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norma nº 803/1997

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 1997
Date 1997-11-24
EmentaDispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de João Neiva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUMICIPAL LHE JOÃO
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL:
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA ES - €
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LEI N.º 803/97
Dispõe sobre a organização, a estrutura e
o funcionamento do Conselho Municipal
de Educação de João Neiva e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação
de João Neiva, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e art. 11 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO H
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por
finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo
funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras,
na esfera de sua competência.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Av. PRESIDENTE VARGAS 358 - CENTRO -
CEP: 29680-000 JOÃO NEIVA
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação
as atribuições previstas na Lei n.º 9.394/96 e as abaixo especificadas:
I - formular, em cooperação com o Poder Público, as
diretrizes da política educacional, no Município;
II - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como
outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal;
WI - assistir e orientar o Poder Público local na
condução dos assuntos relacionados à Educação;
IV - opinar sobre projetos educacionais a serem
implementados no Município, mesmo que estes estejam fora de sua
competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual
repercussão sobre a educação municipal;
v - zelar pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território
municipal;
VI - opinar sobre convêmos, acordos e contratos que O
Executivo pretenda celebrar na área da educação;
VII - estabelecer diretrizes para o processo de
autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino;
VIII - estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação
dos recursos da educação;
IX - identificar e propor formas de integração e
compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo
no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à
racionalização de esforços e recursos,
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PREFEITURA MUNICIPAL
Av. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO
CEP: 29680-000 JOÃO NEIVA
X - avaliar o desempenho do Sistema Municipal de
ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados;
XI - deliberar sobre casos, problemas e situações
específicas que se apresentem no Município;
XII - participar do planejamento, acompanhamento e
avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que
objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
XII - participar da composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle sobre a repartição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;
XIV - elaborar e, quando necessário, reformular seu
Regimento Interno;
XV - exercer outras atribuições que, por delegação ou
força de lei, lhes forem conferidas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se
de nove membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal dentre pessoas de larga experiência e saber no campo
educacional e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas
pelo Sistema Municipal de Ensino, observando a seguinte participação:
1- o Secretário Municipal de Educação;
| - um representante do magistério da rede pública
municipal;
PREFEITURA MUNICIPA)
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES
III - um representante do magistério da rede privada;
IV - um representante do magistério da rede pública
estadual;
V - um representante de pais de alunos;
VI - um representante dos Conselhos de Escola;
VII - três representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A escolha dos membros de que
tratam os incisos II, Il, IV, V e VI deste artigo será feita em Assembléia
das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este
fim.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário,
na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - O membro eleito para a presidência
do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito
junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas
asteôncias de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho terá a
duração de três anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez
consecutiva.
& 1º - Os conselheiros previstos nos incisos Il, MEL IV, V
e VI do art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam,
serão por estas substituídas, no prazo máximo de trinta dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA
NEIVA
FEL: (0: 2556 AX: (027) 258:
$ 2º - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento
também do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o
mandato.
& 3º - Nos casos de impedimento legal ou afastamento
também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas
categorias novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo
Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VII.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será considerado vago, antes do término
estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
WI - ausência injustificada por mais de três reuniões
consecutivas ou dez alternadas, no período de um ano;
IV - doença que exija licença médica superior a seis
meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das
funcões;
VI - condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
VII - não mais pertencer à categoria que representa no
Conselho.
Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação será por um período de um ano,
podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato
consecutivo.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será
renovado anualmente em um terço de seus membros, visando a conservação
de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TEL:
CEP: 29680-000 - JOÃO NE 3
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará
em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma
que for estabelecida em seu Regimento Interno.
$ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar
comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de criação das mesmas.
g 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando
julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou
grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á
e deliberará com a presença de, no mínimo, seis conselheiros.
Parágrafo único - Caberá ao presidente do Conselho
Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de
desempate.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de
Educação serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações.
Parágrafo único - Os pareceres que envolvam
organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de
Ensino. bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do
Secretário Municipal de Educação.
Art. 14 - Fica criado na estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao
Conselho Municipal de Educação, a funçã gratificada de Secretário
Executivo. subordinado à Presidência do Colegiado, conforme anexo | que
integra a presente ler.
PREFEITURA MUNICIP A!
AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - SENTA
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA -
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - As categorias previstas no Art. 4º, incisos IL
II, IV, V e VI terão prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para
indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o
Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 - A posse dos membros e o início dos trabalhos
do Colegiado se dará após a publicação da presente lei.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter
o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo
máximo de noventa dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o
caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 18 - As funções de conselheiro do Conselho
Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e
social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo
público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 - Aos conselheiros será atribuído um jeton pela
efetiva participação nas reuniões do Conselho, no valor de R$ 20,00 (vinte
reais).
Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação terá
assessoria técnica subordinada à Presidência, e contará com corpo de
funcionários de apoio administrativo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput
deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo
serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 21 - As atribuições inerentes à presidência do
Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à
Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo, serão normatizadas
no Regimento Interno do Colegiado.
ceras met re eee pera
PREFEITURA MUNICIPAL Ui SOM BED A
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - SEN TE
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA
Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação divulgará
em boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente,
elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos
aprovados no exercício.
Art. 23 - As despesas decorrentes da instalação e
manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da
dotação orçamentária própria.
Art. 24 - Os casos omissos nesta lei serão tratados no
Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24
dias do mês de novembro de 1997.
4h dd
Aluyzio/Morellato
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 24 de novembro de 1997.
[1
Maria Nazaréna Deves
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL
AV. PRESIDENTE VARGAS, 556 - CENTRO - TEL
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA ES -«
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 14)
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
PERCENTUAL
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA SOBRE O QUANTIDADE CARGA
DA FUNÇÃO VENCIMENTO DE F.G's HORÁRIA
BASE SEMANAL
Secretário Executivo
do Conselho Municipal
de Educação
FG-4 30% | ol 40h |

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