989. Maria ss LA QUd sra Secretaria Municipal de Administração gar ns remendos Prefeitura Municipal de João Heiva Estado. do Espírito “Santo ANEXO GLOSSÁRIO ACEIRO Faixa de terreno devastado ao redor da área de vegetação a ser queimda para impedi- propagação do fogo por o- casião das queimadas. A JUSANTE Lado oposto à nascente de um curso de água, sen- cido em que correm as águas de um rio. ALVARÁ DE LICENÇA Autorização concedida aos particulares pelo Exe- cutivo Municipal, para que tenham o direito de praticar ações '! sujeitas à polícia administrativa. BEM ESTAR PÚBLICO Conjuntosde preceitos e regras que afetam as re lações da comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre a Adminis tração Pública Municipal e os Municípes- CAPELA MORTUÁRIA Local destinado a permanência de cadáver que a- guarda o prazo legal de sepultamento. COLETA DE LIXO Remoção de resíduos sólidos gerados pela comuni- dade- ou mesmo pela natureza, desde que sejam considerados inde sejáveis. Prefeitura Municipal de João Reiva Espírito Santo Estado EXUMAÇÃO Desenterramento do cadáver para retirada de res- tos mortais. FOGUETEIRO Fabricante de foguetes e outras peças de fogos “ de artifício. FORO Prestação anual e invariável paga peloenfiteuta ao senhorio direto HIDRANTE Válvula ou torneira a que se liga a mangueira pa ra extinção de incêndios. HIDRÓFOBO Aquele que está atacado por raiva HIGIENE PÚBLICA Conjunto de preceitos e regras que tratam das re lações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagio- sas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e a destinação de resíduos da produção e do consumo de bens. INCINERAÇÃO Queima de ossos em fornos com a finalidade «': de transformá-los em material estável e inofensivo, reduzindo ao mesmo tempo seu peso e volume. INUMAÇÃO Colocar morto em sepultura; enterro. Prefeitura Municipal de João leiva Estado do Espírito Santo DESENVOLVIMENTO SOCIAL Processo contínuo de transformações sociais acom panhado por mudanças econômicas, políticas e mentais: é o aces- so de todos ao necessário e ao bem-estar material e esperitual. DÍVIDA ATIVA Qualquer crédito da Fazenda Municipal não liqui- dado na data de seu vencimento que poderá ser judicialmente exe cutado após esgotados os recursos de cobrança amigável. DOMÍNIO Direito do Proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injusta mente, os possua. DOMÍNIO DIRETO O domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta ! em foro ou pensão anual, certa, invariável e perpétua. DOMÍNIO ÚTIL Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveita- mento da utilidade das coisas aforadas e na percepção dos fru- tos delas. ENFITEUSE “Diz-se a enfiteuse, aforamento ou emprezamento quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto '! ' uma pensão, ou foro anual, certo e invariável'. Código Civil Brasileiro, arts. 678 e 694). EXPECTATIVA DE VIDA Estimativa do período de vida de um indivíduo consideradas as condições sócio-econômicas da população (quali- dade de vida). Prefeitura Municipal de Joao Heiva Estado do Espírito Santo LOGRADOURO PÚBLICO Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ' ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria. MORALIDADE Qualidade do que está ligado às regras de conduta e aos bons costumes de uma comunidade. SS NECROTÉRIO Lugar onde são expostos os cadáveres que vão ser au- topsiados ou identificados. ORDEM PÚBLICA Conjunto de normas e princípios coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança ea "a moralidade das relações entre os indivíduos. PECUNIÁRIA Representada por dinheiro. mo POLÍCIA MORTUÁRIA Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e serviços funerários. SARJETA Escoadouro nas ruas e praças públicas, para as águas da chuva. TÍTULO DE AFORAMENTO Documento que comprova o aforamento ou efeteuse. TRANSLADAÇÕES - Remoção dos restos mortais de um lugar para o outro observando o tempo legal exigido. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo SUMÁRIO PÁGINA APRESENTAÇÃO TÍTULO I = DISPOSIÇÕES GERAIS.......cccccccitittiataeteto o1 CAPÍTULO I -— ......cccc.. e pio sis Sie Gio sjo js is sido more oro cio era le iss OL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES pm CAPÍTULO II - 2ro dra are aro nie sis alo GA OA 6 GO WE B/D DO ole oia aro are mto ma caro aa 102 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO hs eporeto ii saxo joio jato foi o ÉS to) AR AHÊ SR AN EUR LS É av etmermisin ei srwesuença 02 DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO) LI) siilaio siolage, efe vio axo GiSIErE SRS ELITE ESTEVES O o re é eim cito mio eva spams; — OR DAS PENALIDADES CAPÍTULO III efor ejeRo (o) & RENNES PS foi ja) oie tario to lote Leio feito favo [61 a 6) Sia] SeS O ES ara oro OD DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR CADITURO! IVO sjai2,5 ore Zio fra ore! nrolahé 58 HE] GSI O SG EE STE RE GEES É ava cera alo ares nd 07 DO AUTO DE INFRAÇÃO Ed CAPÍTULO Vis taidtenê sono oia -a) ala! sita! siioi 6/46] Jo jEGHA [olio IGN 261 S IB) 8] GUS 2 18 bos faro ope oro rea ia OD, DA DEFESA DO INFRATOR TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL ...... 