| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de João Neiva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUMICIPAL LHE JOÃO AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA ES - € ge o A a ea LEI N.º 803/97 Dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de João Neiva e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de João Neiva, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPÍTULO H DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras, na esfera de sua competência. alo PREFEITURA MUNICIPAL Av. PRESIDENTE VARGAS 358 - CENTRO - CEP: 29680-000 JOÃO NEIVA CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei n.º 9.394/96 e as abaixo especificadas: I - formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município; II - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal; WI - assistir e orientar o Poder Público local na condução dos assuntos relacionados à Educação; IV - opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no Município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal; v - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal; VI - opinar sobre convêmos, acordos e contratos que O Executivo pretenda celebrar na área da educação; VII - estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; VIII - estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação; IX - identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos, Er aiii) PREFEITURA MUNICIPAL Av. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO CEP: 29680-000 JOÃO NEIVA X - avaliar o desempenho do Sistema Municipal de ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados; XI - deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município; XII - participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos; XII - participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal; XIV - elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno; XV - exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de nove membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo Sistema Municipal de Ensino, observando a seguinte participação: 1- o Secretário Municipal de Educação; | - um representante do magistério da rede pública municipal; PREFEITURA MUNICIPA) AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES III - um representante do magistério da rede privada; IV - um representante do magistério da rede pública estadual; V - um representante de pais de alunos; VI - um representante dos Conselhos de Escola; VII - três representantes do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos II, Il, IV, V e VI deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim. Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. Parágrafo único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas asteôncias de seu titular. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. & 1º - Os conselheiros previstos nos incisos Il, MEL IV, V e VI do art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de trinta dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA NEIVA FEL: (0: 2556 AX: (027) 258: $ 2º - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento também do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato. & 3º - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VII. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I - morte; II - renúncia; WI - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas ou dez alternadas, no período de um ano; IV - doença que exija licença médica superior a seis meses; V - procedimento incompatível com a dignidade das funcões; VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de um ano, podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato consecutivo. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente em um terço de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - CENTRO - TEL: CEP: 29680-000 - JOÃO NE 3 CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. $ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. g 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, seis conselheiros. Parágrafo único - Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações. Parágrafo único - Os pareceres que envolvam organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação. Art. 14 - Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, a funçã gratificada de Secretário Executivo. subordinado à Presidência do Colegiado, conforme anexo | que integra a presente ler. PREFEITURA MUNICIP A! AV. PRESIDENTE VARGAS. 356 - SENTA CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - As categorias previstas no Art. 4º, incisos IL II, IV, V e VI terão prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se dará após a publicação da presente lei. Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar do primeiro mandato. Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal. Art. 18 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros. Art. 19 - Aos conselheiros será atribuído um jeton pela efetiva participação nas reuniões do Conselho, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência, e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo. Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação. Art. 21 - As atribuições inerentes à presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo, serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado. ceras met re eee pera PREFEITURA MUNICIPAL Ui SOM BED A AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - SEN TE CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício. Art. 23 - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 24 - Os casos omissos nesta lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês de novembro de 1997. 4h dd Aluyzio/Morellato Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 24 de novembro de 1997. [1 Maria Nazaréna Deves Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL AV. PRESIDENTE VARGAS, 556 - CENTRO - TEL CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA ES -« ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 14) QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PERCENTUAL DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA SOBRE O QUANTIDADE CARGA DA FUNÇÃO VENCIMENTO DE F.G's HORÁRIA BASE SEMANAL Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação FG-4 30% | ol 40h |