09 CAPÍTULO I BUS) Sia Gia Gi GE ap aTO 61 6,6 sp] 0 jo ao; oro mio oia oia [oia Isla jEig MA Im as ais es OO DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO II aja Jojo táio iSpolo a je; sia Gig SUE GO SNS Fra Poço 10) 0 s0i é “07 0 coinio; vio cases urso es LO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO: EII jo axe teve opa sie ma MS o SS E OUNLA feio; pena to [si.o lava fo! o jo] ato e fota fo efe LIS DA. CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS CAPÍTULO IV dim SE Gio 06 aro eia ore eieloio jajo ig) 0 6) 0 00 GI ENO SiS 76 SE Gis a ló dido 14 DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS . CAPITULO! Vaso ra cusisiticia w/o aaja abelgia cio ass ato 540 ME É E E SEO E SS SDS 16 DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Prefeitura Municipal de João Heiva Estado do Espírito p Santo SUMÁRIO PÁGINA CAPÍTULO: VI saga malêi o eres ara nico eia e Ra DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO peccccoso socorros. “19 CAPÍTULO VII .....ccccc a 2; Viaje si into aid NTE Gio [6.6 (Bd ja! vio od! erargiis gra is DE DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO VIII .........cicc. RPSER IS) E Gio fio la) ato puso jo ONA CR ESA ASS E Do IDA DAS PISCINAS TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA $'> pve dio (ei Is gelo 6/6 676 5 bd) ejo 0i0 (ojo mio oo Gio mo go ado 25 CAPÍTULO 1 “To elo bio aih dl viki Viy aid Bio io aja oia alo oia j0i6 18) Gb s76] GLÊ Ec8 SUE aro cure eroto 28 DA ORDEM DO SOSSEGO PÚBLICOS CAPÍTULO II ......... Ripper js rosa coletado cejolo (o 5 ofa! mio! rule Lito DRA Cos SESI END 7 DOS DIVERTIMEN'TOS PÚBLICOS CAPÍTULO III Dio G]0 8/6 615 [8! 6,0) avejaro em ojterísio: ao aja ig 15 NTE US GIO 186 Ei oro eco ro elo sr DD DOS LOCAIS DE CULTO CAPÍTULO IV 6 Sol oiêi vl& U$6) EM SUE ALE (6) D [6] oLóro a lara anjo) ato mio java iaia É GISL BIG AUG SUB SE eso 3 DO TRÂNSITO PÚBLICO CAPÍTULO V . o indo oie ijlo (8) Dig pro Vis ja IG UjO [Bia dio (6) fd Endlero asorano ais tejo di DJ DS TD D DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS CAPÍTULO VI ejje Gê Gia elo Gio ar6 Gi6 0, dio, 00 ato sia 0ilo Gio Sha aii (65 GiE EE ELE SIE AD E e creio BT DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO) MEL ..soço ajalo jetora ge 3 à dl diodo 6) oie, oo 10 ao ais 6/0 alo 2 a Gig ia/6 61% (6 Gio 25 DO DOS. INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS CAPÍTULO VIII e aro o io (aim) ol a-0' soleira ci IG VElS Blá STE 6/6 BIG [GIO DIS ojo.o 10 6:0 aim 6! sie 0; AD DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA: E SAIBRO; CADITULO TM O esaço o o/a | sia oja (ato 1678 UA oO] CISCO GIO Je! GS! ajo bio ala nte to ateio je Dios RÃ DOS MUROS E CERCAS CAPÍTULO X LISO TR PRE TT PP Ra, DOS ANÚNCIOS E CARTAZES CAIU BON ol. ofoierodo [070 b. 1010] oa jo ló SET TER ROD SS o ar ee otro Lo SÃO DOS PESOS E MEDIDAS Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo SUMÁRIO PÁGINA TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, ,49 CAPATULONI E ate oia) Sto Tao/aie Elolofosvaiaid jo al) ójolá 6 0 5 Sia Íplo doe oie DIS a E DN SL E SÃO, DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃOR TO sis Sfoujs aja é é vo ejsiê fo ol u10 ciolnto Ciojafoiojo sejato jog afazeca alstéio Disparo IR = 524 > E DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS ERELÃO) GUI ug is SO SEE EE Ds TE E SERA caia DEE DO COMÉRCIO AMBULANTE CADLTURO DEE quina do Is oi ioio jeto Are lbto ao 10! ereta 1a a biDRO aio/are oie ais (Saca a otra SEIS DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SERIGÃO NEI so ou io adote RAR arorcio 1ofioto hoj (OE Sto Fala aro fo 1a ja ta Polio E ud RE SR O DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL TÍTULO V - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES ...ccccc..00 53 CAPETULO) Lo cio ata ja; sie aja ab niaio Stajoiaveja alelnio [oro sia oia 6) S/0/0 6/6] ato alo ato so alo oo A ASI 2 DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS CAPITULO DT ro sojo alo olojuro leio pietatoteio o siuiolatajatá JO io! golo Teria) ateio dVa SR Si ba DS DAS SEPULTURAS CAR ETULO RIR sos sro) ciê dig dio GS iaia dro eiasia io (ai nso a/o oxiioroiólat of did! nie! xo aih Esta TDR O DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES TLTULO/VI = DISPOSIÇÕES FINATS 5 e só mio isia usos pis o o 00 alo Dita ob 0ia0 o Da DO Anexo Glossário